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ID
238168
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana e sua empregadora, empresa Z, possuem um acordo de compensação de horas respaldado em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho. De acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho, o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho previstas no período máximo de

Alternativas
Comentários
  •  

     Art. 59  § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (CLT)

  • Segundo o autor Sergio Pinto Martins:

    ´´O regime de compensação de horas poderá ser usado por empresas que têm acréscimo de produção sazonal ou para ciclos conjunturais. Nesses casos, a contratação e a dispensa do trabalhador eram mais onerosas para a empresa. Esta investia em treinamento da mão de obra e logo em seguida era obrigada a dispensar o empregado em razão da sazonalidade ou da conjuntura econômica. Agora, há uma possibilidade de melhor adequar a produção com o sistema de compensação em um ano. O empregador poderá melhor distribuir as horas trabalhadas no referido período, seja aumentando seja diminuindo a jornada quando necessário.

    O limite máximo de horas a serem prestadas por dia não poderá ser superior a 2 horas, totalizando 10 horas diárias. As horas excedentes de 8 diárias não serão remuneradas com adicional, no caso do acordo de compensação. Assim, será possível trabalhar uma ou duas horas a mais por dia. Será vedado, porém, o trabalho em mais de 10 horas por dia para efeito de compensação de horas. Assim, haverá apenas o trabalho de duas horas a mais por dia, tomando-se por base o limite de oito horas diárias. O excedente de dez horas deverá ser remunerado como hora extra, com o respectivo adicional, além de a empresa incorrer em multa administrativa``.

    BASE LEGAL: ART. 59, §2º DA CLT.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
  • Atenção ao Item V incluído em 2011 na súmula nº 85 do TST:
    Súmula nº 85 do TST
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
  • Em relação à alteração da Súmula 85, basicamente ela trata de diferença entre banco de horas e compensação.
    Segundo a Professora VOLIA BONFIM, banco de horas e compensação tradicional são espécies de compensação de jornada.
    Basicamente: Compensação tradicional não pode exceder as 44 horas semanais enquanto que no banco de horas é criado um sistema de créditos e débitos que pode ser utilizado no decorrer de um ano.
    Dessa forma, em recente alteração, a súmula 85 foi alterada de modo que ela só disciplina a compensação tradicional e não o banco de horas.
    O Banco de horas segue com o disciplinamento do art. 59,§ 2o,da CLT.
    E pelo inciso V da Súmula 85 e pela regra geral da CLT o banco de horas só poderá ser instituído por acordo ou convenção coletiva.
  • Banco de horas:

     

    - Anual: Norma coletiva 

    - Semestral: Norma coletiva ou acordo individual escrito 

    - Mensal: Acordo individual tácito ou escrito

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.