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ID
2383927
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, Tício, Mévio e Sinfrônio são condôminos de um apartamento. Caio vende sua parte a Tício, sem consultar os outros comproprietários. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE CONDÔMINOS.

    O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos.

    REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016 (INF. 577 do STJ).

  • BANCA RESPONDE:

    Questão nº 37

    A resposta correta é a letra e.

    Não há, no caso, direito de preferência, já que se trata de venda de quinhão do apartamento para outro condômino, e não para estranhos (cf. art. 504 do CC).

     

    Há recurso que se limita a defender outra assertiva, sem ao menos demonstrar que o candidato sabe, minimamente, sobre a existência e a interpretação do artigo 504 do CC.

     

    E há recurso que cita o parágrafo do artigo 504, sem atentar que a resposta aparece no caput, que não alcança a venda a outro condômino.

    Nada a prover.

  • e) CORRETA. Nem Mévio e nem Sinfrônio têm direito de preferência sobre a parte alienada. 

     

    ***Esta questão mostra a importância da leitura dos informativos do STF e do STJ.

     

    STJ: Inaplicabilidade do direito de preferência em contrato de compra e venda celebrado entre condôminos.

    O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos.

    (STJ. 4ª Turma. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016. Info 577).

     

    Portanto, não há no caso narrado direito de preferência, já que se trata de venda de quinhão do apartamento para outro condômino, e não para estranhos (cf. art. 504 do CC).

     

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

     

     

  • A título de complementação,  o art. 1322 do CC, também trata de condôminos e coisa indivsível, só que nesse caso prevê além da preferência a outro condômino, àqueles que possuam benfeitorias de maior valor, vejamos:

    Art. 1322: Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

     

  • A, B, C e D) INCORRETAS Art. 504. CC Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

     

    Info 577 STJ Além disso, não é cabível o argumento de que o parágrafo único do art. 504 do CC, ao enunciar que: "Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço", teria estendido o direito de preempção às hipóteses de alienação entre consortes. Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência, por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento - direito de preferência - deve ser interpretado de forma restritiva.

  • Funciona assim:

    1. No Condomínio Comum, caso haja um imóvel em estado de indivisão, o condômino que desejar alienar a fração ideal de imóvel divisível, deve dar preferência, na forma do Art. 504, CC/02.

     

    2. O Art. 504, parágrafo único, CC/02 coloca a seguinte ordem de preferência:

    (i) O que tiver benfeitorias de maior valor;

    (ii) Na falta de benfeitorias, o que tiver quinhão maior.

     

    3. O STJ decidiu que esse direito de preferência se aplica apenas ao contrato de compra e venda entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos (REsp 1.137.176/PR, d.j. 16.02.2016, Info. 577).

     

    4. No presente caso, como o bem foi objeto de alienação entre condôminos, não há motivos para se falar no exercício de preferência.

     

    Portanto, assertiva (e) é a correta: "Nem Mévio e nem Sinfrônio têm direito de preferência sobre a parte alienada."

     

    :)

  • A questão trata de condomínio.

    Código Civil:

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

    Informativo 577 do STJ:

    DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E

    VENDA CELEBRADO ENTRE CONDÔMINOS.

    O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. QUARTA TURMA.

    A) Mévio, titular da maior fração ideal sobre o bem, pode obter a resolução da venda e adjudicar para si a parte vendida, depositando o preço pago por Tício dentro do prazo decadencial indicado em lei. 

    Caio vendeu sua parte a outro coproprietário, Tício, não havendo direito de preferência de Mévio.

    Incorreta letra “A”.



    B) Sinfrônio, titular de benfeitorias mais valiosas incorporadas ao bem, pode obter a resolução do negócio e adjudicar a parte vendida, depositando judicialmente o preço pago dentro do prazo decadencial indicado em lei. 

    Sinfrônio não tem direito de preferência sobre a parte alienada, pois se trata de venda de quinhão do condomínio para outro condômino, e não para terceiros.


    Incorreta letra “B”.


    C) Mévio, titular da maior fração ideal sobre o bem, pode obter a resolução da venda e adjudicar para si a parte alienada, depositando o preço pago por Tício no prazo prescricional indicado em lei.

    Mévio não tem direito de preferência sobre a parte alienada, pois se trata de venda de quinhão do condomínio para outro condômino, e não para terceiros.

    Incorreta letra “C”.



    D) Sinfrônio, titular de benfeitorias mais valiosas incorporadas ao bem, pode obter a resolução do negócio e adjudicar a parte vendida, depositando judicialmente o preço pago no prazo prescricional indicado em lei. 

    Sinfrônio não tem direito de preferência sobre a parte alienada, pois se trata de venda de quinhão do condomínio para outro condômino, e não para terceiros.

    Incorreta letra “D”.



    E) Nem Mévio e nem Sinfrônio têm direito de preferência sobre a parte alienada. 

    Nem Mévio e nem Sinfrônio têm direito de preferência sobre a parte alienada, uma vez que se trata de de venda de quinhão do apartamento para outro condômino, e não para terceiros.

     

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Informativo 577 do STJ:

    DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E

    VENDA CELEBRADO ENTRE CONDÔMINOS.

    O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. O art. 504 do CC enuncia que: "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço". Partindo-se da literalidade do previsto nesse artigo, infere-se que o direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação se pactue entre consorte e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o caput do aludido dispositivo é bastante claro quanto à incidência da preempção apenas nas hipóteses de negócio jurídico envolvendo terceiro/estranho ao condomínio. Aliás, necessário destacar que a

    ratio da positivação da referida norma sobre o direito de prelação se cinge justamente à conciliação dos objetivos particulares daquele que pretende alienar sua fração com a (possível) manutenção da comunidade de coproprietários, até porque, conforme entendimento doutrinário, "[...] a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo". A referida preocupação está inserida, outrossim, no parágrafo único do art. 1.314 do CC, segundo o qual: "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". Com efeito, a alienação de frações ideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca ao direito de preferência, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem. Esse entendimento, aliás, já foi adotado por esta Corte, em antigo precedente da Terceira Turma (REsp 19.538-SP, DJ 17/5/1993), no qual analisado o art. 1.139 do CC/1916 - norma correspondente ao atual art. 504 do CC. Além disso, não é cabível o argumento de que o parágrafo único do art. 504 do CC, ao enunciar que: "Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço", teria estendido o direito de preempção às hipóteses de alienação entre consortes. Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência, por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento - direito de preferência – deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, se a lei de regência (art. 504 do CC) apenas o institui em relação às alienações a estranhos, não cabe ao intérprete, extensivamente, aplicar essa norma aos casos de compra e venda entre consortes. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.

    Gabarito do Professor letra E.

  • Para complementar, colo aqui mais um fragmento da explicação feita pelo Prof. Márcio do julgado já mencionado, no Informativo 577 STJ, também importante para a compreensão do assunto:

    'Alguns de vocês podem ter a seguinte curiosidade: este direito de preferência do art. 504 do CC aplica-se também nos casos de condomínio edilício? Ex: em um prédio, se um dos moradores quiser vender seu apartamento, terá que oferecer primeiro aos demais condôminos? NÃO. A regra do art. 504 do CC aplica-se somente ao condomínio tradicional e não ao condomínio edilício. "Assim, um condômino em prédio de apartamentos não precisa dar preferência aos demais proprietários. Mas se a unidade pertencer também a outras pessoas, estas devem ser notificadas para exercer a preferência legal, pois instaurou-se, nesse caso, um condomínio tradicional dentro do horizontal" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 242).'

  • Diferença entre o 504 e 1322 (penso)

    B+VALOR         >     B     >     Q      > DEPÓSITO PREVIO  ( 504)

    B+VALOR        >       B     >    Q      > MAIOR LANCE         (1322)

  • Sempre que possível, é salutar identificarmos os motivos que levaram o legislador a produzir determinadas normas jurídicas. Isso, sem dúvida, facilita nossa compreensão e memorização.

     

    1- Pois bem. O legislador ao construir a norma do artigo 504 do Código Civil, prevendo o exercício do direito de preferência, o fez com o objetivo de manter o bem comum no domínio de quem já é proprietário "ante o potencial conflituoso inerente a essa forma anômala de propriedade" (STJ REsp 1137176/PR, rel.min. Marco Buzzi, 4ª Turma, 16/02/2016).

     

    2- Assim, a manutenção da titularidade do bem de propriedade comum pelo já coproprietário poderia evitar maiores animosidades entre os donos sobre a administração e uso do bem (artigo 1.314 do Código Civil). 

     

    3- Como na alienação de quinhão para um condômino não há entrada de um terceiro na titularidade do bem comum, não é necessária a oferta para os demais coproprietários. (STJ, REsp 1137176/PR).

     

    4- O Código Civil de 2002, assim como o de 1916, não estabelece prazo para que o condômino, regularmente cientificado, manifeste a intenção de adquirir o quinhão do outro, em exercício ao direito de preferência. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 88.408/SP, julg. 23/9/1998, o prazo de 4 (quatro) dias se mostra razoável.

     

    5- Se feita a alienação sem a regular notificação do condômino, terá ele o prazo decadencial de 180 dias para ajuizar Ação Anulatória de Prelação, depositando o valor em juízo. Esse prazo é contado da efetiva ciência da alienação (o Código não especifica as formas de ciência). Caso não tenha ocorrido a ciência anteriormente, conta esse prazo do registro do título de propriedade - sendo imóvel.

     

    6- O direito de preferência permite que o coproprietário adquira fração ideal de bem comum nas mesmas condições oferecidas por terceiro, objetivando manter a pacificação social e o bom uso da propriedade, já que o ingresso de terceiro alheio à comunhão pode aumentar o potencial de atrito entre os condôminos sobre a administração do bem. 

     

    7- Entende a jurisprudência que tal prerrogativa é aplicável na alienação de bens comuns indivisíveis por sua natureza ou por força de lei, bem como na alienação de bens que, embora indivisíveis, permitam divisão. 


    8- Outro ponto importante é quanto às unidades autônomas de um condomînio, onde cada proprietário tem direitos exclusivos sobre seus bens, não havendo direito de preferência na alienação por serem bens naturalmente divisíveis.

     

    A partir desses fragmentos doutrinários e jurisprudenciais, torna-se (penso) compreensível a ausência de norma fixando o direito de preferência na alienação de bem comum entre coproprietários.

     

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/2017-ago-01/opiniao-direito-preferencia-venda-bem-indivisivel-multipla-titularidade

     

    Bons estudos. :)

  • Entendimento "consolidado" no recente Enunciado 623 do CJF:

     

    "ENUNCIADO 623 – Art. 504: Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio."

  • Usei o mesmo raciocínio da cessão de quotas das sociedades limitadas (art. 1.057 do CC), apesar de não guardar qualquer relação com a matéria objeto da questão kkkkk

  • As disposições de preferência do art. 504 CC02 não se aplicam às unidades imobiliárias autônomas, como presentes no exercício

  • Menino, até diferenciação entre prescrição e decadência eu fiz... daí errei, pois NÃO HÁ direito de preferência, se a alienação é feita para outro condômino.

    Vejam o que dispõe o art. 504, do CC:

    Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    O caso é distinto, pois a venda é para outro condômino. Aqui não há direito de preferência.

  • O raciocínio é o seguinte:

    Não pode um condômino em coisa indivisível (partes comuns) vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.

    Vejamos que na questão a venda é de unidade imobiliária autônoma (apartamento = coisa divisível), logo, as disposições de preferência do art. 504 do CC (1- condômino ao estranho; 2- condômino de benfeitoria mais valiosa; 3- condômino de maior quinhão) não se aplicam ao caso.

  • "O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. STJ. 4ª Turma. REsp 1137176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016 (Info 577). (...)

    A literalidade do art. 504 demonstra que o direito de preferência deve ser observado somente nos casos em que o contrato de compra e venda seja celebrado entre o condômino e um estranho. Não se aplica, portanto, às hipóteses de venda entre os consortes (condôminos).

    O objetivo da norma foi o de estimular que a propriedade permaneça somente com os titulares originários, evitando desentendimentos com a entrada de um estranho no grupo.

    A alienação da fração ideal de um condômino para o outro não ofende a finalidade intrínseca do direito de preferência do art. 504 do CC, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem."

    Fonte: Buscador Dizer o Direito. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/883e881bb4d22a7add958f2d6b052c9f>