SóProvas


ID
2383960
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sociedade empresária impetra mandado de segurança em face de ato do Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que nega o arquivamento de alteração contratual. O ato aponta a inviabilidade do nome empresarial, diante de similitude para com outro já existente, de diversa sociedade. Em relação ao tema, analise as assertivas abaixo e, depois, marque a opção correta:

I - Em relação ao mandado de segurança impetrado, a competência é da Justiça Estadual, já que o ato foi praticado por autoridade estadual;

II- lndependentemente de tema processual, o controle de similitude de nome empresarial cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e não à Junta Comercial;

III- A colidência de nome empresarial é matéria do interesse exclusivo de seus titulares, e a análise do tema, sem provocação do interessado, não cabe nem à Junta Comercial e nem ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial;

IV — Às Juntas Comerciais cabe a análise da escolha de títulos de estabelecimento e formas societárias, enquanto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, entre outras tarefas, cabe a análise de pedido de registro e eventual colidência de marcas. 

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE. I - Em se cuidando de mandado de segurança, a competência se define em razão da qualidade de quem ocupa o polo passivo da relação processual. II - AS JUNTAS COMERCIAIS EFETUAM O REGISTRO DO COMÉRCIO POR DELEGAÇÃO FEDERAL, SENDO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, a teor do artigo 109-VIII, da Constituição, O JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DAQUELE ÓRGÃO. III - Consoante o art. 32, I, da Lei 8.934/94, o registro do comércio compreende "a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais". (STJ, CC 31.357/MG, 2ª Seção, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.02.2003, DJ 14.04.2003 p. 174)

  • Sociedade empresária impetra mandado de segurança em face de ato do Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que nega o arquivamento de alteração contratual. O ato aponta a inviabilidade do nome empresarial, diante de similitude para com outro já existente, de diversa sociedade. Em relação ao lema, analise as assertivas abaixo e, depois, marque a opção correta:

     

    I - Em relação ao mandado de segurança impetrado, a competência é da Justiça Estadual, já que o ato foi praticado por autoridade estadual;

    ITEM ERRADO:

    A competência para supervisionar o Registro Público é de autoridade federal, o Departamento Nacional de Registro do Comércio (atual Drei), conforme art. 4 c/c art. 6, da Lei 8.934/94, que dispõe:

    "Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade: I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (...)".

    "Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei."

    Como é autoridade federal, a competência para julgar seus mandados de segurança é a justiça Federal, nesse sentido, julgamento do STF:

    "EMENTA: Juntas Comerciais. Órgãos administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente à autoridade federal, como elementos do sistema nacional dos Serviços de Registro do Comércio. Conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta, compreendido em sua atividade fim. (RE 199793, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 04/04/2000, DJ 18-08-2000 PP-00093 EMENT VOL-02000-04 PP-00954)"​

    II- lndependentemente de tema processual, o controle de similitude de nome empresarial cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e não à Junta Comercial;

    ITEM ERRADO: segundo a Lei 8.934/94: Art. 35. Não podem ser arquivados: V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;

    III- A colidência de nome empresarial é matéria do interesse exclusivo de seus titulares, e a análise do tema, sem provocação do interessado, não cabe nem à Junta Comercial e nem ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial;

    ITEM ERRADO, conforme justificativa do item II

    IV — Às Juntas Comerciais cabe a análise da escolha de títulos de estabelecimento e formas societárias, enquanto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, entre outras tarefas, cabe a análise de pedido de registro e eventual colidência de marcas. 

    ITEM ERRADO. A junta comercial não tem esse tipo de competência, conforme art. 32 da Lei 8.934. 

    Bons Estudos!

     

     

     

  • Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:

    I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;

    II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;

    III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

    IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

    V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

    VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.

     

    Art. 32. O registro compreende:

    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

    d) das declarações de microempresa;

    e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

    III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

    Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

    § 1º (Vetado).

    § 2º (Vetado).

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão nº 48

    A resposta (letra a) indica que as assertivas estão erradas. De fato, estão.

    Muitos dos recursos copiam e colam decisão do TRF-1 e assinalam que a proposição I está correta. Infelizmente, esses recorrentes nem se deram ao trabalho de ler o julgado que citam: este confirma, exatamente, o equívoco da proposição I.

    A proposição assinala que o mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Junta Comercial, que negou o arquivamento de alteração de contrato, diante da similitude do novo nome empresarial com outro já existente, é da competência da Justiça Estadual, por se tratar de ato praticado por autoridade estadual. A assertiva tem claro erro: no caso, a competência é da Justiça Federal (art. 109, VIII, da Lei Maior), já que os critérios de similitude são definidos em ato federal, com delegação de aplicação à autoridade estadual.

    A ação a que se refere o julgado copiado e colado na maioria dos recursos não era um mandado de segurança. Ainda assim, a própria ementa do julgado mostra, no item III, a correção do gabarito. Curiosamente, alguns recursos trazem julgados dizendo categoricamente que a competência, em tais mandados de segurança, é da Justiça Federal. Não obstante peçam a nulidade da questão, não deveriam ter nominado a peça de recurso, e sim de defesa do gabarito...

    Há ainda alguns candidatos que defendem a proposição IV, que está inequivocamente errada, além de outros aspectos, ao assinalar que as Juntas Comerciais fazem controle da escolha de títulos de estabelecimento. Parece haver, com a devida vênia, manifesto desconhecimento da distinção entre nome empresarial e título de estabelecimento.

     

    Em suma, nada a prover.

  • II) INCORRETA TJ-SC - Apelacao Civel AC 29830 SC 1998.002983-0 (TJ-SC) Para o exame da exclusividade do nome empresarial basta a inscrição ou arquivamento na Junta Comercial e a confirmação da identidade dos nomes. A semelhança ou identidade dos nomes empresariais na forma gramatical, fonética ou por qualquer outro elemento que seja capaz de causar dúvida ao consumidor, fornecedor ou financiador, deve ser de imediato afastado.

  • A falta de educação desses julgadores de recursos é algo ímpar. Parece que estão numa conversa de bar.
  •  

    Enrico, de fato, os julgadores são ásperos.. no entanto, os próprios candidatos recorrentes tinham que ter o mínimo de noção do que recorrem. 

     

    Por exemplo, não há como discutir a certidão da assertiva I nessa questão, mas mesmo assim, aposto que centenas de recursos foram aviados contra ela, contando com o "vai que".. o que com certeza faz com que quem vá julgar perca a paciência e acabe até mesmo sendo muito mais rígido na avaliação de questões que realmente deveriam ser anuladas. 

     

     

  • FONTE: MEU MATERIAL DO CICLOS:

     

    [...] Assim, por exemplo, se a Junta Comercial indeferir o pedido de arquiva¬mento de contrato social de uma determinada sociedade limitada, com base numa Instrução Normativa do DNRC, e essa sociedade resolver impetrar mandado de segurança contra tal decisão, deverá fazê-lo perante a Justiça Federal, porque, nesse caso, a Junta agiu sob orientação de um ente federal, o DNRC. 
    No entanto, recentemente o STJ fixou o entendimento que a competência será da justiça federal apenas quando se discutir a lisura do procedimento da junta ou no caso de MS em face do seu presidente. 


    Questão de servidores da junta – JE
    Questões particulares. Ex. conflitos societários – JE.
    RESUMO:
    - REGRA GERAL: JE
    -LISURA DO PROCEDIMENTO: JF
    - MS EM FACE DO PRESIDENTE DA JUNTA: JF
    OBS. Dizer o direito
     

     

    COMPETÊNCIA EM CRIMES ENVOLVENDO A JUNTA COMERCIAL

    Justiça Federal: se houve ofensa DIRETA a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV, da CF/88);

    Justiça Estadual: nos demais casos.

  • A resposta da banca foi realmente um esculacho kkkkkkkk

    Quando os examinadores são servidores do próprio órgão, ou juízes, eles perdem totalmente a paciência com quem recorre antes de ler sobre o tema. 

  • Quanto à resposta da banca, é que nem naquela situação que você cai chegar na mulher pretendida e seu amigo te encoraja: "relaxa, o "não" você já tem".

  • “A princípio, o nome empresarial é protegido pelo registro na Junta Comercial, que atua no âmbito estadual ou distrital, sendo vedado a esta aceitar registro de nome já existente, ou de nome que faça confusão com nome já existente.” (Tomazette, Curso de Direito Empresarial, p. 146).

     "A regra que determina a competência para julgar Mandado de Segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e/ou pela sua sede funcional. Em se tratando das juntas comerciais, dado que os serviços de registro de comércio são tecnicamente subordinados as autoridades federais, ou seja, ao Ministério da Indústria e Comércio, compete a Justiça Federal o julgamento do Mandado de Segurança impetrado contra ato de Presidente das Juntas Comerciais."

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/144705/como-se-determina-a-competencia-para-o-julgamento-de-mandado-de-seguranca-impetrado-contra-ato-do-presidente-da-junta-comercial-selma-de-moura-galdino-vianna

     

    Entende-se por título do estabelecimento empresarial a expressão ou desenho que identifica o local da exploração da atividade.

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

  • Toda vez que eu vejo uma questão de empresarial explicada pela profa. Estefânia Rossignoli dou ainda mais valor a essa assinatura Premium kkkk :) Didática maravilhosa!

  • a)

    I - Em relação ao mandado de segurança impetrado, a competência é da Justiça Estadual, já que o ato foi praticado por autoridade estadual; É Federal, discussão de questão técnica - arquivamento do nome empresarial.

    II- lndependentemente de tema processual, o controle de similitude de nome empresarial cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e não à Junta Comercial; 

    Art. 35. Não podem ser arquivados:

    (...)

    III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;

    III- A colidência de nome empresarial é matéria do interesse exclusivo de seus titulares, e a análise do tema, sem provocação do interessado, não cabe nem à Junta Comercial e nem ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial; 

    idem.

    IV — Às Juntas Comerciais cabe a análise da escolha de títulos de estabelecimento e formas societárias, enquanto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, entre outras tarefas, cabe a análise de pedido de registro e eventual colidência de marcas. 

    É do NOME EMPRESARIAL.

  • Ponto interessante:

    Conforme assinalado pelo doutrinador André Santa Cruz, em seu livro "Direito Empresarial" (8ª Ed., 2018, cf. fls. 111-113), a jurisprudência foi alterada no que diz respeito aos processos em que figura como parte a Junta Comercial, ficando da seguinte forma:

    a. casos em que se discute a lisura do ato praticado pela Junta ou nos casos de Mandado

    de Segurança impetrado contra ato de seu presidente, a competência será da Justiça Federal

    (cf. REsp 678.405/RJ, 3a Turma, 2006, p. 179);

    b. demanda que trata só de questões particulares (como conflitos societários), ainda que

    se esteja discutindo um ato ou registro praticado pela Junta, ou até mesmo matéria

    puramente administrativa (como reajuste de servidores da Junta), a competência será da

    Justiça Estadual;

    Como conclusão, André Santa Cruz arremata que, com essa alteração, a competência somente será da Justiça Federal quando Junta Comercial estiver agindo no exercício de delegação da função pública federal, referente aos atos de registro previstos na Lei n° 9.934/1994.

  • I-Errada, em razão do caráter híbrido de subordinação das Juntas Comerciais, o STJ entende que há uma divisão de competência para apreciar ações judiciais em que a Junta Comercial é parte: tratando-se de matéria administrativa, a competência será da Justiça Estadual; em contrapartida, tratando-se de matéria técnica, relativa ao registro da empresa, a competência passa a ser da Justiça Federal.

    II)Errada, porque cabe à Junta Comercial essa análise.

    III)Errada, conforme comentário acima.

    IV)Errada. Junta comercial não tem essa competência.