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ID
2382070
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere o seguinte artigo da Lei nº 8.666/93:


Art. 3° - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

Com base nesse artigo, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas acerca de um processo de licitação para a contratação de serviços de vigilância e limpeza por uma Autarquia.

( ) Quando da contratação, o administrador público pode selecionar o fornecedor que melhor desempenhou o serviço no período do contrato anterior, mesmo que o preço oferecido tenha sido superior.

( ) Toda e qualquer empresa que comprove capacidade técnica e financeira pode participar do certame licitatório para esse serviço, independentemente de sua localização geográfica.

( ) A comissão de licitação poderá estabelecer critérios mínimos de desempenho e padrão de serviço a ser prestado, desde que especificados no Edital.

( ) A administração pública é obrigada a contratar o serviço do vencedor da licitação, mesmo se o preço estiver acima do mercado, no caso de esse fornecedor ofertar o menor preço entre todas as propostas.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo. 

Alternativas
Comentários
  • Questão sem resposta : FVVF

    A administração não é obrigada a contratar ninguém.

    Gabarito da banca D

  • Gabarito "D"iscutível.


    De acordo com o TCU:

    “(   ) o fato de o objeto de um dado certame ter sido adjudicado a uma empresa, não implica em direito subjetivo da mesma em obter a contratação. O direito do adjudicatário é o de ser convocado em primeiro lugar caso a Administração decida celebrá-lo, conforme vastamente pacificado pela jurisprudência e pela doutrina” (Acórdão 868/2006 - Segunda Câmara, Processo 019.755/2005-2, Ministro Relator LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA, Aprovação 17/04/2006).

    A Administração (caso contrate) é obrigada a contratar o serviço do vencedor (SIM)

     

    A Administração é obrigada a contratar (NÃO). Existe, é claro, posicionamento doutrinário em sentido contrário.

  • Por isso que há tanta superfaturação em licitações... Era só fazer uma lei proibindo a compra acima do valor de mercado que acabaria com a maioria dos problemas.

  • Gab. D (esquisito)

     

    # Em relação a 4ª opção - Post do Professor Matheus Carvalho (facebook)

     

    Dica de hoje. Adjudicação na licitação.

    Para alguns autores, a adjudicação é ato de competência da própria comissão julgadora e para outros, trata-se de ato da autoridade superior cuja prática dependerá da homologação da classificação. Para Marçal Justen Filho, “a adjudicação é o ato terminal da licitação, e sua produção pressupõe prévia homologação.”

    Saliente-se, a princípio, que adjudicar não é contratar, mas tão somente declarar oficialmente o vencedor da licitação.

    Após a adjudicação, a administração NÃO é obrigada a celebrar o contrato administrativo, em outras palavras, a Administração Pública não poderia ser constrangida a promover a contratação do adjudicatário. Embora não seja obrigada a contratar, caso necessite realizar a contratação, só poder fazê-lo com o vencedor da licitação. É por isso que se diz que a adjudicação tem força vinculante.

    Esse poder vinculante do ato homologatório é designado pela doutrina de Princípio da adjudicação Compulsória por se considerar o ato de homologação como declaratório e vinculado.

    Já o licitante vencedor é obrigado contratar desde que tenha sido convocado a celebrar o contrato, no prazo de 60 dias da abertura dos envelopes de propostas. O licitante fica vinculado à proposta apresentada pelo prazo de 60 dias, contados da apresentação da proposta e, após esse prazo a lei presume que ele pode não ter condições de contratar, nos moldes da proposta apresentada, anteriormente:

    Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    § 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    Conforme disposição legal transcrita, se o vencedor não puder contratar, o Estado só poderá celebrar o contrato, nos termos da proposta vencedora, chamando os demais licitantes na ordem de classificação.

  • Quanto ao último item:

    ( ) A administração pública é obrigada a contratar o serviço do vencedor da licitação, mesmo se o preço estiver acima do mercado, no caso de esse fornecedor ofertar o menor preço entre todas as propostas.

     

    A administração pública não é obrigada, a meu ver. Indicada para comentário do professor. 

  • ( ) Quando da contratação, o administrador público pode selecionar o fornecedor que melhor desempenhou o serviço no período do contrato anterior, mesmo que o preço oferecido tenha sido superior.

    Não seria VERDADEIRO por existir a possibilidade de licitação do tipo Técnica + Preço?

     

  • verdade. acertei por eliminação, mas essa IV a meu ver está errada. no livro de vincente paulo também diz que a adm. não é obrigada a contratar e isso é bem óbvio.

  • A administração "não é obrigada"  a ultima é falsa.. Aff cada questao.

  • Fazendo papel de advogado do Diabo (da Banca).

    A Adm. é obrigada a contratar o vencedor, logicamente, ela não poderia contratar de pronto o 2º colocado, da mesma forma que o primeiro colocado em concurso tem que ser chamado caso ocorram nomeações (contratações).

    O que a ADM. não é obrigada é a fechar contrato como decorrência da licitação, mas caso o faça deverá fazê-lo com o vencedor.

    O último tópico da questão é a típica formulação maldosa para indução ao erro, aliás, devo dizer que errei a questão ;-)

    Segundo Patrícia Riani, professora da QC na questão Q777992:

    "Após a fase de julgamento, a administração analisa a regularidade do procedimento licitatório, decidindo se haverá ou não homologação. Homologando, entra na fase da adjudicação, que é a declaração do resultado. Nesta fase, aplica-se o princípio a adjucação compulsória, em que a administração não é obrigada a contratar o vencedor, mas, uma vez contratando, não pode ser com outro que não o adjudicatário, isto é, o vencedor. Não há direito subjetivo à contratação..."

  • Julguemos cada assertiva:

    I- Falso:

    Em se tratando de serviços de vigilância e limpeza, os quais não demandam maiores complexidades, é de se concluir que a respectiva licitação seria do tipo menor preço. Adotando-se tal critério de julgamento, e tendo em vista o princípio do julgamento objetivo (Lei 8.666/93, art. 45), pode-se afirmar que a Administração Pública jamais poderia optar pela contratação de outro licitante, que não aquele que ofertou a proposta mais vantajosa, vale dizer, de menor preço.

    II- Verdadeiro:

    De fato, agridiria o princípio da competitividade (Lei 8.666/93, art. 3º, §1º, I) eventual disposição editalícia tendente a impedir a participação de empresas sediadas em outro local, que não o da prestação do serviço. A este respeito, vale a pena a leitura da seguinte passagem da obra de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Quanto maior a competição, maior a chance de encontrar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública (ex: a exigência de compra de editais, a vedação de participação de empresas que estejam em litígio judicial com a entidade administrativa e a restrição da participação às empresas que possuem sede no território do Ente federado licitante frustram a competitividade)."
     
    Em complemento ao raciocínio acima, mencione-se o teor do §5º do art. 30 da Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "§ 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação."

    III- Verdadeiro:

    De fato, a exigência de critérios mínimos de desempenho e padrão de serviço a ser prestado, desde que previstos no edital, encontra expresso amparo em diversos dispositivos da Lei 8.666/93, em especial nos abaixo destacados:

    "Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    (...)

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    (...)

    § 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;"


    Verdadeira, portanto, esta assertiva "III".

    IV - A presente assertiva foi reputada correta pela Banca. Todavia, discordo, respeitosamente, da posição adotada. Vejamos:

    De plano, é preciso pontuar que, se a proposta mais "vantajosa" oferecer preços manifestamente acima dos valores de mercado, a hipótese, em tese, seria de desclassificação de todas as propostas, inclusive daquela de menor preço, com apoio na regra do art. 48, II, Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:

    "Art. 48.  Serão desclassificadas:

    (...)


    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação."


    Se assim não fosse, a Administração Pública se colocaria em posição de elevado risco diante de possíveis - e, infelizmente, não raras... - combinações de preços entre licitantes mal intencionados, com vistas a permitir que uma das empresas participantes se beneficiasse de preços superfaturados, o que não se pode jamais permitir, à luz dos princípios da indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa, essencialmente.

    Ademais, mesmo que não houvesse tal desclassificação, entendo que a autoridade competente, por ocasião do exame de todo o processo, para fins de eventual homologação (Lei 8.666/93, art. 43, VI), poderia verificar a existência de sobrepreço (mesmo na "melhor" proposta), deixando, assim, de homologar o certame, em ordem a, por conseguinte, evitar que a Administração viesse a celebrar contrato em condições claramente desvantajosas.

    Parece-me plenamente possível, em síntese, que a autoridade competente deliberasse por não homologar o certame, em vista da inexistência superveniente de interesse da Administração em celebrar o contrato, por força de fato novo, qual seja, a oferta de preços, por parte de todos os licitantes, em valores superiores àqueles praticados no mercado.

    Deveras, mesmo admitindo que houvesse a homologação do certame, ainda haveria espaço, segundo posição doutrinária majoritária, para que o contrato não fosse assinado. Isto porque, conforme posição da maioria de nossos doutrinadores, não há direito subjetivo à contratação, por parte do licitante vencedor, mas sim, tão somente, expectativa de direito, caso a Administração decida-se, de fato, por celebrar o contrato, hipótese em que, aí sim, o licitante vencedor deve ser chamado a com ela contratar, à luz do princípio da adjudicação compulsória.

    Em conclusão, por todas as razões acima expostas, não me parece correto afirmar que a Administração esteja "obrigada a contratar o serviço do vencedor da licitação", sobretudo se a hipótese for de oferecimento de preços manifestamente acima dos valores de mercado.

    Reputo, portanto, incorreta a presente assertiva.

    Em consequência, como não há, dentre as alternativas oferecidas, uma que contemple a sequência "F-V-V-F", vejo-me obrigado a sustentar a necessidade de anulação da questão.

    Contudo, reitere-se, o gabarito oficial é mesmo a letra "d", porquanto a Banca considerou correta esta última assertiva.

    Gabarito da banca: D

    Gabarito do professor: questão sujeita a anulação.

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 376.

  • Marquei letra D justamente pensando "A administração é obrigada" , achei q a banca queria colocar uma casca de banana, como não tinha a resposta FVVF, eu marquei D. 

  • Ainda bem que aqui no DF esta banca NC-UFPR não atua! Pense numa questão mal feita!

  • Lei 8.666/93 
    I) Art. 50 
    II) Art. 3, par. 1, I - É vedado cláusulas que estabeleçam distinções entre os licitantes em razão da sede ou domicílio. 
    III) Art. 40, VI 
    IV) Art. 50

  • A última assertiva ficou estranha, mas ao ler o período todo dá-se a entender que a Administração deve celebrar o contrato (não que seja obrigada) com o vencedor da licitação ainda que (concessiva) o preço esteja acima do mercado, caso essa empresa ofereça o menor preço entre os concorrentes.

    .

    ainda que discrepante o preço em relação ao mercado em geral, há que se respeitar a ordenação decrescente de preços entre os participantes do tramite licitatório...acho que a pergunta quis cobrar essa info.

  • Licitação é igual Forró apertado...

    Só vale paquerar as pessoas que tão lá dentro,,, se são feias ou bonitas... problema seu !!!

  • d) F – V – V – V.

  • UFPR É A PIOR BANCA QUE EXISTE PARA QUESTÕES DE LICITAÇÕES.

  • A assertiva "d", de fato, está mal elaborada, induzindo o candidato a erro. Isso porque, a administração pública não está obrigada a contratar com ninguém, O que a banca quis dizer, mas não soube se expressar, foi que "uma vez homologado e adjudicado o certame ou vice-versa (caso se trata de pregão), a administração não poderá contratar alguém que não seja o vencedor. Poderá optar por não contratar, mas não poderá optar por classificado outro que não seja o vencedor.

     

    Trata-se de tipo de questão que "derruba" o candidato que sabe o conteúdo, mas não consegue advinhar o que a banca, de fato, está cobrando.

     

    Sigamos Fortes.

  • O professor do QC admitiu que não tem resposta.

    Segundo ele o correto seria F-V-V-F

    Bons estudos!

  • Adjudicação – atribui-se ao vencedor o objeto da licitação, dando fim ao procedimento

    • Adjudicar não é contratar
    • Tem força vinculante – só pode contratar com o vencedor (o que torna a alternativa D correta, por mais que a redação seja traiçoeira e questionável).
    • A proposta é válida por 60 dias (contada da apresentação)