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A) CORRETO. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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B) ERRADO. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
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C) CORRETO. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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D) CORRETO. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
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E) CORRETO. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
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Complementando a resposta do JIUJITEIRO CONCURSEIRO sobre a alternativa B, segue o art. 933 do CC.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Bons estudos.
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Erro da letra "b" --> a resposabilidade é objetiva, e não subjetiva como afirma a questão.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Enunciado 451 (Arts. 932 e 933). A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na
responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo
de culpa presumida.
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Responsabilidade Objetiva!
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A) Cuida-se do art. 935 do CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, pois diversos são os campos de ação da lei civil e penal; contudo, tal separação não é absoluta, haja vista não mais ser possível questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (independência relativa). Na mesma linha temos o art. 65 do CPP: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito". Assim, nessas situações, a decisão no âmbito penal vincula o juízo civil. Correta;
B) Vamos por partes. Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, depende do elemento culpa (lato senso); contudo, dispõe o § ú do art. 927 do CC que será objetiva a responsabilidade, ou seja, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O art. 932, por sua vez, consagra a responsabilidade civil por ato de terceiro. Consta no seu inciso II que são também responsáveis pela reparação civil o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições. E que responsabilidade é essa? A responsabilidade do tutor ou curador é objetiva, por expressa previsão do art. 933 do CC. Incorreta;
C) Aqui, estamos diante do direito de regresso, que o art. 934 do CC assegura a quem ressarciu o dano, uma consequência natural da responsabilidade indireta; contudo, o legislador afasta o referido direito caso o causador do dano seja descendente de quem suportou o pagamento da indenização. Portanto, a regra é que as pessoas arroladas nos incisos do art. 932 exerçam a ação de regresso, salvo na hipótese do causador do dano ser descendente de quem pagou, não importando se relativa ou absolutamente incapaz. Correta;
D) A indenização mede-se pela extensão do dano, é o que dispõe o art. 944 do CC. Acontece que a extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade. Exemplo: Caio, ao dar a ré em seu carro, por breve e leve distração, encosta o veículo Ticio, de setenta anos de idade, que se desequilibra, cai e morre ao bater a cabeça no meio-fio. Maria dirige seu carro a 120 km por hora em área urbana, desrespeita faixa de pedestres e atropela José, matando-o. Examinando ambos os casos, as consequências jurídicas são distintas, aplicando-se, ao primeiro, o § ú. Assim, embora o resultado tenha sido o mesmo, o resultado morte, as indenizações não serão as mesmas em decorrência do grau da culpa, falando-se na sua redução equitativa para Caio. Portanto, as consequências jurídicas poderão ser diferentes, uma vez que, embora a indenização seja medida pela extensão do dano, que é o mesmo, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, é possível pleitear a redução equitativamente a indenização cabível. Correta;
E) É a previsão do art. 943 do CC. A responsabilidade penal é personalíssima e intransferível (principio da responsabilidade pessoal, também denominado de principio da intranscendência da pena), mas o mesmo não ocorre com a responsabilidade não penal, ou seja, com a responsabilidade de reparar o dano. Assim, as penas e as sanções de caráter punitivo não podem ultrapassar a pessoa do agressor, ao contrário da reparação civil, que são transmitidas. No âmbito penal há a extinção da punibilidade com a morte do agente, mas não no que toca ao dever de indenizar, sendo transmitido aos herdeiros do autor do fato. Correta.
Resposta: B
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-. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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-. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; Responsabilidade Objetiva!
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-. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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- Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
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-. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.