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A lei 12850/2013 não se aplica pq a lei 7492/86 tem previsão específica a respeito que não admite o perdão judicial.
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo acrescido pela Lei nº
9.080, de 19/7/1985)
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Penso que as alternativas discutíveis são a “c” e a “d”.
(c) A Lei n° 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor.
Depende de quais matérias está se referido a alternativa.
Se se tratar das matérias relativas às normas de direito material, de fato, a Lei n° 12.850/2013 deve se aplicar aos fatos cometidos posteriores à sua vigência que, segundo a doutrina, ocorreu em 19/09/13.
Ressalva deve ser feita no tocante aos crimes permanentes que, consoante o previsto na Súmula 711 do STF, “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Registre-se que não estou analisando o crime cometido contra o Sistema Financeiro, haja vista que a alternativa não condicionou a análise à essa infração.
Se se tratar de matérias relativas às normas de direito processual, reger-se-ão pelo princípio da aplicação imediata, nos termos do art. 2º do CPP (tempus regit actum). Dessarte, normais que versam sobre procedimento, sobre investigação, sobre meios de obtenção de provas, prazos, atos processuais, sequência dos atos processuais etc., são normas genuinamente processuais. Aplicam-se imediatamente (https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121932382/comentarios-aos-artigos-1-e-2-da-lei-12850-13-criminalidade-organizada).
Ante o exposto, a alternativa estaria incorreta ao afirmar, peremptoriamente, que a Lei n° 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor.
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... continuação
(d) A Lei nº 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados por Tício.
Depende de quais matérias está se referindo a questão.
Como explicitado acima, nada impediria que fossem aplicados os procedimentos de investigação e de colaboração premiada, v.g., na apuração dos crimes cometidos por Tício, na medida em que houve um disciplinamento mais abrangente sobre a matéria.
Ademais, conquanto haja um sucinto disciplinamento sobre a colaboração premiada na Lei nº 7492/86, seria possível a aplicação do procedimento de colaboração premiada estabelecido pela Lei n° 12.850/2013.
Além disso, considerando que a Lei n° 12.850/2013 é mais benéfica no tocante aos “prêmios” concedidos ao colaborador, não haveria, s.m.j., restrição à sua aplicação.
Nessa esteira, não estaríamos violando o princípio da especialidade.
Mesmo que não sejam aplicados os benefícios previstos pela Lei n° 12.850/2013, o seu procedimento poderia ser plenamente aplicado.
Desse modo, estaria incorreta a afirmação de que a Lei nº 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados por Tício.
O sentido que deve ter sido conferido pela alternativa é o de que não se aplica a referida lei, porquanto não há a informação acerca de quantos seriam os integrantes da organização criminosa (4 (quatro) ou mais pessoas). Registre-se que o crime cometido por Tício tem pena máxima superior a 4 anos, conforme exigido pelo art. 1º, da Lei nº 12.850/2013.
Outro fator que pode ter contribuído seria o de atribuir o crime autônomo descrito no art. 2º da supracitada lei à organização criminosa integrada por Tício. Considerando que se trata de novo tipo penal, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei.
Por fim, quanto à vedação à aplicação do perdão judicial, não seria correto afirmar a não aplicação da lei como um todo, mas sim, tão somente, o benefício que especificamente é disciplinado na Lei nº 7492/86.
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Quanto à letra A há duas teses acerca da legitimidade exclusiva do Ministério Público para celebrar acordo de colaboração premiada.
Tese 1. Somente o Ministério Público possui legitimidade para celebrar o acordo de colaboração premiada, porque é órgão titular da ação penal pública por determinação constitucional.
12.11.1. Legitimidade para a celebração do acordo de colaboração premiada
(...)
No entanto, por mais que a autoridade policial possa sugerir ao investigado a possibilidade de celebração do acordo de colaboração premiada, daí não se pode concluir que o Delegado de Polícia tenha legitimação ativa para firmar tais acordos com uma simples manifestação do Ministério Público. Por mais que a Lei n°12 .850/13 faça referência à manifestação do Ministério Público nas hipóteses em que o acordo de colaboração premiada for “firmado pelo Delegado de Polícia”, esta simples manifestação não tem o condão de validar o acordo celebrado exclusivamente pela autoridade policial. Isso porque a Lei n°12.850/13 não define bem o que seria essa manifestação, que, amanhá, poderia ser interpretada como um simples parecer ministerial, dando ensejo, assim, à celebração de um acordo de colaboração premiada pela autoridade policial ainda que o órgão ministerial discordasse dos termos pactuados.
(BRASILEIRO, Renato. Legislação Criminal Especial Comentada. 2015, página 534 e seguintes).
Inclusive as normas são objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade:
Supremo Tribunal Federal (notícia)
Ação questiona poder de delegado para realizar acordo de colaboração premiada
Dispositivos da Lei 12.850/2013 que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada são alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5508) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A norma disciplina a chamada “delação premiada” como meio de investigação de organizações criminosas e também como técnica de defesa dos interesses do investigado ou réu.
(...)
Tese 2. Contudo a lei confere ao Delegado de Polícia atribuição para celebrar o acordo de colaboração premiada, com posterior manifestação do Ministério Público. O referido dispositivo é objeto de ADin no Supremo Tribunal Federal.
Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa)
Art. 4º (...)
§2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Ao que parece, a Banca do TRF2 adotou a segunda tese. Questão polêmica para ser cobrada na primeira fase.
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Não há dúvidas de que os requisitos da delação premiada presentes no art. 4º da Lei 12.850/13 são alternativos ou não cumulativos. Entretanto para que o interessado alcance o benefício máximo do perdão judicial a colaboração premiada deve ter a maior efetividade possível. Há uma verdadeira gradação entre o preenchimento dos requisitos e a concessão do direito premial (perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos). Por exemplo, não havendo recuperação financeiro não há que se falar em perdão judicial, sendo possível a causa de diminuição de pena (redução até 2/3) ou aplicação da pena restritiva de direitos.
Conforme Renato Brasileiro: "A inserção da conjunção alternativa "ou" no caput do art. 4° da Lei n° 12.850/13 deixa transparecer que não há necessidade da consecução de todos os resultados". (BRASILEIRO, Renato. Legislação Criminal Especial Comentada. 2015, página 534).
Segundo a doutrina de Nucci "3.2 Consequências (...) A opção deve levar em consideração o grau de cooperação do delator, pois quanto mais amplo e benéfico aos interesses do Estado, maior deve ser o seu prêmio. A escala, naturalmente, é a seguinte: a) perdão judicial (não cumpre pena, nem gera antecedente criminal); b) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seja qual for o montante, pois o art. 4.º, caput, não especifica; c) redução da pena privativa de liberdade em dois terços.
Na jurisprudência:(..)
• TJMG: “O perdão judicial deve ser reservado para situações de especial colaboração do réu, para o desmantelamento de grupos ou organizações criminosas, com fornecimento de informações consistentes e extensas sobre as ações delituosas, desde que a personalidade do beneficiado, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato o permitam, não sendo este, em definitivo, o caso retratado nos autos” (RVCR 10000121273825000/MG, 1.º Grupo de Câmaras Criminais, Rel. Márcia Milanez, DJ 08.07.2013)". (NUCCI, Guilherme de Souza. Organizacao Criminosa. 2015. Capítulo III, item 3.2)
Na jurisprudência do Tribunal Regional Federal 3ª Região, 2009:
"VI - O perdão judicial do artigo 13 da Lei nº 9.807/99 (no caso, por sua colaboração voluntária e eficaz para a prisão de um partícipe da infração) deve ser reservado para situações de especial colaboração do réu para o desmantelamento de grupos ou organizações criminosas, com fornecimento de informações consistentes e extensas sobre as ações delituosas...".
Processo ACR 00056839620054036119, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 24259, Relator(a) JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:12/02/2009 PÁGINA: 158)
(http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=20&op=resultado&processo=00056839620054036119, acessado em 02/04/2017)
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O crime de gestão fraudulenta tem lei própria e procedimento específico.
Crime: ar. 4º da lei 7.492/86
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Procedimento:
Artigo 25 e seguintes da Lei nº 7.492/86.
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EXLICAÇÕES DA BANCA - longas hehe
Questão nº 25
A letra d é a resposta exata.
A opção a está errada: a Lei nº 12.850/2013 prevê expressamente a possibilidade de o delegado de polícia propor o acordo (art. 4º, §2º).
A letra b está errada, já que a Lei n º 12.850/2013 prevê a possibilidade do perdão judicial (art. 4º, §2º).
A letra c está errada. A Lei nº 12.850/2013, a par de criar novo tipo, estabelece, fundamentalmente, medidas de natureza processual penal. Estas se aplicam imediatamente, inclusive para crimes praticados anteriormente à sua vigência. Para desmantelar e punir organizações criminosas (estas sim, existentes a partir da Lei), várias vezes são feitos acordos, por exemplo, relativos a crimes ocorridos em 2010, 2011 ou 2012. A famosa operação lava-jato mostra vários exemplos de tal textura, já que, para combater a organização criminosa, a lei prevê a sua aplicação a crimes a ela ligados (cf. artigo 1º), isto é, aqueles praticados em benefício, a mando ou por força da organização, ainda que o autor imediato não a integre.
No contexto do parágrafo anterior se inserem especialmente delitos menores – comparativamente à necessidade de acabar com a ação do grupo criminoso –, como eventual falsidade praticada por secretárias e empregados, ainda que estes não integrem o grupo e ainda que sem a ciência prévia da organização.
A letra e não encontra suporte legal ou doutrinário.
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continuando...
Resta, por fim, a opção correta, a letra d. De fato, a Lei nº 12.850/2013 é destinada a combater e desmantelar organizações criminosas. Os meios de prova ali previstos aplicam-se somente: I - aos crimes praticados por organização criminosa, aí inseridos os correlatos, acima explicados; II - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; e, III - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.
O problema narra crime contra o Sistema Financeiro Nacional, ocorrido até 2012, quando não existia o tipo organização criminosa. Não se trata apenas de dizer que tais crimes têm previsão específica, com tratamento específico para a colaboração. Se houvesse organização criminosa, a Lei nº 12.850/2013 seria aplicável, mas não há organização criminosa e nem poderia haver, tendo em conta os anos indicados (2011 e 2012). Os únicos dados que devem ser analisados são os narrados, obviamente.
Muitos recursos deturpam a assertiva correta, como ela tivesse se pronunciado de modo a proibir eventual perdão judicial, a posteriori, em crimes que se mostrem parecidos. Nada disso está na assertiva. Qualquer corréu impugnará eventual acordo que confira perdão para que o coautor ou partícipe seja perdoado como prêmio para delatar suposta conduta do outro, fora de hipóteses legais. Aí, a consequência normal impedirá que o acordo seja homologado. Se o foi, o vício deve ser pronunciado, sob pena de contaminar o depoimento de tal “colaborador”, como prova ilícita. De resto, o sistema de provas da Lei nº 12.850/2013 não se aplicará (por exemplo, qual seria o sentido de infiltrar agente, se não há organização criminosa?), mas sim o sistema processual próprio do caso.
Em suma, eventual perdão judicial (posterior) que se queira aplicar a qualquer caso (e se isso pode ou não ocorrer) nada tem a ver com admitir, previamente, como prêmio à delação, acordo com o perdão previsto na Lei nº 12.850/2013, fora das hipótese previstas no texto legal.
Nada a prover.
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Sinceramente, parece haver contradição entre as alternativas “c” e “d”. As justificativas, dadas pelos examinadores, não convenceram.
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Não vejo razão para não se aplicar a Lei 12850/13 aos crimes contra o sistema financeiro. A Lei 7492/86 prevê UM único artigo tratando de redução de pena quando o agente revela a trama delituosa (§ 2º do art. 25). E vão me dizer que não se aplica uma lei de caráter posterior, processual e benéfica ao agente por causa de "especialidade"? Nossa... E gosto da explicação da banca, que afirma que a "D" é correta porque ela está exata (?!).
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as letras C e D não são excludentes entre si. Admite-se a aplicação da colaboração premiada aos crimes cometido antes da vigência da Lei 12850/2013, mas a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (que é aplicável ao caso em tela), prevê uma modalidade especial de colaboração, prevista em seu art. 25.
Portanto, na minha opinião, a questão está correta.
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Compreendo seu entendimento Felippe Almeida, mas veja a fundamentação da banca para a manutenção do gabarito:
"A correção da alternativa não está no fato de que tais crimes têm previsão específica, com tratamento específico para a colaboração (Lei 7.492/1986 – Lei dos crimes contra o SFN).
Se houvesse organização criminosa, mesmo em se tratando de crime contra o SFN, a Lei nº 12.850/2013 seria aplicável.
A Lei 12.850/2013 só não é aplicada ao caso em tela porque não há organização criminosa, tendo em conta os anos indicados (2011 e 2012). O tipo penal de organização criminosa foi criado em 2013".
Por isso entendo contraditórias as alternativas "c" e "d", olha a justificativa da alternativa "c":3
"A Lei nº 12.850/2013, a par de criar novo tipo, estabelece, fundamentalmente, medidas de natureza processual penal. Estas se aplicam imediatamente, inclusive para crimes praticados anteriormente à sua vigência".
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diante da colaboração de Tício, assistido todo o tempo por advogado, insere cláusula prevendo o perdão judicial, dc modo que Tício não sofra pena. O acordo é enviado ao juiz natural que, ouvido o Ministério Público, o homologa.
Sendo assim : d) A Lei n0, 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados por Tício.
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A tá... se a banca está correta, o STF, PGR, Lava-jato estão todos errados.
Gabarito injustificável por ser de 2017, onde vemos tantas colaborações premiadas da Lava-jato.
Obviamente havendo pluralidade de crimes especiais (contra o sistema financeiro e organização criminosa), não há óbice de aplicação da lei que tem mais benefícios ao colaborador (Lei de Organização Criminosa é muito mais ampla nos benefícios), ou mesmo a aplicação mista.
Exemplo clássico foi a colaboração de Alberto Youssef, que cometeu crimes contra o sistema financeiro, e teve a aplicalção da Lei 12850/2013 em sua delação (espécie do gênero colaboração).
Quem tiver curiosidade, vejam o acordo homologado na íntegra:
http://s.conjur.com.br/dl/acordo-delacao-premiada-alberto-youssef.pdf
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O tipo penal de organização criminosa foi criado em 2013. Desse modo, condutas que se enquadrem no tipo e cessaram antes da entrada em vigor da lei, não configuram o crime de organização criminosa. A questão fala que as condutas foram praticadas entre 2011 e 2012. Desse modo, induz a informação de que as condutas cessaram antes de 2013.
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Quem quer usar a operação lava jato como parâmetro comete um grande equívoco.
Na lava jato pode ter aplicação pois muitos dos delitos tem um caráter internacional, aplicando a hipótese de incidência prevista no art. 1º, §2º, I, da Lei: "infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". É só olhar a própria delação que foi apresentada nos comentários, a qual fala em bens no exterior...
Não é o caso do problema narrado.
Questão absolutamente correta.
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Eu acho que nesse caso aplica-se o princípio da especialidade. Por isso o gabarito.
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indiquem para comentario!
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O foco da questão é a aplicação da Lei Penal no Tempo quando a lei é mista e possui elementos de direito material e processual. In caso:
A tipificação de organização criminosa é direito material. Neste aspecto, a lei 12.850/13 não retroage. Portanto, os crimes de Tício (praticados entre 2011 e 2012) não podem ser considerados organização criminosa.
No entanto, a admissão de colaboração premiada é elemento de direito processual. Logo, aplica-se imediatamente.
Apesar disso, concordo com o colega Pablo Pires: Note o absurdo.
Usando raciocínio lógico:
"crimes praticados antes de sua entrada em vigor" = "crimes praticados por Tício" .:. Logo, alternativa "c" = alternativa "d"
A banca queria que entendêssemos algo que ela não escreveu. Na letra "c" faltou que se explicitasse "os aspectos processuais da Lei 12.850/13 / colaboração premiada" ... e esses se aplicam aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor e a alternativa realmente estaria errada.
Na letra "d" faltou que se explicitasse "os aspectos materiais da lei 12.850/13 / a criminalização da organização criminosa"... e esses NÃO se aplicam aos crimes praticados por Tício o que tornaria correta a alternativa.
Enfim, a banca está querendo que o candidato compreenda por telepatia/adivinhação.
Garra para todos
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Pela justificativa da banca a questão correta seria aquela que a lei 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados por Tício, pois antes da lei não existia o crime de organização criminosa. Veja a justificativa: "O problema narra crime contra o Sistema Financeiro Nacional, ocorrido até 2012, quando não existia o tipo organização criminosa. Não se trata apenas de dizer que tais crimes têm previsão específica, com tratamento específico para a colaboração. Se houvesse organização criminosa, a Lei nº 12.850/2013 seria aplicável, mas não há organização criminosa e nem poderia haver, tendo em conta os anos indicados (2011 e 2012). Os únicos dados que devem ser analisados são os narrados, obviamente (grifo meu).
Acontece que a lei 12.694/12 de julho de 2012, previu o crime de organização criminosa em seu art. Art. 2o : "Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional"
Como fica?
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A) INCORRETA TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 00121896320148190212 RJ 0012189-63.2014.8.19.0212 São competentes para propor e realizar a colaboração: o Delegado de Polícia durante a fase investigativa no bojo do Inquérito Policial e, conforme o caso, o Promotor de Justiça quando as negociações se derem já na fase judicial da persecução penal.
C) INCORRETA TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito RSE 00891329320158260050 SP 0089132-93.2015.8.26.0050 (TJ-SP) Análise dos acordos por parte magistrado que deve se ater aos seus requisitos formais, nos termos do artigo 4º, §§ 6º e 7º , da Lei 12.850 /13. Fundamentação equivocada do juízo de que se revela inviável a celebração de acordo de delação premiada, com base na Lei 12.850 /13, pelo princípio da anterioridade. Crimes que ocorreram em data anterior a vigência do referido diploma. Possibilidade. Norma de natureza processual, com reflexo penal. Retroatividade possível.
TJ-DF - Recurso de Agravo RAG 20150020089165 (TJ-DF) Diante da alteração legislativa produzida pela Lei nº 12.850 /2013 no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, a qual reduziu a fração de aumento em razão da incidência da majorante do emprego de arma pela associação criminosa, a lei nova deve retroagir, em atenção ao art. 5º, inciso XL , da Constituição Federal , para alcançar fatos anteriores à sua vigência, na medida em que é mais benéfica ao réu.
D) CORRETA STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 38674 SP 2013/0174549-6 FATOS ANTERIORES AS LEIS N.º 12.683⁄12 E N.º 12.850⁄13. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. Por fatos praticados nos idos de 2006, os recorrentes foram denunciados como incursos no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, com redação primeva ao disposto nas Leis n.º 12.683/12 e n.º 12.850/13. 4. Não obstante anterior entendimento desta Sexta Turma, torna-se inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, carente a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
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c) A Lei n° 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor. INCORRETA. Não há que se falar em contradição entre as letras "C" e "D" como aponta o colega Pablo (sempre com os melhores comentários). Com efeito, desde que haja benefício em sua aplicação, pefeitamente cabível a retroação. Vejam precedente seguinte:
(...) 2. Para aplicação retroativa da nova redação dada pela Lei n. 12.850/13, quanto a crimes anteriores, os fatos deverão guardar correspondência com a contemporânea conceituação do crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), pois tão somente neste caso a nova redação do dispositivo é mais benéfica. Nos demais casos, em que os fatos pretéritos se amoldarem restritamente ao caput do art. 288 ou à figura do crime de organização criminosa, não há falar em novatio legis in mellius. (...) (HC 396.300/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 15/08/2017)
d) A Lei nº, 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados por Tício. CORRETA. Vejam teor do precedente seguinte:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. formação de quadrilha (Atual associação criminosa). CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO (art. 1º, v E VII, § 1º, II, § 2º, I e II, da Lei 9.613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO DELITO ANTECEDENTE. CONDUTA NÃO DEFINIDA À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII.
2. A ausência à época de descrição normativa do conceito de organização criminosa impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 331.671/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
e) Não houve recuperação financeira. INCORRETA. O vício de legalidade não é ausência de recuperação financeira, mas a aplicação de lei a fato atípico.
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(...), juntamente com outros diretores, praticou gestão fraudulenta e fraudes que simulavam empréstimos milionários não pagos, inventando a existência de créditos, lançados no balanço e demonstrativos do Banco. Todavia, Tício decide revelar os crimes praticados e procura Delegado de Polícia Federal. Instaurado inquérito, Tício identifica os coautores e partícipes, indicando a conduta e a divisão de tarefas entre os fraudadores. Afirmando-se a inexistência de valores produzidos pela fraude, não houve reparação financeira. O Delegado de Polícia lavra acordo de colaboração premiada (Lei n° 12.850/2013) e, diante da colaboração de Tício, assistido todo o tempo por advogado, insere cláusula prevendo o perdão judicial, dc modo que Tício não sofra pena. O acordo é enviado ao juiz natural que, ouvido o Ministério Público, o homologa. Ajuizada a ação penal, um dos corréus argui a nulidade do acordo de colaboração. Entre as opções abaixo, apenas uma mostra, corretamente, vício de legalidade existente no acordo. Assinale-a:
Prolegômenos: importante considerar efetivamente quais são as leis aqui envolvidas para, posteriormente, resolver a questão.
A lei dos crimes de lavagem (9.613/98) sofreu forte alteração em 2012 por conta da edição da Lei n. 12.683/2012, objetivando tornar mais efeiciente a persecução penal dos crimes de lavagem.
Posteriormente, foi editada a lei n. 12.850/2013 que definiu organização criminosa.
Sempre que as questões envolverem datas, elas com certeza influenciarão no resultado da assertiva, como no caso.
Se os crimes ocorreram entre 2011 e 2012, não será possível, por óbvio a aplicação de lei penal publicada em 2013, uma vez ela ser atípica, o que nada tem a ver com especificidade legal.
Feita essa digressão, temos:
a) Somente o Ministério Público possui a iniciativa de propor a colaboração premiada. INCORRETA. A lei de OCRI prevê a possibilidade de a autoridade policial ou o parquet agirem em pé de igualdade. Confira o § 2º do art. 4º:
§ 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (CPP).
b) A Lei n° 12.850/2013 não prevê a possibilidade de que o criminoso colaborador deixe de receber punição. INCORRETA. A lei de OCRI prevê perdão judicial em seu art. 4º:
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
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Por favor, indiquem para comentário :)
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Li os comentários dos colegas e a explicação da banca, mas ainda não consegui perceber como a lei, na parte que estabelece medidas processuais penais, pode ser aplicada a crimes cometidos antes da sua vigência se existe condição para aplicação das medidas, que é a configuração da organização criminosa. Se antes da lei não havia conceito de organização criminosa, logo não havia organização criminosa, como se pode aplicar as medidas processuais?
Segue cópias de explicações colocadas aqui:
(...) 2. Para aplicação retroativa da nova redação dada pela Lei n. 12.850/13, quanto a crimes anteriores, os fatos deverão guardar correspondência com a contemporânea conceituação do crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), pois tão somente neste caso a nova redação do dispositivo é mais benéfica. Nos demais casos, em que os fatos pretéritos se amoldarem restritamente ao caput do art. 288 ou à figura do crime de organização criminosa, não há falar em novatio legis in mellius. (...) (HC 396.300/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 15/08/2017)
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 38674 SP 2013/0174549-6 FATOS ANTERIORES AS LEIS N.º 12.683⁄12 E N.º 12.850⁄13. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. Por fatos praticados nos idos de 2006, os recorrentes foram denunciados como incursos no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, com redação primeva ao disposto nas Leis n.º 12.683/12 e n.º 12.850/13. 4. Não obstante anterior entendimento desta Sexta Turma, torna-se inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, carente a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Explicações da banca:
"A correção da alternativa não está no fato de que tais crimes têm previsão específica, com tratamento específico para a colaboração (Lei 7.492/1986 – Lei dos crimes contra o SFN). Se houvesse organização criminosa, mesmo em se tratando de crime contra o SFN, a Lei nº 12.850/2013 seria aplicável. A Lei 12.850/2013 só não é aplicada ao caso em tela porque não há organização criminosa, tendo em conta os anos indicados (2011 e 2012). O tipo penal de organização criminosa foi criado em 2013".
"A Lei nº 12.850/2013, a par de criar novo tipo, estabelece, fundamentalmente, medidas de natureza processual penal. Estas se aplicam imediatamente, inclusive para crimes praticados anteriormente à sua vigência".
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Em minha humilde opinião é uma norma mista (penal e processual penal) então deveria ser sujeita as regras da parte penal, consoante entendimento dos nosso tribunais superiores, que é mais gravosa - portanto não deveria retroagir.
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A lei 12.850/13 é uma lei novatio legis incriminadora : Não se aplica aos casos anteriores à sua vigência, sob possibilidade de desrespeitar o princípio da irretroatividade. Creio que houve uma confusão por parte do examinador¬¬
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INDIQUEM COMENTÁRIO PARA UMA REPOSTA MAIS APURADA.
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BOM DIA SOU NOVATO NO Q CONCURSOS,EU MARQUEI A LETRA C COM TANTA CERTEZA....
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GABARITO DUVIDOSO
A Lei de Organização Criminosa entrou em vigor no ano de 2013, os atos praticados por Tício e outros coautores e participes dos crimes, mesmo tendo a estrutura organizada que exige a lei 12.850/2013, não pode ser aplicada ao caso concreto, pois os atos praticados ocorreram entre os anos de 2011 e 2012.
"A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". No caso em tela, a lei de organização criminosa prejudicaria os réus.
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Acertei por pela seguinte deduçao : a questao em momento algum falou que o esquema de ticio era composto por divisao de tarefas, nem hierarquia, etc. sendo assim cai na regra de concurso de agentes ou associaçao. logo incabivel organizaçao criminosa que deve tr requisitos objetivos preenchidos.
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Brunão (Bruno Mendes), a disposição em comento não seria prejudicial ao réu. A lei 12850/13 seria, no caso, novatio legis in mellius, cuja aplicabilidade, data venia, parece-me cristalina. Abraço!
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O que eu entendi com o comentário da banca: A Lei n., 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados por Tício. Isso porque o tipo penal de organização criminosa foi criado em 2013, e a colaboração premiada dos incisos I a IV só serve para este tipo de crime, que não pode ser imputado à Tício e seus comparsas. Já a colaboração premiada do inciso V (V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada) poderia retroagir para ser aplicada em crimes cuja tipicidade envolva essa circunstância.
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Pessoal, acredito que uma ressalva deva ser feita. A conceituação de Organização Criminosa não veio com a Lei 12.850/2013, mas sim com o artigo 2º da Lei 12.694/2012. No entanto, com o advento da lei posterior (12.850/2013), o conceito de organização criminosa nela previsto revogou anterior.
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A Prof. não concorda com o gabarito... diz haver uma interpretação ambígua, pois, em sendo a lei de ORCrim de natureza mista (material + processual), só não retroagiria a parte penal. Contrario sensu, seria perfeitamente possível a retroatividade da parte processual, o que abrangeria o perdão judicial.
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Senhores, no meu entender há o seguinte. A regra é aplicação da Lei 12850 QUANDO HOUVER ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Se isso se configurar, a lei retroage com seus efeitos processuais. Concordo que há efeitos materiais e processuais. Porém, nem os processuais se aplicam à espécie, pois não há que se falar em organização criminosa antes de 2012. Por isso a Lei 12850 não vai se aplicar de jeito nenhum: nem material nem processual, pq não há organização criminosa. Inclusive, hj, se um diretor praticar gestão fraudulenta, que não se configure em organização criminosa, ( ex: só o diretor e um administrador), aplicar-se-á somente a lei 7492 em razão da especialidade.
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Ver explicação da professora! muito boa. Eu sintetizei da seguinte forma:
Está correto a aplicação da lei 12.850/2013? Depende. Foi correta a aplicação da delação? Sim. Vejamos:
Neste caso, a lei 7.942/86(crimes contra o sistema financeiro) prevê como benefício no art. 25, §2º a redução de pena.
O art. 4º, § 2º da LCO possibilita o perdão judicial.
- Portanto, como o perdão é norma processual, pode retroagir, e além disso é norma mais benéfica, por isso cabível.
- Mas em relação ao aspecto material, a tipificação do crime de organização criminosa, não se aplica ao caso.
*Como os colegas já disseram: a professora esclareceu que a questão considerada correta não é totalmente correta, mas a menos errada.
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Segundo o Art 4º
§ 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de
oferecer denúncia se o colaborador:
I – não for o líder da organização criminosa;
II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
Tício é o diretor da empresa por tanto o cabeça da organização criminosa.
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antes de qualquer analise é preciso lembra que organizaçao criminosa é composta por 4 ou mais pessoas. na questao ele diz que o crime em tela foi praticado por ticio e outros diretores, poderia ser 3 e nao caberia organizaçao, mas associaçao. acertei apenas neste detalhe. seria preciso deixar claro a quantidade ( 4) ou mais antes de qualquer analise.
§ 1 Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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Há vício no acordo de colaboração premiada porque Tício é Coautor do delito em comento.
Art. 4º, §4º, I, da lei 12.850/13.
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Estando com tempo, vale a pena assistir a explicação da professora.
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Não se aplicar a lei de ORCRIM porque para ser um orcrim principal requisito é a quantidade de pessoas envolvidas, que no caso narrado só informa 3, contudo a referente lei necessita de no mínimo 4 pessoas
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Não tem a resposta no gabarito.
O delegado não pode celebrar o acordo de colaboração premiada. Esse é único óbice. Quem o faz em regra é o ministério público, o delegado pode requerer a concessão de perdão com a manifestação prévia do parquet. Esse é o único erro. Não há alternativa nesse sentido:
Art. 4. Omissis.
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Peçam comentário do professor!
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quanta infelicidade na confecção dessa questão.
é puro raciocínio lógico "crimes praticados antes de sua entrada em vigor" = "crimes praticados por Tício".
logo C e D corretas. A tipificação de crime de org. criminosa nao se aplica a ticio, entretanto os aspectos processuais aplicam-se de forma imedita.
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Excelente questão!!!!
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"Entre as opções abaixo, apenas uma mostra, corretamente, vício de legalidade existente no acordo."
Então o fato da não aplicação dos aspectos materiais da Lei 12.80/13, acarretaria vício na colaboração?
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Em resumo, o que eu entendi dessa questão: A lei 12.850 se aplica imediatamente na sua parte processual (instituto da colaboração premiada), mas não se aplica a fatos anteriores não sua parte penal, pois não pode retroagir, como se sabe.Segundo a jurisprudência, poderia se aplicar os institutos processuais, se o crime se amoldasse já ao conceito de organização criminosa.
Então a lei citada não se aplicará nos casos anteriores ao seu vigor (alternativa C) e ao crime concreto da questão, pois o crime cometido não se amolda ao conceito.
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temos duas respostas corretas 'c" e "d".
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Anulável. Falha lógica. C e D falam a mesma coisa. No entanto, o gabarito é a D.
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Tu vê como é a vida... desde que eu entrei na faculdade o Tício só faz m. O tempo passou, Tício virou até diretor de Banco, e eu ainda tentando passar em concurso...
Depois dizem que o crime não compensa.
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CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
Definição de organização criminosa
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo
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Galera, tem muita gente colando letra de lei que não tem nada a ver com o enunciado. Fiquei com dúvida quanto à questão também e, mesmo assim, marquei a correta.
Afim de auxiliar os demais, a Prof. Luana Davico, do Gran Cursos, comentou a questão
"O foco da questão é a aplicação da Lei Penal no Tempo quando a lei é mista e possui elementos de direito material e processual. In caso: A tipificação de organização criminosa é direito material. Neste aspecto, a lei 12.850/13 não retroage. Portanto, os crimes de Tício (praticados entre 2011 e 2012) não podem ser considerados organização criminosa."
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Art. 27. Esta Lei entra em vigor após 45 dias de sua publicação oficial.
Art. 1 CP. Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.
Dessa forma, se o crime foi praticado em 2011 e 2012 e a ORCRIM é de 2013 não há possibilidade da aplicação da mesma ao respectivo delito, pelo princípio da anterioridade. Logo teremos 2 gabaritos, ou seja, questão passível de anulação.
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Salve Maria
PESSOAL! NÃO QUERO SER CHATO. QUERO DAR UMA SUGESTÃO PARA ESTUDO E PARA A VIDA PESSOAL.
NÃO FALA SEM SABER. ESTÃO FALANDO PELO QUE VOCÊS ``ACHAM´´ DANDO MERA OPINIÃO - A OPINIÃO MAIS SE APROXIMA DA IGNORANCIA DO QUE DA VERDADE.
ENTÃO DA UMA PESQUISADA ANTRES DE ESCREVER OU PELO MENOS DEIXEM DÚVIDAS MAIS NÃO AFIRMEM CERTEZA SE NÃO TEM.
Vamos lá: C e D são completamente distintas.
C: A Lei n° 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor. Falso. Claro que aplica, é norma processual.
Se Ticio tivesse praticado crime de tráfico, independente do tempo do crime a lei 12.850/13 se aplica a ele, por exemplo, infiltração de agentes, ação controlada.
Art. 2º dispõe:
“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”
(Norma mista (processual de efeito material) – Norma mista é que possui conteúdo duplo, ou seja, tanto matéria de direito processual penal quanto matéria de direito penal material).
D: A Lei nº, 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados por Tício. Verdade.
Não se aplica à Tício no que diz respeito ao crime praticado por ele, especificamente ao crime de Organização criminosa. Por que?: Porque organização criminosa foi criada por esta lei e sem ela não existia a tipicidade.
A tipificação de organização criminosa é direito material. Neste aspecto, a lei 12.850/13 não retroage.
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MASSA, acertei a questão pelos motivos errados, dessa vez o cabelo que coloquei no ovo deu certo.
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AMIGOS CONCURSEIROS! A QUANTA AMBUGIDADE!
Com relação a aplicação da lei 12.850/2013:
Sabemos que quando se trata de questão de MATÉRIA PROCESSUAL a lei retroage.
Quando se trata de QUETÃO MATRIAL ( PENAL) não retroage, salvo pra beneficiar o réu .
A questão em apreço não fornece as informações necessárias como o : -número de agentes , divisão de tarefas, questão de hierarquia. Sem isso não da para caracterizar uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Podemos classificar o tipo penal como o que diz a Lei nº 7.492/86 assim define o crime de gestão fraudulenta, em seu art. 4º, caput: “Gerir fraudulentamente instituição financeira”.
A este delito, o legislador cominou abstratamente a pena de 3 a 12 anos de reclusão, e multa.
Por isso resposta seria :
D - A Lei n0, 12.850/2013 não se aplica aos crimes praticados por Tício.
Esse tipo penal não se encaixa na organização criminosa.
FONTE: Professora do Qconcurso Maria Cristina.
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QUESTÃO AMBIGUA COM DUAS RESPOSTA.
A lei processual com teor de matéria penal (punitiva) tem caráter de NORMA HÍBRIDA, portanto, só poderá retroagir para alcançar os crimes antes de sua vigência praticados se for para beneficiar o réu.
Como sabemos antes desta Lei 12.850 de 2013 não havia punição ao crime de organização criminosa (Princípio da legalidade estrita) visto que a Convenção de Palermo não serve para imputar o crime de organização internamente no Brasil. Logo a lei 12.850 de 2013 não pode alcançar os crimes de organização antes da data em que entrou em vigor.