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ID
2383882
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Réu é pronunciado por homicídio qualificado e, após regular julgamento perante o tribunal de júri, no âmbito da Justiça Federal, é condenado e tem a sua pena fixada em 15 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa apela sustentando que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos. O Ministério Público apela requerendo o aumento da pena. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Mesmo que o provimento tenha sido ao recurso da defesa, a non reformatio in pejus se aplica quando o recurso é exclusivo da defesa.

  • . Trata-se de hipótese em que o princípio constitucional da soberania dos veredictos sobrepõe-se à proibição legal da reformatio in pejus.

       Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

       III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DOIS JULGAMENTOS. VEREDICTOS DISTINTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. PENA IMPOSTA NO SEGUNDO MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE. I – A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos (Precedentes). II – Desse modo, e neste contexto, tem-se que uma vez realizados dois julgamentos pelo Tribunal popular devido à anulação do primeiro, e alcançados, nas referidas oportunidades, veredictos distintos, poderá a pena imposta no segundo ser mais gravosa que a fixada no primeiro. Recurso especial provido. (STJ, 5ª Turma, REsp nº 1068191/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 13/04/2010, DJe 10/05/2010).

     

  • O Detalhe é que houve recurso da acusação e defesa, entretanto, se fosse recurso exclusivo da defesa seria o contrário (não seria póssivel o aumento), consoante entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA. SEGUNDO JULGAMENTO. APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
    1. Anulado o primeiro Júri, em que estabelecida a pena-base num limite, sem que contra tal houvesse recurso da acusação, é inviável, presentes os mesmos fatos e as mesmas circunstâncias, quando do julgamento da apelação contra o segundo Júri, agravar-se a situação do réu no que tange à dosagem dessa reprimenda. Isso nem mesmo sob o pretexto de que o provimento do apelo da defesa tornaria a pena total, ao fim e ao cabo, menor.
    2. No caso, o aumento pelo Tribunal local da pena-base em patamar superior ao estabelecido na sentença anulada caracteriza reformatio in pejus indireta.
    3. Habeas corpus não conhecido pela falta de cabimento, conforme a atual orientação jurisprudencial. Ordem expedida de ofício, a fim de afastar o aumento da pena-base estabelecido pela Corte estadual e, consequentemente, fixar a privativa de liberdade do paciente em 14 anos e 7 meses de reclusão.
    (HC 132.487/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 16/12/2013)

     

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 22

    A opção correta é a letra e .

     

    Está errada a solução propugnada na letra a, já que não há particularidade em relação ao júri federal, e nem poderia haver: caso o TRF dê provimento ao recurso de defesa, e entenda existir decisão manifestamente contrária à prova dos autos, será determinada a realização de novo julgamento (art. 593, III, ‘d’, § 3º, do CPP). Cumpre-se o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição), e é vedado que o Tribunal de 2º grau tome o lugar do júri.

     

    A opção (c) está errada, pois se o TRF der provimento ao recurso do MP – cujo objeto é o aumento da pena – o próprio Tribunal poderá corrigir a pena aplicada (art. 593, III, ‘c’ e parágrafo segundo, do CPP). A fixação da pena, no júri, é atribuição do juiz togado (juiz presidente), e não dos jurados, motivo pelo qual a eventual retificação da pena, pelo TRF, não violaria o princípio constitucional da soberania dos veredictos.

     

    A opção (d) está errada. Ela contraria jurisprudência pacificada do STJ e do STF a respeito do amplo efeito devolutivo da apelação interposta pela defesa (princípio do favor rei ou favor libertatis); assim, ainda que a defesa técnica não tenha abordado questões específicas na apelação, o tribunal pode delas conhecer em benefício do réu. Exemplo clássico é o da dosimetria da pena, que pode ser analisada, desde que a favor do réu, ainda que não tenha sido impugnada no recurso da defesa.

     

    Quanto à opção (b), ela é equivocada, pois no caso o MP recorreu e pediu o aumento de pena. A proibição da piora da situação penal do réu no segundo julgamento ( reformatio in pejus indireta) só se apresentaria se o recurso de apelação fosse exclusivo da defesa. No caso, como o MP recorreu objetivando justamente a majoração da pena, não há óbice a que o segundo júri acabe majorando a pena do réu. A lógica de tal perspectiva é bem assentada na doutrina e o contrário tornaria o sistema capenga.

     

    Por fim, sem sentido referir, como fizeram alguns candidatos, que o recurso do MP deveria ser provido (???). O recurso resta prejudicado.

     

    Nada a prover.

     

  • d) INCORRETA. Se o TRF considerar que a condenação do réu encontra respaldo na prova dos autos, mas que a pena aplicada é excessiva, não poderá reduzir a pena, se tal pedido não foi formulado nas apelações interpostas.

    ***Retifico minha posição. A alternativa, de fato, está incorreta.

     

    Obrigado colegas Felipe Hoeller e Allan Kardec pelos elucidativos esclarecimentos.

     

     

  • A) INCORRETA TJ-MA - Apelação : APL 0150852012 MA 0000068-11.2001.8.10.0082 Não obstante o princípio da soberania do Júri encontre amparo no artigo , Inciso XXXVIII, alínea c, da Carta Magna, o Código de Processo Penal autoriza o reexame do decisum que se distancia de qualquer prova produzida, conforme disposto no artigo 593, inciso III, alínea d. II - Caberá apelação e admite-se anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença adota entendimento totalmente divorciado das teses apresentadas em plenário, sem respaldo no conteúdo probatório carreado aos autos. Diante do exposto, sem adentrar na valoração das provas carreadas aos autos, mas convicta de que a decisão do Júri delas se dissociou, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e dou provimento ao presente recurso, determinando seja o Apelado submetido a novo julgamento.

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

     

     

     

    C) INCORRETA STJ - HABEAS CORPUS : HC 174670 APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - RECURSO DO MP - PENA - ALTERAÇÃO NO SEU QUANTUM - NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS -Havendo amplas circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam uma elevação ainda maior do que a imposta na sentença de 1º. Grau, curial que o juízo ad quem a aumente em teto mais severo.

     

     

    D) INCORRETA TJ-ES - Apelação APL 00002715920098080013 (TJ-ES) TRIBUNAL DO JÚRI SOBERANIA DOS VEREDICTOS DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - TERMOS VAGOS E IMPRECISOS - PENA MÍNIMA- RECURSO DESPROVIDO - REDUÇÃO DA PENA EX OFFICIO. É dever do julgador fundamentar adequadamente seus pronunciamentos, mormente a dosimetria da pena (princípio constitucional da individualização da pena), possibilitando o exercício do contraditório constitucionalmente assegurado ao condenado, em atenção ao princípio da refutabilidade das hipóteses. 5) Assim, não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 6) Recurso desprovido. No entanto, ex officio, opera-se a redução da pena para o mínimo legal.

  • Questão TOP demais! Muito bem feita!

     

    Quem dera se todas fossem assim. E essa banca fundamenta muito bem as respostas aos recursos dos candidatos, o que demonstra respeito com os concurseiros.

  •  

    d) Se o TRF considerar que a condenação do réu encontra respaldo na prova dos autos, mas que a pena aplicada é excessiva, não poderá reduzir a pena, se tal pedido não foi formulado nas apelações interpostas. ERRADA. É entendimento pacífico do STJ e STF o amplo efeito devolutivo da apelação interposta pela defesa (princípio do favor rei ou favor libertatis), sendo possível a minoração da pena em favor do réu. Não há que se falar em óbice do enunciado n. 713 da Súmula do STF como apontou o colega Pablo, pois o intérprete não fica adstrito aos termos da apelação interposta quando observa a possibilidade de corrigir, de ofício, vício que inquina a sentença recorrida. Vejam precedente seguinte:

     

    RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE  QUALIFICADO.  IMPUGNAÇÃO  DE  JULGAMENTO  PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA N. 713 DO STF. PENA-BASE.  MANIFESTA  ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 61 DO CP. SEGUNDA QUALIFICADORA. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.  A  teor  da  Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo  da  apelação  contra  decisões  do  Júri  é adstrito aos fundamentos  da sua interposição, motivo pelo qual a Corte estadual, ao  apreciar  a  apelação criminal oriunda do Tribunal do Júri, está vinculada  aos  limites de sua interposição fixados, ab initio, pelo termo ou pela petição de interposição do recurso.

    2.  Todavia,  havendo  manifesta  ilegalidade  na pena imposta, nada impede que o tribunal corrija, de ofício, a reprimenda. Na hipótese, além  do  constrangimento  ilegal  na  análise da culpabilidade e da personalidade  do  agente, verifica-se indevida fundamentação para o incremento  da  pena-base,  no que se refere à conduta social, o que impõe a concessão de habeas corpus, de ofício.

    (...)

    5. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a violação do   art.   61,   II,  ""c""  do  Código  Penal  e,  por  conseguinte, restabelecer,  na  espécie,  a  incidência  dessa  agravante.  Ordem concedida   de  ofício,  para  afastar  a  análise  desfavorável  da circunstância judicial relativa à conduta social do recorrido.

    (REsp 1395729/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)

     

     

     

    e) Se o TRF der provimento ao recurso da defesa, deverá determinar a realização de novo julgamento pelo júri, no qual será possível a majoração da pena aplicada ao réu no primeiro julgamento, não havendo que se falar em reformatio in pejus. CORRETA. Consoante exposto nas anteriores questões.

  • Assinale a opção correta:

     

    a) Diante do sistema de júri federal, é cabível ao TRF prover o recurso, reexaminar a prova e, entendendo que ela é insuficiente, absolver o réu. ERRADA. Neste caso o TRF não se substitui ao júri. Nos termos do CPP ele determina, por única vez, o retorno dos autos para novo julgamento.

     

            Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

            § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

     

     

    b) Se o TRF der provimento ao recurso da defesa, deverá determinar a realização de novo julgamento pelo júri, sendo que o novo júri não pode levar à majoração da pena aplicada no primeiro julgamento, em razão da vedação da reformalio in pejus indireta. ERRADA. Não houve trânsito para a acusação. Ao contrário, o MP recorreu, logo não há que se falar em piora.

     

     

    c) Se o tribunal ad quem der provimento apenas ao recurso do Ministério Público, deverá determinar a realização de novo julgamento pelo júri, não sendo possível ao TRF diretamente majorar a pena, pois o princípio da soberania dos veredictos é aplicável ao júri federal. ERRADA. Neste caso o TRF se substitui ao júri, pois é hipótese de erro ou injustiça. Nos termos do CPP ele aplica a lei à espécie, inexistindo retorno dos autos para novo julgamento.

     

            Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

            § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

  • Caro Pablo, não se deve levar a literalidade do teor da Súmula 713 como uma grandeza absoluta, a restrição a devolutividade recursal de que trata súmula significa dizer que o recurso das decisões do Júri só podem ser interpostos com base nos pontos extritamente previstos no art. 593, III do CPP (rol taxativo), o que retira o princípio da devolutividade ampla (regra geral) do sistema recursal. Isso não quer dizer que o Tribunal não possa revisar (para melhor) a pena do condenado, que, aliás, pode ser feita até mesmo de ofício (ainda que não haja recurso da parte), isso em qualquer "rito" (ordinário, sumário, sumarísismo, especiais, ou Júri), conforme jurisprudência consolidada. 

  • Gabarito: E

    e) Se o TRF der provimento ao recurso da defesa, deverá determinar a realização de novo julgamento pelo júri, no qual será possível a majoração da pena aplicada ao réu no primeiro julgamento, não havendo que se falar em reformatio in pejus.

    A questão diz que tanto a defesa quanto a acusação (representada pelo MP) recorreram, logo, o princípio da proibição da reformatio in pejus já não se aplica.

    Não faria sentido se, logo no âmbito penal, SEMPRE que a defesa recorresse de uma decisão, NUNCA pudesse ser majorada a pena, né?!
    Isso seria uma imunidade e acarretaria possíveis injustiças.

    Por isso o princípio só se aplica quando SOMENTE A DESEFA recorre.


    Proibição da reformatio in pejus DIRETA: o tribunal não poderá no julgamento do recurso, REFORMAR a decisão para piorar a situação do réu.

    Proibição da reformatio in pejus INDIRETA: São situações em que a defesa interpõe o recurso para determinada situação (SOMENTE A DEFESA) e com isso consegue a ANULAÇÃO de uma sentença penal condenatória, dando início a um NOVO PROCESSO. Neste novo processo, a pena não poderá ser maior do que a que tinha sido decretada no primeiro anulado em razão do recurso.

  • GABARITO E

     

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    ...

    ...

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

     

     a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;              

     

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;             

     

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

     

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.   

     

     § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  

     

     

  • Apelaçao -- juízo rescindente, salvo na hipótese de dosimetria de pena ( injustiça na aplicação da pena)

    Revisão Criminal -- juízo rescindente e rescisório

     

    "...a diferença entre juízo rescindente ou revidente e o juízo rescisório ou revisório é que no primeiro a revisão visa desconstituir a decisão de 1º grau (a coisa julgada é desfeita, desconstituída) e no segundo ocorre a substituição da decisão de 1º grau por outra do próprio tribunal de apelação, ou seja, descobrindo a inocência do réu, é feita declaração do direito através de nova sentença."

     

     

    Apelação

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    (...)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

     

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    Logo, é possível concluir que o Tribunal de Justiça ao analisar um recurso de APELAÇÃO do júri apenas poderá fazer rescisório quanto à aplicação da pena, já que se trata de medida atribuída ao juiz presidente. Mas quanto à decisão que cabe aos jurados, o Tribunal Justiça fará apenas juízo rescindente (caso os jurados tenham se equivocado manifestamente, outro júri deverá ser determinado).     (LFG)

     

     

    Por outro lado.... em se tratando de REVISÃO CRIMINAL, é possível sim a reforma (juízo rescisório) da sentença condenatória proferida em sede de Tribunal do Júri:

     

    Qual é o entendimento do STJ?

    Trata-se de tema polêmico, mas a 5ª Turma do STJ recentemente adotou a 1ª corrente.

    Assim, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Confira:

     

     

    (...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri.

    (...)

    5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...)

    (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)    (Dizer o Direito)

  • Apenas se cogita a proibição à reformatio in pejus indireta se o MP não recorrer!

     

    No caso, ainda que se anule o julgamento e, com isso, reste prejudicado o recurso do parquet, a nova pena poderá ser superior à primeira, pois o MP recorreu.

  • Gente, se o MP recorreu requerendo o aumento da pena, não há que se falar em trânsito em julgado pra acusação nesse ponto. A vedação à reformatio só se aplica nos casos de recurso exclusivo da defesa.

  • Código de Processo Penal:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.  

    § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 

    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • DIZER O DIREITO - INFORMATIVO STF 927

    Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri.

    Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no Tribunal do Júri.

    A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta.

    STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018

    "Chamo atenção para o fato de que somente podemos falar em reformatio in pejus se o recurso foi exclusivo da defesa. Se o MP também recorreu para aumentar a pena, será possível que a reprimenda do novo júri seja maior que a do primeiro."

  • Esta é a hipótese mais controversa e complexa de todas, pois, em muitos casos, constitui nítida afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. É certo, como afirmado na nota anterior, que o duplo grau de jurisdição merece conviver harmoniosamente com a soberania dos veredictos, mas nem sempre, na situação concreta, os tribunais togados respeitam o que os jurados decidiram e terminam determinando novo julgamento, quando o correto seria manter a decisão. O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão  manifestamente  contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Conferir: STF: “1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há falar em ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos pelo Tribunal de Justiça local que sujeita os réus a novo julgamento (art. 593, III,  d , do CPP), quando se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. No caso, o Tribunal de Justiça estadual reconheceu que a tese defensiva não é minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal. Desse modo, qualquer conclusão desta Corte em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do  habeas corpus . 3. Ordem denegada” (HC 94.730, 2.ª T., rel. Teori Zavascki, j. 01.10.2013). STJ: “Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional” (HC 201812 – SP, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, 07.08.2012, v.u.).

    PROCESSO PENAL COMENTADO. GUILHERME DE SOUZA NUCCI.

  • A anulação do primeiro julgamento realizado pelo Tribunal do Júri impediria que, no segundo julgamento, houvesse a  reformatio in pejus?

    Embora muitos sustentem que, em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não exista essa vinculação, pensamos que o caminho a trilhar é outro. Se o recurso for exclusivo da defesa, determinando a instância superior a anulação do primeiro julgamento, cremos que a pena, havendo condenação, não poderá ser fixada em quantidade superior à decisão anulada.

    É certo que os jurados são soberanos, mas não é menos certo afirmar que os princípios constitucionais devem harmonizar-se. Embora defendamos com veemência o respeito à soberania dos veredictos, é preciso considerar que a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, também é princípio constitucional. Retirar do acusado a segurança para recorrer, invocando a nulidade que entender conveniente, sem o temor de que nova decisão poderá piorar sua situação, não é garantir efetiva ampla defesa. Por tal razão, cremos mais correta a posição daqueles que defendem a impossibilidade de reformatio in pejus também nesse caso.

    Conferir: STF: “Três julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior. Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. 

    Reformatio in pejus indireta. Caracterização. Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação consequente do justo processo da lei ( due process of law ), nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5.º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior” (HC 89.544 – RN, 2.ª T., rel. Cezar Peluso, 14.04.2009, v.u.). STJ: “1. Os princípios da plenitude de defesa e da soberania dos veredictos devem ser compatibilizados de modo que, em segundo julgamento, os jurados tenham liberdade de decidir a causa conforme suas convicções, sem que isso venha a agravar a situação do acusado, quando apenas este recorra. 2. Nesse contexto, ao proceder à dosimetria da pena, o Magistrado fica impedido de aplicar sanção superior ao primeiro julgamento, se o segundo foi provocado exclusivamente pela defesa” (HC 205616)

    FONTE: NUCCI,Guilherme.

  • Meio suicida esse acordão. A acusação pediu o aumento nas contrarrazões? Se o tribunal deu provimento ao recurso da defesa como que há o aumento da pena? Aumenta a pena e depois anula a o veredicto dos jurados? kkkkkkk

  • Por que o QConcursos considera esta questão desatualizada?