SóProvas


ID
2383945
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em maio de 2015, Gaio intenta ação objetivando ver reconhecida a usucapião sobre imóvel de 150 m2, localizado em terreno de marinha, com enfiteuse regularmente constituída em favor de Tício. em 1980. Gaio mostra que, diante do aparente abandono local, desde 1997 passou a exercer posse contínua e não incomodada sobre a área, com ânimo de proprietário, realizando melhorias e pagando as despesas, impostos e foro sobre o bem. Os autos revelam que Tício fora interditado em 2004, e afirmado, segundo a lei vigente, absolutamente incapaz. Desde então não ocorreu a mudança de seu quadro de interdição. Considerados corretos todos os dados acima, assinale a opção certa:

Alternativas
Comentários
  •  

     

    fonte: 

    https://blog.ebeji.com.br/dos-terrenos-de-marinha-e-o-usucapiao/

  • Alternativa D - CORRETA.

     

    Inicialmente, é necessário esclarecer que, consoante previsão do CC/02, é vedada a constituição de enfiteuses após sua vigência. In verbis:

     

    "Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores".

     

    No entanto, tendo em vista que a enfiteuse foi regularmente constituída em favor de Tício em 1980, a mesma poderá continuar a existir.

     

    Uma vez ultrapassada essa questão, passemos para o próximo passo: O que é domínio útil e o que é domínio direto?

    Em se tratando de enfiteuse, o domínio direto é da União, que, a partir do contrato de enfiteuse, transfere ao particular o domínio útil da res.

     

    Nesse sentido, mais uma indagação: É possível usucapir uma enfiteuse? DEPENDE!

    Caso se trate do domínio ÚTIL, o STF entende ser possível a usucapião. Vejamos:

     

    Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (…) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106RTJ 87/505.” (RE 218.324-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.).

     

    Assim, já sabemos que é possível usucapir o domínio útil de uma enfiteuse.

    Agora, por fim, pergunta-se: Estão satisfeitos os requisitos para a usucapião extraordinária?

    NÃO.

    1º) Tendo Tício sido interditado em 2004, tornando-se, portanto, absolutamente incapaz, a prescrição aquisitiva não corre contra ele.

    "Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;".

    2º) Como o prazo para usucapião foi interrompido em 2004, transcorreram, apenas, 07 anos. Assim, esse requisito não foi satisfeito.

    3º) Por que não é possível usucapião especial urbana? Apesar de o terreno ser de menos de 250m², a questão silencia acerca de Gaio usar o imóvel como sua moradia e de sua família, bem como não ter outro imóvel.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Augusto Neto, lembrando que houve alteração no art. 3o do CC. Agora só é considerado absolutamente incapaz o menor de 16 anos. Porém como a questão nos remete a anos anteriores, está correta a sua análise.

  • O comentário de Augusto está muito bom, só uma observação:

     Art. 2038 §2 CC -  § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial. (decreto-lei 3438/41)

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão nº 43

    A resposta (letra d) é a única adequada.

    Em tese, é perfeitamente possível usucapir domínio útil de terreno de marinha, objeto de aforamento. No entanto, os pressupostos para a usucapião extraordinária não estavam presentes, por força do artigo 1244 do CC.

    Os recursos defendem, em sua maior parte, ou que a resposta correta é a letra b, ou que tanto a letra b quanto a letra d estão corretas.

    O texto da letra b afasta qualquer argumento em seu abono, pois ali expressamente se diz que “ estão presentes e descritos os pressupostos para a usucapião especial urbana”. Em tese, essa modalidade seria viável, mas os pressupostos não estão descritos: nem se sabe se o imóvel é destinado à moradia (dado omitido) e nem se informa se Gaio é ou não titular de outro imóvel (dado omitido).

    Em suma, os recursos não merecem provimento.

  • ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO.  TERRENO  DE  MARINHA.  REGIME  DE  OCUPAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS.  SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
    1.  Não  se  configura  a  ofensa  ao art. 535 do Código de Processo Civil,  uma  vez  que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
    2.  A  indicada  afronta  dos  arts. 1º e 3º da Lei 8.935/1994 e dos arts.  20,  §  3º,  330,  I,  332,  364  e  365  do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses  dispositivos  legais.  O Superior Tribunal de Justiça entende ser  inviável  o  conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos  por  violados  não  foram  apreciados  pelo Tribunal a quo, a despeito  da  oposição  de  Embargos  de  Declaração,  haja  vista a ausência  do  requisito  do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
    3.  O Tribunal regional concluiu que o imóvel não possui contrato de aforamento, apesar de ter natureza de terreno acrescido de marinha.
    A  revisão  do  entendimento  adotado  pelo órgão colegiado julgador somente  poderia ser feita mediante reexame probatório, inadmissível nesta via recursal (Súmula 7/STJ).
    4.  O  Tribunal  a quo se utilizou de fundamento constitucional para decidir  o  decisum,  verbis:  "É sabido que os imóveis públicos são insusceptíveis  de  ser usucapidos, a teor do art. 183, § 3o, da CF, sendo  admitida, tão somente a usucapião de domínio útil de bem, sob regime de aforamento, quando a ação for proposta contra o particular enfiteuta, hipótese de prescrição aquisitiva sem atingir o domínio direto da UNIÃO, não sendo essa a situação do imóvel em análise".
    5.  In  casu, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base  na  interpretação do art. 183, § 3º da Constituição Federal, o que  afasta  a  análise  por  esta  Corte,  sob  pena  de  invadir a competência  do  STF,  e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
    6.  Assim,  incide  a  Súmula  126  do  STJ: "É inadmissível recurso especial,   quando   o   acórdão  recorrido  assenta  em  fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si  só,  para  mantê-lo,  e  a  parte  vencida não manifesta recurso extraordinário." 7. Recurso Especial não conhecido.
    (REsp 1594657/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 02/02/2017)
     

  • Cuidado: Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.

    Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760 /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1061040/o-que-se-entende-por-enfiteuse)

     

    Art. 108. Decreto-Lei 9760/46 (Bens Imóveis da União) O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação.   (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) 

    Parágrafo único.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput.   (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015

     

    Art. 49. ADCT § 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

     

    D) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1532196 RS 2015/0105090-3 Ademais, obtempera que " enquanto a enfiteuse e o aforamento podem render ensejo ao usucapião do domínio útil, a ocupação, por se tratar de relação muitíssimo mais precária com o bem imóvel, não leva à aquisição do domínio útil por usucapião. Ao julgar as apelações, contudo, o acórdão recorrido tratou a ocupação do imóvel como se aforamento ou enfiteuse fossem, não reconhecendo o fato impeditivo da pretensão aquisitiva, isto é, que se tratava somente de ocupação, e não de enfiteuse ou aforamento "

     

    TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 200951510058141 (TRF-2) A exigibilidade de foro e laudêmio pela União, por seu turno, deve ser contextualizada na transmissão a terceiro do domínio útil de terrenos de marinha e acrescidos submetidos ao regime enfitêutico previsto no Decreto-lei nº 9.760 /46, no Decreto-lei nº 2.398 /87 e no seu regulamento, o Decreto nº 95.760 /88. 4. A transferência das obrigações enfitêuticas junto ao Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) se perfaz por intermédio de averbação, nesse órgão federal, do título aquisitivo devidamente transcrito no Registro de Imóveis.

  • DOMÍNIO DIRETO – Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o proprietário do bem com o domínio direto, pelo que conserva o direito de propriedade sobre a mesma, embora privado do uso e gozo de suas utilidades. No entanto, ele não fica privado do direito de disposição do domínio que lhe é concernente. O domínio direto diz-se, também, domínio limitado, para ser distinguido do domínio pleno, que é o domínio integrado de todos os direitos reais sobre a coisa.
    DOMÍNIO ÚTIL – Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o foreiro com o domínio útil, pelo que o proprietário conserva o direito de propriedade sobre o bem, mas cabe ao foreiro o direito de uso e gozo pela utilização do mesmo.

    http://dodireitonotarial.blogspot.com.br/2010/05/significados.html

     

    Regime de aforamento – São terrenos em que o morador do imóvel passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha. Em linhas gerais, a área fica “repartida” entre União e morador.

    http://gbcengenharia.com.br/blog/tag/regime-de-aforamento/

     

    Quem são os ocupantes? e os foreiros? O ocupante é a pessoa física ou jurídica que está autorizada pela SPU a ocupar imóvel de propriedade da União.
    Para o assunto em verve, os imóveis localizados em terrenos de marinha e seus acrescidos. O ocupante é obrigado a pagar anualmente à União, a chamada “taxa de ocupação”, que pode variar entre 2% ou 5% do valor atualizado do imóvel.

    No caso do foreiro, a ele pertence uma fração do domínio útil do imóvel, ou seja, a União é proprietária apenas de uma pequena fração da propriedade, o correspondente a 17%, cabendo ao foreiro os outros 83%. O foreiro deve pagar anualmente à União, a chamada "taxa de foro", equivalente ao percentual de 0,6% sobre o valor atualizado desse bem.

     

     

  • A questão trata de posse e usucapião.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

    A) No caso, é viável a usucapião extraordinária do domínio direto. 

    No caso, não é viável a usucapião extraordinária do domínio direto, pois o artigo 1.244 do Código Civil dispõe que estende-se ao possuidor as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais se aplicam à usucapião.

    Como Tício foi declarado absolutamente incapaz (em 2004, o artigo 3º do Código Civil ainda não havia sido alterado pela lei 13.146/2015, sendo, portanto, Tício absolutamente incapaz segundo a lei vigente), aplica-se a Gaio as causas que interrompem a aquisição do bem por usucapião.

    Incorreta letra “A”.



    B) Em tese, estão presentes e descritos os pressupostos para a usucapião especial urbana do domínio útil. 

    O enunciado não esclarece se o imóvel é destinado para a moradia, além de não informar se Gaio é titular ou não de outro imóvel, requisitos para configurar a usucapião especial. De forma que, em tese, não estão presentes e nem descritos os pressupostos para a usucapião especial urbana do domínio útil. 

    Incorreta letra “B”.


    C) Não é viável, nem em tese, reconhecer usucapião, seja do domínio direto, seja do domínio útil, já que o imóvel é público.


    É viável, em tese, reconhecer usucapião extraordinária do domínio útil, desde que presentes os requisitos.

    Incorreta letra “C”.


    D) A jurisprudência é assente ao admitir, em terreno de marinha objeto de aforamento, a possibilidade de usucapião extraordinária do domínio útil, mas no caso os pressupostos não estão presentes. 


    AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO (TERRENO DE MARINHA) VIOLAÇÃO DO ART. 183, §3º DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião de domínio útil do bem, não viola a regra de que bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente RE 82.106, RTJ 87/505. Agravo a que se nega provimento. (STJ. RE 218324 PE. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA. Julgamento 20/04/2010. DJe 28/05/2010).

    A jurisprudência é assente ao admitir, em terreno de marinha objeto de aforamento, a possibilidade de usucapião extraordinária do domínio útil, mas no caso os pressupostos não estão presentes. (artigo 1.238 e artigo 1.244 do Código Civil).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Estão presentes os pressupostos para a declaração da usucapião extraordinária do domínio útil, mas não estão descritos os presupostos necessários para a usucapião especial urbana.


    Não estão presentes os pressupostos para a declaração de usucapião extraordinária do domínio útil, uma vez que o prazo foi interrompido com a decretação de interdição de Tício em 2004, não havendo prazo suficiente para configurar a usucapião extraordinária em favor de Gaio.

    Também não estão descritos os pressupostos necessários para a usucapião especial urbana, pois a questão não diz que o terreno está sendo utilizado para moradia, nem se Gaio tem ou não outro imóvel.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • É possível o usucapião do domínio útil de bens públicos.

     

    Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (…) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106RTJ 87/505.” (RE 218.324-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.).

     

    A interdição de maior interrompe a prescrição aquisitiva?

    Pela redação atual, NÃO. 

    O Art. 198, fala que: "Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;"

    Por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, o Art. 3o  passa a prever unicamente como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.    

     

    Se um interditado tiver seu bem usucapido por desídia do seu curador cabe a este responder perante o primeiro.

     

    Contudo, como a questão fala que a interdição se deu em 2004, aplica-se a redação então em vigor, que considerava o interditado como absolutamete incapaz e, portanto, estaria a prescrição interrompida. 

                     

  • Domínio útil na enfiteuse: poderes de usar, gozar, dispor e reaver a coisa.

    Interdição do enfiteuta: causa suspensiva da prescrição e da decadência.

    Aplica-se à usucapião as disposições relativas à prescrição e à decadência previstas na parte geral do CC.

    No caso, embora possível a usucapião do domínio útil (enfiteuse), foi comprovada a interdição do enfiteuta em 2004 e não foi demonstrada a melhora de sua saúde pessoal, razão pela qual não é possível a declaração de usucapião, pois o prazo decadencial não corre contra os incapazes.

  • É possível a usucapião em terreno de marinha objeto de aforamento, todavia, devido à interdição de Tício, tornando-o absolutamente incapaz (segundo a lei até então vigente), contra ele não corre o prazo prescricional da usucapião.

  • Nem sei se vai ver o comentário, rsrrs, mas que resposta incrível, Augusto Neto. Parabéns!