LETRA E.
SUM-48 DO TST - "COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A compensação só poderá ser argüida com a contestação."
SUM-18 DO TST - "COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista."
CLT, Art. 767 - "A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa."
Ivan,
O embasamento da coleega Ana está correto, Letra E.
Reconvenção é uma ação autônoma, proposta no mesmo prazo para apresentação da contestação, na qual os pólos da demanda são invertidos, ou seja, é uma ação do réu contra o autor.
Trata-se de um instituto que efetivamente aplica o princípio da economia processual, pois tudo o que foi produzido nos autos principais (ex.: provas documentais, periciais etc) será também utilizado na sua instrução e decisão, já que tanto para a ação principal como para a reconvenção haverá apenas uma sentença.
O réu passa a chamar-se reconvinte e o autor reconvindo.
Por ser uma ação autônoma, a desistência da ação principal não obsta o seu prosseguimento até a sentença final, conforme preconiza o art. 317 do CPC (aplicado subsidiariamente à CLT), bem como a decretação de revelia do reconvinte não impedirá sua propositura, por não haver compatibilidade com o fundamento de defesa dos autos principais.
A reconvenção poderá ser escrita ou verbal, porém, deverá obedecer aos requisitos previstos no artigo 840 da CLT.
Outrossim, ela e a ação principal serão julgadas na mesma sentença (art. 318 do CPC) e, eventual inconformismo com a sentença, em se tratando de processo trabalhista, caberá recurso ordinário, no prazo de 8 dias.
SUMULA Nº48 DO TST - "COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A compensação só poderá ser argüida com a contestação."