-
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:
Art. 129, § 1º do CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto;
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Letra: B
-
Gabarito: Letra B
a) Debilidade permanente de membro - grave
b) Incapacidade para as ocupações habituais por 10 dias - "leve"
c) Aceleração do parto - grave
d) Debilidade permanente de sentido - grave
e) Perigo de vida - grave
___________________________________________________
Lesão Corporal - Ofender integridade corporal ou saúde de outrem – 3 meses a 1 ano reclusão
GRAVE – 1 a 5 anos reclusão
· Perigo de vida
· Incapacidade ocupações habituais +30 dias
· Debilidade membro, sentido, função
· Aceleração de parto
GRAVÍSSIMA - 2 a 8 anos
· Perda Inutilização membro, sentido, função
· Incapacidade permanente trabalho
· Deformidade permanente
· Aborto
· Enfermidade incurável
SEGUIDA DE MORTE – 4 a 12 anos - Não pretendia nem assumiu o risco morte
-
Lesão Corporal GRAVE (DE PAI)
DEbilidade Permanente
Perigo de vida
Aceleração do Parto
Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias
-
Complementando o comentário da Farias,
Lesão corporal GRAVÍSSIMA (PIDA)
Perda de membro, sentido ou função
Incapacidade permanente
Deformidade
Aborto (nasce MORTO) - > diferente da aceleração de parto (nasce VIVO)
-
Gabarito B
Lesão Corporal Grave:
I- Incapacidade para ocupações habituais, por mais de trinta dias; ( NÃO 10 DIAS)
II- Perigo de vida;
III- Debilidade Permanente de membro, sentido e função;
IV- Aceleração de parto;
-
LESÕES GRAVÍSSIMAS
1 - Incapacidade Permanente para o Trabalho;
2 - Enfermidade Incurável;
3 - Perda OU Inutilização do membro, sentido ou função;
4 - Deformidade Permanente;
5 - Aborto;
LESÕES GRAVES
1 - Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias;
2 - Perigo de vida
3 - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
4 - Aceleração de parto;
-
IN PERIGO DEBIL ACELERA
INcapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias
PERIGO de vida
DEBILidade Permanente
ACELERAção do Parto
-
Geralmente utilizo P.I.D.A. para o §1º e P.E.I.D.A. para o §2º.
-
Lesão Corporal - Ofender integridade corporal ou saúde de outrem
Pena: 3 meses a 1 ano reclusão
GRAVE
Pena: 1 a 5 anos reclusão
· Perigo de vida
· Incapacidade ocupações habituais +30 dias
· Debilidade membro, sentido, função
· Aceleração de parto
GRAVÍSSIMA
Pena: 2 a 8 anos
· Perda Inutilização membro, sentido, função
· Incapacidade permanente trabalho
· Deformidade permanente
· Aborto
· Enfermidade incurável
SEGUIDA DE MORTE
Pena: 4 a 12 anos - Não pretendia nem assumiu o risco morte
-
+ de 30 dias lesão grave ou seja 31 dias
- de 30 dias é lesão leve
-
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta: - Gravíssima
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Gabarito Letra B!
-
LETRA B CORRETA
GRAVE – 1 a 5 anos reclusão
· Perigo de vida
· Incapacidade ocupações habituais +30 dias
· Debilidade membro, sentido, função
· Aceleração de parto
-
GABARITO B
Resposta perfeita do Rafael Silvestre, explicou muito bem.
-
Natureza Grave PIDA Gravíssima PEIDA
Perigo de vida Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Enfermidade incurável;
Debilidade permanente de membro, sentido ou função. Incapacidade Permanente para o trabalho
Aceleração de parto Deformidade Permanente;
Aborto
-
b)Incapacidade para as ocupações habituais por 10 dias .( + DE 30 DIAS É O CORRETO)
-
Rachei de rir do PEIDA. Tem como esquecer não.
-
GABARITO B
Lesão corporal de natureza GRAVE
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos
-
MINEMÔNICO! ART. 129 LESÕES CORPORAIS.
GRAVE - PIDA
PERIGO DE VIDA
INCAPACIDADE DE OCUPAÇÃO HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.
DEBILIDADE PERMENENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO;
ACELERAÇÃO DE PARTO.
GRAVÍSSIMA - PEIDA.
PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO;
ENFERMIDADE INCURAVEL;
DEFORMIDADE PERMANENTE;
ABORTO.
-
GB B
NO CASO AI SÃO 30 DIAS...
PMGO
-
GB B
NO CASO AI SÃO 30 DIAS...
PMGO
-
Letra b.
O examinador quer a letra que não resulta em lesões corporais graves.
A única hipótese que não caracteriza lesões corporais graves é a de incapacidade para ocupações habituais por 10 dias (seriam necessários mais de 30 dias).
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
-
São consideradas de natureza grave, nos termos dos incisos do artigo 129, § 1º do Código Penal, as lesões corporais que resultam em incapacidade
para as ocupações habituais por mais de trinta dias; perigo de vida;
debilidade permanente de membro, sentido ou função e; aceleração de parto. Assim, do cotejo entre as alternativas contidas nos itens da questão e o norma penal aplicável, verifica-se a alternativa correta é a constante do item (B).
Gabarito do professor: (B)
-
Natureza Grave PIDA Gravíssima PEIDA
Perigo de vida Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Enfermidade incurável;
Debilidade permanente de membro, sentido ou função. Incapacidade Permanente para o trabalho
Aceleração de parto Deformidade Permanente;
Aborto
-
Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:
>>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;
>>> perigo de vida;
>>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;
>>> aceleração de parto.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:
>>> Incapacidade permanente para o trabalho;
>>> enfermidade incurável;
>>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função
>>> deformidade permanente;
>>> aborto
-
Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por + de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
OBSERVAÇÃO
A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.
-
INCAPACIDADE DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS + 30 dias (tem que ser MAAAIS. ATENÇÃO) -----> lesão grave
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO ----> lesão gravíssima
OBS: lembrar que as ocupações habituais pode ser um simples hobby, mas não pode ser ilícita!
PARAMENTE-SE!
-
Incapacidade de ocupações habituais:
+ 30 dias = LC GRAVE
- 30 dias = LC LEVE
-
GAB. B)
É 30 DIAS
-
GABARITO B
A incapacidade para ocupações habituais deve ser por mais de 30 dias.
Entende-se por ocupação habitual qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, econômica, esportiva, etc.
A gravidade da lesão, no caso, será aferida por laudo médico complementar, realizada logo após o 30º dia, contado da data do crime (prazo material e obedece a regra do art. 10, CP), pode, em certas circunstâncias substituir-se a perícia por prova de outra natureza, como a testemunhal.