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ID
2383879
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Delegado da Polícia Federal recebe carta apócrifa, na qual é reportado esquema de fraude, consistente em produzir atestados falsos para obtenção, junto ao INSS, de benefícios de auxílio-doença. Após diligências preliminares destinadas a verificar a verossimilhança das informações da carta, o Delegado instaura inquérito policial para completa apuração dos fatos. Consideradas tal narrativa e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    Trata-se de questão envolvendo o tema "denúncia anônima" e a jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema.

     

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

     

    Após receber diversas denúncias de fraudes em licitações realizadas no Município, o Ministério Público Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou Procedimento Investigativo.

    Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo.

    Após confirmar a plausibilidade das "denúncias", o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes.

    O juiz acolheu o pedido.

    O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso.

    STJ. 6ª Turma. RHC 38.566/ES, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 19/11/2015.

    STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

     

     

    OBS. 01: Não é possível decretar medida de busca e apreensão com base unicamente em “denúncia anônima. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

    OBS. 02: Não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em “denúncia anônima”. STJ. 6ª Turma. HC 204.778/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/10/2012.

     

    FONTE: DizerODireito.

  • STF 819 - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. Denúncia anônima

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 21

     

    A resposta correta é a letra b, conforme entendimento tranquilo do STF. No dizer do Ministro Ayres Britto, em uma democracia o cidadão tem o direito de reportar às autoridades, de forma anônima, a prática de crimes. O STF afirma que a autoridade policial deve realizar diligências iniciais para apurar a verossimilhança e consistência das imputações constantes da denúncia anônima, antes da instauração do inquérito policial, de modo a proteger as pessoas delatadas contra denúncias que se valham do anonimato para fins de abuso (cf. HC 109598 AgR / DF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS Relator: Min. CELSO DE MELLO Julg. 15/03/2016 - 2ª Turma - HC 107362 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS Relator:

     

    Min. TEORI ZAVASCKI Julg: 10/02/2015 2ª Turma - HC 108.147, 2ª Turma , Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º.02.13; HC 105.484.)

     

    Nada a prover.

  • LETRA B

     

    Quando se tratar de noticia anônima, o delegado não pode instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia, e se obter notícia do crime, então pode instaurar o IP.

  • a) O inquérito deve ser trancado, pois é ilegal a sua instauração a partir de denúncia anônima. ERRADA. Ver letra "B".


    b) É legal a instauração de inquérito policial em virtude de denúncia anônima, desde que realizadas diligências preliminares para verificar a verossimilhança das informações. CERTA. Trata-se de entendimento dominante no STJ e STF. Confira precedente seguinte:

    “HABEAS CORPUS” – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA – COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) – INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL – INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA MAGISTRADO FEDERAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO QUE VISA À APURAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA – POSSIBILIDADE – PERSECUÇÃO PENAL E DELAÇÃO ANÔNIMA – VIABILIDADE, DESDE QUE A INSTAURAÇÃO FORMAL DO INQUÉRITO TENHA SIDO PRECEDIDA DE AVERIGUAÇÃO SUMÁRIA, “COM PRUDÊNCIA E DISCRIÇÃO”, DESTINADA A APURAR A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS DELATADOS E DA RESPECTIVA AUTORIA – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ALEGADA NULIDADE DO INQUÉRITO JUDICIAL POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 33 DA LOMAN – PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL CONTRA MAGISTRADO FEDERAL – DESNECESSIDADE – CONSEQUENTE INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
    (HC 109598 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016)


    c) O inquérito deve ser trancado. No caso de denúncia anônima, a jurisprudência do STF assinala que o inquérito policial só pode ser instaurado com autorização judicial prévia. ERRADA. Ver letra "B".


    d) Em virtude da regra constitucional que veda o anonimato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta que o inquérito policial só pode ser formalmente instaurado após diligências prévias e após a autorização do juiz, que, cm alguns casos, pode ser posterior. ERRADA. Ver letra "B".


    e) Independentemente da questão do anonimato, que depende de solução diversa das acima apontadas, o Delegado agiu de forma ilícita, pois é vedada a realização de diligências investigatórias antes da instauração formal de inquérito policial, já que subtrai da apreciação legal o eventual arquivamento das informações. ERRADA. Ver letra "B".

  • Ai daquele que sabe: há de pagar pelo crime de ter sabido pouco. :(

  • Sobre a letra "B", segue os seguintes julgados que fundamentam a questão:

    STF: “As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/3/2016 (Info 819).

     

    STF: “(...) Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações”. (STF, 1ª Turma, HC 95.244/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/03/2010, DJe 76 29/04/2010)

  • GABARITO: LETRA B.

     

    Trata-se de questão envolvendo o tema "denúncia anônima" e a jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema.

     

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

     

    Após receber diversas denúncias de fraudes em licitações realizadas no Município, o Ministério Público Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou Procedimento Investigativo.

    Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo.

    Após confirmar a plausibilidade das "denúncias", o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes.

    O juiz acolheu o pedido.

    O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso.

    STJ. 6ª Turma. RHC 38.566/ES, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 19/11/2015.

    STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

     

     

    OBS. 01: Não é possível decretar medida de busca e apreensão com base unicamente em “denúncia anônima. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

    OBS. 02: Não é possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em “denúncia anônima”. STJ. 6ª Turma. HC 204.778/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/10/2012.

     

    FONTE: DizerODireito.

  • E a delatio criminis ANÔNIMA/INQUALIFICADA? O delegado deve instaurar o inquérito? Não deve instaurar de imediato, deve verificar a procedência e veracidade das informações.

  • "Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 129).

  • Denúncia apócrifa = Denúncia anônima

    A) INCORRETA - não é vedado instaurar IP a partir de denúncia anônima; o que não pode ocorrer é abrir o IP com base EXCLUSIVAMENTE NA DENÚNCIA ANÔNIMA.

    B) CORRETA - é permitido a instauração de IP com base em denúncia anônima, desde que seja realizadas diligências prévias para verificar se é verídica a informação.

    No enunciado da questão podemos perceber que o delegado realizou todos esses procedimentos antes de instaurar o IP com base em denúncia apócrifa (sem assinatura/anônima).

    C) INCORRETA - Não há jurisprudência que trate de abertura de IP com autorização judiciária.

    D INCORRETA - Não há necessidade de autorização judiciária; diligências para verificar veracidade de denúncia anônima deve ser anterior, prévia.

    E) INCORRETA - Delegado agiu de forma lícita; Autoridade policial não pode arquivar IP.

    Considerações finais:

    É vedada a instauração de IP com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito.

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

     

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

    Dizer o Direito. 

  • Dai pra polícia civil e militar vem cada questão...não da pra entender... sério mesmo...

  • exatamente, se faz diligencias para apurar o fato sobre a denuncia anonima e so da inicio a um inquérito quando tiver indícios suficientes de autoria

  • GABARITO: B

    O inquérito policial pode ser iniciado por denúncia anonima, desde que sejam averiguadas as informaçoes.

  • Delatio criminis inqualificada (denúncia anônima) O Delta, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia, ou seja, realizar diligências preliminares destinadas a verificar a verossimilhança das informações e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.

    GAB - B

  • ☠☠☠☠☠☠

  • Não vejo a finalidade de, pelo menos, três comentários iguais...

  • Gabarito letra B)

    A notícia anônima – (ou apócrifa) é suficiente para a instauração de um Inquérito Policial, há justa causa na notícia anônima?

    R= Via de regra, não. A Notícia Anônima é considerada muito frágil por natureza, não se pode achar que um I.P irá estigmatizar um indivíduo, portanto, ao instaurar uma investigação em face de uma pessoa, é considerado algo de extrema responsabilidade, ou seja, grave, em que poderá deixar marcas naquele está sendo investigado para o resto de sua vida.

    Além disso, deve haver o mínimo de indícios de autoria e, ou materialidade para que seja instaurado um procedimento administrativo criminal contra alguém.

    Nesse sentido, considerando-se então que a notícia anônima não é suficiente, cumpre salientar que o que é feito no bojo policial é uma verificação preliminar das informações, com previsão legal no artigo 5º, §3º do CPP.

    Diante disso, a autoridade policial poderá ver se é verossímil ou não tal notícia anônima, e caso seja, poderá o Delegado de Polícia instaurar o I.P.

    Infere-se, portanto, que a denúncia anônima não é, por si só, meio idôneo de justificar a instauração do inquérito policial. Entretanto, vale lembrar que a denúncia anônima pode sim justificar apurações preliminares pela autoridade policial, a qual pode resultar em posterior instauração do inquérito, com melhor fundamentação.

    • Fonte: aulas ministradas pelo Prof.: Nestor Távora e alguns aspectos extraídos das doutrinas do Aury Lopes Jr e do Márcio Alberto Gomes

  • O ÓBVIO TAMBÉM PRECISA SER LIDO E RELIDO;

     A questão que surge é se esta modalidade de notícia crime, justamente por ser anônima (não identificada) e, portanto, extremamente precária, bastaria para a instauração imediata de inquérito policial. Conforme precedentes do STF, “nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ‘denúncia anônima’, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados”.

    Ou seja: a formal instauração de inquérito policial nesses casos exige  prévia análise de plausibilidade  daquela notícia, mesmo se houver requisição ministerial.

  • Conforme entende o Supremo Tribunal Federal as denúncias anônimas ou apócrifas não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).