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ID
2382202
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Auxiliar autor de crime a fugir configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA C

     

    CP - Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

     § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

     § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    bons estudos

  • OBS. Não se pune o favorecimento ao autor de contravenção ou de ato infracional, em face da vedação à analogia in malam partem.

     

     

  • LETRA "C"

     

    Favorecimento Pessoal  - Ajudar o autor do crime.

    Favorecimento Real - Ocultar o objeto do crime.

  • Gab. C

    Para não fazer confusão, basta lembrar o seguinte:

    • Favorecimento Pessoal > Ajuda esconder/fugir a pessoa que comete o crime. Logo, esconde pessoa.

    • Favorecimento Real > Ajuda a esconder o objeto fruto do crime, fora dos casos de co-autoria e receptação. Logo, esconde coisa.

    CP - Favorecimento pessoal -  Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Atenção > Art. 348 - § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena > Esta hipótese de isenção de pena NÃO é aplicada no favorecimento real. 

    CP - Favorecimento Real - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    A luta continua !

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime de fraude processual, o qual tem previsão no art. 347 do CP, configura-se quando o sujeito tem consciência e vontade (dolo) de inovar de forma artificiosa o estado de um lugar, de coisa ou de pessoa, na pendência de processo judicial (cível e penal, a modificação no último possui uma majorante de pena) ou administrativo, com o objetivo de induzir a erro o juiz ou o perito.

    B) INCORRETA. O crime é previsto no art. 349 do CP, configura-se quando autor presta auxílio com o escopo de tornar seguro o proveito do crime, além disso a conduta típica deve estar excluída dos casos de coautoria e de receptação. Prestar auxílio é entendido pela doutrina como um ajuda, um socorro, que o autor do crime (favorecimento real) realiza para conservar o proveito de um outro crime. Pode-se perceber que é o crime de favorecimento real é acessório, ou seja,  tem por fim resguardar o proveito de um crime principal. Por derradeiro, vale fazer uma diferenciação entre o crime de favorecimento real e receptação, na primeira figura típica o proveito pode ser próprio ou de algum terceiro, já na outra figura típica o agente age de forma exclusiva em favor do autor do delito antecedente. 

    C) CORRETA. O crime tem previsão legal no art. 348 do CP, configurando-se quando o agente por algum método presta auxílio a autor de um crime (o crime deve ser passível de reclusão), com o escopo de subtraí-lo da ação da autoridade.  A título de maior explicitação alguns doutrinadores afirmam que para o crime de favorecimento pessoal se configurar, deve o autor do crime, do qual se pretende esconder da autoridade,  ser julgado e condenado, isso estaria ligado aos princípios de um Estado Democrático, porém na prática não é o que ocorre. 
    D) INCORRETA. O crime, que tem previsão legal no art. 330 do CP, ocorre quando uma pessoa desobedece a ordem emanada por funcionário público. 

    E) INCORRETA. O crime, o qual tem previsão legal no art. 320 do CP, é próprio (apenas funcionário público pode cometê-lo). Ele se configura quando um superior hierárquico, por indulgência,  deixa de responsabilizar um subordinado por um fato ilícito, ou quando um outro funcionário público não relata o fato ilícito de um outro servidor para o superior hierárquico. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C







  • Condescendência Criminosa - Art 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

    Logo, não há o que se falar em auxílio para fuga após cometimento de um crime. 

  • Auxiliar autor de crime a fugir configura crime de: 

  • Lembrando que esse crime não cai para o pessoal do TJSP!

  • a) fraude processual. (Consiste em modificar o local do crime, os objetos relacionados ao crime ou mesmo o estado das pessoas envolvidas, com a finalidade de induzir o magistrado ou o perito ao erro.)

     b) favorecimento real. (Ajudar a esconder o objeto/coisa do crime. REAL = RES = COISA.)

     c) favorecimento pessoal. (Ajudar a esconder a pessoa/autor do crime)

     d) desobediência. (O agente deixar de fazer algo que lhe fora determinado ou faz algo cuja abstenção lhe fora imposta mediante ordem de funcionário público competente.)

     e) condescendência criminosa. ( O agente deixa de responsabilizar subordinado que praticou infração no exercício do cargo ou deixa de levar o fato à conhecimento da autoridade)

  • GABARITO:C


    Comentando a questão:
     

    A) INCORRETA. O crime de fraude processual, o qual tem previsão no art. 347 do CP, configura-se quando o sujeito tem consciência e vontade (dolo) de inovar de forma artificiosa o estado de um lugar, de coisa ou de pessoa, na pendência de processo judicial (cível e penal, a modificação no último possui uma majorante de pena) ou administrativo, com o objetivo de induzir a erro o juiz ou o perito.
     

    B) INCORRETA. O crime é previsto no art. 349 do CP, configura-se quando autor presta auxílio com o escopo de tornar seguro o proveito do crime, além disso a conduta típica deve estar excluída dos casos de coautoria e de receptação. Prestar auxílio é entendido pela doutrina como um ajuda, um socorro, que o autor do crime (favorecimento real) realiza para conservar o proveito de um outro crime. Pode-se perceber que é o crime de favorecimento real é acessório, ou seja,  tem por fim resguardar o proveito de um crime principal. Por derradeiro, vale fazer uma diferenciação entre o crime de favorecimento real e receptação, na primeira figura típica o proveito pode ser próprio ou de algum terceiro, já na outra figura típica o agente age de forma exclusiva em favor do autor do delito antecedente. 


    C) CORRETA. O crime tem previsão legal no art. 348 do CP, configurando-se quando o agente por algum método presta auxílio a autor de um crime (o crime deve ser passível de reclusão), com o escopo de subtraí-lo da ação da autoridade.  A título de maior explicitação alguns doutrinadores afirmam que para o crime de favorecimento pessoal se configurar, deve o autor do crime, do qual se pretende esconder da autoridade,  ser julgado e condenado, isso estaria ligado aos princípios de um Estado Democrático, porém na prática não é o que ocorre. 


    Favorecimento pessoal:  o sujeito ativo auxilia autor de crime a furta-se da autoridade pública, conforme art. 348 do CP.


    Favorecimento real:  auxilia-se o criminoso, fora dos casos de coautoria e de receptação, a torna seguro o proveito do crime, conforme art. 349 do CP.


    D) INCORRETA. O crime, que tem previsão legal no art. 330 do CP, ocorre quando uma pessoa desobedece a ordem emanada por funcionário público. 


    E) INCORRETA. O crime, o qual tem previsão legal no art. 320 do CP, é próprio (apenas funcionário público pode cometê-lo). Ele se configura quando um superior hierárquico, por indulgência,  deixa de responsabilizar um subordinado por um fato ilícito, ou quando um outro funcionário público não relata o fato ilícito de um outro servidor para o superior hierárquico.  


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • LETRA C

     

       Art. 348 Favorecimento Pessoal > Ajuda esconder/fugir a pessoa que comete o crime; (Ex: Emprestar seu carro para alguém fugir, temendo não ser preso por crime cometido).

    Art. 349  Favorecimento Real > Ajuda a esconder o objeto fruto do crime, fora dos casos de co-autoria e receptação. ( Ex: esconder uma arma em casa para favorecer um familiar a não ser preso por crime praticado por este).
     

  • Nunca mais esqueço a diferença De Fav. Pessoal para Real,

    Favorecimento Real= RES do LATIM (Coisa)

    Favorecimento Pessoal = PESSOA. 

  • Favorecimento real = coisa 

    Favorecimento pessoal = pessoa 

  • a) Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

     

    b) Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           

    c) Favorecimento pessoal (GABARITO)

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    d) Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     

    e) Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    ART.348 AUXILIAR A SUBTRAIR-SE Á AÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA AUTOR DE CRIME A QUE É COMINADA PENA DE RECLUSÃO

    DETENÇÃO DE UM A SEIS MESES, E MULTA

    AVANTE!

    Um Guerreiro da Luz sabe que ninguém ganha sempre, mas os corajosos sempre ganham no final.

  • Claro que a questão induz ao Favorecimento Pessoal, mas só para lembrar que se o autor de crime estiver preso ou internado, a conduta, em tese, configura o art. 351

     Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • GAB C

    .

    Importante lembrar do liame subjetivo, pois se houve um ajuste prévio para dar fuga/esconder o criminoso será o caso de participação, respondendo em co-autoria.

    Ex: piloto de fuga

  • GABARITO C

    Favorecimento Pessoal - Ajudar o autor do crime.

    Favorecimento Real - Ocultar o objeto do crime.

    Favorecimento pessoal       Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

     § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

     § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

       Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

  • Questão passiva de recurso não?! Pois, nem a todo crime é cominada pena de reclusão.

  • Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena

  • A) Fraude processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

     

    B) Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           

    C) Favorecimento pessoal (GABARITO)

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    D) Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     

    E) Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL ("HOMIZIO") (ART. 348) --> é prestado ao criminoso (para sua fuga ou ocultação) e não ao crime

    FAVORECIMENTO REAL (ART. 349) --> presta-se auxílio não ao criminoso em si, mas indiretamente, assegurando, para ele, a ocultação da coisa, proveito do crime (procura tornar seguro o proveito do crime)

    (p/ revisar)

    Art. 348 [pessoal] Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Detenção 1 a 6 meses e multa

    §1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão [v.g. detenção]. Detenção de 15 dias a 3 meses e multa. [favorecimento pessoal privilegiado]

    §2º Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão [CADI] do criminoso, fica isento de pena. [escusa absolutória]

    Art. 349 [real] Prestar ao criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Detenção 1 a 6 meses e multa. [aqui não há a escusa absolutória!] [e entende-se que o crime anterior pode ser, sim, tentado. V.g. esconder o pagamento que o mandante deu ao mandatário, ainda que tenha havido apenas uma tentativa]

    --> O favorecimento se dá no contexto de CRIME (não contravenção) (v.g. tornar seguro proveito de contravenção penal é um indiferente penal)

    --> O favorecimento deve ser prestado APÓS a prática do crime anterior. Não há, no caso, contribuição alguma para concepção ou execução do crime anterior, de que o agente só veio a ter conhecimento depois de praticado

    --> Se prometido o auxílio em momento anterior ou se prestado durante a prática criminosa, não responderá o agente pelo delito de favorecimento, mas por coautoria ou participação no crime antecedente [extremamente cobrado]

  • Do favorecimento:

    A coisa é real

    A pessoa é pessoal

  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    GAB C

  • Complementando: é um crime contra a Administração da Justiça.

  • Gab C

    A) fraude processual.

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    B) favorecimento real.

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    C) favorecimento pessoal.

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    D)desobediência.

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    E) condescendência criminosa.

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  •  Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Em 12/02/21 às 09:47, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 26/01/21 às 18:08, você respondeu a opção B. Você errou!

    PCPR

  • Gabarito >> Letra C

    Favorecimento pessoal >> quem presta assistência ao criminoso para que ele consiga fugir das autoridades

    Favorecimento real >> ajudar o criminoso a "esconder o proveito do crime"

    OBS para quem quer aprofundar:

    1. Somente há o crime se o auxílio for efetivo e posterior (se for anterior = coautoria/participação)
    2. Não se pune aquele que saiba do paradeiro do criminoso e não informa as autoridades (ex. mãe/advogado sabe onde criminoso está escondido, mas não revela local)
    3. Se o acusado praticou o crime sob o manto de alguma excludente de ilicitude, culpabilidade e o autor ajudou a subtrair da autoridade --> Não há crime do 348;
    4. "crime" anterior for praticado por menor --> não cometeu crime, mas sim ato infracional, logo se auxiliar o menor -- não há crime do 348. (ver Q613360)
    5. Consumação (divergência) >>> mas prevalece na doutrina ser crime material, ou seja, precisa que o auxílio seja eficaz em esconder o sujeito, ainda que por breve momento.
  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    Isenção de pena

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • GAB: C

    FAVORECIMENTO PESSOAL - EX: ajuda o filho a fugir da polícia

    Sobre o assunto:

    BIZU:

    1. Favorecimento Real (Objeto) > REDUZ a pena (se quem auxilia é CADI)   
    2. Favorecimento PeSsoal (Pessoa) > ISENÇÃO de pena (se quem auxilia é CADI
  • LETRA C

    Vale ressaltar a diferença entre receptação e favorecimento real.

    De acordo com Greco, no crime de receptação, o proveito é próprio ou de terceiro, enquanto no favorecimento real, o agente age exclusivamente em favor do autor do delito antecedente.

    Na receptação ocorre proveito econômico, enquanto que no favorecimento real, o agente não tem tal provento, age motivado por amizade ou respeito ao autor do crime principal, quando o ajuda a esconder o objeto fruto do crime cometido.

    Bons estudos!

  • a coisa é real

    a pessoa é pessoal

  • ·        FAVORECIMENTO PESSOAL → FAVORECE A PESSOA DO CRIME 

    HÁ ISENÇÃO DE PENA PARA O CADI  

    ·        FAVORECIMENTO REAL → PROVEITO DO CRIME 

    NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA (nem mesmo para o CADI)  

  • Em 14/09/21 às 14:41, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 03/09/21 às 17:11, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 13/08/21 às 14:19, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 13/08/21 às 14:19, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 28/07/21 às 16:21, você respondeu a opção C.

    Não desista nuncaaa!

  •  Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     Favorecimento real

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

    • Favorecimento Pessoal  - Ajudar o autor do crime.
    • Favorecimento Real - Ocultar o objeto do crime.