SóProvas


ID
238183
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Fátima ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora, a empresa K. Ela pretende levar na audiência de instrução três testemunhas: Marta, Mariana e Kátia. Considerando que Marta já foi condenada por crime de falso testemunho com sentença transitada em julgado; que Mariana é sobrinha de Fátima; e que Kátia é amiga íntima de Fátima, o impedimento para testemunhar recai sobre

Alternativas
Comentários
  • Aplicação do art. 405 do CPC:

     

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

     

    § 2.º São impedidos:

     

    I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, (…);

     

    § 3.º São suspeitos:

     

    I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

     

    III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo”.

  •  

    Continuando o comentário abaixo:

     

    Vale lembrar que sobrinho é parente de 3º grau, conforme o art. 1.594 do CC:

     

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente”.

     

    1º grau – da Fátima até a mãe da Fátima (sobe)

    2º grau – da mãe da Fátima até a mãe da Mariana (desce)

    3º grau – da mãe da Mariana até a Mariana (desce).

  • Essa questão é de proc. do Trabalho ou de processo civil?

    Fiquei na dúvida, pois na CLT em seu art. 829 determina- " a testemunha que for parente até o 3º grau, amigo intimo ou inimigo capital de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação."

    Assim, de acordo com a literalidade da CLT, estariam impedidas de testemunhar Mariana e katia ( a questão não tem essa opção)!!!!

     

  • O art. 829 da CLT apenas diz que o depoimento das testemunhas ali classificadas valerão como simples informação, não diz quais as testemunhas são impedidas e quais são suspeitas.

    Nesse caso para sabermos quem são impedidos e quem são suspeitos usamos o art. 405 CPC. Aqui sim encontramos elencadas quais testemunhas são impedidas e quais são suspeitas e que o seu depoimento servirá apenas como informações, ou seja, não serão testemunhas, mas sim, simples informantes.

    Na questão Marta e Kátia classificam-se como suspeitas (§3º do art. 405 do CPC) e Mariana como impedida (§ 2º do CPC).


     


  • Impedidas de depor serão as pessoas que objetivamente tenham interesses harmônicos, antagônicos, concorrentes ou colidentes com os das partes, ou forem incompatíveis com os devers inerentes à condição de testemunha.

    Suspeitos, a seu turno, são aqueles que não devem prestar depoimento, em razão da ausência de credibilidade decorrente de sua fama, das relações com os litigantes ou por suspeita de vivo interesse no desfecho da causa.


    Extraido de uma apostila preparatória para OAB do Professor Otávio Augusto Reis de Souza.
  • GABARITO: Letra D

    Aplicação subsidiária do art. 405, CPC.

    § 2º. São impedidos:
    I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II – o que é parte na causa;
    III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3º. São suspeitos:
    I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
    II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;
    III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
    IV – o que tiver interesse no litígio.


    Psquitiu!!!!
    Para ajudar na prova, vale o bizu para os suspeitos. São suspeitos: falso testemunho - condenado; costumes; amigo e inimigo; interessado.
    É bobo, mas ajuda na hora do sufoco!!
  • Fiquei na dúvida: eu sabia as disposições do CPC, mas na hora fiquei travado no termo impedimento. Segundo a CLT, não há distinção, assim como não há no caso de suspeição e impedimento do Juiz, entre impedimento, incapacidade e suuspeição. Não havendo distinção terminológica, todas estariam impedidas e seriam meras informantes, não?
  • Pela CLT, de fato, Mariana e Kátia seriam igualmente impedidas. A única maneira de se adivinhar que o examinador queria a aplicação subsidiária do CPC é o fato de não existir uma assertiva com essa opção. Porém, olvidou-se a FCC ao fato de que a CLT prima pela simplicidade, justamente em reverência ao jus postulandi. Não haveria razão alguma para buscar uma distinção inútil contida no CPC quando a CLT não o fez.
  • Mariana e Fátima: o q vir destas não seriam considerado como simples informações?

    Pirei!

    Alguém me ajuda?

    bjs
  • Jéssica Lopes

    Art. 820: A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
  • A CLT não utiliza expressamente as denominações suspeição e impedimento, porque na época de sua edição o próprio CPC também não utilizava. A CLT foi foi promulgada sob a vigência do CPC de 1939 e a figura do impedimento só foi aparecer no CPC de 1973. 

    É  de conhecimento de todos que o CPC é fonte subsidiária do processo trabalhista e no quesito provas é fundamental o conhecimento um pouco mais aprofundado do CPC, pois a CLT deixa muito a desejar sobre esse tópico, sendo omissa em diversos aspectos, aplicando-se, na maioria das vezes, as normas insculpidas no CPC. 

    Diante das diversas questões resolvidas sobre esse tema a FCC claramente exige a distinção entre as duas espécies, necessitando o candidato conhecer as especificações entre o impedimento e a suspeição trazidas pelo CPC. É fundamental que o candidato observe se a banca pede a abordagem própria da CLT ou deixa vago essa informação, o que neste caso seria necessário aplicar o consubstanciado no art. 405 do CPC.

    Boa sorte a todos!!! 


  • GABARITO: D

    A pergunta da banca examinadora é específica em relação ao impedimento. A testemunha que é condenada por falso testemunho, com trânsito em julgado, é suspeita, assim como aquele é amiga íntima. Já a sobrinha, diante do laço de parentesco, é impedida a depor como testemunha. Assim, somente Mariana, diante do parentesco, é que possui impedimento para depor na qualidade de testemunha, podendo ser ouvida como informante do Juízo, nos termos do §4º do art. 405 do CPC.
  • atenção galera, novo CPC !

     

     

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    § 2o São impedidos:

    - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    § 3o São suspeitos:

    - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!  CLIQUEM EM "NOTIFICAR ERRO"

  • GABARITO LETRA D

     

    Caro ROGÉRIO PRADO, não me parece que a questão esteja desatualizada:

     

    1) MARTA - Hipótese não prevista na CLT e no NCPC;

     

    2) MARIANA - Impedida, NCPC, art. 447, § 2º:

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

     

    3) KÁTIA - Suspeita, NCPC, art. 447, § 3º:

    § 3o São suspeitos:

    - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;