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ID
2383828
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA 

    O controle concentrado ou abstrato somente será feito pelo STF ou TJ estadual.

    B- ERRADA

    Caderno LFG

    Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as leis de efeitos concretos não eram admitidas como objeto de ADI em razão da ausência de generalidade e abstração. Todavia, o Tribunal alterou este posicionamento no julgamento de seis ações diretas de inconstitucionalidade (...) que tinham como objeto medidas provisórias editadas pelo Presidente da República contendo abertura de créditos orçamentários. A decisão adotada foi no sentido de exigir apenas que a controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Como a Constituição estabelece como objeto lei ou ato normativo, este entendimento somente se aplica no caso de leis em sentido amplo, não podendo ser estendido aos atos administrativos de efeitos concretos, por não se enquadrarem como atos normativos e, menos ainda, como lei .

    Neste sentido, STF/ADI 4048 MC / DF Julgamento em 14/05/2008:

    EMENTA : MEDIDA CAUTELAR EM AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇAO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISAO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...)

     

    C - ERRADA 

    Não se encontra no rol de atribuições do CNJ, previstas na CF/88 (art. 103-B CF/88), a apreciar aspecto de decisão jurisdiconal de decisão do magistrado.

    D- ERRADA

    Não há ministro corregedor no STF.

    E-CORRETA

  • Qual o fundamento da primeira?

  • Sobre a alternativa B...

    O Supremo admite controla abstrato de Leis Orçamentárias, o que deixa a alternativa incorreta.

  • Fiquei em dúvida na prova entre as letras B e E, mas aquela velha dica do "somente" me ajudou! Quando vem com somente, apenas ou algo que restrinja muito, na maioria das vezes, a questão está errada!

  • Sobre a alternativa D (a título de complementação):

    . Não há ministro corregedor no STF, como bem frisou o colega Luiz Mata;

    . O corregedor do CNJ é um ministro do STJ, conforme art. 103-B, par. 5º, CR/88.

    Art. 103-B, § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:
    • Ações ordinárias - Juiz federal (1ª instância)
    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD) - STF
    STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760).
    STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 4

    A resposta (letra e) é a única em conformidade com o sistema jurídico pátrio. As demais proposições são manifestamente erradas.

    Houve quem defendesse a opção da  letra a, sem perceber que não há controle abstrato de lei pelos TRFs, que  não  julgam  ações  diretas  de  inconstitucionalidade.

    Outros  defenderam  a  assertiva  da letra  d (exemplo,  recurso  nº  791)  sem  perceber  que  ela  é duplamente  errada.  A  uma,  o  STF

    confere “ interpretação estrita à competência insculpida na alínea r do inciso I do art. 102 da Carta Política, vinculando-a às hipóteses em que o CNJ, órgão do Poder Judiciário, teria personalidade judiciária para figurar no polo passivo da lide – mandados de segurança, habeas corpus, habeas data. Nas ações ordinárias ajuizadas contra a União – ente dotado de personalidade jurídica –, ainda que envolvendo discussão acerca de ato emanado do CNJ, a competência é da Justiça Federal(AO 1.718, rel. min. Rosa Weber, decisão monocrática, j. 30-3-2012, DJE de 23-5-2012).

    A duas, a parte final da opção letra d é sem sentido, mormente quando ninguém foi, ainda, apresentado ao Ministro Corregedor do STF.

    Aferindo a total incorreção das demais proposições, quatro recursos atacam a proposição correta ( letra e), dizendo que ela apresenta definição que mais se amolda à técnica de interpretação conforme a Constituição. Em sentido lato, sempre se trata de interpretação conforme a Constituição e há quem conteste a efetividade da distinção: “Ainda que se não possa negar a semelhança dessas categorias e a proximidade do resultado prático de sua utilização, é certo que, enquanto, na interpretação conforme à Constituição se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constata-se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação (Anwendungsfälle) do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal”. (MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 4ª. São Paulo: Saraiva, 2004. P.324).

    O texto normativo não será alterado, nem parte dele será afirmado nulo, e sim mantido, com a retirada de certa hipótese de aplicação da lei (em clássico exemplo, certo período de tempo). A letra e, ao mencionar certa hipótese de interpretação da lei, alcançou exatamente tal sentido.

    De resto, não podia existir dificuldade, mesmo porque não se tratava de estabelecer distinção entre as duas técnicas.

    Em suma, nada a prover.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Fundamentos da assertiva “a”:

    Os Tribunais Regionais Federais (TRFs), em seu mister de realização de controle judicial abstrato de constitucionalidade, ao julgarem ações diretas contra lei em tese devem respeitar a regra da reserva de plenário (ERRADA). 

     

    Obs1 – O art. 97 da CF (Reserva de Plenário) se aplica tanto ao controle concentrado/abstrato, quanto no difuso/concreto de constitucionalidade, conforme lição do professor Marcelo Novelino (Direito Constitucional, pg. 245-246, Ed. Método, 2009):

    "(...) A exigência, conhecida como cláusula de reserva de plenário, deve ser observada não apenas no controle difuso, mas também no concentrado, sendo que neste a Lei n. 9.868 /99 exigiu o quorum de maioria absoluta também para a hipótese de declaração de constitucionalidade."

     

    Erro da assertiva – Os TRFs não têm competência para controle de constitucionalidade de modo concentrado/abstrato.

     

    Obs2pergunta-se: quem pode exercer o controle concentrado/abstrato de constitucionalidade?

    Resposta = STF e o TJ. O STF quando o parâmetro for norma constitucional (CF/88) e o TJ (Tribunal de Justiça), quando o parâmetro for a sua respectiva constituição estadual. Vamos ao fundamento legal:

     

    (STF) Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

     

    (TJ) Art. 125 CF. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

     

     

    Por fim, o concurseiro poderá indagar: “Afinal, a clausula de Reserva de Plenário (Art. 97 CF), se aplica aos TRFs (Tribunal Regional Federal) em sendo caso de controle difuso? ”

     

    SIM. Não há óbice algum. O TRF no controle difuso de constitucionalidade deve respeitar o art. 97 CF (e Súmula Vínculante 10). Vejamos o STF:

    O afastamento, pelo órgão fracionário do TRF 4ª Região, da incidência de norma prevista em lei federal aplicável à hipótese concreta, com base no art. 37 da CR, viola a cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante 10 do STF.

    [HC 92.438, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 19-8-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.] = RE 613.748 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-10-2011, 2ª T, DJEde 26-10-2011.

     

     

    Obs final: agradeço aos apontamentos do colega Billi Scherer que possibilitou a pertinente correção desse comentário!

     

    Avante!!!!

  • Quanto a B, o erro está (além de poder ser proposta contra algumas leis de efeitos concretos) também em dizer que a ADPF só é manejada contra leis ou atos normativos, sendo que ela pode ser intentada contra qualquer ato do Poder Público; o seu objeto é muito mais amplo que as demais ações concentradas.

  • “Na primeira (declaração parcial de nulidade sem redução do texto) o STF brasileiro descarta determinadas interpretações do texto legal, porque são consideradas inconstitucionais; na segunda (“interpretação conforme”) o STF fixa a única interpretação do texto legal constitucionalmente adequada”.

    Fonte: ABADE, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 78.

  • Colega Bruce Waynne, excelentes ponderações. 

    Apenas faço uma observação para contribuir: há doutrina de peso (Novelino, p.ex) sustentando - e o próprio STF já o fez - que a full bench deve ser observada tanto no controle difuso quanto no controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativo do poder público. 

    Por isso acredito que o erro da alternativa A pertine somente ao fato de que os TRFs não realizam controle abstrato de constitucionalidade, como tu bem disseste. 

    Segue a luta. 

    Forte abraço. 

  • VALE SABER: Há precedente do Supremo Tribunal Federal afirmando que, mesmo sendo órgãos fracionários, as Turmas do Supremo Tribunal Federal não se submetem à cláusula de reserva de plenário. (Prova DPE/PR – FCC/2017)

  • Preliminarmente, o Tribunal assentou que NÃO há impedimento do presidente do CNJ, que fez a publicação da decisão, mesmo que tivesse participado eventualmente da própria sessão que deu ensejo à prática do ato.

     

    [MS 25.938, rel. min. Cármen Lúcia, extrato de ata, j. 24-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]

  • A) INCORRETA TJ-AP APL 502720128030008 AP PLEITO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - USURPAÇAO DE COMPETÊNCIA DO STF. Compete ao Supremo Tribunal Federal realizar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis tendo como parâmetro a Constituição Federal;

     

    TRF-5 - Apelação Civel AC 00005924920134058201 AL É cediço que declarações incidentais de inconstitucionalidade estão reservadas ao Plenário dos Tribunais Regionais Federais, a teor do art. 97 da CF/88 , de modo que o órgão turmário não poderia, sem invasão de competência que não lhe é própria, decidir o caso concreto a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade (...)

     

     

    B) INCORRETA TJ-MG - Ação Direta Inconst 10000120367529000 MG As ações de controle concentrado de constitucionalidade - ADI, ADC e ADPF - admite a intervenção do 'amicus curiae' (art. 7º, § 2º , da Lei nº 9.868 /9), presentes os requisitos da relevância da matéria bem como o da representatividade do órgão ou entidade postulante.

     

    TJ-MA - Direta de Inconstitucionalidade ADI 0137062010 MA 0011980-42.2010.8.10.0000 (TJ-MA) Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, perfeitamente viável o exercício de controle abstrato de leis de efeitos concretos.

     

     

    C) INCORRETA CNJ - Pedido de Providências : PP 00050767320162000000 MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. Conforme entendimento assentado no Plenário deste Conselho, o CNJ não tem competência para rever decisão judicial, sua pertinência e/ou adequação à prova dos autos. Esse gênero de decisão possui natureza jurisdicional e, certa ou errada, justa ou injusta, deve ser impugnada por meio dos recursos apropriados.

     

  • D) INCORRETA STF - AÇÃO ORIGINÁRIA : AO 1973 GO Nessa linha de raciocínio, os atos administrativos do CNJ – como os atos de qualquer órgão do Judiciário – se submetem à jurisdição de primeira instância (porque nenhuma subversão hierárquica pode daí decorrer); os atos finalísticos, por outro lado,e tão somente os que digam respeito à missão precípua do Conselho (quais sejam: os que incidam frontalmente sobre interesses diretos de tribunais e membros da magistratura), devem ser submetidos à competência originária desta Corte.

     

    STF - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 28039 DF O art. 103-B, § 1º, da Constituição Federal dispõe que o CNJ é presidido pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. A Presidência desta Corte fixou o entendimento segundo o qual, ao deixar o cargo de Presidente do STF, o Ministro deve ser excluído da distribuição dos processos em que se questiona ato do CNJ Nesse sentido, a Emenda Regimental n.º 34/09 deu nova redação ao artigo 67, § 9º, do RISTF, que passou a dispor o seguinte: “O Ministro que tiver exercido a Presidência do Conselho Nacional de Justiça será excluído da distribuição de processo no qual se impugne ato por ele praticado em tal exercício.” Ressalte-se que, nessas hipóteses, a exclusão da distribuição não significa impedimento para participar do julgamento do processo, ocasião em que o Ministro poderá proferir voto, conforme decidido pelo Tribunal.

     

     

    E) CORRETA TJ-MG - Agravo em Execução Penal : AGEPN 10024110983889001 MG Compete ao julgador o exame da constitucionalidade de leis, devendo ser suprimidos determinados sentidos incompatíveis com os preceitos constitucionais, mediante a aplicação do instituto da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1483841 RS 2014/0058351-0 A declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto pode ser utilizada como um mecanismo para atingir-se uma interpretação conforme a constituição e, dessa forma, preservar-se a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, excluindo-se algumas de suas interpretações possíveis. Apesar da doutrina apontar as diferenças entre a interpretação conforme à constituição - que consiste em técnica interpretativa - e a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto - que  configura técnica de decisão judicial - entendemos que ambas as hipóteses se completam, de forma que diversas vezes para se atingir uma interpretação conforme a Constituição, o intérprete deverá declarar a inconstitucionaldiade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem contudo alterá-lo gramaticalmente."

  • Marque a opção correta:

     

    a) Os Tribunais Regionais Federais (TRFs), em seu mister de realização dc controle judicial abstrato de constitucionalidade, ao julgarem ações diretas contra lei em tese devem respeitar a regra da reserva de plenário. (ERRADA) TRF não realiza controle concentrado (abstrato). Apenas STF e TJs. Juízes, TRFs e STJ realizam apenas controle difuso (concreto).


    b) Tanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade, quanto a Ação Declaratória de Constitucionalidade, quanto a Arguiçâo de Descumprimento de Preceito Fundamental são exemplos de ações de controle concentrado de constitucionalidade que somente podem ser manejadas contra leis ou atos normativos de caráter abstrato. (ERRADA) Segundo a jurisprudência do STF, é possível controle concentrado (abstrato) quanto às leis orçamentárias: ADI 4048. De outra forma, o objeto da ADPF é bem mais amplo que o da ADI e ADECON, não estando limitado a apenas leis ou  atos normativos de caráter abstrato.


    c) A apreciação do aspecto jurisdicional de decisão do magistrado, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, pode levar o órgão a comandar a sua reforma, desde que, oportunamente (sem preclusão), tenda sido interposto o recurso judicial próprio. (ERRADA) Segundo a jurisprudência do próprio CNJ, este não possui competência quando a matéria está judicializada, consoante art. 103-B da CF. 


    d) A competência para questionamento judicial de atos do Conselho Nacional de Justiça pertence ao Supremo Tribunal Federal, cujos Ministros Presidente, Vice-Presidente e Corregedor ficam impedidos de conhecer da ação, se tiverem participado da sessão em que se praticou o ato questionado. (ERRADA) Não há o referido impedimento e o Ministro Corregedor é do STJ, e não do STF. Art. 103-B da CF.


  • e) A técnica de “Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto”, utilizada pelo STF, corresponde ao reconhecimento de inconstitucionalidade de uma dada interpretação dentre as cabíveis de um mesmo enunciado normativo, excluindo-se do ordenamento jurídico a interpretação incompatível com a Constituição, mas mantendo como viáveis as demais não expressamente excluídas. (CORRETA) Vejam o teor do precedente seguinte:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. TAXAS. CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS. LEI COMPLEMENTAR 156/97 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO DE PETIÇÃO. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, PARA DEFESA DE DIREITOS OU ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. ART. 5º, XXXIV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. Viola o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, a exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está abarcada por regra imunizante de natureza objetiva e política. Precedente: ADI 2.969, de relatoria do Ministro Carlos Britto, DJe 22.06.2007. 2. A imunidade refere-se tão somente a certidões solicitadas objetivando a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, uma vez que a expedição de certidões voltadas à prestação de informações de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII) não recebe o mesmo tratamento tributário na Carta Constitucional. 3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, para fins de declarar a nulidade do dispositivo, sem redução de texto, de toda e qualquer interpretação do item 02 da Tabela VI da Lei Complementar 156/97, do Estado de Santa Catarina, a qual insira no âmbito de incidência material da hipótese de incidência da taxa em questão a atividade estatal de extração e fornecimento de certidões administrativas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    (ADI 3278, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016)

  • E/ A técnica de “Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto”, utilizada pelo STF, corresponde ao reconhecimento de inconstitucionalidade de uma dada interpretação dentre as cabíveis de um mesmo enunciado normativo, excluindo-se do ordenamento jurídico a interpretação incompatível com a Constituição, mas mantendo como viáveis as demais não expressamente excluídas. CORRETA

     

    A interpretação conforme à Constituição não constitui método de interpretação, mas técnica de controle de constitucionalidade. Constitui técnica
    que impede a declaração de inconstitucionalidade da norma mediante a afirmação de que esta tem um sentido – ou uma interpretação – conforme
    à Constituição. 

     

    Em caso de interpretação conforme, reconhece-se a inconstitucionalidade da interpretação suscitada, mas se afirma que a norma pode ser interpretada de forma constitucional. A interpretação conforme exclui a interpretação proposta e impõe outra, conforme à Constituição. Assim, exclui-se a possibilidade de interpretação, fixando-se a interpretação conforme com a Constituição.

     

    Obs: Costuma ser utilizada em dois sentidos: como técnica de decisão judicial e como princípio interpretativo.

     

     

    Há casos em que uma norma pode ser utilizada em face de situações diversas: uma em que se apresenta inconstitucional e outra constitucional. Quando se impugna a aplicação da norma em determinada situação, o Tribunal, ainda que reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação nesta situação, pode admitir a sua aplicação em outras situações. Nestes casos há DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE SEM REDUÇÃO DO TEXTO. A nulidade, bem vistas as coisas, é da aplicação da norma na situação proposta.

     

    Na declaração de nulidade parcial sem redução de texto não se cogita da interpretação da norma – reconhece-se a inconstitucionalidade da norma na situação alegada, admitindo-se a sua aplicabilidade em outras situações. A declaração parcial de nulidade revela a ilegitimidade da aplicação da norma na situação proposta, ressalvando a sua aplicabilidade em outras.

    Assim, não se discute sequer acerca da interpretação da norma. A questão diz respeito ao âmbito de sua aplicação. Nega-se a aplicação da norma em determinado local, ressalvando-a para outros.

     

     

    FONTE: Curso de direito constitucional / Ingo Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. – 4. ed. ampl., incluindo novo capítulo sobre princípios fundamentais – São Paulo : Saraiva, 2015

  • a) Art. 102, I, da CR. 
    b) Rcl 18165/RR, Rel. Zavascki, julgada em 2016. 
    c) Art. 103-B, par. 4, da CR. 
    d) Art. 103-B, par. 1, e 5. 
    e) “Na declaração parcial de nulidade sem redução do texto, o STF descarta determinadas interpretações do texto legal, porque são consideradas inconstitucionais; na “interpretação conforme”, o STF fixa a única interpretação do texto legal constitucionalmente adequada”. 
    Fonte: ABADE, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 78.

  • Questão mal elaborada. Comentários ofensivos da banca aos recursos dos candidatos, utilizando-se, não raramente, de ironia.

    Enfim, uma prova a ser esquecida.

  • Alternativa B - ERRADA

     

    Fundamento: leis ou atos normativos de efeitos concretos também desafiam ADPF (vide ADPF n. 101) e, excepcionalmente, ADI quanto tiver como objeto normas orçamentária (vide ADI 4048-MC).

     

    Lembrando que o posicionamento do STF é pacífico no sentido da inadmissibilidade de ADI contra leis ou atos normativos de efeitos concretos, por ausência do necessário coeficiente de generalidade abstrata (ADI 2630 AgR, DJe de 05/11/2014). Excepciona-se o caso das normas orçamentárias.

  • A questão exige conhecimento acerca de temáticas constitucionais diversas. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. No que pese o fato de que o art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário) se aplique tanto ao controle concentrado/abstrato, quanto ao difuso/concreto de constitucionalidade, os TRFs não têm competência para o controle de constitucionalidade concentrado.

    Alternativa “b": está incorreta. Embora outrora as leis de efeitos concretos não fossem admitidas como objeto de ADI em razão da ausência de generalidade e abstração, o STF mudou esse entendimento ao analisar ADIs que tinham como objeto medidas provisórias editadas pelo Presidente da República contendo abertura de créditos orçamentários. Nesse sentido: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...) - STF/ADI 4048 MC / DF Julgamento em 14/05/2008.

    Alternativa “c": está incorreta. O CNJ não possui, entre suas competências, a capacidade de rever matéria jurisdicional. Nesse sentido: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE MEDIAÇÃO. QUESTÃO JUDICIALIZADA. NEGATIVA DO TRIBUNAL REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- Conquanto inarredável a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, é certo que, por razão de segurança jurídica e respeito à instância jurisdicional então provocada, não cabe avançar no debate de sorte a atingir, ainda que eventualmente, decisão judicial, ou nela interferir, evitando-se, assim, possíveis pronunciamentos conflitantes (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006714-44.2016.2.00.0000).

    Alternativa “d": está incorreta. A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Os atos administrativos do CNJ, como os atos de qualquer órgão do Judiciário, se submetem à jurisdição de primeira instância (vide AO 1973 GO).

    Alternativa “e": está correta. Na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, subtrai-se da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

    Gabarito do professor: Letra E.



  • A letra E não está correta. A banca errou.

    O conceito apresentado é o de "interpretação conforme à Constituição". Conforme Dirley da Cunha Junior:

    "O órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o "

    Já a declaração parcial de nulidade sem redução de texto:

    "tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria."

    Em suma:

    1) INTERPRETAÇÃO CONFORME: Vários sentidos, alguns deles compatíveis com a Constituição, outros não

    2) DECLARAÇÃO PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO: a norma se aplica a várias situações, em algumas delas sua incidência é inconstitucional. Ou seja, o que se restringe são as hipóteses de incidência e não as hipóteses de interpretações possíveis.

    Fonte:

  • a) TRF não realiza controle concentrado (abstrato). Apenas STF e TJs. Juízes, TRFs e STJ realizam apenas controle difuso (concreto).

    "Os TRFs não fazem controle judicial abstrato de constitucionalidade, o qual é concentrado (I) no STF (quando o parâmetro superior é a CF) e (II) nos TJ dos Estados (quando o parâmetro superior é uma constituição estadual)" - Prof. Robério Nunes no Instagram

  • merecia anulação, pois a banca confunde interpretação conforme a Constituição com Declaração parcial de Inconstitucionalidade sem Redução de Texto. essa se refere ao afastamento de determinadas hipóteses de aplicação ou incidência da norma, o que é diferente de afastar meros sentidos interpretativos. Se diz que a norma não incide no caso X, no qual normalmente ela incidiria. é o entendimento de Ingo Sarlet, Marinoni e Mitidiero, como um colega falou aqui. fico com esses grandes juristas ao invés de ficar com o examinador minoritário.
  • Novelino (p. 208-209).

    Diferença entre "interpretação conforme" (como técnica de decisão) e "declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto": na primeira, é conferido sentido à norma e afastados outros analisados na fundamentação; na segunda, é excluída uma determinada interpretação, permitindo-se as demais (mais adequada segundo a doutrina). Ao fixar dada interpretação como constitucional, não se declara a inconstitucionalidade de todas as outras, podendo surgir novas hipóteses compatíveis.

    Veja, portanto, que em ambas há uma redução no âmbito de aplicação de dispositivos com mais de uma interpretação possível, sem qualquer alteração de seu texto. No entanto, na "interpretação conforme" essa redução é maior.

  • Competência para julgar ações contra CNJ e CNMP é exclusiva do STF

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou seu entendimento e definiu, na sessão desta quarta-feira (17), que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais é do próprio Supremo.

    18/11/2020

  • Concordo com os colegas. Questão deveria ter sido anulada. Alternativa E descreve a interpretação conforme a constituição.

  • ATENÇÃO!

    Sobre a competência para questionamento judicial de atos do CNJ, em novembro de 2020, o STF mudou o posicionamento: agora, sendo controle de atividade-fim do CNJ (ou do CNMP), a competência será do STF, independentemente de ser ação ordinária ou MS, HC ou HD.

    A decisão foi tomada no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, da Petição (Pet) 4770, e da Reclamação (Rcl) 33459.

    Foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal".

    De qualquer forma, a meu ver, a alternativa D continuaria sendo incorreta, pois o ministro corregedor do CNJ é aquele indicado pelo STJ. Assim, não tem como ele ser impedido em um julgamento do STF.

    CF, art. 103-B, § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: