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ID
2383858
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

PEDRO, pai de cinco filhos menores, responde a ação penal como incurso no artigo 34 da Lei n. 9.605/98 (“Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente'"). Ele foi flagrado na posse de 28 K.g de camarão e, em seu interrogatório, admitiu ter sido o responsável pela pesca do crustáceo, já que tem por hábito aproveitar o período da proibição para lucrar com o valor elevado e que a quantidade apreendida decorreu do somatório das ações praticadas ao longo de 60 dias. Provou que cada dia de pesca não lhe rendeu mais do que 500 gramas do crustáceo. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A-ERRADA

    Neste sentido, STJ/HC 143208 / SC - Data do Julgamento - 25/05/2010:

    Ementa. HABEAS CORPUS. AÇAO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . APLICAÇAO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.

    3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado .

    4. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, trancar a Ação Penal n. 2009.72.00.002143-8, movida em desfavor dos pacientes perante a Vara Federal Ambiental de Florianópolis/SC. 

    B-ERRADA

    Deve ser considerado o somatório das condutas.

    C-ERRADA

    O princípio da indiginificância exclui a tipicidade. 

    D- CORRETA

    E- ERRADA

    Não importa a data do julgamento e sim a data do fato.

     

     

  • Quanto à assertiva D (GABARITO), a posição do STF:

     

    Habeas corpus. Furto. Princípio da insignificância. 1. O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade (HC 114.174, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A orientação até então consolidada na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de se reconhecer a insignificância em caso de contumácia delitiva (Cf: HC 108.403, Rel. Min. Luiz Fux, e HC 113.467, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Ordem denegada. (HC 123199, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 17/11/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18/11/2016 PUBLIC 21/11/2016)

     

    Bons estudos! ;)

  • Sobre o item ''b'', os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico.

    fonte:LFG

  • Sobre a alternativa C:

     

    Além de a assertiva mencionar culpabilidade ao invés de tipicidade, a meu ver há outro erro: não é possível afirmar que o princípio da insignificância pressupõe a primariedade do agente.

     

    Os critérios exigidos pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância são:

    i. a mínima ofensividade da conduta do agente;

    ii. a nenhuma periculosidade social da ação;

    iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e

    iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

     

    Com relação à reincidência, o exame deverá ser feito caso a caso:

     

    PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO TENTADO. RÉU PRIMÁRIO. QUALIFICAÇÃO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. Caso em que a maioria formada no Plenário entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, nem abrandar a pena, já fixada em regime inicial aberto e substituída por restritiva de direitos. 4. Ordem denegada. (HC 123734, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01-02-2016 PUBLIC 02-02-2016)

     

  • Delitos de Acumulação

     

    Conceito. Certos tipos penais tutelam objetos que se caracterizam pelas grandes dimensões (bens jurídicos supraindividuais. Ex.: meio ambiente), o que torna difícil imaginar que a conduta de apenas uma pessoa possa lesá-lo de forma efetiva ou mesmo causar um perigo concreto, de sorte que a lesividade só existe por uma ficção. Assim, em alguns casos, somente se constatará a lesão ao bem jurídico se levarmos em consideração não somente a conduta de um agente, mas o acúmulo dos resultados de várias condutas.

     

    Exemplo. Uma pessoa que pesca sem autorização legal um determinado peixe não lesa expressivamente o bem jurídico (meio ambiente), mas a soma de várias pessoas pescando poderá causar lesão. Por isso que se pune uma conduta isolada, mesmo que sem lesividade aparente.

     

    Crítica. Se a lesividade ao bem jurídico somente ocorrerá ao se considerar a soma de várias condutas, o agente será punido por uma conduta que, por si só, não causou lesividade.

     

    Essa matéria pode ser encontrada em: Direito Penal. Parte Geral. Coleção Sinopses Para Concursos. 2ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2011.

     

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 14

    A letra d é a exata resposta (v.g: STJ, AgRg no REsp 1.603.590 - SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª TURMA, julg. em 22/11/2016). A redação expressa na letra d tem a necessária precisão: trata-se de obstáculo, e não de impedimento absoluto, de modo que isso não afasta a possibilidade, ressalvada pelo STJ, da existência de situações excepcionais, perquiridas e apontadas nas instâncias ordinárias, que possam levar a quadro mais recomendável.

     

    A letra c está errada, pois o entendimento dominante aponta o afastamento da tipicidade material e não pressupõe, necessariamente, a primariedade.

     

    Nada a prover.

  • QUANTO A LETRA B: 

     

    Nos delitos de acumulação NÃO será aplicado o princípio da insignificância.

     

    Pois a lesão ou perigo de lesão serão compreendidos quando se leva em conta não apenas a conduta de um agente, mas o acúmulo de condutas e resultados semelhantes. 

     

    Haverá a punição da conduta isolada, mesmo sem lesividade aparente (mas projetada), impedindo, a tese do princípio da insignificância.

     

     

    FONTE: Rogério Sanches - Manual de direito penal - parte geral

  • A) INCORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 654321 SC 2015/0027730-7 (STJ) STJ Predomina nesta Corte entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame.

     

     

    C) INCORRETA STJ - HABEAS CORPUS HC 203318 DF 2011/0081083-0 (STJ) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (...) Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade.

     

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 221999 RS 2012/0179724-4 (STJ) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial desta 6ª Turma, é firme no sentido de que a análise de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não constituem óbice ao reconhecimento dos crimes de bagatela.

     

     

    D) CORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1418231 MG 2013/0380007-6 (STJ) Inaplicável o princípio da insignificância quando configurada a habitualidade na conduta criminosa.

     

     

    E) INCORRETA Lei excepcional ou temporária CP Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

    TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 4012 SC 2007.72.01.004012-3 (TRF-4) O artigo 34 da Lei 9.605 /98 trata-se de norma penal em branco, cuja regulamentação depende de norma infralegal, como o são as normas administrativas.

     

    TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 19367620124014300 (TRF-1) CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 34 , PARÁGRAFO ÚNICO , I , DA LEI N. 9.605 /98. PESCA DE ESPÉCIE DE PEIXE CONSTANTE DO ROL DE ESPÉCIES DE CAPTURA PROIBIDA A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, conforme dispõe o art. 3º do Código Penal. Descabe falar em ocorrência de abolitio criminis.

  • Assinale a opção correta: 

    a) De acordo com a orientação predominante no STJ. não é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra o meio ambiente. INCORRETA. O STJ aplica o princípio da bagatela a delitos ambientais. Minimisnon curat praetor.

    b) Nos delitos de acumulação, que são aqueles que resultam do acúmulo de condutas individualmente inofensivas, a aplicação da teoria da bagatela não leva em conta o resultado do somatório das condutas, mas sim cada uma delas isoladamente. INCORRETA. Leva-se em consideração a totalidade para aplicar o princípio bagatelar. 

    c) O entendimento dominante aponta que o princípio da insignificância afasta a culpabilidade penal e pressupõe a primariedade do agente, além da mínima ofensividade da conduta, a nenhuma pcriculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. INCORRETA. Afasta a tipicidade e o STF entende que a reincidência não afasta, por si só, a aplicação do p. da insignificância. Quanto aos requisitos para sua aplicação são: a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

    d) A reconhecida habitualidade na prática da conduta criminosa constitui obstáculo para o reconhecimento da insignificância. CORRETA. Reiteração de conduta delitiva não dá ensejo a aplicação do princípio bagatelar. Vejam precedente seguinte:


    REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA ESPÉCIE E TAMANHO DOS PEIXES DEVIDAMENTE REALIZADA POR POLICIA AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES DE MESMA NATUREZA.
    1. Este Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que a materialidade do crime ambiental pode ser verificada com base em laudo realizado por policiais ambientais, que gozam de fé pública.
    2. É incabível a aplicação do Princípio Bagatelar ao sentenciado que responde por outros delitos de mesma natureza, dada sua índole repetitiva na prática criminosa.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 531.448/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014)


    e) Como o artigo 34 da Lei n. 9.605/98 é uma norma penal em branco, caso o julgamento ocorra depois do término do período de proibição da pesca, deve ser reconhecida a abolitio criminis, com a extinção da punibilidade. INCORRETA. Em que pese seja norma penal em branco, aplica-se a lei vigente ao tempo do delito, por ser lei excepcional ou temporária consoante art. 3º do CP.

  • Alternativa A: INCORRETA. Segundo o STJ é possivel aplicar o princípio da insignificância a delitos ambientais, quando demonstrado a ínfima lesão ao bem ambiental tutelado. "Esta Corte entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (AgRg no REsp 1558312/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016)." RHC 58.745/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017.

     

    Alternativa B: INCORRETA. Deve ser levado em conta o somatório de todas as condutas.

     

    Alternativa C: INCORRETA. O princípio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta e não a culpabilidade como afirma a questão. "A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é firme de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um destes requisitos, mostra-se inviável a aplicação do referido princípio.(AgRg no REsp 1655413/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017).

     

    Alternativa D. CORRETA. De fato a habitualidade da prática criminosa cria obstáculos à aplicação do principio da insignificância. "A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. (AgRg no AREsp 1137816/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)

     

  • Às vezes o STJ é incompreensível. Quer dizer que se o agente em uma única situação retirar 30KG de barbatanas de tubarão ameaçado de estimação incorre em insignificância, mas o pescador que retirou a mesma quantidade de camarões não pode se beneficiar? Absurdo!
  • Não há resposta correta.

     

    HABEAS CORPUS 137.422

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - O paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4°, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de subtrair 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas num total de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos). II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação de certos requisitos de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. III - Assim, ainda que constem nos autos registros anteriores da prática de delitos, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedente. IV - Ordem concedida, para trancar a ação penal.

  • Ano: 2016

    Banca: UFMT

    Órgão: DPE-MT

    Prova: Defensor Público

     

    O princípio da insignificância ou da bagatela exclui a  

     a)punibilidade.  

     b)executividade. 

     c)tipicidade material.  

     d)ilicitude formal.  

     e)culpabilidade. 


    letra c

  • Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-RJ

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    A respeito das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos crimes contra o meio ambiente e dos direitos do consumidor, julgue os itens que se seguem. 
     

    Não se aplica o princípio da insignificância às infrações penais que atinjam o meio ambiente, uma vez que não se pode mensurar de forma segura o grau de lesão ambiental. 
     

     

    Errado

  • Gabarito: D

    Não é sobre direito ambiental, mas por ter alguma relação com a alternativa D, coloco aqui para vocês...

    Informativo nº 911 Furto famélico e princípio da insignificância

    Para o colegiado, como regra, a habitualidade delitiva específica é um parâmetro que afasta a análise do valor do bem jurídico tutelado para fins de aplicação do princípio da bagatela. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar a exclusão dessa restrição, com base na ideia da proporcionalidade em sentido concreto. HC 141440 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.8.2018. (HC-141440)

  • O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901). Outro caso concreto: realização de pesca com rede de oitocentos metros e apreensão de oito quilos de pescados. STF. 2ª Turma. HC-AgR 163.907-RJ. Relª Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/03/2020. Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova.

    Sobre a habitualidade:

    Em regra, a habitualidade delitiva específica (ou seja, o fato de o réu já responder a outra ação penal pelo mesmo delito) é um parâmetro (critério) que afasta o princípio da insignificância mesmo em se tratando de bem de reduzido valor. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar o afastamento dessa regra e a aplicação do princípio, com base na ideia da proporcionalidade. STF. 2ª Turma. HC 141440 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

    (fonte: Dizer o Direito)

  • Gab d

    Aplica-se o princípio da insignificância a crimes ambientais!

    Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível aplicar o princípio da insignificância em crime ambiental.

    Referente ao crime de pesca proibida:

    Aplica-se o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material da conduta, consubstanciada em pescar mediante a utilização de petrechos não permitidos, se foi apreendida a ínfima quantidade de um quilo de peixe, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. […] (STJ, Sexta Turma, HC 178.208/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 20/06/2013)

    Referente à habitualidade:

    Em regra, a habitualidade delitiva específica (ou seja, o fato de o réu já responder a outra ação penal pelo mesmo delito) é um parâmetro (critério) que afasta o princípio da insignificância mesmo em se tratando de bem de reduzido valor. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar o afastamento dessa regra e a aplicação do princípio, com base na ideia da proporcionalidade. STF. 2ª Turma. HC 141440 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).