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ID
238171
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere os seguintes adicionais:

I. noturno.

II. de insalubridade.

III. de periculosidade.

IV. por trabalho extraordinário.

No salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    CLT, Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

  • Trata-se do famoso PINTE. Os adicionais que integram o cálculo das férias são:
    Periculosidade
    Insalubridade
    Noturno
    Trabalho Extraordinário
  • No caso do trabalho extraordinário, apenas servem de base de cálculo as horas extras habitualmente prestadas (o que, em tese, deveria ser a exceção). Trabalho extraordinário eventual não integra o salário e não repercute nas férias.
    Se houvesse a opção I, II e III, eu ficaria bem em dúvida.
  • Tem certeza disso Thiago, que o trabalho extraordinário eventual não repercute no cálculo das férias? Onde está a legalidade, jurisprudência ou doutrina a respeito?
    O artigo 142 não fala de habitualidade:
    "Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias."
    Segundo Sérgio Pinto Martins: " ...mesmo que não sejam habituais deverão integrar o cálculo das férias, pois a lei não fala em habitualidade".
    Além do mais a SUM 151 TST foi cancelada:
    " SUM-151 FÉRIAS. REMUNERAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente pres-tadas (ex-Prejulgado nº 24)."
    Na minha humilde opinião, o trabalho extraordinário, sendo habitual ou não, repercute no cálculo das férias, pois poderia ser causa de enriquecimento do empregador.
    Pessoal antes de postarem "achismos" vamos buscar fundamentação na lei, jurisprudência ou doutrina. Perdi um precioso tempo pra buscar o que postaram acima, e tempo é fundamental em concurso público.
    Estou aberto ao DEBATE!!! 

  • De acordo com a CLT Interpretada da Editora Manole sobre o artigo em questão (art.142, parágrafo 5) é dito que:
    " Os pagamentos de adicionais, tais como por horas extras, por insalubridade, periculosidade, trabalho noturno etc, verificados durante o período aquisitivo, integrarão o salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias,
    independentemente da sua habitualidade ou não".
  • Há pinho nas férias.

    Periculosidade

    Insalubridade

    Noturno

    Horas extras

  • PINTE--- PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO, TEMPO EXTRAORDINÁRIO E TBM A GORJETA.

  • HÉ PINHO E GORJETAS NAS FÉRIAS

  • --->Há PINHO e GORJETAS nas FÉRIAS. (Contam para efeito de adicional de férias.)

    Periculosidade

    Insalubridade

    Noturno  (adicional Norutrno)

    HOras extras habituais.

    GORJETAS