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ID
2383924
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as assertivas adiante e, a seguir, marque a opção correta:

I - O ato de renúncia à herança ou de remissão de dívida, praticado por quem tem muitos débitos vincendos, é considerado fraudulento independentemente de prova do dano (eventus damni), que é presumido pelo legislador.

II - São anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, gravosos ao seu patrimônio, quando a insolvência for notória, ainda que não haja prova de ser ela conhecida do outro contratante.

III A ação pauliana é a via para postular a invalidade do ato em fraude a credores, e está submetida ao prazo prescricional de cinco anos, contados da prática do ato.

IV - O pagamento antecipado, feito pelo devedor insolvente a um de seus credores quirografários, em relação a débito realmente existente, é apto a ser invalidado em benefício do acervo concursal. 

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADA

    Na fraude contra credores o eventus damni e o concilium fraudis devem ser provados. 

     

    II - CERTA

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

     

    III - ERRADA

    Art. 178. (cc/02) É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

     

    IV - CORRETA

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

  • Complementando: O erro do item "I" é dizer que o "eventus damni" é presumido, pois, na verdade, o que foi presumido foi o "concilium fraudis". Nem sempre o "concilium fraudis" deve ser provado, outro exemplo, quando ocorre uma doação, nesse caso ele é presumido.É importante salientar que, na fraude contra os credores, o  "eventus damni" sempre de ser provado.

    ASSIM:

    -eventus damni: sempre deve ser provado;

    -concilium fraudis: é possível presunção; Ex: doação, renúncia de herança, remissão de dívida.

    ________________________

    Abraço!!!

  • Outro erro da afirmativa I é o "vincendos". Para caracterizar a presunção de fraude são duas hipóteses:

    - os débitos devem estar vencidos e portanto exigíveis

     

    ou

     

    - Se não estiverem vencidos, os atos de disposição do patrimônio devem ser aptos a reduzir à insolvência o devedor.

  • O item III - observar que alèm do prazo de 5 anos estar errado, não se trata de prazo prescricional, mas sim de prazo DECADENCIAL.

     

    RESUMINDO,: a ação pauliana tem prazo decadencial de 4 anos, variando nos incisos do artigo 178 do CC, apenas o termo a quo deste prazo.

  • Galera, só retificando, o fundamento da assetiva IV transcrito no comentário do colega Luiz Mata não é o art. 158 do Código Civil e sim o art. 162:

    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. 

    Abrcs.

     

  • I - O ato de renúncia à herança ou de remissão de dívida, praticado por quem tem muitos débitos vincendos, é considerado fraudulento independentemente de prova do dano (eventus damni), que é presumido pelo legislador.

    o erro aqui é que nos atos de disposição gratuitos, é o CONSILIUM FRAUDIS que é presumido.

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 36

    A resposta correta é a letra c.

     

    Há recurso, de 8 linhas, sustentando que os atos não gravosos ao patrimônio do alienante podem ser anulados, aí incluídas as alienações de pequeno valor. O recurso é inepto e, ainda com toda boa vontade em referir a impugnação, é impossível debatê-la.

     

    Há outro recurso, apontando que há imprecisão na utilização do termo anulação ou invalidação, quando se fala em fraude contra credores. A discussão não era tema da questão, que simplesmente adotou a nomenclatura usada pela lei e repetida por toda a doutrina, ainda quando, eventualmente, para sugerir maior precisão técnica.

     

    A questão buscava conhecimento trivial sobre o tema, e foi de fácil resolução. Nada a prover.

  • tem I e II: 
    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. 
    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. 

    Obs: 
    - Disposição gratuita de bens ou remissão de dívidas (art. 158) = basta comprovar a existência de evento danoso (eventus damni) para que seja reconhecida a anulabilidade do negócio jurídico, não sendo necessário provar que houve conluio fraudulento (consilium fraudis). 
    - Disposição onerosa de bens com intuito de fraude (art.159) = além da existência de evento danoso (eventus damni), é necessário provar também que houve conluio fraudulento (consilium fraudis). 

    Obs: 
    Obs: O art. 159 do CC traz duas hipóteses em que se presume a má-fé do adquirente (presume o consilium fraudis). 

    Item III: 
    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: 
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; 
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; 
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. 

    Item IV: 
    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

  • I) INCORRETA TJ-SP - Apelação APL 01580691520098260100 SP 0158069-15.2009.8.26.0100 (TJ-SP) Inexistência de outros bens capazes de suportar ou garantir o pagamento da dívida Evidenciada a prática de ato fraudulento e a ciência de todos os envolvidos - Desnecessária, no caso de doação de bem a filhos, a comprovação do consilium fraudis Ajuste fraudulento presumido Inteligência do artigo 158, caput, do Código Civil (antigo art. 106 do Código Civil de 1916)

  • o erro da questão I é não falar que o devedor é insolvente. Não basta ter diversos débitos a vencer.. 

  • Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:

     

    a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

     

    b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

     

    Obs1: o art. 159 do CC presume a má-fé do adquirente (presume o consilium fraudis) em duas hipóteses:

    • Quando a insolvência do devedor/alienante for notória. Ex: Varig.

    • Quando houver motivo para que a insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. Ex: se o negócio jurídico for celebrado entre dois irmãos ou entre sogro e genro.

     

    Obs2: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém.

     

    Dizer o Direito (resumo - Fraude Contra Credores) : http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

  • A questão trata vícios do negócio jurídico.

    I - O ato de renúncia à herança ou de remissão de dívida, praticado por quem tem muitos débitos vincendos, é considerado fraudulento independentemente de prova do dano (eventus damni), que é presumido pelo legislador.

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    O ato de renúncia à herança ou de remissão de dívida, praticado por quem tem muitos débitos vencidos é considerado fraudulento, independentemente de prova do dano (eventus damni) (elemento objetivo) que é presumido pelo legislador.

    Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência.

    Disposição onerosa de bens com intuito de fraude – Conluio fraudulento (consilium fraudis) + evento danoso (eventus damni).

    Disposição gratuita de bens ou remissão de dívidas – basta o evento danoso (eventus damni). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Dois elementos compõem a fraude, o primeiro, de natureza subjetiva, e o segundo, objetiva:

    a) consilium fraudis (o conluio fraudulento);

    b) eventus damni (o prejuízo causado ao credor).

    Discute-se se o consilium fraudis não é elemento essencial deste vício social, de maneira que o estado de insolvência aliado ao prejuízo causado ao credor seriam suficientes para a caracterização da fraude.

    Entendemos que, tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraude contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência, v. g.), o requisito subjetivo representado pelo consilium fraudis (má-fé) é presumido. (Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único. – São Paulo : Saraiva, 2017).

     

    O ato de renúncia à herança ou de remissão de dívida, praticado por quem tem muitos débitos vencidos é considerado fraudulento, independentemente de prova do concílio fraudulento (concilium fraudis) que é presumido pelo legislador.

     

    Incorreta assertiva I.

    II - São anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, gravosos ao seu patrimônio, quando a insolvência for notória, ainda que não haja prova de ser ela conhecida do outro contratante.

    Código Civil:

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    São anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, gravosos ao seu patrimônio, quando a insolvência for notória, ainda que não haja prova de ser ela conhecida do outro contratante.

     

    Correta assertiva II.

    III A ação pauliana é a via para postular a invalidade do ato em fraude a credores, e está submetida ao prazo prescricional de cinco anos, contados da prática do ato.

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    A ação pauliana é a via para postular a anulabilidade do ato em fraude a credores, e está submetida ao prazo decadencial de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico.

    Incorreta assertiva III.

    IV - O pagamento antecipado, feito pelo devedor insolvente a um de seus credores quirografários, em relação a débito realmente existente, é apto a ser invalidado em benefício do acervo concursal. 

    Código Civil:

    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

    O pagamento antecipado, feito pelo devedor insolvente a um de seus credores quirografários, em relação a débito realmente existente, é apto a ser invalidado em benefício do acervo concursal. 

    Correta assertiva IV.



    A) Apenas as assertivas I e II estão corretas.

    Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas I e III estão corretas.

    Incorreta letra “B”.

    C) Apenas as assertivas II e IV estão corretas. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas a assertiva II está correta. 

    Incorreta letra “D”.

    E) Apenas as assertivas I e IV estão corretas. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A fraude contra credores é uma hipótese de anulação do negócio jurídico que, como regra geral, exige três requisitos: a) eventus damni, que é o prejuízo dos credores, consiste na insolvência do devedor; b) consilium fraudis, que é o conluio entre o alienante/devedor e adquirente para lesar os credores; c) anterioridade do crédito em relação ao ato fraudulento.

    Todavia, temos como regras específicas:

    1) negócios de transmissão gratuita ou remissão de dívida implicam presunção do consilium fraudis;

    2) a notoriedade da insolvência ou as circunstâncias do caso concreto (a lei fala em "houver motivo para ser conhecida do outro contratante - ex. venda entre irmãos) podem determinar presunção do consilium fraudes;

    3) o pagamento antecipado de dívidas à credores quirografários implicam presunção de fraude;

    4) garantia de dívida que o devedor, já insolvente, der a algum dos credores, também se presume fraudulenta.

    Feitos Tais esclarecimentos temos:

    a) ERRADA. não dispensa o eventus damni, mas o consilium fraudis.

    b) CERTA. a insolvência notória implica presunção de consilium fraudes, dispensando a prova de ser a insolvência conhecida do outro contratante.

    c) ERRADA. o prazo para ação pauliana é de 4 (quatro) anos.

    d) CERTA.  o pgto antecipado gera presunção de fraude.

     

     

  • Tá complicado de entender a I. Enquanto alguns colegas dizem que apenas o concilium fraudis é presumido, sendo necessário o eventus damni, a professora explicou diferente e, de fato, NÃO entendi. Segue o que ela diz:

    I – ERRADO. CC Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    O ato de renúncia à herança ou de remissão de dívida, praticado por quem tem muitos débitos vencidos [comentário meu: ou seja, não vincendos] é considerado fraudulento, independentemente de prova do dano (eventus damni) (elemento objetivo) que é presumido pelo legislador.
    Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor.
    Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência.


    Disposição onerosa de bens com intuito de fraude – Conluio fraudulento (consilium fraudis) + evento danoso (eventus damni).
    Disposição gratuita de bens ou remissão de dívidas – basta o evento danoso (eventus damni). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Dois elementos compõem a fraude, o primeiro, de natureza subjetiva, e o segundo, objetiva:
    a) consilium fraudis (o conluio fraudulento);
    b) eventus damni (o prejuízo causado ao credor).
    Discute-se se o consilium fraudis não é elemento essencial deste vício social, de maneira que o estado de insolvência aliado ao prejuízo causado ao credor seriam suficientes para a caracterização da fraude.
    Entendemos que, tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraude contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência, v. g.), o requisito subjetivo representado pelo consilium fraudis (má-fé) é presumido. (Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único. – São Paulo : Saraiva, 2017).
     
    O ato de renúncia à herança ou de remissão de dívida, praticado por quem tem muitos débitos vencidos é considerado fraudulento, independentemente de prova do concílio fraudulento (concilium fraudis) que é presumido pelo legislador.
     Incorreta assertiva I.

    Meu entendimento: NÃO basta que o devedor tenha muitos débitos a vencer (vincendos). Ter muitos débitos não quer dizer, necessariamente, ser insolvente. O art. 158 diz que o devedor já deve ser insolvente ou, POR CAUSA dos atos de disposição gratuita, assim se tornar. Por isso errada a I.

  • Gabarito: letra "C" (II e IV corretas).

     

    Algumas anotações colhidas do REsp 1.294.462 (julg. em 2018):

     

    1. O STJ lista 4 requisitos legais na configuração da fraude contra credores:

    a) anterioridade do crédito;

    b) comprovação do eventus damni - prejuízo ao credor;

    c) insolvência do devedor em razão do ato negocial;

    d) conhecimento pelo terceiro da insolvência do devedor (scientia fraudis).

    e) Para o Ministro do STJ Luís Felipe Salomão, o que se exige, de fato, é o conhecimento, pelo terceiro, do estado de insolvência do devedor, sendo certo que tal conhecimento é presumido quando essa situação financeira for notória OU houver motivos para ser conhecida do outro contratante”.

    Ou seja (explica ele), "não se exige, do credor, a prova do liame subjetivo entre devedor e terceiro nem do específico propósito de lhe causar dano. Exigir isso, seria impor ao credor uma prova dificílima ou diabólica, o que inviabilizaria o instituto da fraude contra credores.

    Desincumbindo-se o autor da ação pauliana quanto à notoriedade da insolvência do devedor OU ao dever do conhecimento, pelo terceiro, há presunção absoluta do “consilium fraudis.

     

    2. Outro ponto importante:

    Entende o STJ, filiando-se à segunda corrente doutrinária, que a natureza jurídica da ação pauliana é declaratóriacom força para neutralizar eficácia relativa do ato negocial em relação ao credore não a sua invalidação

    A doutrina diverge quanto a isso.

     

    Portanto, em relação ao item III, há três erros: 

    (i) natureza jurídica da ação pauliana: o STJ a reconhece como declaratória, cujos efeitos retira a eficácia parcial do negócio jurídico;

    (ii) o prazo é decadencial, e não prescricional;

    (iii) e a decadência ocorre em 4 (quatro) anos, a contar do dia em que se realizou o negócio.

     

    Bons estudos. 

  • Conforme recentemente decidido pelo STJ, para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis). É dizer: que se exige, de fato, é o conhecimento, pelo terceiro, do estado de insolvência do devedor, sendo certo que tal conhecimento é presumido quando essa situação financeira for notória ou houver motivos para ser conhecida do outro contratante. Conforme ponderado pela Corte, é preciso garantir operabilidade ao instituto, evitando interpretações que conduzam à imposição de ônus de prova dificílima ou diabólica, como aconteceria se fosse obrigatório ao credor provar a existência de um liame subjetivo entre o devedor e o terceiro, bem como do específico propósito destes de causar dano ao credor. Assim, atualmente, tem-se que a comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de 4 requisitos legais: (a) que haja anterioridade do crédito; (b) que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); (c) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e (d) que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

    REsp 1294462 (25/04/2018)

  • O eventos damni (prova do dano) não é presumido, por isso se exige que, ou devedor já seja insolvente (dívidas vencidas), ou a remissão e transmissão gratuita o reduza à insolvência. Por outro lado, o consilium fraudis (manifesta intenção de prejudicar credores) poderá ser presumido.

    #pas

  • I incorreto.

    art. 158: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”.

    II correto.

    art. 159: “Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”.

    III incorreto.

    art. 178, inc. II: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.

    IV correto

    art. 162: “O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu”.

  • O dano é sim presumido.

    como vou provar que alguém é insolvente? Seria uma prova diabólica.

    o devedor, facilmente, pode apresentar bens e demonstrar não ser insolvente

  • GABARITO: Letra C

    O item I está incorreto, já que débitos vincendos não são causa para decretação de fraude, como se vê pelo teor do art. 158: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”.

    O item II está correto, pela literalidade do art. 159: “Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    O item III está incorreto, dada a previsão do art. 178, inc. II: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.

    O item IV está correto, como se extrai do art. 162: “O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu”.

  • O item I está errado, pois, em primeiro lugar, a fraude contra credores pressupõe que a dívida já esteja vencida. Além disso, o dano também deve estar presente.

    O item II está correto, pois, de acordo com o Art. 159 do Código Civil, serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Nesse caso, se exige o estado de insolvência seja notório, não que haja o conhecimento de outra parte.

    O item III está errado, pois a ação pauliana é a adequada para anulação do negócio jurídico fraudulenta, mas ela está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos da data de realização do negócio jurídico, conforme Art. 178, II, do Código Civil.

    O item IV está correto, pois, de acordo com o Art. 162 do Código Civil, o credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

  • Na fraude contra credores, mesmo nos casos de renúncia à herança ou remissão de dívidas, o DANO AINDA DEVE SER PROVADO. Nos casos de renúncia à herança ou remissão de dívidas o que é presumido é unicamente o conluio (consilium fraudis), mas o dano (eventus damni), que é o prejuízo causado ao credor, ainda deve ser provado.