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ID
2383942
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A-ERRADA

    O CC/02 não proíbe a cessão de crédito verbal

     

    B- CORRETA

    Art. 288 (CC). É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

     

    C-ERRADA

    Art. 114. (Lei 8213) Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

     

    D- ERRADA

    Art. 299 (CC(. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

     

    E- ERRADA

     

    Art. 193. (CC/02) A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • E - ERRADA:

    Art. 294, CC/02 - O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • Em relação a alternativa B, a eficácia erga omnes não prescinde da transcrição no Registro de Título e Documentos, conforme previsão constante no artigo 129 Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), segundo o qual “estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...) 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de subrogação e de dação em pagamento”.

  • RESPOSTA CORDIAL DA BANCA:

    Questão nº 42

    A resposta (letra b) está amparada em preceito legal expresso, e indica que a cessão de crédito celebrada por escrito particular, para que seja oponível a terceiros, deve ser levada a registro, em regra no Cartório de Títulos e documentos.

    A assertiva é embasada em preceito direto do artigo 221 do Código Civil (parte final), combinado com artigo 288 do CC. E é reiterada, em todas as letras, pelo art. 129, nº 9, da Lei nº 6.015/73.

    O tema é corriqueiro, basta ler e pesquisar.

     

    Os poucos recursos que se deram ao trabalho de citar algo, fizeram-no na base do “ copia e cola”, citando trecho de obra coordenada pelo Ministro Cezar Peluzo, erroneamente lhe atribuindo a autoria do texto, omitindo o verdadeiro autor e sem se darem ao trabalho de entendê-lo. É claro que, se alguém já está ciente da cessão, este alguém não pode alegar a falta de registro como fator de ineficácia; essa pessoa, que já tinha ciência, não logrará impedir que cedente ou cessionário lhe oponham o negócio jurídico. Isto em nada desabona a resposta da questão e, na linha da resposta, os comandos legais citados.

     

    Em suma, os recursos não merecem prosperar.

  • A) INCORRETA Art. 107. CC A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    TJ-DF - 20150210025124 0002496-05.2015.8.07.0002 (TJ-DF) TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO A TERCEIRO. AJUSTE VERBAL. COMPROVAÇÃO. VALIDADE.2.De acordo com o art. 107 do CC, não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. Todavia, o contrato não escrito deve ser cabalmente comprovado por outros meios de prova, inclusive no tocante ao seu objeto preço e condições e eventual inadimplemento. 3. Enquanto na cessão de crédito (...)

     

     

    B) CORRETA TJ-RO - Apelação APL 00314577820078220014 RO 0031457-78.2007.822.0014 (TJ-RO) A cessão de crédito realizada por instrumento particular deve se revestir dos requisitos legais, notadamente, o registro público no cartório competente, de modo a tornar-se oponível contra terceiros. (...)Isso quer dizer que o instrumento de cessão deverá conter a indicação do lugar onde foi firmado, a qualificação dos contratantes, a data e o objetivo da cessão, bem como deve o instrumento ser registrado perante o Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do art. 221 do Código Civil e art. 129, § 9º, da Lei de Registros Publicos, que estabelecem:

     

     

    C) INCORRETA TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 6455 RS 2009.04.00.006455-8 (TRF-4) CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA. A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários é expressa na redação do artigo 114 , da Lei n.º 8.213 /91.

     

     

    E) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 780774 SP 2005/0150485-7 (STJ) Direito civil. Cessão de crédito. Obrigatoriedade de o devedor manifestar, no ato de transferência do crédito, apenas as suas exceções pessoais, compreendidas no seu sentido estrito. Possibilidade de oposição, posteriormente, ao sucessor no crédito, de todas as defesas diretas de que dispunha contra o credor primitivo, não obstante tenha o devedor silenciado no momento da transferência do crédito. -

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1289995 PE 2010/0213969-0 (STJ) É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito.

    "O tema é corriqueiro, basta ler e pesquisar" Banca coice de mula

  • A - ERRADA: O ordenamento não exige forma especial para cessão de crédito. 

    B - CORRETA: Para que um instrumento particular atinja terceiros, deve-se registrar (CC, art. 221).

    C - ERRADA: Crédito previdenciário é de natureza alimentar (vedado penhorar, vender, ceder, onerar de qualquer forma, salvo lei). 

    D - ERRADA: Um terceiro pode assumir o débito, desde que o credor expressamente  aceite (silêncio é "não" ) (CC, art. 299).

    E - ERRADA: Mesmo após ser notificado da cessão de crédito, o devedor poderá manejar as exceções comuns (CC, art. 294). 

  • Gab. B

     

    O registro em cartório é que da opinibilidade erga omnnes

  • quanto a letra A, acrescento:

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

    ou seja, em regra, não é nula, mas sim é INEFICAZ  a transmissão de um crédito que não seja feita por instrumento público ou particular...

     

  • A questão trata de cessão de crédito.

    A) É nula a cessão de crédito celebrada de modo verbal.

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    O ordenamento jurídico não exige forma especial para a celebração da cessão de crédito, podendo ser verbal.

    Incorreta letra “A".

    B) A cessão de crédito celebrada por escrito particular, para que seja oponível a terceiros, deve ser levada a registro, em regra no Cartório de Títulos e Documentos.

    Código Civil:

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

    A cessão de crédito celebrada por escrito particular, para que seja oponível a terceiros, deve ser levada a registro, em regra no Cartório de Títulos e Documentos.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) A validade da cessão de crédito previdenciário, no plano federal, depende de escritura pública.

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Lei 8.213/91:

    Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

    É vedada a cessão de crédito previdenciário.


    Incorreta letra “C".

    D) A assunção de débito, realizada através de escritura pública, é oponível ao credor independenlemenle de seu assentimento. 

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    A assunção de débito, realizada através de escritura pública deve ser feita com o consentimento expresso do credor.

    Incorreta letra “D".


    E)  As exceções comuns, não pessoais, que o devedor tenha para impugnar o crédito cedido devem ser comunicadas ao cessionário imediatamente após o devedor ser notificado da cessão, sob pena de não mais poderem ser arguidas, sem prejuízo do regresso contra o cedente.


    Código Civil:

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    As exceções comuns, não pessoais, que o devedor tenha para impugnar o crédito cedido devem ser comunicadas ao cessionário imediatamente após o devedor ser notificado da cessão.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A notificação ao devedor fixa o momento máximo para a existência das exceções e objeções, vez que não é possível opor aquelas porventura surgidas apenas após essa notificação. Todavia, a notificação da cessão não é o momento máximo para a efetivação destas defesas, não havendo que se falar, portanto, em decadência. Assim, mesmo ainda não tendo efetivado a oposição, mas desde que a causa desta seja contemporânea ou anterior à notificação, será possível ao devedor opor-se ao pagamento frente ao novo credor com base em exceções pessoais que se tinha em face do antigo. 

  • EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

    1. Nos termos do art. 100, § 13º da Constituição Federal, não há vedação à cessão de créditos em precatórios de natureza alimentar, ressalvando-se apenas que o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º da EC 62/2009 não se estende ao cessionário.

    2. A vedação à realização de negócio jurídico existente no art. 114 da Lei 8.213/91 refere-se a benefício previdenciário ativo e visa à proteção do beneficiário, não afetando a cessão de créditos, que atrai a incidência o art. 100, §§ 13º e 14º da CF/88.

    3. Não se faz necessária a habilitação do novo credor nos autos, sendo caso de comunicação da ocorrência da cessão ao Tribunal, a qual pode ser procedida antes ou depois da expedição do precatório, consoante os artigos 20 e 21 da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

    (TRF4, AG 5023968-92.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/03/2019)

  • Então a parte final do art. 288 perdeu sua eficácia?

    "É ineficaz, em relação a terceiros [...], se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654."

  • A) É nula a cessão de crédito celebrada de modo verbal. ERRADO. Não há previsão na codificação privada quanto a nulidade de cessão feita de modo verbal. Desse modo, a cessão poderá ser tanto verbal quanto por escrito. Todavia, se por escrito, só produzirá efeitos perante terceiros se celebrada por instrumento particular revestido das formalidades de procuração ou instrumento público (art. 288 do CC/2002).

    B) A cessão de crédito celebrada por escrito particular, para que seja oponível a terceiros, deve ser levada a registro, em regra no Cartório de Títulos e Documentos. CERTO. Conforme art. 288 do CC/2002, a eficácia da cessão de crédito perante terceiros está condicionada à celebração mediante instrumento público (logicamente, registrado em cartório / oponibilidade erga omnes) ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do CC (formalidades do instrumento particular de mandato – procuração). Ademais, conforme art. 129 da Lei nº 6.015/1973:

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:  [...] 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

    C) A validade da cessão de crédito previdenciário, no plano federal, depende de escritura pública. ERRADO. Não é possível a cessão de crédito previdenciário, por sua natureza alimentar (art. 114 da Lei nº 8.213/1991).

    D) A assunção de débito, realizada através de escritura pública, é oponível ao credor independenlemenle de seu assentimento. ERRADO. Na assunção de dívida, é necessário o consentimento expresso do CREDOR, independentemente de sua realização por escritura pública (art. 299 do CC).

    E) As exceções comuns, não pessoais, que o devedor tenha para impugnar o crédito cedido devem ser comunicadas ao cessionário imediatamente após o devedor ser notificado da cessão, sob pena de não mais poderem ser arguidas, sem prejuízo do regresso contra o cedente. ERRADO. Não há essa obrigatoriedade de comunicação. De acordo com o art. 294 do CC, o DEVEDOR (cedido) pode opor ao CESSIONÁRIO (para quem foi cedido o crédito) as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o CEDENTE (quem está transferindo o crédito). Por exemplo: o devedor poderá opor tanto as defesas que tinha com o cedente (ex.: prescrição da dívida), no momento em que tomou ciência da cessão, quanto as que vier a ter com o cessionário. Nesse caso, não há a necessidade de o devedor comunicar ao cessionário as exceções comuns (que tinha com o cedente e podem ser opostas ao cessionário) após tomar conhecimento da cessão, pois ele pode opô-las independentemente disso, após a cessão.

  • Conhecimento nunca é demais:

    Sobre o: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele (o terceiro), ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.

    ·        

    Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção.

    ·        

    A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada.