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ID
2382058
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Administração Pública e o conceito de funcionário público para fins penais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Fui por eliminação, sobrou a letra b como incorreta.

     

    Crimes contra a administração em geral são crimes próprios que só podem ser praticados por funcionário público. São, por isso, chamados de crimes funcionais.

     

     

    Crimes funcionais

    próprio: é aquele em que a ausência da qualidade de funcionário público torna atípica a conduta. Ex.: prevaricação, peculato.

    impróprio: é aquele que, ausente a qualidade de funcionário público, a conduta será punida como de outra natureza. Ex.: peculato / furto;  

     

     

    Funcionário público

            Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

              § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

              § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

     

    Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    O patrocínio privado é qualquer vantagem a ser obtida pelo particular, legítima ou ilegítima. Se a vantagem for ilegítima, o crime será qualificado na forma do art. 321, p.ú.

     

     

  • Gabarito, B

    Para o código penal, nos crimes praticados por funcionários público contra a Administração Pública em geral, são considerados e equiparados a funcionários públicos:


    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.


    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      


     § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Como visto, não consta expressamente no artigo 327 a figura do funcionário de partido político. 
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    Agora um breve comentário sobre a letra C, a qual trata de CRIMES FUNCIONAIS:

    O que é Crime funcional? R: É a "infração da lei penal cometida intencionalmente (com exceção do peculato culposo) por quem se acha investido de um ofício ou função pública, praticada contra a administração pública". Está previsto nos artigos 312 a 327 do Código Penal brasileiro. 


    Os crimes funcionais ainda podem ser classificados como próprios ou impróprios.

    1ª - Crime Funcional Próprio: Quando a qualidade de funcionário público é essencial à realização do crime. Se ausente esta condição no agente, o fato se torna atípico, isto é, não seria crime. Não há uma figura penal-típica "subsidiária" para quem não seja funcionário público e pratica tal ação ou omissão.


    Por exemplo, se o crime de prevaricação (Código Penal, Art. 319) é praticado por empregado não funcionário público, essa conduta não se caracteriza como crime.


    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    2ª - Crime Funcional Impróprio: Quando o agente não tem a condição de funcionário público, a tipicidade do ato criminoso é dada de forma diversa.


    Por exemplo, o funcionário público que se apropria de um bem da repartição que ele tenha a posse comete o crime de peculato (Código Penal, Art. 312). Porém, se o mesmo ato é praticado por agente não funcionário público, o tipo penal da conduta é o crime comum de apropriação indébita (Código Penal, Art. 168).


    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Não consegui achar o erro na letra c, alguém poderia me ajudar?

  • Nathália,

    A questão pede a alternativa incorreta (b).

    Portanto a (c) está correta.

     

  • Nathália Bromati, é preciso achar erro na letra "b" e não na "c". É a letra "b" que tem algum erro. A questão pediu para marcar a alternativa incorreta. Fazendo-se uma análise bem rápida, creio que o erro na alternativa "b" esteja no fato de que partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, sendo, portanto, motivo suficiente para afastar a figura do funcionário público.

  • Partido Político é entridade privada! portanto, fora do escopo da administração pública inclusive da equiparação!

  • Art. 44, CC. São pessoas jurídicas de direito privado: (...) V - os partidos políticos.

  • A fundamentação dos colegas no sentido de que integrante de partido político não estaria enquadrado no conceito de funcionário público do art. 327, §1º do CP, por serem PARTIDOS POLÍTICOS entidades com personalidade jurídica de direito privado, na minha humilde opinião, está equivocada. Explico:

     

    O art. 327, caput, do CP abrange todos aqueles que exercem CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO na Administração Pública: aqui estariam enquadrados os agentes que exercem atividade pública nas entidades da administração direta e indireta, como na União, nos Estados, no DF, nos Municípios, nas autarquias territoriais (territórios), Fundações públicas (de direito público e de direito privado), sociedades de economia mista e empresas públicas (entidades de direito privado), as subsidiárias e controladas (também de direito privado). 

     

    OBS: Percebe-se que não é a natureza jurídica da entidade que impede a responsabilização dos agentes que a elas pertencem. 

     

    O parágrafo 1º do mesmo artigo equipara a funcionário público alguns sujeitos. Vejam o teor do texto normativo: § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

     

    Então, quem mais poderia ser enquadrado como funcionário público nos termos do texto do Código Penal (art. 327, §1º)?

     

    De acordo com a doutrina do direito administrativo, entidades paraestatais seriam as que recebem recursos financeiros provenientes de contribuições sociais (leia-se: subvenções sociais) para que exerçam atividades de interesse social: são exemplo delas as entidades do Sistema S: SESI, SENAI, SENAC, SESC etc.

     

    E ainda, nos termos do artigo, quem seriam as empresas contratadas ou conveniadas?

     

    Eu apontaria como exemplos, as empresas do 2º setor que prestam serviços públicos (concessionárias e permissionárias) como contratadas e as entidades do 3º setor que prestam serviços de cunho social, como as OS, OSCIPS, OSC etc., como conveniadas.

     

    Todas elas são pessoas jurídicas de direito privado, e ainda assim os seus integrantes podem ser equiparados a funcionários públicos.

     

    Então, por que os integrantes dos partidos políticos não poderiam ser enquadrados?

     

    Simplesmente porque não estão previstos nem no caput do artigo, tampouco no §1º, ou em qualquer outra lei penal anterior ou posterior. Assim, de acordo com o princípio da legalidade, na sua vertente da lei estrita (lex stricta), somente pode haver responsabilidade penal nas hipóteses previstas expressamente em lei, sendo veementemente proibida a analogia in mallam partem. Dessa forma, como os partidos políticos não estão previstos expressamente na lei penal descritiva, não poderiam os seus integrantes ser penalizados.

     

    OBS> fiz estas considerações sem consultar nenhum material. Caso eu tenha incorrido em algum erro, peço, por gentileza, que me avisem inbox para fins de correção.

     

    Espero ter ajudado.  

  • A)Art. 357 § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

     

    B) ERRADA. Quem exerce alguma função em Partido político não tem nenhum vínculo com a Administração.

     

    C) Explicado pelos colegas

     

    D) Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:  Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

     

    E) Art. 327  § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • a) CERTA >   § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública;

     

     b) ERRADA > Exercer cargo polítco na Administração é sim equiparado, exercer cargo político dentro de partidos políticos não;

     

     c) CERTO> Exemplo simples é o crime de corrupção (ativa ou passiva), dependendo de quem executa os núcleos do tipo, particular ou funcionário público, é classificado de diferente forma pelo CP;

     

     d) CERTO > LEGÍTIMO = crime de advocacia administrativa

                        ILEGÍTIMO = crime de advocacia administrativa qualificada;

     

    e) CERTO >  Art 327     § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público A pena é aumentada em um terço se o autor do crime contra a Administração Pública for ocupante de cargo em comissão.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 327, parágrafo 1º do CP.

    B) INCORRETA. A questão erra do dizer que se equipara a funcionário público quem exercer cargo emprego ou função em partido político político, não há qualquer disposição no Código Penal que faça menção ao partido político.

    C) CORRETA. Os crimes de funcionário público praticados contra a Administração Pública se subdividem em: próprio, que é aquele que caso não haja a característica de servidor público, o crime não subsiste (caso do crime de prevaricação), ou seja, é atípico; impróprio é aquele que caso haja a falta da qualidade de servidor público, o crime ora funcional, passa para outro de natureza diversa (caso do peculato-aproprição, não havendo a qualidade de servidor público, ter-se-á apropriação indébito). 

    D) CORRETA. O crime de advocacia administrativa dá-se quando o servidor público patrocina interesse privado perante a Administração Pública, se o interesse é ilegítimo ter-se-á uma majorante de pena (art. 321, parágrafo 1º do CP). Portanto, o crime ocorre ainda que o interesse seja legítimo.

    E) CORRETA. A assertiva está conforme a disposição do art. 327, parágrafo 2º do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B







  • quanto a letra "C"

    (...)

    Crimes de responsabilidade é uma denominação inexata, não correspondente ao que o Código de Processo Penal tem por fim regular. Os crimes de responsabilidade de funcionários públicos, quando autênticos, são infrações político-administrativas, normalmente julgadas por órgãos políticos, como o Senado Federal, a Assembléia do Estado ou mesmo a Câmara Municipal, determinando, como penalidade, a perda do cargo ou função pública, inabilitando o réu ao seu exercício por certo período. Não é o caso aqui previsto. Cuida-se apenas dos delitos cometidos por funcionários públicos, no exercício da sua função, logo, são crimes funcionais. Estão previstos nos arts. 312 a 316 do Código Penal. Essa é a posição majoritária. Há crimes funcionais próprios e impróprios. Próprios são os delitos que somente o funcionário público pode praticar e impróprios são os que outras pessoas podem cometer, respondendo como incursas em outro tipo penal. (...) (grifo nosso)

    (RHC 81.746/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

  • B

  • GABARITO B

     

    CORRETA - Equipara-se a funcionário público para efeitos penais quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

     

    INCORRETA - Equipara-se a FP quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal + quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Adm. Pública. - Equipara-se a funcionário público para efeitos penais quem exerce cargo, emprego ou função em partido político. 

     

    CORRETA - Crime funcional próprio: é aquele em que a ausência da qualidade de funcionário torna atípica a conduta. Crimes que só estão previstos para o FP. Se a mesma conduta for praticada por particular, não há crime. Ex.: peculato culposo/prevaricação. - Crime funcional impróprio é aquele cuja tipificação é alterada conforme tenha ou não o autor a qualidade de funcionário público, mantendo-se a natureza ilícita da conduta.

     

    CORRETA - Art. 321 - Advocacia Administrativa:  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado alheio, perante a Adm. Pública, valendo-se da qualidade de FP. Pena: detenção de 1 a 3 meses ou multa. A conduta pode ocorrer na própria repartição ou em local diverso. Forma qualificada: Se o interesse é ilegítimo. Só há crime quando patrocina interesse alheio, não há crime quando é interesse pessoal. Crime formal: consuma-se com a prática de um ato indicativo do patrocínio do interesse alheio, não precisa de resultado - Há crime de advocacia administrativa quando o funcionário utiliza o cargo para patrocinar interesse privado perante a administração, inclusive quando o interesse defendido é legítimo.

     

    CORRETA - Art. 327, §2 - A pena será aumentada da TERÇA PARTE quando os autores dos crimes praticados forem: (I) ocupantes de cargo em comissão (II) função de direção ou assessoramento de órgão da adm. direta e indireta.  - A pena é aumentada em um terço se o autor do crime contra a Administração Pública for ocupante de cargo em comissão.

  • É foda. Já errei questões por marcar "um terço" ao invés de "terça parte" e a errei por isso. Critério maluco desses caras!

  • Pergunta boa de prova discursiva/oral:

    Incide a majorante referida na letra E em se tratando de crime funcional praticado por agente político?

  • Essa aí estava na cara né...facílima questão....Partido Polícito é entidade privada segundo o CC. Ou seja, não tem cargo público...

  • Gabarito: B.

    Quem exerce cargo, emprego ou função em partido político não se equipara a funcionário público.

  • O correto é agente político e não funcionário público.
  • Partido político foi tenso.

  • Errei por que, na letra da lei fala: msm se for interesse ILEGÍTIMO, em advocacia administrativa

  • Partido Político é entidade privada, cuja origem se dá em cartório e em rito privado, seguindo orientações do Código civil.

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    D) Há crime de advocacia administrativa quando o funcionário utiliza o cargo para patrocinar interesse privado perante a administração, inclusive quando o interesse defendido é legítimo.

    Advocacia administrativa

    CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

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    E) A pena é aumentada em um terço se o autor do crime contra a Administração Pública for ocupante de cargo em comissão.

    Funcionário público

    CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Sobre os crimes contra a Administração Pública e o conceito de funcionário público para fins penais, assinale a alternativa INCORRETA.

    A) Equipara-se a funcionário público para efeitos penais quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

    Funcionário público

    CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

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    B) Equipara-se a funcionário público para efeitos penais quem exerce cargo, emprego ou função em partido político. [Gabarito]

    ERRADA. Quem exerce alguma função em Partido político não tem nenhum vínculo com a Administração.

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    C) Crime funcional impróprio é aquele cuja tipificação é alterada conforme tenha ou não o autor a qualidade de funcionário público, mantendo-se a natureza ilícita da conduta.

    Exemplo simples é o crime de corrupção (ativa ou passiva), dependendo de quem executa os núcleos do tipo, particular ou funcionário público, é classificado de diferente forma pelo CP;

    By: Alquimista Federal