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Resp. d)
A lei nova deverá ser aplicada no caso, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, pois favorece o réu. Vide grifo em disposição expressa do CP:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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A lex mitior (literalmente "lei mais suave", expressão latina usada no direito penal para designar a lei mais benéfica ao acusado, contrapondo-se à expressão lex gravior) SEMPRE será mais favorável ao agente INDEPENDENTEMENTE da etapa do processo e mesmo após ele findo, ainda que transitado em julgado.
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COM RAZÃO A ALTERNATIVA "d"
FUNDAMENTOS:
- Constituição Federal, art. 5° XL : a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
- Código Penal, art. 2°, parágrafo único: A lei posterior que, de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A lei penal mais favorável resolve os conflitos das leis penais no tempo, comparando-se leis diferentes ou sucessivas, que sejam mais benéficas ao réu no caso concreto. Por exemplo, pena menor, regime de execução menos rigoroso, etc.
A retroatividade da lei penal mais favorável incide também sobre as leis penais em branco, temporárias ou excepcionais, de execução penal ou jurisprudência.
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Tendo em vista o previsto no inciso XL do art. 5º da CF ( princípio da irretroatividade) a lei penal não retroagirá , salvo para beneficiar o réu
Que Deus os abençõe
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ALTERNATIVA D.
A - ERRADA - A aplicação de lei nova NUNCA depende de concordância do MP, pois decorre de preceitos constitucionais e de determinação expressa do Código Penal.
B -ERRADA. O art. 2o., parágrafo único do CP prevê expressamente que o benefício é estendido também aos casos com sentença transitada em julgado.
C - ERRADA - O princípio da irretroatividade das leis penais é regra geral, EXCEPCIONADA expressamente na Constituição Federal para os casos em que o réu for beneficiado.
D - CORRETA. Alternativa em consonância perfeita com a CF e Cód. Penal:
* Constituição Federal, art. 5° XL : a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
* Código Penal, art. 2°, parágrafo único: A lei posterior que, de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
E - ERRADA. A aplicação de lei nova independe de condenação do réu, tampouco de seu comportamento carcerário.
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Correto o Gabarito.
d) aplica-se a lei nova, mesmo que a sentença condenatória já tiver transitado em julgado.
Cabe somente lembrar que, transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação da lei mais benéfica, nos termos da Súmula 611, do STF.
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Gabarito: D
A questão se refere ao parágrafo único do art 2o, do CP.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Novatio legis in mellius (art 2o, parágrafo único, CP) É o caso de lei posterior, não abolicionista, porém mais benéfica que a vigente à época dos fatos. DEverá retroagr para beneficiar o réu. Diferentemente da abolitio criminis, nesta hipótese, o fato continua sendo criminoso, porém tratado de maneira mas branda.
Fonte: Código Penal para Concursos, Rogério Sanches, 5a ed.
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Lembrar que a lei mais benéfica (novatio legis in mellius) sempre retroage
para beneficiar o agente, mesmo nos casos de sentença condenatória
transitada em julgado( regra do art.2º, parágrafo único, do Código
Penal). Trata-se de verdadeira exceção ao princípio da irretroatividade
da Lei Penal, previsto no artigo 5ª. inciso XL, da CF. Vale ressaltar que
a retroatividade é espécie do gênero extra-atividade penal.
"Quem acredita, sempre alcança".
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Letra d.
Se a lei substituiu a pena de reclusão por uma pena de sanção pecuniária (ou seja, $$$), é claro que essa lei é mais benéfica.
Sendo assim, tal lei irá retroagir, atingirá até mesmo os casos de quem já teve a sentença transitada em julgado.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Lei penal no tempo
ARTIGO 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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