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Lei 8.112, art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.
§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.
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LETRA D.
Art. 202. (...)
§ 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
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LETRA B CORRETA
LEI 8.112
Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.
§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
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Licença até 120 dias = perícia média
Acima de 120 = junta médica
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Ate 15 dias = perícia médica oficial poderá ser dispensada
De 15 a 120 dias = perícia medica oficial
De 120 a 360 dias = junta médica
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lei 8112/90 - art 203, 2 pararagrafo.
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Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
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a) Para fazer jus à licença de trinta dias, é suficiente que o servidor apresente atestado médico ao seu chefe imediato. Não, só será concedida mediante perícia oficial.
b) Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Correto
c) No período em que estiver de licença, o servidor receberá remuneração proporcional ao seu tempo de efetivo serviço. Com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
d) Para fazer jus à licença, o servidor terá que ser inspecionado por junta médica oficial. Perícia oficial.
e) A licença só será concedida se for de ofício. A pedido ou de ofício.
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Questão muito escrota! Fiquei procurando a incorreta kkkk
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a) Para fazer jus à licença de trinta dias, é suficiente que o servidor apresente atestado médico ao seu chefe imediato.(F) Não, só será concedida mediante perícia oficial.
b) Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. (V)
c) No período em que estiver de licença, o servidor receberá remuneração proporcional ao seu tempo de efetivo serviço.(F) Com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
d) Para fazer jus à licença, o servidor terá que ser inspecionado por junta médica oficial. (F) Perícia oficial.
e) A licença só será concedida se for de ofício. (F) A pedido ou de ofício.
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A questão trata da licença concedida a servidores públicos
para tratamento de saúde, abordando as disposições da Lei nº 8.112/1990
(Estatuto dos Servidores Públicos da União) sobre a matéria.
A licença para tratamento de saúde será concedida aos servidores
federais a pedidos destes ou de ofício com base em perícia médica sem prejuízo
da remuneração do servidor (artigo 202 da Lei nº 8.112/1990).
Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado (artigo 203, §1º, da Lei nº 8.112/1990).
Nos casos em que não existir médico oficial no órgão ou
local em que o servidor se encontre ou exerça suas funções em caráter
permanente será aceito para fins de concessão da licença atestado de médico
particular (artigo 203, §2º, da Lei nº 8.112/1990).
As licenças que não excederem o prazo de 15 dias podem ser
concedidas, dispensada a perícia médica oficial (artigo 204 da Lei nº
8.112/1990).
As licenças que excederem o prazo de 120 dias no período de
12 meses deverão ser concedidas mediante avaliação por junta médica oficial
(artigo 203, §4º, da Lei nº 8.112/1990).
Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da
questão:
A) Para fazer jus à
licença de trinta dias, é suficiente que o servidor apresente atestado médico
ao seu chefe imediato.
Incorreta. As licenças para tratamento de saúde com duração
de 30 dias devem, em regra, ser concedidas mediante perícia médica oficial, não
sendo suficiente a apresentação de atestado médico.
B) Sempre que
necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Correta. Determina o artigo 203, §1º, da Lei nº 8.112/1990
que “sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado".
C) No período em que
estiver de licença, o servidor receberá remuneração proporcional ao seu tempo
de efetivo serviço.
Incorreta. O servidor licenciado para tratamento de saúde
recebe sua remuneração integral, já que, na forma do artigo 202 da Lei nº
8.112/1990, a licença deve ser concedida sem prejuízo da remuneração do
servidor.
D) Para fazer jus à
licença, o servidor terá que ser inspecionado por junta médica oficial.
Incorreta. A licença pode ser concedida mediante perícia
médica, que pode ser realizada por um único médico, apenas para licenças com
prazo superior a 120 dias no período de 12 meses é necessária avaliação por
junta médica oficial, conforme artigo 203, §4º, da Lei nº 8.112/1990
E) A licença só será
concedida se for de ofício.
Incorreta. A licença pode ser concedida de ofício ou a
pedido do servidor, na forma do artigo 202 da Lei nº 8.112/1990.
Gabarito do
professor: B.
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Art. 230.
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.