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I - CORRETA
Art. 29 da Lei 7.357/85 - O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
II - CORRETA
Art. 897, CC - O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
III - CORRETA
O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória.
IV - CORRETA
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(...) IV - CORRETA - Lei Uniforme de Genebra (Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966) dispõe no art. 15 do anexo I - "O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada." Portanto, não dispõe nada sobre impedir a circulação do título, apenas limita-se a dizer que não garante o pagamento.
OBS:
Art. 898 Código Civil: VEDA o aVal parcial;
Art. 30 Decreto nº 57.663: ADMITE o aval parcial para LETRA DE CÂMBIO e NOTA PROMISSÓRIA;
Art. 29 da Lei 7.357/85 - ADMITE o aval parcial do CHEQUE prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Art. 912 Código Civil: NULO o eNdosso parcial
Art; 12 Decreto nº 57.663: NULO o eNdosso parcial
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Comentário equivocado do colega Gabriel sobre o ITEM IV, que afirma:
A cláusula proibitiva do endosso, aposta em nota promissória não impede a transferência do crédito.
Quando contiver uma clausula proibitiva de cessão, ou seja, "NÃO A ORDEM", os efeitos são de cessão de credito comum, no caso, a regulamentação dos art. 286 em diante do Código Civil, conforme art. 11 do Decreto 57.663/66:
"Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não a ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
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GABARITO LETRA "E"
A questão exige cautela.
O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:
Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):
Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.
Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.
FONTE:
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima)
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BANCA RESPONDE
Questão nº 49
As assertivas ofertadas são verdadeiras.
Há recurso dizendo que isso não pode ocorrer, já que a assertiva II se choca com a I e com a III. Não se conhece do recurso, e o próprio candidato, consultando a doutrina, será capaz de tirar a sua dúvida. Há recurso que pretende discutir o alcance do “é viável”, empregado na questão. Não se apresenta qualquer dúvida relevante.
Nada a prover.
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Aval é a declaração cambial através da qual uma pessoa (avalista), se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado.
Conceito – É uma garantia pessoal autônoma e solidária (independente) destinada a garantir títulos de crédito;
Exige a outorga conjugal, exceto para o regime de casamento de separação total de bens (art. 1.647, inciso III, do CC);
Pela regra geral, o aval parcial é vedado (art. 897, parágrafo único, do CC). Exceção: o aval pode ser parcial se for previsto na legislação especial, como ocorre com o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio.
Em outras palavras, o aval é a garantia pessoal do pagamento de um título de crédito. No aval, o garantidor promete pagar a dívida, caso o devedor não o faça. Vencido o título, o credor pode cobrar indistintamente do devedor ou do avalista. [1]
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Aval
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E o artigo 30 da LUG que autoriza o aval parcial? Não prevalece essa lei especial em relação ao Código Civil?
Assim sendo, seria aplicável à duplicata, em que pese a lei que a regulamenta seja omissa?
Pelo o que tenho estudado a LUG sobrepôe-se ao Código Civil.
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A fim de complementar os comentários dos colegas:
Enunciado 39 da JDComercial - É admitido o aval parcial para os títulos de crédito regulados em lei especial.
Bons estudos a todos! Abs
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REsp1.526.560-MG de 16/05/2017 - o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) PRESCINDE de outorga uxória ou marital, do artigo 1.647, III do CC!!!
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"as assertivas são verdadeiras e o candidato, consultando a doutrina, será capaz de tirar sua dúvida"
Tem banca mais esclarecedora que essa?
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GABARITO E
CC
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Já o Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória.
Logo, pelo princípio da especialidade, Lei especial prevalece sobre Lei geral, sendo inadmissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.
DEUS SALVE O BRASIL.
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FACILITANDO A VIDA DO CONCURSEIRO; AVAL PARCIAL:
CHEQUE - PODE
NOTA PROMISSÓRIA - PODE
LETRA DE CÂMBIO - PODE
DUPLICATA - NÃO PODE (OMISSÃO DA LEI)
CÓDIGO CIVIL (APLICAÇÃO AOS TÍTULOS DE CRÉDITO ATÍPICOS) - NÃO PODE
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IV - LUG, art. 15 c/c art. 77
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AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim (che-le-no)
Endosso parcial > NULO
Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Aval Parcial é cabível em 3 hipóteses: cheques, letra de câmbio e nota promissória
As leis especiais que regulam os títulos de crédito sempre admitiram o aval parcial. Em face dessa aparente contradição, deve ser considerado que, quando as leis especiais assim permitam, principalmente no âmbito das normas decorrentes de acordos e convenções internacionais, deve ser permitido o aval parcial, que somente deve ser vedado nos títulos de crédito que não contenham estipulação expressa relativa a tal possibilidade.
Isso porque o Decreto Lei 57.663/56 (LUG) prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85).
Mas, e quanto a duplicata? Para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa. Apesar de parte da doutrina defender a aplicação da regra do Código Civil (art. 897, p. Único), que veda o aval parcial, sustento, junto com a corrente majoritária, que é possível o aval parcial para as duplicatas, aplicando o art. 25 da lei 5.474/68:“Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio”. Assim, como a própria lei de duplicatas elegeu a LUG para a sua disciplina subsidiária, devemos aplicar os seus termos e não do código civil.
Dessa forma, concluímos que É POSSÍVEL O AVAL PARCIAL NA LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE E DUPLICATA, já que prevista essa possibilidade em lei especial, prevalecendo sobre lei geral (código civil).
Contudo, não sejamos ingênuos: Se a questão perguntar, "De acordo com o código civil...", marque que é vedado o aval parcial.
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Sobre a nulidade do endosso parcial, é só pensar na impossibilidade de "cortar" o título ao meio e entregar uma parte ao terceiro, ficando com a outra metade.
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Cláusula proibitiva de endosso -- não escrito
Endosso parcial -- É nulo (art. 912, parágrafo único).
Aval parcial -- se for título regulado pelo Código Civil é vedado. Mas se for título especial, a legislação específica pode admitir o aval parcial, como na letra de câmbio, na nota promissória e no cheque.
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No que tange a assertiva IV, é possível a transferência do crédito por intermédio de CESSÃO DE CRÉDITO