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fonte:
https://blog.ebeji.com.br/dos-terrenos-de-marinha-e-o-usucapiao/
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Alternativa D - CORRETA.
Inicialmente, é necessário esclarecer que, consoante previsão do CC/02, é vedada a constituição de enfiteuses após sua vigência. In verbis:
"Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores".
No entanto, tendo em vista que a enfiteuse foi regularmente constituída em favor de Tício em 1980, a mesma poderá continuar a existir.
Uma vez ultrapassada essa questão, passemos para o próximo passo: O que é domínio útil e o que é domínio direto?
Em se tratando de enfiteuse, o domínio direto é da União, que, a partir do contrato de enfiteuse, transfere ao particular o domínio útil da res.
Nesse sentido, mais uma indagação: É possível usucapir uma enfiteuse? DEPENDE!
Caso se trate do domínio ÚTIL, o STF entende ser possível a usucapião. Vejamos:
“Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (…) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505.” (RE 218.324-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.).
Assim, já sabemos que é possível usucapir o domínio útil de uma enfiteuse.
Agora, por fim, pergunta-se: Estão satisfeitos os requisitos para a usucapião extraordinária?
NÃO.
1º) Tendo Tício sido interditado em 2004, tornando-se, portanto, absolutamente incapaz, a prescrição aquisitiva não corre contra ele.
"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;".
2º) Como o prazo para usucapião foi interrompido em 2004, transcorreram, apenas, 07 anos. Assim, esse requisito não foi satisfeito.
3º) Por que não é possível usucapião especial urbana? Apesar de o terreno ser de menos de 250m², a questão silencia acerca de Gaio usar o imóvel como sua moradia e de sua família, bem como não ter outro imóvel.
Bons estudos!
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Augusto Neto, lembrando que houve alteração no art. 3o do CC. Agora só é considerado absolutamente incapaz o menor de 16 anos. Porém como a questão nos remete a anos anteriores, está correta a sua análise.
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O comentário de Augusto está muito bom, só uma observação:
Art. 2038 §2 CC - § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial. (decreto-lei 3438/41)
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RESPOSTA DA BANCA
Questão nº 43
A resposta (letra d) é a única adequada.
Em tese, é perfeitamente possível usucapir domínio útil de terreno de marinha, objeto de aforamento. No entanto, os pressupostos para a usucapião extraordinária não estavam presentes, por força do artigo 1244 do CC.
Os recursos defendem, em sua maior parte, ou que a resposta correta é a letra b, ou que tanto a letra b quanto a letra d estão corretas.
O texto da letra b afasta qualquer argumento em seu abono, pois ali expressamente se diz que “ estão presentes e descritos os pressupostos para a usucapião especial urbana”. Em tese, essa modalidade seria viável, mas os pressupostos não estão descritos: nem se sabe se o imóvel é destinado à moradia (dado omitido) e nem se informa se Gaio é ou não titular de outro imóvel (dado omitido).
Em suma, os recursos não merecem provimento.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 1º e 3º da Lei 8.935/1994 e dos arts. 20, § 3º, 330, I, 332, 364 e 365 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal regional concluiu que o imóvel não possui contrato de aforamento, apesar de ter natureza de terreno acrescido de marinha.
A revisão do entendimento adotado pelo órgão colegiado julgador somente poderia ser feita mediante reexame probatório, inadmissível nesta via recursal (Súmula 7/STJ).
4. O Tribunal a quo se utilizou de fundamento constitucional para decidir o decisum, verbis: "É sabido que os imóveis públicos são insusceptíveis de ser usucapidos, a teor do art. 183, § 3o, da CF, sendo admitida, tão somente a usucapião de domínio útil de bem, sob regime de aforamento, quando a ação for proposta contra o particular enfiteuta, hipótese de prescrição aquisitiva sem atingir o domínio direto da UNIÃO, não sendo essa a situação do imóvel em análise".
5. In casu, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na interpretação do art. 183, § 3º da Constituição Federal, o que afasta a análise por esta Corte, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
6. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1594657/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 02/02/2017)
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Cuidado: Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.
Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760 /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1061040/o-que-se-entende-por-enfiteuse)
Art. 108. Decreto-Lei 9760/46 (Bens Imóveis da União) O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Art. 49. ADCT § 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
D) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1532196 RS 2015/0105090-3 Ademais, obtempera que " enquanto a enfiteuse e o aforamento podem render ensejo ao usucapião do domínio útil, a ocupação, por se tratar de relação muitíssimo mais precária com o bem imóvel, não leva à aquisição do domínio útil por usucapião. Ao julgar as apelações, contudo, o acórdão recorrido tratou a ocupação do imóvel como se aforamento ou enfiteuse fossem, não reconhecendo o fato impeditivo da pretensão aquisitiva, isto é, que se tratava somente de ocupação, e não de enfiteuse ou aforamento "
TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 200951510058141 (TRF-2) A exigibilidade de foro e laudêmio pela União, por seu turno, deve ser contextualizada na transmissão a terceiro do domínio útil de terrenos de marinha e acrescidos submetidos ao regime enfitêutico previsto no Decreto-lei nº 9.760 /46, no Decreto-lei nº 2.398 /87 e no seu regulamento, o Decreto nº 95.760 /88. 4. A transferência das obrigações enfitêuticas junto ao Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) se perfaz por intermédio de averbação, nesse órgão federal, do título aquisitivo devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
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DOMÍNIO DIRETO – Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o proprietário do bem com o domínio direto, pelo que conserva o direito de propriedade sobre a mesma, embora privado do uso e gozo de suas utilidades. No entanto, ele não fica privado do direito de disposição do domínio que lhe é concernente. O domínio direto diz-se, também, domínio limitado, para ser distinguido do domínio pleno, que é o domínio integrado de todos os direitos reais sobre a coisa.
DOMÍNIO ÚTIL – Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o foreiro com o domínio útil, pelo que o proprietário conserva o direito de propriedade sobre o bem, mas cabe ao foreiro o direito de uso e gozo pela utilização do mesmo.
http://dodireitonotarial.blogspot.com.br/2010/05/significados.html
Regime de aforamento – São terrenos em que o morador do imóvel passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha. Em linhas gerais, a área fica “repartida” entre União e morador.
http://gbcengenharia.com.br/blog/tag/regime-de-aforamento/
Quem são os ocupantes? e os foreiros? O ocupante é a pessoa física ou jurídica que está autorizada pela SPU a ocupar imóvel de propriedade da União.
Para o assunto em verve, os imóveis localizados em terrenos de marinha e seus acrescidos. O ocupante é obrigado a pagar anualmente à União, a chamada “taxa de ocupação”, que pode variar entre 2% ou 5% do valor atualizado do imóvel.
No caso do foreiro, a ele pertence uma fração do domínio útil do imóvel, ou seja, a União é proprietária apenas de uma pequena fração da propriedade, o correspondente a 17%, cabendo ao foreiro os outros 83%. O foreiro deve pagar anualmente à União, a chamada "taxa de foro", equivalente ao percentual de 0,6% sobre o valor atualizado desse bem.
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A questão trata de posse e
usucapião.
Código
Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Art.
1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto
quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a
prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Art.
2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses,
subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil
anterior, Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de
marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
A) No
caso, é viável a usucapião extraordinária do domínio direto.
No caso,
não é viável a usucapião extraordinária do domínio direto, pois o artigo 1.244
do Código Civil dispõe que estende-se ao possuidor as causas que obstam,
suspendem ou interrompem a prescrição, as quais se aplicam à usucapião.
Como Tício
foi declarado absolutamente incapaz (em 2004, o artigo 3º do Código Civil ainda
não havia sido alterado pela lei 13.146/2015, sendo, portanto, Tício
absolutamente incapaz segundo a lei vigente), aplica-se a Gaio as causas que
interrompem a aquisição do bem por usucapião.
Incorreta
letra “A”.
B) Em tese,
estão presentes e descritos os pressupostos para a usucapião especial urbana do
domínio útil.
O
enunciado não esclarece se o imóvel é destinado para a moradia, além de não
informar se Gaio é titular ou não de outro imóvel, requisitos para configurar a
usucapião especial. De forma que, em tese, não estão presentes e nem descritos os
pressupostos para a usucapião especial urbana do domínio útil.
Incorreta
letra “B”.
C) Não é
viável, nem em tese, reconhecer usucapião, seja do domínio direto, seja do
domínio útil, já que o imóvel é público.
É viável, em tese, reconhecer usucapião extraordinária do domínio útil, desde
que presentes os requisitos.
Incorreta
letra “C”.
D) A
jurisprudência é assente ao admitir, em terreno de marinha objeto de
aforamento, a possibilidade de usucapião extraordinária do domínio útil, mas no
caso os pressupostos não estão presentes.
AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO (TERRENO DE
MARINHA) VIOLAÇÃO DO ART. 183, §3º DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento
de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião de domínio útil do bem,
não viola a regra de que bens públicos não se adquirem por usucapião.
Precedente RE 82.106, RTJ 87/505. Agravo a que se nega provimento. (STJ. RE
218324 PE. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA.
Julgamento 20/04/2010. DJe 28/05/2010).
A
jurisprudência é assente ao admitir, em terreno de marinha objeto de
aforamento, a possibilidade de usucapião extraordinária do domínio útil, mas no
caso os pressupostos não estão presentes. (artigo 1.238 e artigo 1.244 do
Código Civil).
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) Estão
presentes os pressupostos para a declaração da usucapião extraordinária do
domínio útil, mas não estão descritos os presupostos necessários para a
usucapião especial urbana.
Não estão presentes os pressupostos para a declaração de usucapião
extraordinária do domínio útil, uma vez que o prazo foi interrompido com a
decretação de interdição de Tício em 2004, não havendo prazo suficiente para
configurar a usucapião extraordinária em favor de Gaio.
Também
não estão descritos os pressupostos necessários para a usucapião especial
urbana, pois a questão não diz que o terreno está sendo utilizado para moradia,
nem se Gaio tem ou não outro imóvel.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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É possível o usucapião do domínio útil de bens públicos.
“Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (…) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505.” (RE 218.324-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.).
A interdição de maior interrompe a prescrição aquisitiva?
Pela redação atual, NÃO.
O Art. 198, fala que: "Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;"
Por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, o Art. 3o passa a prever unicamente como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Se um interditado tiver seu bem usucapido por desídia do seu curador cabe a este responder perante o primeiro.
Contudo, como a questão fala que a interdição se deu em 2004, aplica-se a redação então em vigor, que considerava o interditado como absolutamete incapaz e, portanto, estaria a prescrição interrompida.
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Domínio útil na enfiteuse: poderes de usar, gozar, dispor e reaver a coisa.
Interdição do enfiteuta: causa suspensiva da prescrição e da decadência.
Aplica-se à usucapião as disposições relativas à prescrição e à decadência previstas na parte geral do CC.
No caso, embora possível a usucapião do domínio útil (enfiteuse), foi comprovada a interdição do enfiteuta em 2004 e não foi demonstrada a melhora de sua saúde pessoal, razão pela qual não é possível a declaração de usucapião, pois o prazo decadencial não corre contra os incapazes.
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É possível a usucapião em terreno de marinha objeto de aforamento, todavia, devido à interdição de Tício, tornando-o absolutamente incapaz (segundo a lei até então vigente), contra ele não corre o prazo prescricional da usucapião.
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Nem sei se vai ver o comentário, rsrrs, mas que resposta incrível, Augusto Neto. Parabéns!