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ID
2383870
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A. 

    Em regra não. Mas há a exceção da culpa imprópria.

    O crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, distingue-se do crime doloso, pois, em regra, não há vontade do agente na causação do resultado. Nesta modalidade de culpa própria, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).

    Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

    C. 

    O erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição a título culposo, caso exista previsão. Por outro lado, o erro de tipo exclui a tipicidade. O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.

    D. 

    AgRg no REsp 1341671 MG 2012/0186279-1

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. ACRÉSCIMO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DESCONSIDERAÇÃO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CRIME. ART. 119 DO CP.

    1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime. No cálculo, cada crime é considerado isoladamente, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva, a teor do disposto no artigo 119 do Código Penal.

    2. Na hipótese, considerando que o recebimento da queixa-crime tenha ocorrido na data de 5.6.2009, e transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a referida data e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é medida que se impõe.

    3. Agravo regimental não provido.

    E.

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

     

  • Culpa imprópria não é tipo culposo. como disse, é tipo doloso, que, por política criminal, pune a título de crime culposo. entao não há que se falar em exceção.

     

     

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 18

    A letra b, defendida por um dos dois recursos, está errada, pois há cooperação dolosamente distinta, prevista no artigo 29, parágrafo 2º, do CP, a qual atenua o monismo previsto no caput.

     

    A letra e é a correta. Ela expressa, com outras palavras, o teor do enunciado nº 711 da súmula da jurisprudência do STF. A palavra continuidade pode ser usada, em vários contextos, para expressar a continuidade do crime permanente. Não se tratava de pegadinha, e as outras opções eram claramente erradas.

    A questão não envolveu grande dificuldade, e mesmo os candidatos que acertaram menos da metade da prova obtiveram boa margem de acerto, que, naturalmente, foi crescendo, com a curva gráfica acentuando a sua boa compreensão.

    Nada a prover.

  • GAB E   

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Sobre a letra "d":

    STF, Súmula 497. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Correta, E

     

    A - Errada - Em regra, em crime culposo não adimite-se tentativa. EXCEÇÃO: Culpa Imprópria:  é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente (DOLO) o resultado ilícito e evitável.

     

    B - Errada CP - ART.29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    C - Errada - ERRO DE TIPO exclui o FATO TÍPICO, pela ausência de DOLO - O agente tem uma falsa percepção da realidade, enganando-se, imaginando não estar presente uma elementar ou circunstância do tipo penal, e com isso falta-lhe a consciência e sem ela não há dolo, logo, o erro de tipo exclui o dolo, e sem este não há conduta, que, como se viu, integra o fato típico, excluindo a existência do próprio delito – caso inexista a previsão de figura culposa.


    - lembrando que só o erro de tipo ESSENCIAL é que exclui do dolo. O erro de tipo acidental não !!!


    D - Errada - STF Súmula 497 - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    E - Correta - STF Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • '' Vá e vença que por vencido não os conheça ''

  • O erro de tipo exclui a ilicitudc 

  • Crime continuado!

  • Gab: E

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Além da questão jurídica, há um erro de conhecimento da língua portuguesa no item "b".

    Vamos observar a redação e negritar o que está errado: "Se “A” determina que “B” aplique uma surra em “C”, e este, ao executar a ação, excede-se, causando a morte de “C”, o Código Penal Brasileiro determina que ambos respondam por homicídio, em decorrência da adoção do sistema monista no concurso de pessoas".

    Quando há três sujeitos na frase, e queremos utilizar pronomes para retomar cada um deles, a norma linguística determina que o uso seja o seguinte: "A manda que B dê uma surra em C: este apanha, esse bate e aquele manda".

    Logo, do jeito como cobrado pela banca, C teria batido em si próprio até morrer. Como suicídio não é crime, não houve homicídio, e ninguém responde.

  • Quem sou eu pra questionar um a Súmula de um superior tribual, mas eu acredito que a palavra vigência deveria ser substituida por vigor nesse caso; 

     

    Gab: E

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • D) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva considera o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva. INCORRETA

     

    Art. 119, CP- No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  

  • DICAS:

    NO CRIME CULPOSO NÃO ADMITE TENTATIVA, SALVO A IMPROPRIA.

    ERRO DE TIPO EXCLUI A TIPICIDADE

    A LEI PENAL RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU ( RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENEFICIA), SALVO O CRIME CONTINUADO OU CRIME PERMANENTE ( se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.)

     

    GABARITO ''E''

  • B) INCORRETA DO CONCURSO DE PESSOAS Art. 29 CP § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    STF - HABEAS CORPUS HC 97652 RS (STF) Concurso de pessoas. Segundo a teoria monista ou unitária, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, como se deu no presente caso, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (CP, art. 29), ressalvadas as exceções para as quais a lei prevê expressamente a aplicação da teoria pluralista.

     

     

    C) INCORRETA Erro sobre elementos do tipo CP Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Súmula 711 do STF.

  • INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA - MACETE: 

     

    CHUPAO + CONTRAVENÇÃO + 122:

     

    Culposos salvo a culpa imprópria,

    Habituais,

    Unissubsistentes,

    Preterdolosos,

    Atentado (ou de emprendimento),

    Omissivo próprio puro,

    Contravenções e

    crimes do art. 122 (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, pois é punida a tentativa de suicídio que resulte lesão grave)

  • GABARITO E

     

    Complementando:

    Sobre a D:

    Atenção -        Art. 119 do CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência. (Súmula n. 711/STF)

  •  a) A doutrina dominante aponta que, em regra, o crime culposo admite tentativa, especialmente quando a culpa é própria

     

     b) Se “A” determina que “B” aplique uma surra em “C”, e este, ao executar a ação, excede-se, causando a morte de “C”, o Código Penal Brasileiro determina que ambos respondam por homicídio, em decorrência da adoção do sistema monista no concurso de pessoas.

     

     c) O erro de tipo exclui a ilicitude, mas permite a punição culposa do fato, quando vencível.

     

     d) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva considera o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva. 

     

     e) Se vigorava lei mais benéfica, depois substituída por lei mais grave, hoje vigente, é a lei mais grave que será aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência foi iniciada antes da cessação da continuidade. 

  • A doutrina dominante aponta que, em regra, o crime culposo admite tentativa, especialmente quando a culpa é própria. Nos crimes culposos, não se admite a tentativa

     

     b)Se “A” determina que “B” aplique uma surra em “C”, e este, ao executar a ação, excede-se, causando a morte de “C”, o Código Penal Brasileiro determina que ambos respondam por homicídio, em decorrência da adoção do sistema monista no concurso de pessoas. CP - ART.29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     c)O erro de tipo exclui a ilicitude, mas permite a punição culposa do fato, quando vencível. O erro do tipo Exclui a Culpabilidade O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.

     

     d)No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva considera o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva. STF Súmula 497 - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     e)Se vigorava lei mais benéfica, depois substituída por lei mais grave, hoje vigente, é a lei mais grave que será aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência foi iniciada antes da cessação da continuidade.  STF Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A - Errada - Em regra, em crime culposo não adimite-se tentativa. EXCEÇÃO: Culpa Imprópria:  é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente (DOLO) o resultado ilícito e evitável.

     

    B - Errada CP - ART.29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    C - Errada - ERRO DE TIPO exclui o FATO TÍPICO, pela ausência de DOLO - O agente tem uma falsa percepção da realidade, enganando-se, imaginando não estar presente uma elementar ou circunstância do tipo penal, e com isso falta-lhe a consciência e sem ela não há dolo, logo, o erro de tipo exclui o dolo, e sem este não há conduta, que, como se viu, integra o fato típico, excluindo a existência do próprio delito – caso inexista a previsão de figura culposa.


    - lembrando que só o erro de tipo ESSENCIAL é que exclui do dolo. O erro de tipo acidental não !!!


    D - Errada - STF Súmula 497 - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    E - Correta - STF Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • LETRA  E

    STF Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO E 

    497/STJ - LEI PENAL NO TEMPO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DELITO PERMANENTE

    LEI PENAL NO TEMPO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DELITO PERMANENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. No habeas corpus, o paciente, condenado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas, postulava a retificação da sua guia de recolhimento para que constasse como data do delito o dia 5/9/2006, conforme fixada para o corréu, em observância ao princípio da isonomia, propiciando-lhe, assim, a progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, nos termos da antiga redação da Lei n. 8.072/1990. A Turma, por maioria, denegou a ordem sob a afirmação de que, tratando-se de condenado por delito de natureza permanente, incide a legislação vigente ao tempo da cessação dos atos executórios, ainda que mais gravosa. Na espécie, as atividades criminosas se ultimaram com a prisão de diversas pessoas, inclusive com a do paciente em 11/4/2008. Dessa forma, considerada a data do cometimento do delito – 11/4/2008 –, aplica-se ao paciente, para a progressão prisional, os parâmetros estabelecidos na novel legislação (Lei n. 11.464/2007), ou seja, o cumprimento de 2/5 da pena, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. Destacou o Min. Og Fernandes que, não obstante constar, na guia de execução do corréu, data diversa por suposto equívoco do Juízo da Execução, esta não poderia ser utilizada em benefício do paciente, sob o manto da isonomia. Vale dizer, um erro não justifica o outro. HC 202.048-RN, Rel. originário Min. Sebastião Reis, Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 15/5/2012. 6ª Turma.

  • a) em regra, não se admite tentativa em crimes culposos, exceto no caso de culpa imprópria (culpa que decorre do erro da imaginação do agente. É aquela que está nas descriminantes putativas, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou cumprimento de dever legal). Assim, na culpa imprópria o agente prevê e quer o resultado, mas age por erro vencível. 


    b) Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    c) rt. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    d) Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


    e) correto. Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gabarito: E

    _____________________________________________________________________________________________________

    a) A doutrina dominante aponta que, em regra, o crime culposo admite tentativa, especialmente quando a culpa é própria.

    Errado. o crime culposo na modalidade especificada na assertiva não admite tentativa.

     

    b) Se “A” determina que “B” aplique uma surra em “C”, e este, ao executar a ação, excede-se, causando a morte de “C”, o Código Penal Brasileiro determina que ambos respondam por homicídio, em decorrência da adoção do sistema monista no concurso de pessoas.

     

    c) O erro de tipo exclui a ilicitude, mas permite a punição culposa do fato, quando vencível.

    Errado. O erro de tipo não é uma excludente de ilicitude. Uma vez que, este erro exclui o dolo poderá haver exclusão do próprio crime. As excludentes de ilicitude são: Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumpriumento do dever legal e exercício regular do direito. 

     

     d) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva considera o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.

    Súmula 497 STF

     

     e) Se vigorava lei mais benéfica, depois substituída por lei mais grave, hoje vigente, é a lei mais grave que será aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência foi iniciada antes da cessação da continuidade. 

    Trata-se de aplicação da lei penal no tempo ==> Súmula 711 do STF ==> "A lei penal mais grave aplica-se ao crime CONTINUADO ou crime PERMANENTE, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência"

  •  Na alternativa B, salvo engano, o cara é participe e tem a diminuição de pena de 1/6 a 1/3 do paragrafio 1º do artigo 29 do CP, correto:?

     

    Se alguem puder me responder no PV eu agradeço!

  • Importante ter em mente que vigência não se confunde com entrada em vigor, pois uma lei por estar vigente mas em período de vacacio legis.
  • Gente, atenção!!!

    A alt. D não tem nada a ver com a  STF Súmula 497, que  é sobre prescrição da pretensão executória (pois é depois de prolatada a sentença)!!!

     

    A pretensão punitiva se rege pelo previsto no Art. 119 do CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

  • umas questão boa para o estudo reverso rsrsrsrsr

  • Questão boa para saber se o candidato compreende a SÚM 711, basta ler a letra "E" e nem perder tempo com as outras..

  • Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO: LETRA E

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    FONTE: STF.JUS.BR

  • O erro de tipo exclui a ilicitude, mas permite a punição culposa do fato, quando vencível.

    O erro de tipo exclui o dolo sendo assim excluído o fato tipico.

    *erro de tipo-exclui o fato tipico

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Erro de tipo

    inevitável-exclui o dolo e a culpa

    evitável-exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • A doutrina dominante aponta que, em regra, o crime culposo admite tentativa, especialmente quando a culpa é própria.

    crime culposo não admite tentativa.

    Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

  • não admite tentativa;

    contravenção penal

    crimes culposos

    crimes habituais

    crimes omissivos próprios

    crimes unissubsistente

    crimes plurissubsistente

  •  Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A Culpa IMPRÓPRIA admite tentativa. O que é a culpa imprópria? É o erro de tipo vencível ou inescusável (indesculpável) e também os casos de excesso culposo das excludentes de ilicitude.

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável. Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal (porque, apesar de querer o resultado, agia em erro de tipo ou imaginando situação na qual estaria agindo acobertado por excludente de ilicitude. 

  • sumula 711- a Le penal mas grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência e anterior a cessação da continuidade ou permanência

  • Colocaram um monte de casca de banana e entregaram a resposta na última assertiva. Quem quer ser juiz tem que ler tudo até o final rs

  • SÚMULA 711-

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.