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ID
2382196
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere os seguintes tópicos:

I - Dotação especial de bens destinados a finalidades específicas previstas em lei como, por exemplo, educação e saúde.
II - União de pessoas organizadas para fins não econômicos.
III - Exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Os tópicos dizem respeito, respectivamente, às seguintes pessoas jurídicas:

Alternativas
Comentários
  • I - Dotação especial de bens destinados a finalidades específicas previstas em lei como, por exemplo, educação e saúde.

    CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    (...)

    III – educação;

    IV – saúde;

     

    II - União de pessoas organizadas para fins não econômicos.

    CCArt. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

     

    III - Exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • I - Trata-se da fundação, com previsão nos arts. 62 e seguintes do CC. Ressalte-se que, ao contrário das associações e das sociedades, as fundações não resultam da união de pessoas, mas da união de bens, em que o seu instituidor, seja por escritura pública ou testamento, especifica o seu fim. As fundações são constituídas para fins nobres, não se falando em lucro;

    II - Cuida-se do conceito de associação, em consonância com o art. 53 do CC. A doutrina critica o dispositivo legal, pois o legislador teria sido infeliz ao utilizar o termo "econômicos", por ser genérico, ao invés de "lucrativos", mais específico. Por isso foi editado o Enunciado 534 do CJF: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". Exemplo: nada impede que no clube haja um restaurante, em que as pessoas paguem pelas refeições. Naturalmente, o que se arrecada deverá ser destinado a própria associação;

    III - De acordo com o art. 966 do CC, “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". A atividade empresarial pode ser exercida pela pessoa física (empresário individual) ou pessoal jurídica (EIRELI e sociedade empresarial). 

    Os tópicos dizem respeito, respectivamente, às seguintes pessoas jurídicas:

    A) fundações – associações – sociedades.

    Resposta: A 
  • GABARITO A

    FUNDAÇÃO: UNIÃO DE BENS

    ASSOCIAÇÃO: UNIÃO DE PESSOAS

    bons estudos

  • III - CC, Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

  • DAS FUNDAÇÕES

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: 

    I – assistência social; 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 

    III – educação; 

    IV – saúde; 

    V – segurança alimentar e nutricional; 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

    IX – atividades religiosas; e 

  • **FUNDAÇÃO**: união de bens (dotação especial de bens livres)

    **ASSOCIAÇÃO**: união de pessoas que se organizam para fins não econômicos