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ID
2383849
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a “Lavagem de Dinheiro” (Lei 11o 9.613/98), é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA

    Art. 1 §1o (Lei 9613) Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - os converte em ativos lícitos;

    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

    B-CORRETA

    C- ERRADA

    É possível a denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro somente por haver indícios suficientes da existência do crime antecedente. Logo, não é necessária a participação do Agente na infração anterior.

    Art. 2º § 1o  (Lei 9613) A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    D-ERRADA

    Não há que se falar em lavagem de dinheiro, uma vez que o Agente não "oculta, dissimula a natureza a utilização de bens e valores". No caso sob exame, o Agente coloca todos bens de origem criminosa em sua titularidade, tais como imóvel  e aplicações finaceiras.

    E- ERRADA

    Teoria da Cegueira Deliberada (caderno LFG): Conforme o novo art. 1º, §2º, Inciso I da lei 9613/98, basta que se comprove o chamado dolo eventual para se configurar este tipo penal. Não há que se falar nesse delito na forma culposa.

     

     

     

     

     

  • → Teoria da cegueira deliberada, teoria do avestruz ou willfull blindness doctrin:

    A teoria da cegueira deliberada, também denominada teoria do avestruz, de origem norte-americana, está no âmbito dos crimes de lavagem de capitais e visa tornar típica a conduta do agente que tem consciência sobre a possível origem ilícita dos bens ocultados por ele ou pela organização criminosa a qual integra, mas, mesmo assim, deliberadamente, cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Ao evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores, assume os riscos de produzir o resultado, daí porque responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

    → O processo do crime de lavagem independe do processo e julgamento da infração penal antecedente.

  • Letra B.

    1. O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal). Seria um ‘crime remetido’, já que sua existência depende de fato criminoso pretérito, como antecedente penal necessário. HABEAS CORPUS 126.526 SÃO PAULO.

  • LETRA A - ERRADA

     

    Desde a Lei 12.683/12 que revogou os incisos do caput do artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro, não há mais rol de crimes antecedentes.

     

     

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA 

    A resposta (letra b) é a única em conformidade com a Lei nº 9.613/98.

     

    A letra a é incorreta, já que a Lei n. 12.683/2012 retirou do tipo penal o rol de crimes antecedentes.

     

    A letra c é incorreta (ver, por exemplo: STF, HC 84.869-9, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 21/06/2005 e STJ, ROMS 16.813, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2004).

     

    A letra d está errada, já que, na hipótese, não há ocultação ou dissimulação (cf. STJ, AP 458, Rel. Min. Gilson Dipp).

     

    A letra e, por fim, refere modalidade culposa de lavagem, mas a lei não a prevê.

    Nada a prover.

  • Para a configuração do delito de lavagem de capitais, qualquer crime pode ser antecedente, inclusive as contravenções penais. O crime de lavagem de capitais, no Brasil, é de 3ª geração.

  • "Sob o regime de ambas as leis, é imprescindível que os valores sejam provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Dessa forma, perde a relevância a discussão sobre a natureza do crime de lavagem de dinheiro, porquanto a Lei n. 12.683/2012 apenas dispensou que o crime antecedente estivesse previsto no rol listado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998" (STJ, HC 336.549/SP, 9/3/17).

  • A) INCORRETA Lei 9613/98 ("Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores) Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

     

     

    D) INCORRETA STJ - AÇÃO PENAL APn 458 SP 2001/0060030-7 (STJ) O mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. Assim, não há que se falar em lavagem de dinheiro se, com o produto do crime, o agente se limita a depositar o dinheiro em conta de sua própria titularidade, paga contas ou consome os valores em viagens ou restaurantes.

     

     

    E) INCORRETA STF - DÉCIMOS SEXTOS EMB.INFR. NA AÇÃO PENAL : AP 470 MG O Direito Comparado favorece o reconhecimento do dolo eventual, merecendo ser citada a doutrina da cegueira deliberada construída pelo Direito anglo-saxão (willful blindness doctrine). Para configuração da cegueira deliberada em crimes de lavagem de dinheiro, as Cortes norte-americanas têm exigido, em regra, (i) a ciência do agente quanto à elevada probabilidade de que os bens, direitos ou valores envolvidos provenham de crime, (ii) o atuar de forma indiferente do agente a esse conhecimento, e (iii) a escolha deliberada do agente em permanecer ignorante a respeito de todos os fatos, quando possível a alternativa

  • Sobre a “Lavagem de Dinheiro” (Lei 11o 9.613/98), é correto dizer: 


    a) Somente haverá crime quando o agente ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de um dos crimes antecedentes listados na Lei. ERRADA. O tipo é bem abrangente e a questão fechou muito.
    Art. 1 §1o (Lei 9613) Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
    I - os converte em ativos lícitos;
    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.


    b) A lavagem de dinheiro é considerada crime derivado ou acessório, pois pressupõe a ocorrência de delito anterior. Não se admite a sua existência quando o ativo financeiro é proveniente de infração penal cometida posteriormente aos atos acoimados como sendo de lavagem. CORRETA. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, qualquer crime pode ser antecedente, inclusive as contravenções penais. 


    c) A participação no cometimento da infração antecedente é condição para que o agente possa ser sujeito ativo da lavagem. ERRADA. Não existe tal condicionante, sendo possível ainda que sequer seja julgado o crime antecedente para que seja julgado o delito de lavagem, desde que haja indícios suficientes da existência de crime primevo.


    d) Comete o delito de lavagem de dinheiro o funcionário público que recebe valor de suborno e o utiliza para comprar imóvel, cuja propriedade registra em seu próprio nome, depositando o restante em aplicação financeira de sua titularidade. ERRADA. Não houve ocultação, logo não houve lavagem. O agente apenas foi un cara dura.


    e) Dá-se a forma culposa do delito nos casos de “cegueira” ou “ignorância” deliberada, ou seja, quando há prova de que o agente tinha conhecimento da elevada probabilidade de que os bens ou valores envolvidos eram provenientes de infração penal e tenha agido de modo indiferente a esse conhecimento. ERRADA. A teoria da cegueira deliberada está prevista no § 2º acima transcrito, bastando que se comprove o dolo eventual, não havendo que se falar em culpa.

  • A JUSTA CAUSA DUPLICADA

    – A JUSTA CAUSA DUPLICADA está relacionada aos CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS.

    – Nesses crimes, a denúncia formulada pelo Ministério Público deve prescrever a prática de lavagem de capitais e a sua vinculação com a infração penal antecedente.

    – É preciso demonstrar com lastro probatório mínimo que esse dinheiro é produto de outra infração penal antecedente, nos termos do art. 1º, caput e art. 2, §1º, da lei 9.613/98

  • NOMECLATURAS POSSÍVEIS EM PROVAS

    -> Também conhecida como “doutrina da evitação da consciência” ou “doutrina do ato de
    ignorância consciente
    ” (conscious avoidance doctrine), “doutrina da cegueira intencional” (willful
    blindness doctrine) ou “teoria das instruções da avestruz” (ostrich instructions) <-


    A teoria da cegueira delibada, em apertada síntese, preconiza que, se o agente tinha
    conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, dinheiros ou valores eram provenientes
    de infração penal e agiu de forma indiferente, deverá ser responsabilizado pelo crime em questão
    a título de dolo eventual.


    Tal teoria aplica-se na lei de lavagem de capitais para permitir a punição do agente que alega
    não ter consciência da origem ilícita dos bens, quando tenha, voluntariamente, procurado evitar a
    consciência quanto à ilicitude da origem.


    A aplicação de tal teoria é importante no contexto da Lei 9.613/1998, pelo fato de o crime de
    lavagem de capitais prever como elementar a prática de infração penal antecedente. Dessa forma,
    se o agente não conhece a procedência criminosa dos bens, não terá agido com dolo de lavagem,
    acarretando, assim, a atipicidade da conduta, pois a lei não incrimina a modalidade culposa.
    Sabendo disso, é comum que a pessoa que opera o esquema de lavagem de capitais alegue
    que não sabia da origem ilícita dos valores, evitando a consciência da procedência espúria.

  • 1.      A Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) é resultante do compromisso assumido pelo Brasil ao firmar a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, conhecida como Convenção de Viena.

     A nossa lei de Lavagem de Dinheiro era uma lei de 2ª geração, uma vez que elenca o rol dos crimes antecedentes. Mudou isso! Agora é de 3ª geração, para considerar lavagem de dinheiro pode ser o ilícito antecedente crime ou contravenção. Pode ser qualquer crime ou contravenção.

    No processo por crime de lavagem de dinheiro, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, que estabelece que o processo e o curso do prazo prescricional fiquem suspensos caso o acusado, citado por edital, não compareça nem constitua advogado, situação em que o processo deve seguir à sua revelia.

    O processo e julgamento dos crimes previstos na lei 9613/98 (lavagem de dinheiro) independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes. A pratica de lavagem em dinheiro quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem proveniente de qualquer dos crimes antecedentes previstos na lei 9613/98.

     

  • a) ERRADO - não há mais um rol taxativo de crimes antecedentes. A lei 9.613/98, com as alterações posteriores (mormente a lei 12683/2012), é lei de 3ª geração da repressão aos crimes de lavagem de capitais (ou seja, admite qualquer infração penal como antecedente à lavagem).


    b) CERTO - o delito é também chamado de crime parasita ou crime parasitário. Pressupõe a ocorrência de delito anterior, pois consiste na ocultação ou dissimulação dos bens/valores adquiridos direta ou indiretamente com a prática dele. A infração penal deve ser antecedente ao delito de lavagem.


    c) ERRADO - o agente pode não ter participado do crime antecedente, mas ter contribuído ou ser autor do crime de lavagem. O delitos antecedente e e a lavagem são autônomos.


    d) ERRADO - o usufruto ou a utilização dos bens/valores adquiridos com a prática de infração cometida pelo próprio agente não constitui crime de lavagem, principalmente quando ele compra imóveis ou deposita o dinheiro em conta que é dele, situação que afasta o dolo de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização etc. dos bens/valores.


    e) ERRADO - a teoria da cegueira deliberada é utilizada para prova o dolo eventual do agente no crime de lavagem de capitais, e não a culpa no delito. Até porque a lavagem de capitais só pode ser praticada com dolo (direto ou eventual).

     

  • LETRA D - Comete o delito de lavagem de dinheiro o funcionário público que recebe valor de suborno e o utiliza para comprar imóvel, cuja propriedade registra em seu próprio nome, depositando o restante em aplicação financeira de sua titularidade.

    INCORRETA. Aqui não há a ocultação, pois o agente registra o bem em seu próprio nome.

  • A teoria da cegueira deliberada ou teoria do avestruz é decorrente do dolo eventual. Não adimite-se culpa.

     

  • É preciso tomar cuidado com a forma com que as coisas vem escritas na questão.

    Já fiz várias questões onde se afirma que a lavagem de dinheiro é crime autônomo. Daí vem essa questão e diz que trata-se de crime acessório...

    É autônomo porque seu processamento independe do conhecimento da autoria do anterior ou do próprio sentenciamento do crime anterior.

    Mas é acessório quando se visualiza que a atipicidade do crime anterior impede o processamento da lavagem...

    Nenhuma daquelas duas afirmações está equivocada, mas me parece que tudo depende da perspectiva com que se analisa a proposição...

    Enfim, errei a questão!

  • A alternativa A está incorreta. Nossa lei é de terceira geração, e por isso não há mais um rol taxativo de crimes antecedentes.

    A alternativa B está correta. O delito é também chamado de crime parasita ou crime parasitário. A infração penal deve ser antecedente ao delito de lavagem.

    A alternativa C está incorreta. O agente pode não ter participado do crime antecedente, mas ter contribuído ou ser autor do crime de lavagem. O delito antecedente e a lavagem de dinheiro são autônomos.

    A alternativa D está incorreta. O usufruto ou a utilização de bens ou valores adquiridos com a prática de infração cometida pelo próprio agente não constitui crime de lavagem.

    A alternativa E está incorreta. A teoria da cegueira deliberada é utilizada para prova o dolo eventual do agente no crime de lavagem de capitais, e não a culpa no delito. Até porque a lavagem de capitais só pode ser praticada com dolo (direto ou eventual).

    GABARITO: B

  • Letra B: enquanto não houver viagem no tempo, será impossível fazer QUALQUER COISA com ativo financeiro adquirido no futuro... KKKKK, que questãozinha!

  • a) errado: qualquer infração penal

    b) correta

    c) errado: ele não precisa participar

    d) errado: usufruir de capital ilícito não é ocultá-lo

    e) errado: o crime de lavagem de capitais não admite modalidade culposa

  • Letra D - INCORRETA.

    .

    “PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDUTAS DE OCULTAR OU DISSIMULAR. NECESSIDADE. CRIME DERIVADO, ACESSÓRIO OU PARASITÁRIO. EXIGÊNCIA DE DELITO ANTERIOR. PUNIÇÕES AUTÔNOMAS. EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO. PRECEDENTES. JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. EMPRÉSTIMO DE REGRESSO. DENÚNCIA RECEBIDA.

     I - O mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. Assim, não há que se falar em lavagem de dinheiro se, com o produto do crime, o agente se limita a depositar o dinheiro em conta de sua própria titularidade, paga contas ou consome os valores em viagens ou restaurantes (...)". (APn .458/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2009, DJe 18/12/2009).

  • B) Dinheiro de proveniente (multas, indenizações) de atos acoimados (já punidos), não pode ser interpretado como dinheiro de lavagem...

    Acho que é isso, né... Kkkkkk

  • Lavagem é chamado de crime parasitário, pois sem crime/contravenção anterior ele não pode existir!!!!

  • alguem pode me explicar o erro da a ?

    • B) A lavagem de dinheiro é considerada crime derivado ou acessório, pois pressupõe a ocorrência de delito anterior. Não se admite a sua existência quando o ativo financeiro é proveniente de infração penal cometida posteriormente aos atos acoimados como sendo de lavagem. De fato, a resposta está correta. Rogério Sanches em suas aulas menciona o que a doutria vem chamando de "Lavagem Invertida", modalidade de lavagem em que o produto ou aproveitamento econômico é proveniente não de uma infração penal antecedente, mas de uma infração penal posterior aos atos de lavagem. Ele cita o exemplo de um matador de aluguel que recebe vultosa recompensa e antes de praticar o homicídio pratica atos de lavagem de capitais. Cabe ressaltar que embora parte da doutrina defenda essa tese, ela ainda é minoritário e incipiente e não aceita em Tribunais. Parece que de fato ele tem razão, já que a questão em análise menciona justamente isso - de que não se admite a lavagem quando o ativo financeiro é proveniente de infração penal cometida posteriormente aos atos de lavagem.