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ID
238189
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joana interpôs Recurso Ordinário da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo rito sumaríssimo em face da sua ex-empregadora. O Recurso Ordinário foi conhecido, mas o seu provimento negado. Joana pretende interpor Recurso de Revista com base na violação direta de dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 896, parág. 6, CLT  - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a sumúla de jurisprudência  uniforme do TST e violação direta da Constituição da República.

  • Lembrando que não é cabível Recurso de Revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial, conforme texto da OJ 352 da SDI-1 TST

    OJ nº 352 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI 9.957, DE 12.01.2000. DJ 25.04.2007

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Licro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, §6º, da CLT. 
  • No procedimento sumaríssimo NÃO CABE recurso de revista por contrariedade à orientação jurisprudencial ( OJ 352 / SDI-1)

    No procedimento ordinário CABE  recurso de revista por contrariedade à orientação jurisprudencial ( OJ 219 / SDI-1)
  • Pessoal, é só lembrar do fonema produzido em SUmaríssimo e SÚmula.

    SU - SU (Sumaríssimo - súmula)

    No procedimento sumáríssimo, cabera RR de decisão de TRT em RO quando contrarie súmula do TST ou a CF.
  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT

           Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

            § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

    Somente será admitido se contrariar a SÚMULA de jurisprudência uniforme do TST, que são as SÚMULAS DO TST e não a Orientação Jurisprudencial da mesma corte.
    Também só caberá o recurso de revista no caso de ofensa DIRETA á Constituição e não reflexa ou indireta. 

    O certo não seria utilizar a conjunção aditiva e, pois o recurso de revista pode não caber numa ou noutra situação. 
    Não caberá RR por divergência jurisprudencial, por violação literal de disposição de lei federal ou na hipóteses da letra, do art. 896 da CLT. O fato de não caber recurso nessas hipóteses não torna a lei inconstitucional, pois os pressupostos dos recursos devem estar previstos na lei, que também estabelece as condições para recorrer. 

    A orientação da OJ 352 no sentido de não caber RR por contrariedade à OJ, pois a Orientação Jurisprudencial ainda está num processo de formação ou de maturação para se constituir em súmula. 

  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT e COMENTÁRIOS ÀS OJ'S

    Lembrar que...


    OJ-SDI1-405 EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT.

    Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

    O inciso II do art. 894 da CLT é claro no sentido de que se houver divergência jurisprudencial entre turmas do TST ou entre a turma e a SDI é cabível o recurso de embargos. O artigo 894 da CLT não faz distinção em relação ao procedimento sumaríssimo. A distinção é feita para o recurso ordinário (§1º do art. 895 da CLT) e para o recurso de revista (§6º do art. 896 da CLT). Logo, cabe o recurso de embargos no procedimento sumaríssimo. 

    O TST só admite os embargos em razão de divergência na interpretação de dispositivo constitucional ou de matéria sumulada e não em outras hipóteses. Embora o inciso II DO ARTIGO 894 da CLT não faça restrição, a conclusão lógica só pode ser que as matérias são as do parágrafo 6º do art. 896 da CLT,  para efeito do recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Se as matérias analisadas no recurso de revista foram contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição, nos embargos só se poderá apontar divergência jurisprudencial entre turmas ou entre turma e a SDI em relação às referidas matérias. Não será possível apontar divergência jurisprudencial em relação a outras matérias. 
  • gabarito: letra E

  • Suuuuummmarissimo = summmmmuuuuuuula

    e CF.
  • entendimento recentemente sumulado:


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhonão se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal(Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • O QUE É RECURSO DE REVISTA?

     1 - Serve APENAS para impugnar ACÓRDÃO REGIONAL(TRTs) que contenha determinados vícios.

    2 - Trata-se, portanto de RECURSO eminentemente TÉCNICO.

    3 – Ele NÃO se destina a corrigir a má apreciação da prova produzida, ou a injustiça da decisão, mas tão somente, a INTERPRETAÇÃO CORRETA DA LEI, pelos tribunais do trabalho (TRTs).

    4 – Revista quer dizer REVISARINTERPRETAR lei.

    5 – Cabe RECURSO DE REVISTA, Lá no TRT quando sair o Acórdão no prazo de 8 dias com efeito meramente DEVOLUTIVO:

              - Acórdão de RECURSO ORDINÁRIO;

              - Acórdão de AGRAVO DE PETIÇÃO;

    6 - O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, ADMITIDO  CONTRA  ACÓRDÃOS proferidos em sede de RECURSO ORDINÁRIO E AGRAVO DE PETIÇÃO.

    7 – Lembrando que AGRAVO DE PETIÇÃO cabe na decisão de EXECUÇÃO, portanto só será admitido na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

                                                               Veja o que diz o famoso artigo 896 – 2º da CLT que tanto é pedido nos concursos:
                                                               não será admitido contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em                                                                      execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa                                                                        direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, 2º da CLT).

    Aí entra a musiqueta: 

    RECURSO DE REVISTA na EXECUÇÃO (acórdão de AGRAVO DE PETIÇÃO) .... só quando VIOLAR A CONSTITUIÇÃO.

    8 – Serve também para atacar o Acórdão de RECURSO ORDINÁRIO do PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (RITO SUMARÍSSIMO), mas somente nas hipóteses de:
        ->   contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e,
        ->    violação direta a ConstituiçãoFederal.
  • GABARITO: E

    Uma vez mais uma questão que trata do art. 896, §6º da CLT, relacionado à interposição do recurso de revista no procedimento sumaríssimo, veja:

    “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República”.

    Como a ação foi ajuizada no procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente pode versar sobre violação direta e literal da Constituição Federal ou violação à Súmula do TST. Não cabe qualquer outra alegação, como ferimento à Orientação Jurisprudencial (Súmula nº 442 do TST) ou ferimento à Lei Federal, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  • ATENÇÃO!!!! Com q lei 13.015/14 o art. 896 da CLT foi alterado, o o parágrafo 6 agora é o 9, e acrescentou a Sumula Vinculante! 

    "§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. "


  • CLT. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  
    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • GABARITO ITEM E

    RECURSO DE REVISTA NO SUMARÍSSIMO--->SÓ SE CONTRARIAR SÚMULA OU CF

  • GABARITO LETRA E

     

    RECURSO DE REVISTA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, SÓ SE CONTRARIAR (CLT, art. 896, § 9º) :

     

    1) SÚMULA DO TST (excluídas as OJ´s);

    2) SÚMULA VINCULANTE DO STF;

    3) VIOLAÇÃO DIRETA DA CF.

  • Engraçado que a letra C também seria cabível, pois a interposição do recurso é ato anterior ao juizo de admissibilidade... ou seja, a pessoa interpõe o recurso no TRT em 8 dias e só depois o Presidente do TRT tranca o recurso. Acho que cabia anulação ne?

  • São esses detalhes na hora da prova que fazem a diferença. É preciso estar em conexão com o pai. :)))))))

  • CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:

    ANTES DA REFORMA: contrariedade a sumúla de jurisprudência  uniforme do TST e violação direta à CF.

    APÓS A REFORMA:  contrariedade a sumúla de jurisprudência  uniforme do TST, a súmula vinculante do STF ou violação direta à CF.