SóProvas


ID
2383930
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Magnus, com 15 anos de idade, pega a chave do veículo de seu pai e, ao dirigi-lo com cautela, perto de sua casa, faz desvio para evitar o atropelamento de criancinha que, de surpresa, avançou sobre a rua. Magnus, ao fazer a manobra salvadora da criança, colide com veículo da Empresa de Correios e Telégrafos, regularmente estacionado. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA

    O estado de necessidade não exclui a responsabilidade pela batida no veículo dos correios.

     

    B- ERRADA

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    C-ERRADA

    Enunciado 40 (JDC) – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.

     

    D-CORRETA

    Enunciado 40 (JDC) – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.

     

    E- ERRADA

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Enunciado 451 (Arts. 932 e 933). A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na
    responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo
    de culpa presumida.

     

  • Para complementação da resposta, cabe também o art. 929 do CC:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    [...]

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

     

  • O pai de Magnus será responsável pelo prejuízo a ECT (lembrar que o menor só responde subsidiariamente), mas poderá acionar em regressor o pai do bebê (culpa de terceiro).

    Ao mesmo tempo, o menor não pode ser responsabilizado diretamente porque não  se trata de dano advindo de ilícito infracional, mas sim de um ilícito civil, diga-se de passagem, praticado por outrem (leia-se: o pai do bebê que o negligenciou). Lado outro, se o dano tivesse como causa um Ilicito infracional,  por exemplo, se ele tivesse cometido ato infracional análogo ao homicídio, aí sim deveria responder como devedor principal (diretamente) pela indenização à família da vítima (aplicando-se, por conseguinte, o Enunciado 40 da JDC).

    Veja que o fato de dirigir sem carteira é crime de perigo concreto, logo, exige a comprovação de que o agente teria colocado em risco, de forma concreta, a segurança própria ou alheia. A questão dispõe que ele dirigia com cautela, razão por que não há de se falar em ato infracional, e, por consequência, em responsabilidade direta do adolescente. 

    Ver artigos abaixo:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • BANCA RESPONDE: 

    Questão nº 38

     

    Mesmo que se acolha a tese de estado de necessidade, isto não afasta a responsabilidade civil, como indicam os artigos 929 e 930 do CC. Daí ser correta a letra d.

    Há recurso defendendo a letra c, aduzindo que ela é muito parecida com a opção correta.

    As opções são totalmente diversas e, na letra c, além de outro erro, há manifesta inconsistência na asseveração de que o absolutamente incapaz não responde em termos civis.

    Nada a prover.

  • A responsabilidade do pai de Magnus é objetiva, sendo que o menor responde subsidiariamente.

  • C) errada por causa deste artigo:

    CC, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    D) Correta pois:

    CC, Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    +

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    +

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  • Estado de necessidade para o direito civil encontra-se previsto no art. 188,II.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Exclue o dever de indenizar? Em regra não, conforme prevê o art. 929.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    A exceção é quando o PESSOA LESADA/DONO DA COISA, FOR CULPADO PELO PERIGO.

    No caso, como a veículo da ETC, não foi culpado do perigo, o pai do adolescente deve indenizar.

     

  • A) INCORRETA TJ-SP - Apelação APL 9093050832007826 SP 9093050-83.2007.8.26.0000 (TJ-SP) Mesmo havendo a contribuição do terceiro para o evento danoso, provocado em estado de necessidade, é inegável o dever de indenizar do condutor colide com o veículo do autor no sentido contrário a sua mão de direção, ficando com ação regressiva contra o terceiro que causou o perigo.

     

    E) INCORRETA TJ-SP - Apelação APL 40036004720138260602 SP 4003600-47.2013.8.26.0602 (TJ-SP) Responsabilidade primária dos pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores – Responsabilidade subsidiária do menor, que somente responde com o seu patrimônio se os pais não puderem fazê-lo

  • LETRA = D 

    Mesmo que se acolha a tese de estado de necessidade,o responsável pelo menor (PODE),legalmente,ser condenado a reparar o dano causado á ECT . 

     

    PODE É UMA POSSIBILIDADE QUE PODE ACONTECER OU NÃO ,logo ,diante de tal fato acredito que por haver menor conduzindo veículo e dano causados a terceiros ,não deveria ser ( PODE ) e sim : SERÁ CONDENADO !    Achei mal formulada esta opção 

    Mesmo que se acolha a tese de estado de necessidade,o responsável pelo menor será legalmente condenado  a reparar o dano causado á ECT . 

  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL

    Após sofrer acidente automobilístico, Vinícius, adolescente de 15 anos, necessita realizar cirurgia no joelho direito para reconstruir os ligamentos rompidos, conforme apontam os exames de imagem. Contudo, ao realizar a intervenção cirúrgica no Hospital Boa Saúde S/A, o paciente percebe que o médico realizou o procedimento no seu joelho esquerdo, que estava intacto. Ressalta-se que o profissional não mantém relação de trabalho com o hospital, utilizando sua estrutura mediante vínculo de comodato, sem relação de subordinação.

    Após realizar nova cirurgia no joelho correto, Vinícius, representado por sua mãe, decide ajuizar ação indenizatória em face do Hospital Boa Saúde S/A e do médico que realizou o primeiro procedimento.

    Em face do exposto, responda aos itens a seguir.

     

    Na apuração da responsabilidade do hospital, dispensa-se a prova da culpa médica?

     

    Não.

    A responsabilidade pessoal do profissional liberal “será apurada mediante a verificação da culpa”, como prevê o Art. 14, § 4º, do CDC. A inclusão do hospital, que responde objetivamente, na forma do Art. 14, caput, do referido diploma, não tem o condão de dispensar a prova da culpa médica. Desse modo, o hospital responde solidária e objetivamente, dispensado a prova de sua culpa na causação do dano, mas depende da comprovação da culpa do médico, na forma do Art. 14, § 4º, da Lei nº 8.087/90.

     

    B) O procedimento do juizado especial cível é cabível?

    Não.

    Na forma do Art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Como o autor da ação é um adolescente de 15 anos, trata-se de pessoa absolutamente incapaz, na forma do Art. 4º, inciso I, do CC, motivo pelo qual deve buscar a Justiça Comum para o ajuizamento da demanda.

  • Matheus Bezerra, a letra D está correta. Assim, o responsável pelo menor PODE responder pelo dano por este causado. Trata-se de uma possibilidade, pois se o responsável não tiver bens suficientes e, em contrapartida, o menor tiver bens aptos e suficientes à reparação, ESTE responderá no lugar do responsável. Resumindo: nem sempre o responsável responderá, mas somente se tiver bens suficientes e tendo a obrigação legal de fazê-lo (art. 928 CC). A responsabilidade do menor, neste caso, é subsidiária, condicional e equitativa.

  • A - INCORRETA: Civilmente, os pais respondem pelos filhos menores (art. 932,I) e de forma objetiva (art. 933). Ademais, o estado de necessidade atua como excludente de ilicitude e não de responsabilidade, haja vista a possibilidade de indenização por atos mesmo lícitos (art. 929): quando a vítima não for a causadora do perigo. Dito de outra forma: o sistema autoriza a produção de um dano quando se esta em estado de necessidade, mas não afasta o dever de indenizar o prejuízo causado, ressalvando apenas o direito de regresso do autor do dano contra o terceiro culpado (art. 930).

    B - INCORRETA: De fato, em regra, quem indeniza ato de terceiro terá o direito de regresso, salvo se o autor do dano for seu descentente, absoluta ou relativamente incapaz (art. 934).

    C - INCORRETA: Civilmente, o menor sempre irá responder, mas de forma subsidiária, isto é, quando seus responsáveis não possuirem condições de o fazer e, ainda, sempre de forma equitativa (não pode privar o menor do necessário), ou seja, aqui, a condenação pode não atingir o valor integral do dano (ex. a vítima sofreu R$30.000,00 de prejuízo, mas somente conseguir ressarcimento de R$10.000,00). Agora, quando o assunto for questão penal (ato infracional análogo a crime) com reflexos patrimoniais (roubo, homicídio...), a responsabilidade do menor será DIRETA (ECA, art. 116).

    D - CORRETO: O estado de necessidade retira a ilicitude da conduta, mas não quebra o dever de indenizar, pois a vítima (Correios), em nada contribuiu, afinal, o carro estava estacionado corretamente. 

    E - INCORRETO: Os crimes de trânsito são conhecidos por serem crimes de perigo: seja concreto (perigo real na situação vivenciada), seja abstrato (perigo presumido). No caso da direção sem habilitação (CTB, art. 309), o tipo exige perigo concreto. Assim, deve-se analisar as circunstâncias do caso: o enunciado foi claro ao afirmar que o menor agiu com cautela, o que afasta a existência de perigo concreto. Portanto, não houve a prática de ato infracional análogo a tal delito, afastando, assim, a possibilidade de responsabilização direta. 

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A) Magnus, ao desviar, agiu em estado de necessidade, daí que não há base legal para obrigá-lo, a si ou a seu responsável, a reparar o dano causado ao veículo da ECT.

    Mesmo que se acolha a tese de estado de necessidade, desviando da criança, há base legal (arts. 928, 932 e 933 do CC) para obrigar a Magnus ou a seu responsável a reparar o dano causado ao veículo da ECT.

     

    Incorreta letra “A".



    B) Admitindo que o pai de Magnus seja condenado a reparar o dano, ele, mais tarde, faz jus a obter o regresso contra o filho. 

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Admitindo que o pai de Magnus seja condenado a reparar o dano, ele não faz jus a obter o regresso contra o filho, uma vez que não há direito de reaver o que foi pago quando o causador do dano for descendente seu, absolutamente incapaz.

    Incorreta letra “B".



    C) Embora não se configure o estado de necessidade, o absolutamente incapaz não responde em termos civis, e apenas seu representante ou responsável pode ser chamado a reparar o dano. 

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Embora não se configure o estado de necessidade, o absolutamente incapaz responde em termos civis, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Incorreta letra “C".



    D) Mesmo que se acolha a tese de estado de necessidade, o responsável pelo menor pode, legalmente, ser condenado a reparar o dano causado à ECT. 


    Mesmo que se acolha a tese de estado de necessidade, o responsável pelo menor pode, legalmente, ser condenado a reparar o dano causado à ECT. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) O estado de necessidade não se caracteriza. Dirigir sem habilitação é ilícito permanente e incide o Estatuto da Criança e do Adolescente, com responsabilidade civil direta de Magnus e subsidiária de seu pai. 

    O estado de necessidade pode vir a ser caracterizado. Incide a responsabilidade civil objetiva, prevista nos arts. 932 e 933 do Código Civil.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Código Civil. Revisão dos atos ilicítios e excludentes de responsabilidade:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.