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I - Dotação especial de bens destinados a finalidades específicas previstas em lei como, por exemplo, educação e saúde.
CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
(...)
III – educação;
IV – saúde;
II - União de pessoas organizadas para fins não econômicos.
CC, Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
III - Exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
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I - Trata-se da fundação, com previsão nos arts. 62 e seguintes do CC. Ressalte-se que, ao contrário das associações e das sociedades, as fundações não resultam da união de pessoas, mas da união de bens, em que o seu instituidor, seja por escritura pública ou testamento, especifica o seu fim. As fundações são constituídas para fins nobres, não se falando em lucro;
II - Cuida-se do conceito de associação, em consonância com o art. 53 do CC. A doutrina critica o dispositivo legal, pois o legislador teria sido infeliz ao utilizar o termo "econômicos", por ser genérico, ao invés de "lucrativos", mais específico. Por isso foi editado o Enunciado 534 do CJF: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". Exemplo: nada impede que no clube haja um restaurante, em que as pessoas paguem pelas refeições. Naturalmente, o que se arrecada deverá ser destinado a própria associação;
III - De acordo com o art. 966 do CC, “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". A atividade empresarial pode ser exercida pela pessoa física (empresário individual) ou pessoal jurídica (EIRELI e sociedade empresarial).
Os tópicos dizem respeito, respectivamente, às seguintes pessoas jurídicas:
A) fundações – associações – sociedades.
Resposta: A
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GABARITO A
FUNDAÇÃO: UNIÃO DE BENS
ASSOCIAÇÃO: UNIÃO DE PESSOAS
bons estudos
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III - CC, Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
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DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
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**FUNDAÇÃO**: união de bens (dotação especial de bens livres)
**ASSOCIAÇÃO**: união de pessoas que se organizam para fins não econômicos