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ID
2383822
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia as assertivas e, ao final, marque a opção correta: 

I) A utilização de Medida Provisória para fins de abertura de crédito extraordinário é medida excepcionalíssima, somente admitida pela Constituição para fazer frente a despesas decorrentes de guerra ou comoção interna, observadas as demais regras aplicáveis a tal espécie legislativa.

II) As Medidas Provisórias possuem força de lei e eficácia imediata desde a sua publicação. Após editadas, o Presidente da República não pode meramente cancelá-las e, assim, retirá-las da apreciação do Poder Legislativo, impedindo que este examine plena e integralmente seus efeitos, o que não impede que uma MP revogue outra ainda não convertida em lei.

III) Embora ato normativo provisório, cuja finalidade é ser convertida em lei. a Medida Provisória pode ser objeto de Ação Direta de inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória de Constitucionalidade, sendo certo que, se convertida em lei, é imprescindível o aditamento da inicial, sob pena de extinção do processo de controle abstrato. 

Alternativas
Comentários
  • I) A utilização de Medida Provisória para fins de abertura de crédito extraordinário é medida excepcionalíssima, somente admitida pela Constituição para fazer frente a despesas decorrentes de guerra ou comoção interna, observadas as demais regras aplicáveis a tal espécie legislativa.

     

    ERRADA. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Despesas imprevisíveis e urgentes não é a mesma coisa de "somente [...]  guerra ou comoção interna", ainda mais que o dispostivo constitucional fala em calamidade pública.

  • II) As Medidas Provisórias possuem força de lei e eficácia imediata desde a sua publicação. Após editadas, o Presidente da República não pode meramente cancelá-las e, assim, retirá-las da apreciação do Poder Legislativo, impedindo que este examine plena e integralmente seus efeitos, o que não impede que uma MP revogue outra ainda não convertida em leiCORRETA.

     

    Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a medida provisória não pode ser "retirada" pelo presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. (...). Como qualquer outro ato legislativo, a medida provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. (...). A revogação da medida provisória por outra apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a medida provisória ab-rogante. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na medida provisória revogada.

    [ADI 2.984 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-9-2003, P, DJ de 14-5-2004.]

     

     

    III) Embora ato normativo provisório, cuja finalidade é ser convertida em lei. a Medida Provisória pode ser objeto de Ação Direta de inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória de Constitucional idade, sendo certo que, se convertida em lei, é imprescindível o aditamento da inicial, sob pena de extinção do processo de controle abstratoCORRETA.

     

    (...) medida provisória convertida em lei sem alterações: arguição não prejudicada. Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de medida provisória a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficácia ex tunc e sem solução de continuidade, preservada a identidade originária do seu conteúdo normativo, objeto da arguição de invalidade.

    [ADI 691 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-4-1992, P, DJ de 19-6-1992.]

     

    No caso de reedição da medida provisória, ou no caso de sua conversão em lei, poderá o autor da ação direta pedir a extensão da ação à medida provisória reeditada ou à lei de conversão, para que a inconstitucionalidade arguida venha a ser apreciada pelo STF, inclusive no que toca a liminar pleiteada.

    [ADI 1.125 MC, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-2-1995, P, DJ de 31-3-1995.]

  • Assertiva I - INCORRETA: "A utilização de Medida Provisória para fins de abertura de crédito extraordinário é medida excepcionalíssima, somente admitida pela Constituição para fazer frente a despesas decorrentes de guerra ou comoção interna, observadas as demais regras aplicáveis a tal espécie legislativa."

    Veja que, de acordo com o art. 167, § 3º da CF, a palavra "somente" se refere a despesas imprevisíveis e urgentes, o que tornou a assertiva errada: 

    O Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     

     

     

    A assertiva III está correta: III) Embora ato normativo provisório, cuja finalidade é ser convertida em lei. a Medida Provisória pode ser objeto de Ação Direta de inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória de Constitucionalidade, sendo certo que, se convertida em lei, é imprescindível o aditamento da inicial, sob pena de extinção do processo de controle abstrato

     

    De acordo com o STF:

     

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA - IMPUGNAÇÃO - HIPÓTESE DE REEDIÇÃO OU DE CONVERSÃO, EM LEI, DA MEDIDA PROVISÓRIA CONTESTADA - NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM TEMPO OPORTUNO - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES - EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - A ausência de aditamento da petição inicial, em sede de controle normativo abstrato, gera a extinção anômala do respectivo processo, eis que se revela imprescindível, no caso de reedição da medida provisória impugnada ou na hipótese de sua conversão em lei, que o autor formalmente adite o pedido inicial, em ordem a permitir que se estenda à medida provisória reeditada ou à lei de conversão dela resultante a impugnação originariamente deduzida. Precedentes. (ADI 1588 AgR-QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2002, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013)

    "Conversão da medida provisória na Lei 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória."
    [ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.]
    = ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 08-5-2009

     

    CONTINUA...

  • A assertiva II está CORRETA: II) As Medidas Provisórias possuem força de lei e eficácia imediata desde a sua publicação. Após editadas, o Presidente da República não pode meramente cancelá-las e, assim, retirá-las da apreciação do Poder Legislativo, impedindo que este examine plena e integralmente seus efeitos, o que não impede que uma MP revogue outra ainda não convertida em lei.

    JURISPRUDÊNCIA DO STF:

    "não sendo dado ao Presidente da Republica retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisoria que tiver editado, é-lhe, no entanto, possivel ab-roga-la por meio de nova medida provisoria, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso podera ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória.a medida provisória não pode ser "retirada" pelo presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. (...). Como qualquer outro ato legislativo, a medida provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. (...). A revogação da medida provisória por outra apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a medida provisória ab-rogante. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na medida provisória revogada. (ADI 1322 MC, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/1995, DJ 25-08-1995 PP-26022 EMENT VOL-01797-02 PP-00304)

  • Item I - ERRADO - faltou a hipótese de calamidade pública (vide art. 167, XI, III, CF/88).

    Item II - CORRETO -  O Supremo julgou que a Constituição Federal não proíbe a revogação de uma medida provisória por outra (vide ADI 2984)

    Item III - CORRETO - Conversão da medida provisória na Lei 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória.(vide ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008; ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 08-5-2009).

  • Olá amigos do QC! 

    Vejam esse post interessante publicado do site do Estratégia Concursos sobre os CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS :

     

    CASO CONCRETO:

     

    A Presidente da República editou a MP nº 772, publicada no dia 29/04, abrindo um crédito extraordinário de 180 milhões, sendo 100 milhões para comunicação institucional e publicidade de utilidade pública e 80 milhões para o Ministério dos Esportes.

    ---------------------------------------

    MINISTRO GILMAR MENDES SUSPENDEU O CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO 

     

    De acordo com o entendimento já consolidado pela Corte, o Ministro Gilmar Mendes concedeu a liminar suspendendo o referido créditos.

    O Ministro afirmou, em sua decisão, que “Nada está a indicar que essas sejam, de fato, despesas imprevisíveis e urgentes. São despesas ordinárias. Certamente, não se pode dizer que os gastos com publicidade, por mais importantes que possam parecer ao Governo no quadro atual, sejam equiparáveis às despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, que compõem o parâmetro estabelecido no artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição”. 

    ------------------------------------------------------------------------------

    Segundo jurisprudência da Suprema Corte, cabe somente ao STF analisar a imprevisibilidade e urgência do crédito extraordinário. Para ilustrar, vou reproduzir um trecho da aula de créditos adicionais do Prof. Sérgio Mendes:

     

    Ainda, consoante a Corte Suprema, compete ao STF verificar a imprevisibilidade ou não de um crédito orçamentário para o fim de julgar a possibilidade ou não de ele constar como crédito extraordinário em medida provisória, dado que essa espécie normativa não pode veicular nenhum outro tipo de crédito orçamentário.

     

    Além dos requisitos de relevância e urgência, a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e de urgência, que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e de urgência recebem densificação normativa da Constituição.

    Os conteúdos semânticos das expressões “guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, “d”, da Constituição. “Guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que, dessa forma, requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/credito-extraordinario-controle-pelo-stf/

     

     

     

  • EXPLICAÇÃO DA BANCA

    A resposta (letra d) está em conformidade com a Constituição Federal. Apenas as assertivas II e III estão corretas e a I é equivocada.

     

    A assertiva II é correta. Inútil referir que a revogação de uma MP por outra tem efeitos relativos, com a alegação de que está submetida à apreciação do Congresso: isto em nada desmerece a proposição. Por outro lado, não a desmerece, também, a referência ao art. 62, § 2º, que menciona os efeitos pertinentes ao termo em que pode haver a instituição ou majoração de impostos. A eficácia não se confunde com os efeitos. O texto da questão foi suficientemente técnico, e basta refletir sobre a necessidade de a Medida Provisória ser editada com a necessária anterioridade, e isto sem falar em outros aspectos relevantes.

     

    Quanto à assertiva III, recentemente, inclusive, o STF reiterou tal entendimento ao julgar a ADI 1055/DF, em 15.12.2016 (informativo STF - 851). Alguns candidatos, erradamente, a citam em abono de sua tese, quando ela confirma o texto. Outros referem que a ação direta perde o objeto se a norma que foi impugnada é excluída ou não é convertida em lei: o argumento deturpa a assertiva, que fala em conversão, e não em supressão do texto atacado.

     

  • Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada. Como o texto da MP foi mantido, não cabe falar em prejudicialidade do pedido. Isso porque não há a convalidação ("correção") de eventuais vícios existentes na norma, razão pela qual permanece a possibilidade de o STF realizar o juízo de constitucionalidade.  Neste caso, ocorre a continuidade normativa entre o ato legislativo provisório (MP) e a lei que resulta de sua conversão. Ex: foi proposta uma ADI contra a MP 449/1994 e, antes de a ação ser julgada, houve a conversão na Lei nº 8.866/94. Vale ressaltar, no entanto, que o autor da ADI deverá peticionar informando esta situação ao STF e pedindo o aditamento da ação. STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851). 

    Dizer o Direito

  • Excelente questão! 

  • Segundo minhas anotações:

    I – MP “NOVA” X MP “ANTIGA”

    A MP nova não revoga a antiga, mas suspende a eficácia. Se a MP nova virar uma lei, esta lei sim revoga a MP antiga. Se a MP nova é rejeitada, a MP antiga retoma os efeitos até ser novamente apreciada. O mesmo raciocínio é aplicado para MP x LEI. Logo, editada uma MP que trata de assunto de lei, a lei será suspensa até a MP ser rejeitada ou aceita.

    Creio que esteja equivocadas essas anotações né? Quem puder dar uma força, dá um alô nas mensagens.

     

  • I) INCORRETA Art. 167. CF § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (medidas provisórias).

     

    Art. 62. CF Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

     

    Art. 62. CF § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (crédito extraordinário);

     

    Ressaltamos, inicialmente, que o crédito extraordinário busca amparar financeiramente situação excepcionalíssima justificada pela ocorrência de fato imprevisível, ou seja, aqueles que estão acima ou além da capacidade humana de previsão. (http://www2.camara.leg.br/a-camara/cursos/posgraduacao/arquivos/publicacoes/banco-de-monografias/pl-1a-edicao/AnaPauladeMagalhesALimamonografiacursoPL1ed.pdf)

     

     

    III) CORRETA As medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, ReI. Min, Marco Aurélio, DJ de 22/08/97)

     

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 3067 DF - DISTRITO FEDERAL 0004547-49.2003.0.01.0000 De plano, verifica-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido da necessidade de aditamento da petição inicial de ADI, cujo objeto seja medida provisória posteriormente convertida em lei, sob pena de perda superveniente de objeto da demanda. (...) A ausência de aditamento da petição inicial, em sede de controle normativo abstrato, gera a extinção anômala do respectivo processo, eis que se revela imprescindível, no caso de reedição da medida provisória impugnada ou na hipótese de sua conversão em lei, que o autor formalmente adite o pedido inicial, em ordem a permitir que se estenda à medida provisória reeditada ou à lei de conversão dela resultante a impugnação originariamente deduzida

  • MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PERANTE A CASA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE MP DA APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DE MP REVOGADA. 1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes. 2. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. Precedentes. 3. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante. 4. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada. 5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei. 6. Medida cautelar indeferida. – ADI 2984

  • CORRETA É A LETRA "D".

     

    Leia as assertivas e, ao final, marque a opção correta:

     

    III) Embora ato normativo provisório, cuja finalidade é ser convertida em lei. a Medida Provisória pode ser objeto de Ação Direta de inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória de Constitucional idade, sendo certo que, se convertida em lei, é imprescindível o aditamento da inicial, sob pena de extinção do processo de controle abstrato. (CORRETA) É o teor do precedente seguinte:

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA - IMPUGNAÇÃO - HIPÓTESE DE REEDIÇÃO OU DE CONVERSÃO, EM LEI, DA MEDIDA PROVISÓRIA CONTESTADA - NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM TEMPO OPORTUNO - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES - EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - A ausência de aditamento da petição inicial, em sede de controle normativo abstrato, gera a extinção anômala do respectivo processo, eis que se revela imprescindível, no caso de reedição da medida provisória impugnada ou na hipótese de sua conversão em lei, que o autor formalmente adite o pedido inicial, em ordem a permitir que se estenda à medida provisória reeditada ou à lei de conversão dela resultante a impugnação originariamente deduzida. Precedentes.

    (ADI 1588 AgR-QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2002, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013)

  • CORRETA É A LETRA "D".

     

    Leia as assertivas e, ao final, marque a opção correta:

     

    I) A utilização de Medida Provisória para fins de abertura de crédito extraordinário é medida excepcionalíssima, somente admitida pela Constituição para fazer frente a despesas decorrentes de guerra ou comoção interna, observadas as demais regras aplicáveis a tal espécie legislativa. (ERRADA) É o teor do 167, § 3º, da CF:

    Art. 167. São vedados:

    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. (Pode ser por meio de MP)

     

     

    II) As Medidas Provisórias possuem força de lei e eficácia imediata desde a sua publicação. Após editadas, o Presidente da República não pode meramente cancelá-las e, assim, retirá-las da apreciação do Poder Legislativo, impedindo que este examine plena e integralmente seus efeitos, o que não impede que uma MP revogue outra ainda não convertida em lei. (CORRETA) É o teor do precedente seguinte:

     

    MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PERANTE A CASA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE MP DA APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DE MP REVOGADA. 1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes. 2. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. Precedentes. 3. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante. 4. Conseqüentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada. 5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei. 6. Medida cautelar indeferida.

    (ADI 2984 MC, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2003, DJ 14-05-2004 PP-00032 EMENT VOL-02151-01 PP-00070 RTJ VOL-00191-02 PP-00488)

  • O item III me fez lembrar do meu entendimento do STF em tema correlato: DIZER O DIREITO

    O que acontece se a lei impugnada por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação?

    Neste caso, o autor da ADI deverá aditar a petição inicial demonstrando que a nova redação do dispositivo impugnado apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade que existia na redação original. A revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação. Se o autor não fizer isso, o STF não irá conhecer da ADI, julgando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto. STF. Plenário. ADI 1931/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

  • Data Maxima Venia, com certeza a MP pode ser objeto de ADI, no entanto, objeto de ADC é totalmente inviável! Como preencher o requisito da relevante divergência jurisprudencial de um ato que nem mesmo virou lei ainda? Muito complicado...

  • Concurseiro ele enfrenta coisas que ninguém enfrenta desânimo se cada dia que tenhamos força para sempre seguirmos em frente
  • A questão exige conhecimento relacionado à temática acerca do processo legislativo, em especial no que diz respeito ao instrumento da Medida Provisória. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está incorreta. A utilização de Medida Provisória para fins de abertura de crédito extraordinário é medida é possível e, de fato, excepcionalíssima. Todavia, não se restringe às despesas decorrentes de guerra ou comoção interna, como indica a assertiva, sendo plausível também em outras situações. Conforme a CF/88, art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Assertiva II: está correta. Nas palavras do próprio STF, confirmando a assertiva, temos que: “Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes. 2. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. Precedentes. 3. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante. 4. Conseqüentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria" (ADI 2984 MC, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2003, DJ 14-05-2004 PP-00032 EMENT VOL-02151-01 PP-00070 RTJ VOL-00191-02 PP-00488).

    Assertiva III: está correta. Primeiro porque as medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, ReI. Min, Marco Aurélio, DJ de 22/08/97). Ademais, ainda conforme o STF, a ausência de aditamento da petição inicial, em sede de controle normativo abstrato, gera a extinção anômala do respectivo processo, eis que se revela imprescindível, no caso de reedição da medida provisória impugnada ou na hipótese de sua conversão em lei, que o autor formalmente adite o pedido inicial, em ordem a permitir que se estenda à medida provisória reeditada ou à lei de conversão dela resultante a impugnação originariamente deduzida. Precedentes." (ADI 1588 AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 23.10.2013).

    Portanto, apenas as assertivas II e III estão corretas. 

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Com toda humildade, alguém poderia explicar de maneira sucinta e clara o erro da primeira afirmativa ?

    Abraço !

  • Para quem ficou com dúvida quanto ao intem I, o erro está em dizer que MP para fins de abertura de crédito extraordinário SOMENTE é admitida pela Constituição para fazer frente a despesas decorrentes de guerra ou comoção interna, quando na verdade o art. 62, §1, Inc.I, alínea d), CF88, cumulado com o art. 167, §3º, adimite, além desses dois casos, a abertura de créditos extraordinários por MP também no caso de calamidade pública.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.               

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:                

    I – relativa a:             

    (...)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º        

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Item II: Exemplo, a MP 928/2020 que revogou o art. 18 da MP 927/2020, tendo em vista que esta ainda não foi convertida em lei.

  • Estranho... Será imprescindível se houver alteração substancial, não?