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ID
238195
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mirna ajuizou reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora, a empresa M, requerendo diversas verbas. A empresa M possui crédito decorrente da relação de emprego com Mirna, em valor inferior ao pleiteado na exordial. Neste caso, a empresa M deverá

Alternativas
Comentários
  • A compensação somente pode ser alegada como matéria de defesa - deve ser alegada na contestação, sob pena de preclusão - art. 767, CLT. A compensação está restrita as dívidas de natureza trabalhista - S. 18 + 48, TST.

  • LETRA E.
    SUM-48 DO TST - "COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A compensação só poderá ser argüida com a contestação."
    SUM-18 DO TST - "COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista."
    CLT, Art. 767 - "A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria   de defesa."

  • ASSUNTO DA QUESTÃO: COMPENSAÇÃO
  • Para não esquecer nunca!!!

    COMPENSAÇÃO até a CONTESTAÇÃO!!!!!!
  • que a compensação deve ser alegado como matéria de defesa eu sei!

    agora: o que torna a letra B errada?

    afinal ele não pode propor a reconvenção e a contestação? eu acho que pode!
    se vcs pesquisarem tem até questoes da FCC cuja resposta é o reclamado propondo a reconvenção e a contestação!

    alguem pode esclarecer!
  • Ivan,

    O embasamento da coleega Ana está correto, Letra E.

    Reconvenção é uma ação autônoma, proposta no mesmo prazo para apresentação da contestação, na qual os pólos da demanda são invertidos, ou seja, é uma ação do réu contra o autor.

    Trata-se de um instituto que efetivamente aplica o princípio da economia processual, pois tudo o que foi produzido nos autos principais (ex.: provas documentais, periciais etc) será também utilizado na sua instrução e decisão, já que tanto para a ação principal como para a reconvenção haverá apenas uma sentença.

    O réu passa a chamar-se reconvinte e o autor reconvindo.

    Por ser uma ação autônoma, a desistência da ação principal não obsta o seu prosseguimento até a sentença final, conforme preconiza o art. 317 do CPC (aplicado subsidiariamente à CLT), bem como a decretação de revelia do reconvinte não impedirá sua propositura, por não haver compatibilidade com o fundamento de defesa dos autos principais.

    A reconvenção poderá ser escrita ou verbal, porém, deverá obedecer aos requisitos previstos no artigo 840 da CLT.

    Outrossim, ela e a ação principal serão julgadas na mesma sentença (art. 318 do CPC) e, eventual inconformismo com a sentença, em se tratando de processo trabalhista, caberá recurso ordinário, no prazo de 8 dias.

    SUMULA Nº48 DO TST - "COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A compensação só poderá ser argüida com a contestação."

  • RESPONDENDO A DÚVIDA DO COLEGA IVAN QUE TAMBÉM PODE SER A DE OUTROS:

    IVAN, VOCÊ TEM RAZÃO, O RÉU PODERIA FORMULAR PEDIDO RECONVENCIONAL NA CONTESTAÇÃO, MAS A LETRA "B" TEM 2 PROBLEMAS:

    O PRIMEIRO PROBLEMA DA ASSERTIVA "B" (NA VERDADE, UM MERO DETALHE LIGADO À REDAÇÃO DA FRASE) É QUANDO ELA DIZ, AO FINAL, "JUNTAMENTE COM OS PEDIDOS DA CONTESTAÇÃO". ORA, O RÉU, AO SE DEFENDER, NORMALMENTE NÃO FAZ NENHUM PEDIDO, PELO CONTRÁRIO, ELE SE DEFENDE PRA DIZER QUE OS PEDIDOS DO AUTOR NÃO PROCEDEM. OU SEJA, NEM TODA CONTESTAÇÃO TERÁ PEDIDOS E MUITO MENOS PRECISA O RÉU DE OUTROS PEDIDOS PARA RECONVIR.

    O SEGUNDO PROBLEMA DA ALTERNATIVA "B" (E FAÇAMOS DE CONTA QUE A ASSERTIVA NÃO DISSE AO FINAL "JUNTAMENTE COM OS PEDIDOS DA CONTESTAÇÃO") É UM DETALHE CONCEITUAL.
    ASSIM, CORROBORANDO O QUE EU DISSE AO COMEÇO, O RÉU PODERIA OFERECER RECONVENÇÃO. PARA ISSO, A SUA PRETENSÃO NÃO PODERIA SE LIMITAR APENAS A NEGAR O PEDIDO DO DEMANDANTE; ELE INVOCARIA UM NOVO PEDIDO, ENTRARIA COM UMA "NOVA AÇÃO" DENTRO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
    ORA, SE O RÉU ARGUI A COMPENSAÇÃO, ELE NÃO INVOCA UM NOVO PEDIDO. PELO CONTRÁRIO, ELE ENFATIZA QUE O PEDIDO DO AUTOR, EM SENDO PROCEDENTE, NÃO LHE PROPORCIONARÁ A QUANTIA POR ELE PLEITEADA, JÁ QUE DEVE "X" AO RÉU POR RAZÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SERIA, ENTÃO, PEDIDO CONTRAPOSTO, CUJA DEFINIÇÃO BASEIA-SE NA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO FUNDADA NOS MESMOS FATOS (NO CASO, A RELAÇÃO DE EMPREGO) ARTICULADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL.
  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MORAES em COMENTÁRIOS À CLT

       Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

    A COMPENSAÇÃO é forma de extinção das obrigações. Para haver compensação é mister: 

    a - reciprocidade de dívidas;
    b - dívidas líquidas e certas;
    c - dívidas vencidas;
    d - dívidas homogêneas (art. 369, CC). 


    poderá ser arguida NA CONTESTAÇÃO quando deve ser alegada toda a matéria de defesa e não em outra fase do processo, como em razões finais, em recurso ou na execução. A COMPENSAÇÃO de que trata a CLT é de dívidas de NATUREZA TRABALHISTA e não de índole civil ou comercial. 
    O empregador NÃO PODERÁ emitir nota promissória para compensá-la com verbas de natureza trabalhista, pois a nota foi emitida como garantia de dívida que não tem relação com o contrato de trabalho.

    A RECONVENÇÃO não é vedada pela CLT que não regula o assunto. Duas ações que poderiam ser propostas em separado são reunidas num só processo, como ocorreria com a reunião do inquérito para apuração de falta grave e a reclamação para pagamento de indenização. A RETENÇÃO e A COMPENSAÇÃO SÃO INSTITUTOS DE DIREITO MATERIAL, enquanto A RECONVENÇÃO É MATÉRIA DE DIREITO INSTRUMENTAL. Nem só o salário é reivindicado no processo do trabalho, mas também poderia ser exigido trabalho superior a determinado peso para a mulher, como obrigação de fazer. Assim, a reconvenção é cabível no processo do trabalho. 
  • Resumindo:

    1) Se a requerida (empresa) tem valor superior ao da reclamação trabalhista para receber do requerente (empregado) --> RECONVENÇÃO.

    2) Se a requerida (empresa) tem valor inferior ao da reclamação trabalhista para receber do requerente (empregado) --> CONTESTAÇÃO.

  • Obrigado aos amigos!

    Muito bons os esclarecimentos!
  • Compensação é instituto de Direito Civil que faz parte do capítulo da extinção das obrigações. Diz o Art. 368 do CC: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".

    São requisitos para a compensação no Processo do Trabalho:
    a) duas pessoas, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra
    b) dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis
    c) requerimento do reclamado em defesa

    Nos termos do art. 767 da CLT, a compensação ou a retenção só poderá ser arguida como matéria de defesa. Nesse sentido a Súmula n. 48 do TST: "A compensação só poderá ser arguida com a contestação".
    Pode-se fazer a compensação dos débitos do empregado em qualquer montante em juízo.

    Reconvenção é a demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. Trata-se de modalidade de resposta (art. 297 do CPC) em que o réu demanda em face do autor, na mesma relação jurídica processual (ação autônoma conexa ao processo principal).

    São requisitos para a dmissibilidade da reconvenção:
    a) que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para a reconvenção
    b) haver compatibilidade pendente de litispendência
    c) haver processo pendente de litispendência
    d) haver conexão entre a reconvenção e a ação proncipal ou com o fundamento da defesa

    No Processo do Trabalho a reconvenção deve ser proposta no prazo da resposta junto com a defesa, no mesmo dia, sob pena de preclusão consumativa, em peça separada (a jurisprudência tem tolerado que a reconvenção seja aduzida no próprio corpo da contestação).

    A compensação, na esfera processual trabalhista deve ser arguida em contestação (art. 767 da CLT), mas se o crédito do reclamado superar o do reclamante, este poderá propor a reconvenção.

    A reconvenção na Justiça do Trabalho é admissível para a cobrança de dívidas de natureza trabalhista, para compensação entre créditos e débitos que eventualmente haja entre o empregador e o empregado. Aliás, mesmo que a pretensão diga respeito a simples compensação só se admite o envolveimento de parcelas de natureza trabalhista, a teor da Súmula n. 18: "A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista".
  • Salvo engano, a compensação só poderá abranger um mês de remuneração do empregado.

    Art. 477,  § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado
  • Para enriquecer o debate sobre o tema, gostaria de falar a respeito da DIFERENÇA entre os institutos da COMPENSAÇÃO e da DEDUÇÃO

    DEDUZ-SE parcelas pagas sobre o mesmo título (hora extra com hora extra, adicional noturno com adicional noturno), com a FINALIDADE de evitar o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Ex: Reclamante pleiteia  2 horas extras não pagas às sextas feiras, porém o reclamado pagou 2 horas extras não trabalhadas na segunda feira. Nesse caso, hávera dedução e nada será devido.

    COMPENSA-SE valores lato sensu, embora deva referi-se à debitos de natureza trabalhista.

    E respondendo a pergunta do colega acima, o limite imposto pelo art. 477 parágrafo 5º é oponível apenas FORA DO PROCESSO.