-
I) CORRETA.
Art. 108 da CF/88. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I) processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
II) ERRADA. Ao se aposentarem, magistrados e membros do Ministério Público perdem o foro por prerrogativa de função.
Foro por prerrogativa de função. Desembargador aposentado (...). Exercem jurisdição, tão somente, magistrados ativos. A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição. [RE 549.560, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-3-2012, P, DJE de 30-5-2014, com repercussão geral.]
Para mais informações: "http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/desembargador-aposentado-perde-o-foro.html"
III) CORRETA.
As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF.
STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812)
O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser a regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados, que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional.
STF. Plenário. Inq 3515 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/2/2014 (Info 735)
A investigação da autoridade com foro privativo deverá ser feita, obrigatoriamente, no STF. No entanto, a Corte poderá decidir desmembrar o feito, a fim de conduzir apenas a investigação da autoridade, determinando a remessa do restante da investigação para a 1ª instância. Assim, compete ao STF decidir quanto à conveniência do desmembramento de procedimento de investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte.
STF. 2ª Turma. AP 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877 e 878 QO/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 10/6/2014 (Info 750)
Gabarito: alternativa D.
Bons estudos! ;)
-
Excelente comentário da colega Luísa.
A título de complemento, recentemente o STF decidiu sobre a necessidade de acompanhamento e controle da investigação dos prefeitos pelo Tribunal de Justiça, na linha da assertiva III:
O Prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os procedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). Isso significa dizer que as investigações deveriam ter sido feitas com o controle jurisdicional da autoridade competente (no caso, o TJ).STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856) Fonte: blog dizerodireito.
-
EXPLICAÇÕES DA BANCA
Questão nº 24
A resposta correta é a letra d, já que apenas as assertivas I e III estão corretas. A assertiva I é extraída da Constituição Federal, artigo 108, I, alínea a.
A assertiva II está incorreta, pois não há foro por prerrogativa de função quando o Procurador já está aposentado.
A assertiva III está correta e faz referência mais estrita do que a contida no enunciado 704 da Súmula da jurisprudência do STF. Evitou-se referência mais ampla (a da Súmula) exatamente de modo a evitar o debate surgido desde o julgamento da Ação Penal nº 470 (mensalão).
A curva gráfica do resultado da questão mostra ótimo índice de discriminação, com pleno entendimento de seus termos, pelos candidatos: a partir da nota 43, o índice de acerto começa a subir fortemente.
Nada a prover.
-
II) INCORRETA COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO -APOSENTADORIA - CESSAÇÃO. Uma vez implementada a aposentadoria do agente público, descabe cogitar de prerrogativa de foro’ (HC nº 89.677/ES, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 23/11/07);
III) CORRETA TJ-AP - HABEAS CORPUS HC 9148920128030000 AP (TJ-AP) 2) A outorga constitucional de competência originária para processar e julgar determinadas autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função não se limita ao processo criminal em si mesmo, mas, em rendição ao princípio dos poderes implícitos, estende-se à fase apuratória pré-processual, de sorte que cabe à Corte o correlato controle jurisdicional dos atos investigatórios [STF: Rcl 2349/TO, T2, DJ de 05/08/2005 e Rcl 1150/PR, Tribunal Pleno, DJ de 06/12/2002]; 3) Pela lógica da simetria, no exercício de competência penal originária do Tribunal de Justiça do Amapá para julgar parlamentar por crime comum [CE, art. 133, II, b], a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelodominus litis; 4) O procedimento investigatório, tanto ou até mais que a própria ação penal, traz constrangimento à pessoa do investigado, devendo ser obstado quando sua instauração afronta os preceitos legais;
Vale relembrar , no entanto, que o Supremo Tribunal Federal tem utilizado, com relativa frequência, a faculdade prevista no art. 80 do CPP para , determinando o desmembramento de causas penais, submeter , à jurisdição de outros Tribunais e juízos, aqueles indiciados e/ou réus que não possuem prerrogativa de foro perante esta Corte Suprema, em ordem a que permaneça, na esfera de atribuições originárias do Supremo Tribunal, somente aquele que detém prerrogativa de foro “ratione muneris”, exceto nos casos em que, não obstante presentes , no procedimento persecutório, pessoas destituídas de prerrogativa de foro, o “simultaneus processus” se impuser, quanto a elas, em razão de a conduta dos agentes achar-se intrinsecamente relacionada à dos demais, como o evidencia a jurisprudência deste Tribunal ( AP 366/AC , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 87.867-MC/RR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 91.273/RJ , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Inq 1.720/RJ , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Inq 2.091/RR , Rel. Min. AYRES BRITTO – Inq 2.145/RO , Rel. Min. ELLEN GRACIE – Inq 2.424/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO - Inq 2.486/AC , Rel. Min. AYRES BRITTO – Inq 2.513/MG , Rel. Min. MENEZES DIREITO – Inq 2.548-AgR-ED/DF , Rel. Min. MENEZES DIREITO – Pet 3.838/RO , Rel. Min. MARCO AURÉLIO):
-
I - CORRETA. Artigo 108, I, b, da CF: "Art.108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".
II - INCORRETA. O foro por prerrogativa de função é sempre um foro itinerante. Isso porque ele se justifica em razão do exercício de relevante função pública. Logo cessando o exercício da função, a competência se desloca ao juízo singular, sendo que, ao contrário, se o agente se investe na função pública, a competência se desloca ao foro especial (caráter itinerante do foro).
III - CORRETA. Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
-
Sobre a figura do foro por prerrogativa de função, leia as proposições e, ao final, assinale a opção correta:
Correta é a letra "D". Compilando, temos:
I - Os juízes federais de Io grau possuem foro por prerrogativa de função junto aos Tribunais (TRFs) em que exercem jurisdição, foro que abrange também os juizes do trabalho de Io grau. CORRETA.
Artigo 108, I, b, da CF: "Art.108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".
II - Na eventualidade de Procurador da República cometer crime comum durante o exercício funcional, prevalecerá a competência originária por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a sua aposentação. ERRADA.
O foro por prerrogativa de função é sempre um foro itinerante. Isso porque ele se justifica em razão do exercício de relevante função pública. Logo cessando o exercício da função, a competência se desloca ao juízo singular, sendo que, ao contrário, se o agente se investe na função pública, a competência se desloca ao foro especial (caráter itinerante do foro). Veja precedente seguinte:
COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO -APOSENTADORIA - CESSAÇÃO. Uma vez implementada a aposentadoria do agente público, descabe cogitar de prerrogativa de foro’ (HC nº 89.677/ES, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 23/11/07);
III - A jurisprudência do STF admite que a competência especial por prerrogativa de função, em relação a crimes comuns, seja aplicável tanto na fase de inquérito quanto na de instauração da ação penal, estendendo-se aos demais investigados originalmente sem prerrogativa de foro, quando seus atos sejam indivisíveis em relação aos atos praticados pelos detentores de foro. CORRETA.
As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF.
STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812)
e
Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
-
A decisão do STF utilizada como base pra justificar a assertiva III pela colega Luisa e outros dos mais curtidos (" As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. "), refere-se exclusivamente aos detentores de foro por prerrogativa de função NO STF. A questão engloba, de forma genérica, todos as situações atraídas por foro por prerrogativa de função. Este julgado não jusfitica o acerto da alternativa.
-
ATENÇÃO << Sobre foro por prerrogativa de função, à luz do julgamento da AP 937 QO/RJ pelo STF >>
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html
-
I e III Corretas, mas a III tem ressalva:
III-A jurisprudência do STF admite que a competência especial por prerrogativa de função, em relação a crimes comuns, seja aplicável tanto na fase de inquérito quanto na de instauração da ação penal, estendendo-se aos demais investigados originalmente sem prerrogativa de foro, quando seus atos sejam indivisíveis em relação aos atos praticados pelos detentores de foro.
Essa extensão ao foro por prerrogativa de função não se aplica se for praticado crime doloso contra a vida, por previsão da CF., nesse caso é Júri.
-
A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca das
prerrogativas. Analisemos as assertivas:
Assertiva
I: está correta. Conforme art. 108 da CF/88 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais: I) processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área
de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho,
nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da
União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Assertiva
II: está incorreta. A aposentadoria implica em perda do foro por prerrogativa
de função, em relação aos Magistrados e membros do MP. Nesse sentido, segundo o
STF, “A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a
competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o
primeiro grau de jurisdição". [RE 549.560, rel. min. Ricardo Lewandowski, j.
22-3-2012, P, DJE de 30-5-2014, com repercussão geral.].
Assertiva
III: está correta. Nesse sentido: As investigações envolvendo autoridades com
foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do
STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com
foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo
STF. STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015
(Info 812).
Gabarito do professor: Letra D.
-
O Foro por prerrogativa de função é especial do Cargo(Função). Tal pessoa deixando de exercer, automaticamente PERDE o FORO.
-
O foro por prerrogativa de função se justifica unicamente em razão do desempenho do cargo. Se o sujeito deixou de exercê-lo por qualquer razão, inexiste foro por prerrogativa, e a questão deverá se processada e julgada no primeiro grau.
-
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
PS: Caso contrário, será julgado pela justiça de primeiro grau. Ex: Juiz estadual que bateu na mulher (ato cometido fora da função e sem relação com a mesma), será julgado pela justiça comum estadual (e não pelo Tribunal de Justiça onde possui foro por prerrogativa de função.)
-
Para que fiquemos atentos, quanto aos crimes comuns cometidos por Desembargadores, independentemente da relação com a função: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=469430&ori=1
A matéria teve repercussão geral reconhecida em caso de desembargador acusado de lesão corporal.
16/07/2021 15h30 - Atualizado há
-
III-A jurisprudência do STF admite que a competência especial por prerrogativa de função, em relação a crimes comuns, seja aplicável tanto na fase de inquérito quanto na de instauração da ação penal, estendendo-se aos demais investigados originalmente sem prerrogativa de foro, quando seus atos sejam indivisíveis em relação aos atos praticados pelos detentores de foro.
Eu vi mta gente citando a jurisprudência do Supremo pra dizer que o stf precisa autorizar a investigação para quem tem foro por prerrogativa de função...mas isso não resolve a questão....
seria correto dizer: AFINAL: o foro privilegiado se aplica na fase de inquérito?
Sim, se aplica!
pq o relator do inquérito 3305, Marco Aurélio, ressaltou que o entendimento da Suprema Corte é de que a competência do Tribunal para processar autoridades com prerrogativa de foro inclui a fase de inquérito. Uma vez identificada a participação dessas autoridades, os autos devem ser imediatamente remetidos à Corte
Se for prerrogativa de função perante o stf, precisa de autorização do stf; se nao for, não precisa...mas o foro privilegiado se aplica desde a fase de inquérito.