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ID
238165
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, não é considerado como salário, a educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a

Alternativas
Comentários
  • CLT

     

    Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

     II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático

  • Segundo o afamado autor, Sergio Pinto Martins:

    "O objetivo do inciso II do §2º do artigo 458 da CLT é o que o empregador pague a escola do empregado e, em contrapartida, não tenha de arcar com reflexos sobre outras verbas. Por outro ângulo, permite que o empregado possa estudar e aprimorar-se, inclusive profissionalmente, em razão de que a educação oficial não tem sido suficiente para proporcionar a educação necessária a todas as pessoas. Logo, permite que o empregador a subsidie e tenha um benefício, que é o pagamento não ter natureza salarial.

    A determinação legal autoriza que a educação paga pelo empregador seja prestada por estabelecimento mantido pela própria empresa, mas também de terceiros, como as escolas particulares.

    A norma não faz distinção quanto ai tipo de curso, como de educação básica, superior, profissionalizante, de idioma etc. Logo, nela se enquadra qualquer tipo de educação paga pelo empregador. É o que ocorre com empresas que necessitam que seus funcionários saibam inglês ou espanhol, visando à comunicação com seus clientes estrangeiros, como empresas de aviação etc.

    Não compreende apenas a matrícula e a mensalidade, mas vai mais além, inicluindo anuidade (se for o caso), mas também livros e material didático. Os livros, evidentemente, estariam incluídos na expressão material didático. Este é o gênero, que compreende os livros, as apostilas, textos, fitas ou outro material que ajudará a aprendizagem. É, portanto, redundante a determinação". 

    BASE LEGAL: ART. 458, §2º, II DA CLT.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´C``.
  • Olha criei esse Macete!

    Não será salário Utilidade:

    Educação, em estabelecimento de ensino PRÓPRIO OU DE TERCEIRO, no que compreende: MMA LMD

    M: mensalidade
    M: mátricula
    A: Anuidade

    L: Livros
    MD: Material Didático! 

    Funcionou pra mim!rsrsr Bons estudos guerreiros!