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ID
2383819
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposições e, ao final, marque a opção correta:

I- Quando a Constituição Federal se utiliza da locução “maioria absoluta” para qualificar o quorum necessário a certos atos de órgãos Colegiados, equivale dizer que ela exige, para o caso, pelo menos metade dos membros deste Colegiado mais um, ou, como se diz com exata precisão, “metade mais 1”.

II- O sistema constitucional, à luz da interpretação que o STF confere à Lei Maior, admite que o Juiz Federal seja competente para apreciar e julgar lides em que há, de um lado, Estado Federado e, de outro, a União Federal.

III —Por força de regra constitucional, caso o Município resolva executar dívida de IPTU de Estado estrangeiro, a Justiça Federal será a competente.

Alternativas
Comentários
  •  

    I- Quando a Constituição Federal se utiliza da locução “maioria absoluta” para qualificar o quorum necessário a certos atos de órgãos Colegiados, equivale dizer que ela exige, para o caso, pelo menos metade dos membros deste Colegiado mais um, ou, como se diz com exata precisão, “metade mais 1”.

    ERRADA - A assertiva está errada devido aos termos "exata precisão, medade mais 1".

    "II" - O sistema constitucional, à luz da interpretação que o STF confere à Lei Maior, admite que o Juiz Federal seja competente para apreciar e julgar lides em que há, de um lado, Estado Federado e, de outro, a União Federal.

    CORRETA - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    "III" - Por força de regra constitucional, caso o Município resolva executar dívida de IPTU de Estado estrangeiro, a Justiça Federal será a competente.

    CORRETA - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

  • I - A CF não define o que seria maioria absoluta, não havendo a expressão "metade mais 1" em seu texto. Ai deve residir o erro. Ou deveria ser "metade mais um dos membros", já que a maioria relativa diz com "metade mais um dos presentes". Pegadinha muito estranha pra uma prova desse nível. Diz o artigo Art. 47: Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros (50% + 1 dos membros).

    Melhor a explicação do Leonardo: A parte final está correta apenas em caso de quantidade par de membros. No caso, a questão não especifica, estando incorreta por isso. Maioria absoluta leva em consideração o total de membros de determinada casa e não o número de presentes. É incorreto afirmar que a maioria absoluta sempre será a “metade mais um”, sendo mais correto dizer, como explicam Lenza e Novelino, que a maioria absoluta é o primeiro número inteiro posterior à metade, pois isso serve tanto para quórum par quanto para quórum ímpar. A fórmula usada na questão “metade mais um”, por sua vez, só é precisa quando se refere a quórum par. Nas Casas do CN, maioria absoluta do Senado  é 41 e da Câmara 257. O Senado possui 81 Senadores, então a metade será 40,5; maioria absoluta será atingida com 41 senadores, pois é o primeiro número inteiro posterior à metade; já na Câmara dos Deputados, com os seus 513 deputados federais, a metade é 256,5; desse modo, a maioria absoluta será atingida com 257 deputados.

    II - Inteligência do 109, IV, CF, já que presente interesse da União, e não com base no inciso III. Estado Federado não é estrangeiro e nem organismo internacional.

    III - Inteligência do 109, II, CF. Lembrando que o Estado estrangeiro goza de imunidade tributária constitucional, não pagam impostos nem taxas, não sendo devido IPTU. Nada obstante, essa imunidade não abrange TAXAS cobradas por conta de serviços individualizados, a exemplo da taxa de coleta de lixo domiciliar. Assim, o Brasil poderá cobrar essa taxa, mas, como o Estado estrangeiro goza de imunidade de execução (seus bens não podem ser penhorados ou expropriados), o juiz deve intimá-lo para, querendo, renunciar à imunidade e pagar a taxa. Se não abrir mão, arquiva sem pagamento. STJ - Info 538.

     

     

  • A assertiva I está incorreta em sua parte final. Vejamos:

    "I-Quando a Constituição Federal se utiliza da locução “maioria absoluta” para qualificar o quorum necessário a certos atos de órgãos Colegiados, equivale dizer que ela exige, para o caso, pelo menos metade dos membros deste Colegiado mais um, ou, como se diz com exata precisão, “metade mais 1."

    A parte final está correta apenas em caso de quantidade par de membros. No caso, a questão não especifica, estando incorreta por isso. Maioria absoluta leva em consideração o total de membros de determinada casa e não o número de presentes.

    É incorreto afirmar que a maioria absoluta sempre será a “metade mais um”, sendo mais correto dizer, como explicam Lenza e Novelino, que a maioria absoluta é o primeiro número inteiro posterior à metade, pois isso serve tanto para quórum par quanto para quórum ímpar. A fórmula usada na questão “metade mais um”, por sua vez, só é precisa quando se refere a quórum par. Nas Casas do CN, maioria absoluta do Senado  é 41 e da Câmara 257. O Senado possui 81 Senadores, então a metade será 40,5; maioria absoluta será atingida com 41 senadores, pois é o primeiro número inteiro posterior à metade; já na Câmara dos Deputados, com os seus 513 deputados federais, a metade é 256,5; desse modo, a maioria absoluta será atingida com 257 deputados.

     

    A II está incorreta. A resposta está no art. 102, e não no 109 como disseram os colegas:

    Art. 102, I, "f" 

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

    e a III correta. A resposta está no art. 109 da CF, incs. II e III. Confira:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.

     

    Bons Estudos!

     

     

  • Em relação à assertiva II:

    De acordo com a atual jurisprudência do STF, é necessário distinguir o conflito federativo com conflitos entre entes federados (STF, ACO 1.295 AgR-segundo[1]). É que somente aquele (os conflitos federativos) atrairá a competência do STF.

    De forma simples, tem-se que:

    ·         O conflito entre entes da federação é de natureza subjetiva, que se caracteriza com a litigância judicial pelos membros da federação (União, Estados, Distrito Federal).

    ·         O conflito federativo é de natureza subjetiva-objetiva, exigindo-se, além da caracterização de conflito envolvendo entes federativos (critério subjetivo), que esse conflito seja qualificado pelo potencial de desequilibrar o próprio pacto federativo.

    É firme a orientação jurisprudencial de que a competência do STF, nos termos do art. 102, I, “f” da Constituição Federal somente se verifica quando presente um conflito federativo.

    Pergunta-se: e se o houver litígio entre entes federativos, que não se qualificam como conflitos federativos, de quem será a competência originária?

    Nesse caso, dependerá da natureza do conflito, podendo, a princípio, ser do STJ (ex.: art. 105, I, g[2] da CF/88) ou da Justiça Federal (art. 109, I[3] da CF/88), desde que preenchidos os pressupostos legais.

    Informações complementares: https://bellucojur.jusbrasil.com.br/artigos/320424886/conflitos-entre-entres-federados-vs-conflitos-federativos

  • A II não estaria ERRADA?

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

    ***

    Quanto à parte da jurisprudência trazida no comentário de R M, importante saber todo o teor da ementa:

    "Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte".
    [ACO 1.295 AgR‑segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 14‑10‑2010, P, DJE de 2‑12‑2010.]

     

    Assim, numa primeira análise, somente os conflitos envolvendo Municípios não seriam de competência originária do STF (União X Município; Estado X Município). União X Estado seria competência do STF.

     

    ***

     

    Ação popular. Deslocamento da competência para o STF. Conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro. (...) Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do STF para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição.
    [ACO 622 QO, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 7‑11‑2007, P, DJE de 15-2-
    2008.]

     

    A competência prevista na alínea f do inciso I do art. 102 da CF alcança conflito a envolver repetição de indébito pretendida por Estado ante o INSS.
    [ACO 251, rel. min. Marco Aurélio, j. 9‑6‑2006, P, DJ de 9‑6‑2006.]

     

    Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o STF para o julgamento daação cível originária, nos termos do disposto no art. 102, I, f, da Constituição.
    [ACO 765 QO, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 1º‑6‑2005, P, DJE de 7‑11‑2008.]

     

    O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de “estrutura regional de representação no território estadual respectivo” (RTJ 133/1059), pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, f, da CF, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal. - EXCEÇÃO
    [ACO 641 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24‑4‑2003, P, DJ de 3‑6‑2005.]

     

     

     

     

  • Sobre a I:

    Maioria absoluta é um número fixo, correspondente a mais da metade do total de membros de determinada assembleia. A maioria absoluta recebe este nome porque não varia, isto é, independentemente de quantos membros estejam presentes no dia da votação a maioria absoluta será a mesma, pois leva em consideração o total de integrantes e não o número de presentes.

    Embora usualmente se costume afirmar que a maioria absoluta é a “metade mais um”, melhor utilizar a fórmula segundo a qual a maioria absoluta é o primeiro número inteiro posterior à metade, pois isso serve tanto para quórum par quanto para quórum ímpar; a usual fórmula “metade mais um”, por sua vez, só é precisa quando se refere a quórum par.

  • Deve-se atentar que a alternativa II se refere à Estado Federal e não a uma das unidades federativas que compõem a República Federativa do Brasil. 

    O Estado Federal consiste em um estado soberano que adotou, como forma de estado, o federal.

    Logo, o conflito entre a União e um outro país compete à Justiça Federal, consoante estabelece o art. 109, I, CF.

    Ressalte-se, por oportuno, que o caso proposto não se subsome ao inciso III do referido dispositivo, porquanto não foi mencionado que a causa se baseia em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro.

  • Quanto à II estou com a Luísa. A CF comentada pelo STF com sua jurisprudência não dá ao juiz federal competência para julgar litígio entre Estado membro e União. Irei recorrer da questão.

  • Sobre a I (acrescentando)

     

    Maioria Absoluta: Celso Ribeiro Bastos, no livro “Comentários à Constituição do Brasil”, 4º volume, tomo I, ed. Saraiva, 1995, p.44, questiona em que consiste a maioria absoluta e ao responder afirma que “a maioria absoluta vem a ser o equivalente a mais da metade dos integrantes do órgão. Este número equivalerá à metade dos membros mais um quando se tratar de número par. Em caso contrário, basta que seja o número inteiro imediatamente posterior à metade.”

     

     

     

  • Sobre a alternativa II:

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 102, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O MERO CONFLITO PATRIMONIAL ENTRE ENTES FEDERATIVOS NÃO É CAUSA BASTANTE A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, f, da Constituição Federal demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo. Precedentes: ACO 1.364, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 6/8/2010; ACO 1.140, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/5/2010; ACO 1.295-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 2/12/2010; ACO 1.480 QO, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/08/2010; Rcl 3.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/03/2009; RE 512.468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 06/06/2008. 2. In casu, verifica-se que o objeto do pedido revela interesse eminentemente patrimonial, dissociado de qualquer questão capaz de por em risco o princípio federativo, não se justificando a competência originária do STF. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.
    (ACO 1427 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-2015 PUBLIC 15-04-2015)

     

    Nesse sentido, eventuais cobranças de débitos, execuções fiscais (lembrando que a imunidade recíproca refere-se apenas a impostos, não abrangendo, portanto, taxas e contribuições), etc., entre fisco estadual e fisco federal tramitarão na Justiça Federal, e não no STF.

     

    Logo, a altermativa está correta.

  • III —Por força de regra constitucional, caso o Município resolva executar dívida de IPTU de Estado estrangeiro, a Justiça Federal será a competente - Reputei errada considerando que o Estado Estrangeiro possui imunidade tributária - A ação seria extinta sem julgamento do mérito por carência, em face da antiga "impossibilidade jurídica do pedido" agora albergada pelo interesse de agir. Mas, pensando agora, isto afeta a "competência" para se pronunciar quanto à "carência da ação"? Talvez faltou um pouco mais de atenção...

     

  •  A assertiva II vai de encontro com o que estabelce a Constituição Federal em seu art. 102, inc.I alinea "f", ao asseverar que "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta"; serão processadas e julgadas pelo STF, desse modo, a regra constitucional é norma cogente ao fixar como competência absoluta para apreciar o conflito de interesses entre as pessoas políticas envolvidas;

     

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    A resposta (letra b) está em conformidade com a Constituição Federal. Apenas as assertivas II e III estão corretas e a I é equivocada.

    A maioria absoluta é atingida ao se alcançar o primeiro número inteiro acima da metade do Órgão Colegiado. Assim, no Pleno do Supremo Tribunal Federal a maioria absoluta é 6. No Plenário do TRF-2 a maioria absoluta é 14, e não 15. No Senado Federal, a maioria absoluta é 41. A assertiva I, ao exigir, pelo menos, metade mais um – e ao insistir no erro – deturpa o conceito e faz com que, nos Colegiados acima citados, a maioria mude para 7, 15 e 42, respectivamente.

     

    A assertiva II é correta. Basta conhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição do alcance da regra de competência or iginária da Corte (no caso, art. 102, f, da Constituição). Exatamente por isso, não raras vezes figura, de um lado, o Estado Federado e, de outro, agência reguladora, e há pedido de assistência formulado pela União Federa O deferimento desse pedido mostra a importância de o Juiz Federal conhecer a jurisprudência da Corte Maior. Há também, mais raramente casos nos quais o litígio que tramita na Justiça Federal tem como partes, exclusivamente, o Estado de um lado e a União Federal de outro. O evento gerador mais frequente para essas demandas é a sucessão de partes: assim, as várias ações propostas pela RFFSA (sociedade de economia mista sucedida pela União) contra Estado Federado, que corriam na Justiça Estadual, foram declinadas para a Justiça Federal e ali tramitaram ou tramitam, por não envolverem conflitos federativos.

     

    A assertiva III é correta, fruto de aplicação de regra expressa da Constituição. Alguns candidatos citaram precedentes mencionando que o IPTU não é devido e não pode ser cobrado, por força de imunidade de jurisdição, ou de imunidade deferida a prédios consulares. Ora, trata-se do resultado da execução e isto não está na questão (o foco é o conhecimento da regra do art. 109, II, da Lei Maior). Nos exemplos de decisões do STJ, referindo a imunidade de prédios consulares, a execução foi proposta perante a Justiça Federal, basta conferi-los; no mais citado dentre eles, por sinal, perante a Justiça Federal da Seção do Estado do Rio de Janeiro. Isto basta. Era isto que se perguntava. Competência não se confunde com outros pressupostos processuais. A imunidade é analisada pelo órgão jurisdicional competente e, de qualquer modo, há casos mais ilustrativos: estados estrangeiros podem ter prédios que não são consulares, não abarcados pela Convenção de Viena, segundo entendimento vastamente dominante. Exemplo é dado com o Edifício Argentina, prédio na praia de Botafogo, com várias unidades comerciais que, após a grande crise argentina de 2002, sofreu execuções diversas relativas a IPTU.

     

  • Em relação a proposição II, a título de complemento, o TRF2 cobrou o mesmo tema na prova anterior  (de 2014). Foi adotado o mesmo raciocício pela banca, veja: 

     

    Questão 03 de Constitucional:

    (...)

    "V – Conforme interpretação consolidada, as causas e os conflitos entre a União e os Estados têm, em vista das partes litigantes e do texto expresso da Lei Maior, a competência originária atribuída ao Supremo Tribunal Federal, independentemente do conteúdo do litígio." Gabarito: Errado

     

    Segue um trecho da justificativa da banca: 

    "Porém, a assertiva V é manifestamente errada, e basta conhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição do alcance da regra de competência originária da Corte (no caso, art. 102, I, f, da Constituição). Exatamente por isso muitos desses litígios que são da competência e serão julgados pelo Juiz Federal, que deve conhecer a razão pela qual é o órgão jurisdicional competente."

     

    fonte: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2015/09/extrato-explicativo-com-breves-fundamentos-sobre-o-provimento-e-o-desprovimento-dos-recursos-.pdf

     

  • aprendi mais nos comentários do que nas video-aulas linkadas.

  • I) INCORRETA TJ-MS - Embargos de Declaração : ED 00169621120118120000 MS 0016962-11.2011.8.12.0000 Pela regra constitucional insculpida no art. 97, "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". (...) eis que a maioria será sempre metade mais um para números pares e o primeiro número inteiro superior à metade para números ímpares, do que se extrai que, no presente caso, o quorum exigido foi atingido.

     

    II) CORRETA TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 68020 AP 1998.01.00.068020-4 A presença da União Federal no pólo ativo da demanda e do Estado da Bahia no pólo passivo não configura ameaça ao pacto federativo, a ensejar a transferência da competência do juízo federal para o Supremo Tribunal Federal para conhecer da demanda.

  • CORRETA É A LETRA "B".

    Analise as proposições e, ao final, marque a opção correta:

    I - Quando a Constituição Federal se utiliza da locução “maioria absoluta” para qualificar o quorum necessário a certos atos de órgãos Colegiados, equivale dizer que ela exige, para o caso, pelo menos metade dos membros deste Colegiado mais um, ou, como se diz com exata precisão, “metade mais 1”. (ERRADA). Não há a exata precisão apresentada na assertiva. Ao exigir, pelo menos, metade mais um – e ao insistir no erro – deturpa o conceito fazendo com que a "maioria absoluta" tenha + 1.

     

    II - O sistema constitucional, à luz da interpretação que o STF confere à Lei Maior, admite que o Juiz Federal seja competente para apreciar e julgar lides em que há, de um lado, Estado Federado e, de outro, a União Federal. (CORRETA). A União pode figurar como interessada ou sucessora em lides que tenham por autoras ou rés autarquias. É o teor do 109, I, da CF.
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

     

    III — Por força de regra constitucional, caso o Município resolva executar dívida de IPTU de Estado estrangeiro, a Justiça Federal será a competente. (CORRETA). É o teor do 109, II, da CF.
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 
    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    Síntese: devemos decorar o 109 e saber sua aplicação segundo à jurisprudência do STF.

  • "Toda ação envolvendo União e Estados em polos distintos será julgada originariamente pelo STF com base no art. 102, I, “f”, da CF/88 NÃO.

     

    Para se caracterizar a hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88, é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado que irá ser julgada pelo STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo. Confira trecho de ementa que revela essa distinção:

     

    “Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte.” (STF. Plenário. ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2010).

     

    No caso concreto, o STF entendeu que ele era competente para a ação. Isso porque, além da presença, em polos distintos, de Estado-membro e União, estava em jogo a inscrição do ente local em cadastro federal de inadimplência, o que impedia que ele contratasse operações de crédito, celebrasse convênios e recebesse transferências de recursos. Essa situação revela possível abalo ao pacto federativo, já que está mitigando (enfraquecendo) a autonomia do Estado-membro, a ensejar a incidência do art. 102, I, “f”, da CF/88."

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/principio-da-intranscendencia-subjetiva.html

  • "Imagine a seguinte situação adaptada:

    A República da Argentina possui um prédio no Rio de Janeiro onde funciona a sede do consulado.

    O Município do RJ notificou o consulado para pagar o IPTU e a taxa de coleta domiciliar de lixo, tendo, no entanto, este se quedado inerte.

    A Procuradoria do RJ ajuizou execução fiscal contra a Argentina.

    O juiz, sem determinar a citação da Argentina, extinguiu a execução de plano, afirmando que aquele país possui imunidade de execução.

     

    Diante disso, indaga-se:

    1) Onde foi proposta essa execução fiscal?

    2) Qual é o recurso cabível contra essa sentença do juiz? Quem será competente para julgá-lo?

    3) A executada goza de imunidade tributária?

    4) A Argentina goza de imunidade de jurisdição e de execução? A decisão do magistrado foi acertada?

     

    Vejamos as respostas:

     

    1) COMPETÊNCIA

    A execução foi proposta na Justiça Federal de 1ª instância do Rio de Janeiro. Isso porque as ações judiciais (inclusive as de execução) intentadas por Município contra Estado estrangeiro (e vice-versa) são julgadas pelo juiz federal de 1ª instância, conforme prevê o art. 109, II, da CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

     

    Duas observações:

    • Apesar de esse inciso II não fazer esta ressalva, se a lide versar sobre relação de trabalho, a competência será da Justiça do Trabalho (e não da Justiça Federal comum), por força do art. 114, I, da CF/88. É o caso, por exemplo, de uma reclamação trabalhista proposta por uma pessoa residente em Brasília e que trabalhava na Embaixada da Colômbia.

    • Quem julga as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território? Trata-se de competência do STF, nos termos do art. 102, I, e, da CF/88"

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/execucao-fiscal-proposta-contra-estado.html

  • Só pra acrescentar....

     

    O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo. RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014.

  • Exemplos de matérias cuja deliberação exige maioria absoluta:

    Lei complementarCâmara e SenadoArt. 69

    Aprovação de Indicação de Ministros para o STF, STJ e TSTSenadoArt. 101, par. único; art. 104, par. único e art. 111-A.

    Conselheiros para o CNJ e CNMPSenadoArt. 103-B, §2º e art. 130-A.

    Aprovação de indicação do Procurador-Geral da República (PGR)Senadoart. 52, III, “e”;  art. 128, §1º.

    Exoneração do PGR antes do término do mandatoSenadoart. 52, XI; art. 128, §2º.

    Resolver sobre a prisão de deputados federais ou senadores Câmara e SenadoArt. 53, §2º.

    Sustar andamento de ação penal movida contra deputado ou senador por crime praticado depois da diplomaçãoCâmara e SenadoArt. 53, §3º.

    Estabelecimento de alíquotas para os tributos previstos no art. 155, II, da CF/88SenadoArt. 155, §2º, IV e V.

    Declaração de inconstitucionalidade nos TribunaisTribunaisArt. 97 e Súmula Vinculante nº 10.

  • A questão exige conhecimento acerca de temáticas constitucionais diversas. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está incorreta. Na verdade, a maioria absoluta é formatada ao se atingir o primeiro número inteiro acima da metade do Órgão Colegiado. Essa é a fórmula correta, a qual, nem sempre, representará “metade mais um" (a metade mais um seria sempre correta caso todos os colegiados fossem pares).

    Assertiva II: está correta. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STF, nem toda ação envolvendo União e Estados em polos distintos será julgada originariamente pelo próprio STF, com base no art. 102, I, “f", da CF/88. Portanto, para que se caracterize a hipótese do art. 102, I, “f", da CF/88, é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Nesse sentido: “O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de sociedade de economia mista cujo acionista controlador seja o Distrito Federal, pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, f, da CF, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal. Precedentes.  [ACO 597 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 3-10-2002, P, DJ de 10-8-2006.]

    Assertiva III: está correta. Por força do dispositivo constitucional segundo o qual art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.

    Portanto, apenas as assertivas II e III estão corretas.

    Gabarito do professor: Letra B.


  • Que questão horrível!