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ID
2382268
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Administração Pública e o conceito de funcionário público para fins penais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Aqueles que exercem atividade (cargo, emprego ou função) em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Gab.: B

    Equipara-se a funcionário público para efeitos penais quem exerce cargo, emprego ou função em partido político.

  • Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.    

  • As palavras com o prefixo "para" as vezes confundem por ter uma conotação negativa, contrária ( como é no caso da palavra paramilitar). No entanto, a palavra paraestatal significa entidade que, sem integrar a administração do Estado, com ela colabora na realização de serviços tendentes à satisfação das necessidades coletivas. E em alguns dicionários significa autarquia. Além disso, é o termo utilizado no parágrafo 1º do artigo 327 do CP.

  • Gab: B

    Complementando...

    Crime funcional Próprio: Apenas o funcionário publico pode praticar o tipo penal. Se for pessoa comum a conduta será atípica. Ex: Prevaricação. Caso pessoa comum venha a praticar a conduta é atípica.

    Crime funcional Impróprio: Caso o agente não seja funcionário público há a tipicidade relativa, ou seja, não será o tipo penal descrito, mas outro condizente com pessoa comum. Ex: Peculato. Caso pessoa comum cometa o crime de se apropriar de bem da adm publica (e não seja o caso de concurso com funcionário) não cometerá peculato, mas sim furto. Nesse caso, como disse a questão, a tipificação é alterada, mantendo-se a natureza ilícita da conduta. Muda o tipo penal, mas a conduta continua ilícita.

  • Nos crimes funcionais impróprios, ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional. Não estando presente a condição de funcionário público, que é elementar do tipo penal, continuará sendo crime, mas diverso do crime funcional. Como exemplo, cita-se o crime funcional impróprio de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal. Nesse crime, um funcionário público, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai um bem ou valor. Nesse caso, constata-se a prática do crime de peculato-furto.

    Por outro lado, caso um particular pratique a mesma conduta de subtrair bens da administração pública, não será punido pela prática do peculato-furto, mas também não haverá mero fato atípico, considerando que esse indivíduo responderá pelo crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal

    Fonte:

  • A) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 327, parágrafo 1º do CP.

    B) INCORRETA. A questão erra do dizer que se equipara a funcionário público quem exercer cargo emprego ou função em partido político político, não há qualquer disposição no Código Penal que faça menção ao partido político.

    C) CORRETA. Os crimes de funcionário público praticados contra a Administração Pública se subdividem em: próprio, que é aquele que caso não haja a característica de servidor público, o crime não subsiste (caso do crime de prevaricação), ou seja, é atípico; impróprio é aquele que caso haja a falta da qualidade de servidor público, o crime ora funcional, passa para outro de natureza diversa (caso do peculato-aproprição, não havendo a qualidade de servidor público, ter-se-á apropriação indébito). 

    D) CORRETA. O crime de advocacia administrativa dá-se quando o servidor público patrocina interesse privado perante a Administração Pública, se o interesse é ilegítimo ter-se-á uma majorante de pena (art. 321, parágrafo 1º do CP). Portanto, o crime ocorre ainda que o interesse seja legítimo.

    E) CORRETA. A assertiva está conforme a disposição do art. 327, parágrafo 2º do CP.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do conceito de funcionário público para efeitos penais.

    A – Correta. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (art. 327, § 1° do Código Penal).

    B – Errada.  Partido político é pessoa jurídica de direito privado e quem exerce função em partido político não é equiparado a funcionário público por ausência de previsão legal.

    C – Correta. Crimes funcionais impróprios: são os crimes em que ausente a condição de funcionário público há uma desclassificação do crime, mas a conduta continua sendo típica. Ex. peculato furto (art. 312, § 1° do CP). Só comete o crime de peculato furto se o sujeito ativo for funcionário público, sem a condição de funcionário público o fato não deixa de ser criminoso, porém o crime será o de furto (art. 155 do CP).

    D – Correta. O crime de advocacia administrativa consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (art. 321 do CP). Para caracterizar o crime é indiferente se o interesse é legítimo ou ilegítimo, mas se  o interesse é ilegítimo o crime passa a ser qualificado.

    E – Correta. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (art. 327, § 2° do CP).

    Gabarito, letra B.
  • Para fins de revisão:

    nos crimes funcionais impróprios, ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional.

    Como exemplo, cita-se o crime funcional impróprio de peculato-furto, previsto no art. 312§ 1º, do CP . Nesse crime, um funcionário público, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai um bem ou valor. Nesse caso, constata-se a prática do crime de peculato-furto.

    Por outro lado, caso um particular pratique a mesma conduta de subtrair bens da administração pública, não será punido pela prática do peculato-furto, mas também não haverá mero fato atípico, considerando que esse indivíduo responderá pelo crime de furto, previsto no 155 do CP

  • Importante: Há classificações dentro dos crimes contra a Administração Pública que podem gerar confusão. A começar pela diferença entre Crimes Funcionais Próprios/Impróprios e Peculato Próprio/Impróprio:

    Crimes Funcionais (delicta in officio): Os crimes são praticados no exercício da função pública ou em razão dela:

    Crimes Funcionais Próprios: A condição de Funcionário Público do agente é obrigatória para a tipificação. Sem ela, o crime é atípico, porque não há outra infração penal que absorva a conduta (Ex.: Prevaricação);

    Crimes Funcionais Impróprios: Se o agente não for funcionário público, o fato ainda é típico, mas ocorre sua desclassificação para conduta análoga. (Ex.: Peculato por apropriação, é desclassificado para apropriação indébita, crime comum).

    crime de Peculato também possui classificações, entre elas as de Próprio e Impróprio:

    Peculato Próprio: O Sujeito Ativo tem a posse (Peculato Apropriação e Peculato Desvio, art. 312, caput)

    Peculato Impróprio: O Sujeito Ativo NÃO tem a posse (peculato furto e mediante erro, art. 312 §1º e art. 313)

    Assim, o crime de Peculato Apropriação é um crime funcional impróprio ao mesmo tempo que é um peculato próprio.

  • GAB B

    A) Equipara-se a funcionário público para efeitos penais quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

     Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    B)Equipara-se a funcionário público para efeitos penais quem exerce cargo, emprego ou função em partido político.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    C) Crime funcional impróprio é aquele cuja tipificação é alterada conforme tenha ou não o autor a qualidade de funcionário público, mantendo-se a natureza ilícita da conduta.

    D) Há crime de advocacia administrativa quando o funcionário utiliza o cargo para patrocinar interesse privado perante a administração, inclusive quando o interesse defendido é legítimo.

    Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    E) A pena é aumentada em um terço se o autor do crime contra a Administração Pública for ocupante de cargo em comissão.

    Art. 327 -   § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • GAB: B

    Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   

    Não faz menção ao partido político.