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ID
2383834
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as “Súmulas Vinculantes”, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA 

    Art.2 º § 1o  (Lei 11.417/006) O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

    (...)

     3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    B- ERRADA

    Art. 3o  (Lei 11.417/006) São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    C- ERRADA

    art. 7o  (Lei 11.417) Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    D- ERRADA

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).

    E- ERRADA

    Art. 988 §  5º (NCPC) É inadmissível a reclamação:          

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA - Questão nº 6

    A única resposta correta é a letra a. A impugnação ao seu enunciado decorre, data venia, de dificuldade de entender as categorias morfológicas da língua portuguesa. A letra a menciona requisitos à edição da súmula vinculante, mas não todos. Se ela quisesse abranger todos, teria usado o artigo definido (os requisitos são) .1 A dificuldade prossegue para o campo dos adjetivos e certo candidato reclama da substituição da palavra grave por sinônimo.

     

    Há candidatos que defendem a letra ,e manifestamente errada. O seu início contém frase paradoxal, que já a invalida. De resto: “ inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema”. [Rcl 6.449 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-11-2009, P, DJE de 11-12-2009.] Com igual linha: Rcl 8.111 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-3-2011, P, DJE de 28-3-2011 e Rcl 3.939, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-4-2008, P, DJE de 23-5-2008.

    Agravo Regimental em reclamação. Alegação de descumprimento da súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Decisão reclamada anterior à edição dessa súmula: inadmissibilidade da reclamação. Precedentes.” (Rcl 8111 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julg. em 02/03/2011, DJe-057 25-03-2011 PUBLIC 28-03-2011 EMENT VOL- 249-01 pág. 75)

    Há recursos que citam julgados sem compreendê-los, data vênia. É o caso em que a reclamação foi admitida com base no enunciado da súmula vinculante nº 10, mas é citado para provar que a súmula vinculante nº 37, posterior ao ato reclamado, teria sido ofendida por este. De resto, o STF é categórico, em assunto óbvio, e algum julgado no qual, por exceção tópica e pressupostos próprios, a reclamação tenha sido conhecida nada quer dizer.

    Nada a prover.

    1 Trecho de singelo manual sobre o assunto: “ 1- F. ensina modernos processos de leitura. 2- F. ensina os modernos processos de leitura. No primeiro exemplo queremos significar que F. ensina alguns processos modernos da leitura. No segundo, que ensina todos esses processos. No primeiro caso, a ausência do artigo conferiu à frase um sentido partitivo; já no outro, o emprego do morfema deu à representação um sentido totalitário.” (Lapa, Rodrigues M. Estilística da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Ed. Livraria Acadêmica, 1973, pág. 90).

  • Queria conhecer o desembargador que respondeu esses recursos kkkk, o cara é demais (leiam o comentário da Ana .... abaixo).

  • Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

     

    § 1º O Município poderá propor, INCIDENTALMENTE ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

     

    § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

     

    Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

     

    Art. 5º Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

     

    Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante NÃO autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

     

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido APÓS ESGOTAMENTO das vias administrativas.

     

    § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal ANULARÁ o ato administrativo ou CASSARÁ a decisão judicial impugnada, DETERMINANDO QUE OUTRA SEJA PROFERIDA com OU SEM aplicação da súmula, conforme o caso.

  • e) Falso.  No caso, a atividade do Juiz Federal já se exauriu com o proferimento de decisão, momento em que não houve afronta a enunciado sumular do STF, já que a ordem jurídica não o vinculava, na época, pelo que incabível a reclamação.

     

    Resposta: letra A. 

  • a) Verdadeiro. De fato, a EDIÇÃO, a REVISÃO e o CANCELAMENTO de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sendo este o quórum o determinado pelo art. 2o, § 3o da Lei n. 11.471 de 2006. Registre-se que o STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, poderá editar súmulas vinculantes, tanto de ofício quanto por provocação, sempre diante de prévia manifestação do PGR, se este já não tiver sido quem propôs a súmula.  A referida matéria constitucional terá por objeto a VALIDADE, a INTERPRETAÇÃO e a EFICÁCIA de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia entre órgãos judiciários ou entre eles e a Administração Pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão, de sorte que a súmula virá como forma de garantir certa segurança jurídica e uniformidade das decisões de cunho constitucional.

     

    b) Falso. O rol de legitimiados para propor a edição, o cancelamento ou a revisão de súmula vinculante é muito maior, envolvendo figuras como o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios e o Município, que poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante. 

     

    c) Falso. A reclamação, ao contrário do que diz o enunciado, poderá ser ajuizada por QUALQUER DAS PARTES do processo e o MP, e não por qualquer prejudicado. De fato, havendo o desatendimento a enunciado de Súmula Vinculante, poderá a parte ajuizar o instrumento diretamente no STF, uma vez que a referida ação constitui meio autônomo para prevervar a autoridade do Tribunal ao qual é submetida. Igualmente correto que não requer o exaurimento das instâncias ordinárias: afinal, é uma ação própria que tem por finalidade cassar a decisão reclamada. A única exigência, no entanto, é que a decisão não tenha transitado em julgado ao tempo do ajuizamento da reclamação, visto que o trânsito superveniente ainda assim não será suficiente a lhe prejudicar.

     

    d) Falso. Somente as leis (e os demais atos normativos) federais e estaduais poderão ser discutidos no STF em sede de ADI. Realmente, as súmulas e as súmulas vinculantes não podem ser objeto de ADI - nem de ADPF, conquanto esta última seja um instrumento do controle concentrado cujo manejo é extraordinário e supletivo. Ocorre que a ADPF, consoante lição de Nathalia Masson, será cabível em face de (i) direito pré-constitucional (normas anteriores à edição da Constituição em 1988; ou então posteriores a 1988, todavia, anteriores à norma constitucional invocada como parâmetro modificada por emenda constitucional); (ii) direito municipal em face da Constituição Federal, e (iii)  controvérsias sobre direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos já se exauriram. 

     

     

  • E) INCORRETA STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO : Rcl 10019 SP RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – IMPOSSIBILIDADEDECISÃO RECLAMADA QUE FOI PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DE REFERIDA FORMULAÇÃO SUMULAR – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO PROCESSUAL DO INSTRUMENTO DA RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .No Direito culto , nacional e estrangeiro, também é conhecida a lição segundo a qual as ‘ leis interpretativas ’ sempre retroagem à data da lei interpretada , exceto diante da ‘coisa julgada.

  • a) A edição de súmula vinculante exige quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos Ministros do STF, sendo requisito ao exercício da competência para editá-las a existência de controvérsia atual entre órgãos do Judiciário, ou entre o Judiciário e a Administração Pública, que acarrete severa insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (CORRETA) Previsão na Lei 11.417/006: Art. 2 º § 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. (...)  3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

     

    b) Os únicos legitimados para provocar a edição, o cancelamento ou a revisão de súmula vinculante são as entidades que ostentam legitimidade para provocar o controle de constitucionalidade concentrado. (ERRADA) Acrescente-se mais três legitimados: Tribunais, DPU (Haman Tabosa) e Município (apenas incidentalmente).

     

    c) Em havendo contrariedade à súmula vinculante, seja ela decorrente de ato jurisdicional ou de ato administrativo, qualquer indivíduo prejudicado poderá impugnar o respectivo ato diretamente perante o STF, mediante reclamação, independentemente de esgotar outras medidas prévias. (ERRADA). Não será qualquer indivíduo, mas aquele diretamente envolvido, bem como somente após o esgotamento das vias administrativas.

    Lei 11.417: Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    d) De acordo com a delimitação de competências para o controle abstrato de constitucionalidade, não é cabível o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de Súmulas Vinculantes, sendo admissível contra elas o ajuizamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. (ERRADA) ADIN, ADECON E ADPF não se prestam a analisar súmulas, vinculantes ou não, pois seu objeto são leis e atos normativos, federais ou estaduais.

     

    e) Se Juiz Federal profere certa decisão e, algum tempo depois, é editada súmula vinculante em sentido contrário, pode-se dizer que a decisão do magistrado a afrontou, e é corrigível por reclamação. (ERRADA) As leis interpretativas sempre retroagem à data da lei interpretada, não podendo fazê-lo em período pretérito sob ofensa da coisa julgada, consoante doutrina e jurisprudência do STF. Vide Rcl 10019.

  •   A edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante podem ocorrer de ofício pelo STF ou mediante provocação por parte dos legitimados da ADIn, de qualquer tribunal do judiciário, Defens Publ Geral da União e de qualquer município no curso do processo em que seja parte sem que esse processo seja suspenso
  • a) Art. 103-A, par. 1, da CR. 
    b) Art. 3 da lei 11.417/06. 
    c) Art. 7, par. 1. 
    d) ADF 147, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 2011. 
    e) Art. 988, par. 5.

  • Já é a sexta questão seguida desse concurso que observo as explicações da Banca para justificar o gabarito. Tenho percebido, apesar de bem fundamentadas, um certo tom passional e conjecturas desnecessárias, desbordando da análise imparcial e serena. Parece que os desembargadores ficam ressentidos com os recursos.

     

    É uma impressão. 

  • A questão exige conhecimento relacionado ao instituto da Súmula Vinculante. Analisemos as assertivas com base na CF/88 e na Lei 11.417/2006:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 2, § 1º, da Lei 11.417/2006 - O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. [...] § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    Alternativa “b": está incorreta. São legitimados, conforme a Lei 11.417: Art. 3º - São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006 - Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    Alternativa “d": está incorreta. Nesse sentido: arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).

    Alternativa “e": está incorreta. De acordo com o STF, para que se legitime o acesso à via reclamatória, impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Inexiste ofensa a enunciado constante de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, se o ato de que se reclama é anterior a referido pronunciamento sumular (vide Rcl 10019 SP).

    Gabarito do professor: Letra A.