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Entendo que a assertiva "d" também está correta, pois a necessidade social tutelada pelo benefício da aposentadoria por invalidez é a invalidez TOTAL e PERMANENTE (requisitos cumulativos).
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Item a) Não é possível a cumulação. O auxílio-acidente inicia após a consolidação das lesões, oportunidade na qual o auxílio-doença que o precede deve ser cessado. Portanto, ERRADO.
Item b) Depende. Se o auxílio-doença for intercalado por períodos contributivos, sim, integra o salário de contribuição. Se for imediatamente precedido de aposentadoria, não. Portanto, ERRADO.
Item c) Correto o item C, na medida em que a doutrina dominante entende que o número mínimo de contribuições para que o beneficiário faça jus ao pensionamento em tempo superior a 4 meses, ingressando, portanto, na tabela progressiva cujo critério é a idade do dependente, não se trata de carência, vez que não inviabiliza totalmente a percepção do benefício. Na prática equivale a uma carência de 18 meses. Mas, para o fim do concurso, alternativa CORRETA.
Item d) A despeito dos requisitos do artigo 42 da lei 8.213/91, em recente julgado a 2º Turma do STJ fixou entendimento no sentido de a análise da aposentadoria por invalidez levar em consideração outros aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela mincapacidade somente parcial para o trabalho. Na prática da Justiça Federal, em julgamento de causas como estas, sempre se fala no chamado GRAU PRÁTICO de capacidade laboral, que é justamente o conjunto desses fatores, sendo um deles a conclusão médico pericial. Na mesma linha de intelecção, o enunciado da Súmula do TNU n. 78: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Acredito que o enunciado está incorreto por ter levado em consideração essa posição do STJ. Portanto, ERRADO.
Item e) Com as recentes alterações em 2016, passou a ser necessário novo cumprimento integral de 12 contribuições se perdida a qualidade de segurado, vez que revogado o dispositivo que permitia o aproveitamento da carência anteriormente cumprida após 1/3 de contribuições. Portanto, ERRADO.
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Apenas complementando quanto à alternativa D (que está ERRADA):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.425.084-MG, Quinta Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no AREsp 81.329-PR, Quinta Turma, DJe 1º/3/2012, e AgRg no Ag 1.420.849-PB, Sexta Turma, DJe 28/11/2011. AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013.
Súmula 47 da TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Bons estudos! ;)
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Vale esclarecer, em relação à assertiva A, que é possível a cumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença, DESDE QUE ORIGINADOS DE EVENTOS INCAPACITANTES DISTINTOS.
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Resposta da banca:
A letra c é a correta e corresponde a texto legal expresso.
Sem sentido alegar que existe “carência” para a esposa ou companheira receberem a pensão por morte. Trata-se, aí, de aferir a existência de beneficiário, algo alheio ao indagado. Naturalmente, se não houver beneficiário não haverá benefício. A confusão dos recorrentes, quanto ao aspecto, é solucionável com mais atenção ao assunto.
A opção d é equivocada. Segundo tranquila jurisprudência, a incapacidade parcial para o trabalho, reconhecida por laudo, pode ser equiparada à invalidez, em hipóteses nas quais objetivamente o exercício do trabalho para o qual o segurado não está inválido é inteiramente alheio à sua realidade e impraticável. Ademais, se o juiz não tivesse alguma liberdade para julgar, seria melhor dispensar a sua atuação.
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GAB LETRA C
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica
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Letra E:
A Medida Provisória 639/2016 teve vigência encerrada.
Esta prova foi em 26.03.2017, quando vigente a Medida Provisória 767/2017, que acrescentou o art.27-A na Lei 8213/91 e revogou o §un do art.24 da Lei 8213/91:
" Art. 27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25."
" Art.24. (...). Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017) "
Assim, na data da prova, quem perdeu a qualidade de segurado tinha que verter novamente o número de contribuições da carência, no caso 12 contribuições para auxílio-doença:
" Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais "
Isso sem falar no problema de que a lesão preexistente à aquisição da qualidade de segurado só leva a auxilio-doença se ocorrer agravamento...
OBS: é tenso ter que decorar medidas provisórias e depois desdecorar se elas depois têm a vigência encerrada sem serem convertidas em lei!
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A - ERRADO - É possível a cumulação entre o auxílio-acidente e o auxíliodoença decorrentes do mesmo fato gerador incapacitante, pois o primeiro é benefício complementar da renda e, ademais, a vedação não é expressa no rol taxativo da Lei n° 8.213/1991. SE DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR, ENTÃO O AUXÍLIO ACIDENTE SERÁ SUSPENSO PARA O RECEBIMENTO DOO AUXÍLIO DOENÇA. SERÁ ACUMULÁVEL SOMENTE SE FOR DECORRENTE DE FATOS DIFERENTES.
B - ERRADO - O tempo em que o segurado do RGPS recebe auxílio-doença não é computado como tempo de contribuição. DEPENDE SE FOR INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS OU SE FOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, AMBOS SERÃO CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
C - CORRETO - A prestação relativa à pensão por morte independe de carência. AS 18 CONTRIBUIÇÕE E OS 2 ANOS DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL, PARA O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, NÃO É CONSIDERADO COMO TEMPO DE CARÊNCIA. TANTO É QUE SERÁ CONCEDIDO POR 4 MESES CASO NÃO CUMPRIDO UM DOS DOIS REQUISITOS.
D - ERRADO - Reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o Juiz não pode conceder a aposentadoria por invalidez, mas sim o auxílio-doença. DEPENDE DE UMA SÉRIE DE FATORES A SEREM ANALISADOS (ECONÔMICO E SOCIAL). UMA VEZ RECONHECIDA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO, O JUIZ DEVE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA TNU 47
E - ERRADO - Após perdida a qualidade de segurado, cm caso de lesão incapacitante o beneficiário do RGPS precisa contribuir durante 6 meses, no mínimo, para fazer jus ao auxílio-doença. DEVE-SE CUMPRIR O MESMO PRAZO DE CARÊNCIA (12 MESES) UMA VEZ EXIGIDO. QUANTO À REGRA DO 1/3, FOI REVOGADA POR MEDIDA PROVISÓRIA 739/16 (NOTEM QUE, MESMO COM A REGRA DE 1/3 VÁLIDA, A QUESTÃO ESTARIA ERRADO, PORQUE 1/3 DE 12 É IGUAL A 4 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS).
GABARITO ''C''
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Letra E:
8.213/91 com redação alterada pela Lei 13.457/17 (lei de conversão da MP 767/2017)
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
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Galera, direto ao ponto:
LETRA E:
Após perdida a qualidade de segurado, em caso de lesão incapacitante o beneficiário do RGPS precisa contribuir durante 6 meses, no mínimo, para fazer jus ao auxílio-doença.
Se fosse aplicada hoje, estaria CORRETA!!!
Art. 27-A (Lei 8.113/91 – Lei de benefícios). No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Art. 25, I: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Portanto, serão necessários contribuir por pelo menos 06 (seis) meses....
Avante!!!!
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Letra (E)
Lei 8.213 de 24/7/91 Previdência Social
Artigo 26,I.
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A) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AMS 2009 SP 0002009-49.2004.4.03.6183 (TRF-3) Assim, embora não seja vedada a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença, é inadmissível a concessão simultânea de benefícios previdenciários em decorrência do mesmo fato gerador, pela configuração de bis in idem, sendo pacífica a jurisprudência do STJ neste sentido.
"[...]"O comando constitucional que determina que nenhum benefício será inferior ao salário-mínimo refere-se àqueles que tem caráter substitutivo do salário. [...] Este não é caso do auxílio-acidente que, nos termos da legislação, tem caráter indenizatório, visto que o segurado que ao benefício faz jus, não está incapaz, apenas limitado para o trabalho, o que acarretaria uma redução de sua remuneração sendo necessário uma indenização que complemente a sua renda, o auxílio-acidente [...]"(RE 714.053/PR - Relator: Min. Luiz Fux; DJ.: 17/10/2012)
TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 242711220144049999 RS 0024271-12.2014.404.9999 (TRF-4) COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. Além do fato de a aposentadoria por idade rural e a pensão por morte apresentarem fato gerador distintos, a percepção conjunta de tais benefícios não integra o rol taxativo do art. 124 (cumulação de benefícios) da Lei de Benefícios. .
B) INCORRETA TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50013283220144047115 RS 5001328-32.2014.404.7115 (TRF-4) 3. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50009355420154049999 5000935-54.2015.404.9999 (TRF-4) O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
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SOBRE A ALTERNATIVA A
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
(...)
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Alternativa B
Artigo 60 do decreto 3048:
Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição entre outros:
...
III - O período em que o segurado esteve recebendo AUXÍLIO-DOENÇA ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
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questão com mais uma resposta correta, qual seja, a letra e. Cuidado.
Letra E:
8.213/91 com redação alterada pela Lei 13.457/17 (lei de conversão da MP 767/2017)
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
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LETRA E - ERRADA
Auxílio-Doença, em regra, reclama carência de 12 contribuições mensais. Mas dispensa na exceção do 26, I da Lei 8213/91. O enunciado fala em lesão incapacitante... logo, não há necessidade de carência
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Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
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