SóProvas


ID
2383864
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • CERTA: D

    LETRA A: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Essa é a orientação da Súmula 440, editada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça O relator é o ministro Felix Fischer.

    LETRA B: Os institutos referidos na questão incidem em momentos distintos da dosimetria da pena, de modo que a ATENUANTE  da confissão espontânea recai na segunda fase, e o AUMENTO da pena em razão da continuidade delitiva, na terceira. 

    LETRA C: Quando existem duas ou mais causas de qualificação, apenas uma qualificara o delito, sendo o restante enquadrado na segunda ou terceira fase da dosimetria. 

    LETRA E: Detração. Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • Questão polêmica:

     

    STJ (HC 301.693): A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.

    STF: A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão.

     

    Bons estudos!

  • B- ERRADA

    Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e o aumento referente à continuidade delitiva, por implicar subversão do critério trifásico de dosimetria, estabelecido no art. 68 do Código Penal. Precedentes. (HC 355.086/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 16

    A questão foi de resolução simples e a resposta é a letra d.

    A letra a é errada, e se choca com o enunciado 718 da Súmula do STF: Aopinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” .

     

    A letra b se choca com doutrina e jurisprudência: para decisão mais recente, ver STJ: HC 355.086/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017.

     

    Igual consideração se aplica à errada letra c.

     

    A letra e se choca diretamente com a lei (art. 387 § 2º, do CPP, em sentido oposto).

     

    A letra d é correta: basta dizer que no REsp 1.341.370/MT, no sistema repetitivo, foi aprovada a tese afirmando possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal .

     

    O STF vem de assinalar que o tema é de ser deixado às instâncias que interpretam a legislação ordinária e, por fim, a consideração de serem igualmente preponderantes é feita em abstrato. Assim, os casos reincidência plural, mencionados em julgados do STJ e na súmula nº 130 do TRF4, não contrariam a tese; de qualquer modo, apenas para evitar essa desculpa, e o uso da referência em concreto, a assertiva referiu “não havendo preponderância”.

    Nada a prover.

     

    oBS: ao dizer "é possível", a meu ver a D contempla a regra do STJ e o entendimento divrso do STF. não disse que é sempre. . 

  • Letra D

    Informativo nº 0522
    Período: 1º de agosto de 2013.

    TERCEIRA SEÇÃO

    DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

     

    É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2012; HC 217.249-RS, Quinta Turma, DJe 4/3/2013; e HC 130.797-SP, Sexta Turma, DJe 1º/2/2013. REsp 1.341.370-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013.

     

    Obs: Pois ambas são igualmente prepoderantes 

  • Eu marquei a letra D por saber do entendimento do STF e STJ quanto a preponderância ou não da reincidência sobre a confissão. Mas é difícil vc ter que lembrar de todas as situações divergentes de ambas as cortes.

    A CESPE entende que a reincidência prepondera.

    Esse concurso do TRF entendeu que a reincidência não prepondera.

    Adoro o Direito Penal... mas a matéria se torna complexa por ser desgastante as divergências entre STF, STJ, entedimento da doutrina, entendimento da CESPE (CEBRASPE) e das outras instituições.

    Fazer o quê?! 

    Deus no comando sempre!!!

     

  • STF Pleno 2016 RE 983765/DF RG – não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

     

    O grande problema de o STF dizer que um tema não tem repercussão constitucional é que, quando ele mesmo julga uma ação penal originária, ele não se preocupa muito em verificar qual é o entendimento consolidado do STJ (o que seria bom para fins de segurança jurídica), e aí o STF acaba tendo seu próprio entendimento. Isso não significa que ele reformará julgados de instâncias ordinárias que estejam conforme o entendimento do STJ e contrário ao seu, do STF.

  • Letra D:

    Obs: A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? 

     

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

     

    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM.

    Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

     

    2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

     

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Galera, direto ao ponto:

    Assertiva “d” CORRETA!!!

    “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não havendo preponderância.” 

     

     

    Galera, sei que muitas vezes é irresistível não procurar “pêlo em ovo”!!! O candidato deve se ater ao que expressamente está na assertiva.

    Reparem que o examinador não disse: “prevalece... segundo o STF ou STJ...”. Se ateve a dizer que no universo jurídico pátrio: é possível....

    Ora, se é possível, implica afirmar que há rota (tese válida) para ambos os lados....

    Perceberam a sutileza???

     

    Sobre o conteúdo da assertiva, remeto os colegas aos comentários de Augusto Neto e Fernanda Oliveira (já bem fundamentada).

     

    Vivendo e aprendendo!!!!

     

    Avante!!!

  • C) INCORRETA STJ - HABEAS CORPUS : HC 192824 MG 2010/0226940-0 À luz dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, bem como dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF/88, não há o que se falarem nulidade da sentença quando foram apontados, clara e precisamente, os motivos pelos quais considerou-se desfavoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, justificando a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. 2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, havendo pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa -agravante, quando prevista legalmente, ou como circunstância judicial, residualmente.

     

     

    D) CORRETA STJ - HABEAS CORPUS HC 198001 DF 2011/0035033-2 (STJ) A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal , pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.

     

     

    E) INCORRETA TJ-MG - Apelação Criminal APR 10111130020527001 MG (TJ-MG) O artigo 387 , § 2º do Código de Processo Penal , com redação dada pela Lei n.º 12.736 /12, determina que seja computado o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação do sentenciado, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, a fim de evitar o réu permaneça em situação mais gravosa quando, em verdade, já faz jus a uma situação mais favorável.

  • RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
    PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
    COMPENSAÇÃO.
    POSSIBILIDADE.
    1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)
     

  • Assinale a opção correta: 

    a) Fixada a pena em seu mínimo legal, é possível estipular regime prisional mais gravoso do que o previsto em razão da sanção imposta, desde que presente a gravidade abstrata do delito e a perturbação causada à ordem pública. ERRADA. Tem súmula do STJ que proibe isso! Súmula 440/STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."


    b) Fixada a pena-base em seu mínimo legal, é possível compensar a atenuante da confissão espontânea e o aumento referente à continuidade delitiva. ERRADA. Não é possível, pois aplicam-se os institutos em fases distintas na dosimetria. Com efeito, a confissão espontânea é atenuante da segunda fase, e a majoração em razão da continuidade delitiva na fase terceira.


    c) Reconhecida a incidência de duas ou mais causas de qualificação, ambas serão utilizadas para qualificar o delito, influenciando a fixação da pena-base que, nesse caso, será necessariamente definida acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo qualificado. ERRADA. Apenas uma serve para qualificar e as demais serão utilizadas na segunda ou terceira fase dosimétrica.


    d) É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não havendo preponderância. CORRETA. Sim, é possível. Atentar para o fato de a questão não ser fechada (uso de somente ou prevalece). Logo, se o STJ ou STF têm posição divergente, não afasta a correção da questão. Assim, o STJ entende ser possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tendo a tese sido firmada em sede de repetitivo. Look at this:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

    Obs.: as bancas estão cobrando muitas teses firmadas em repetitivos. Dêem uma olhada neste link do STJ que organiza o tema por assuntos. 
    Vale a pena: http://www.stj.jus.br/SCON/recrep/

     

    e) O tempo dc prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, não deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ERRADA. A detração não foi abolida do sistema penal brasileiro e continua vigente, estando prevista no art. 42 do CP: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

  • Complementando, o STF não reconheceu a RG da matéria, de modo que deve prevalecer a conclusão do STJ:

    Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

    (RE 983765 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017 )

  • Gab. B

    Fiquei numa dúvida danada em marcar como correta a letra D, pois não sabia qual o entendimento que a banca queria. STF ou STJ

     

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência. 

     2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

  • "D" ATENÇÃO:

    STF: Atenuante da confissão espontânea X Agravante da reincidência = Prepondera a reincidência.

    STJ: Atenuante da confissão espontânea X Agravante da reincidência = Se compensam. 
     

  • A alternativa E está incorreta não pela redação do art. 42 do CP, mas pela redação do art. 387, § 2º do CPP, alterado pela Lei 12.736/12, in verbis:

    § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

  • Letra D - Atente p/ o detalhe MULTIRREINCIDENTE na visão do STJ

    DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA
    Tratando-se  de  réu  multirreincidente,  não  é  possível  promover  a  compensação  entre  a 
    atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. De fato, a Terceira Seção do 
    STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser  compensada 
    com a agravante da reincidência
    (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012). No entanto, tratando-se de 
    réu  multirreincidente,  promover  essa  compensação  implicaria  ofensa  aos  princípios  da 
    individualização  da  pena  e  da  proporcionalidade
    .  Isso  porque  a  multirreincidência  exige  maior 
    reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por 
    força,  apenas,  de  um  único  evento  isolado  em  sua  vida.  Precedente  citado:  AgRg  no  REsp 
    1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 
    julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015 (Informativo 555)

  • É questionável a assertiva e ("O tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, não deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade"). Alguns comentário simplificam a questão argumentando singelamente: "o CP, art. 42, admite a detração". Ninguém nega que o CP, art. 42, admite a detração. Rigorosamente, a questão que se apresenta é a seguinte: suponha-se que o agente ficou dois anos preso preventivamente e foi condenado por crime não hediondo a doze anos de reclusão. Ora, na fixação da pena e do regime inicial de cumprimento da pena, o juiz deve afirmar (i) que o agente já ficou preso dois anos e, portanto, tem de cumprir apenas mais dez anos de reclusão, sendo necessário que ele cumpra um sexto de dez anos para progredir do regime fechado para o aberto (nesse caso, a assertiva e seria verdadeira: o tempo de prisão provisória não deve ser computado para fins de determinação do regime inicial), ou o juiz deve afirmar (ii) que o agente já ficou preso dois anos e, portanto, tem de cumprir apenas mais dez anos de reclusão, iniciando o cumprimento da pena em regime semiaberto, visto que ele já cumpriu um sexto da pena de doze anos (nesse caso, a assertiva e seria falsa: o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial). Pelo jeito, parece que o examinador também não reparou que são sustentáveis dois entendimentos, e não um só.

  • "A discussão sobre compensação entre reincidência e confissão espontânea tem natureza infraconstitucional. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a existência de repercussão geral na controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Para os ministros, a matéria não tem natureza constitucional, não cabendo, portanto, ao Supremo examiná-la em sede de recurso extraordinário."

    Com isso, penso que devemos considerar em provas objetivas o entendimento exarado pelo STJ - e que é mais benéfico ao réu - no sentido de que compensam-se a reincidência e a confissão, sem preponderância de uma sobre a outra: é pacífico no STJ que devem ser compensadas: “a Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes” (HC 365.963).

  • "Fixada a pena em seu mínimo legal, é possível estipular regime prisional mais gravoso do que o previsto em razão da sanção imposta, desde que presente a gravidade abstrata do delito e a perturbação causada à ordem pública."

    STF, Súmula 718:

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • "O tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, não deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."

    Art. 387, § 2º, do CPP:

    "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."

  • Quase marco a B, mas aí lembrei que uma é AGRAVANTE e a outra MINORANTE.

    Fases distintas da dosimetria.

  • Conforme posicionamento do STJ, em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.