SóProvas


ID
2383963
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as proposições e, ao final, marque a opção correta:
I — E viável o aval parcial aposto em cheque;
II — O Código Civil veda expressamente o aval parcial;
III — E viável o aval parcial aposto em nota promissória;
IV - A cláusula proibitiva do endosso, aposta em nota promissória,
não impede a transferência do crédito.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    Art. 29 da Lei 7.357/85 - O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    II - CORRETA

    Art. 897, CC - O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    III - CORRETA

    O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória.

    IV - CORRETA

     

  • (...) IV - CORRETA - Lei Uniforme de Genebra (Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966) dispõe no art. 15 do anexo I - "O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada." Portanto, não dispõe nada sobre impedir a circulação do título, apenas limita-se a dizer que não garante o pagamento.

    OBS:

    Art. 898 Código Civil: VEDA o aVal parcial;

    Art. 30 Decreto nº 57.663: ADMITE o aval parcial para LETRA DE CÂMBIO e NOTA PROMISSÓRIA;

    Art. 29 da Lei 7.357/85 - ADMITE o aval parcial do CHEQUE prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

     

    Art. 912 Código Civil: NULO o eNdosso parcial

    Art; 12 Decreto nº 57.663: NULO o eNdosso parcial

  • Comentário equivocado do colega Gabriel sobre o ITEM IV, que afirma: 

    A cláusula proibitiva do endosso, aposta em nota promissória não impede a transferência do crédito.

    Quando contiver uma clausula proibitiva de cessão, ou seja, "NÃO A ORDEM", os efeitos são de cessão de credito comum, no caso, a regulamentação dos art. 286 em diante do Código Civil, conforme art. 11 do Decreto 57.663/66: 

    "Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não a ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

  • GABARITO LETRA "E"

    A questão exige cautela.

    O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

     

    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):

    Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

     

    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.

    FONTE:

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima)

  • BANCA RESPONDE

    Questão nº 49

    As assertivas ofertadas são verdadeiras.

    Há recurso dizendo que isso não pode ocorrer, já que a assertiva II se choca com a I e com a III. Não se conhece do recurso, e o próprio candidato, consultando a doutrina, será capaz de tirar a sua dúvida. Há recurso que pretende discutir o alcance do “é viável”, empregado na questão. Não se apresenta qualquer dúvida relevante.

    Nada a prover.

  • Aval é a declaração cambial através da qual uma pessoa (avalista), se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado.

     

    Conceito – É uma garantia pessoal autônoma e solidária (independente) destinada a garantir títulos de crédito;

    Exige a outorga conjugal, exceto para o regime de casamento de separação total de bens (art. 1.647, inciso III, do CC);

    Pela regra geral, o aval parcial é vedado (art. 897, parágrafo único, do CC). Exceção: o aval pode ser parcial se for previsto na legislação especial, como ocorre com o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio.

    Em outras palavras, o aval é a garantia pessoal do pagamento de um título de crédito. No aval, o garantidor promete pagar a dívida, caso o devedor não o faça. Vencido o título, o credor pode cobrar indistintamente do devedor ou do avalista. [1]

     

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Aval 

     

     

     

  • E o artigo 30 da LUG que autoriza o aval parcial? Não prevalece essa lei especial em relação ao Código Civil?

    Assim sendo, seria aplicável à duplicata, em que pese a lei que a regulamenta seja omissa?

    Pelo o que tenho estudado a LUG sobrepôe-se ao Código Civil.

     

  • A fim de complementar os comentários dos colegas:

    Enunciado 39 da JDComercial - É admitido o aval parcial para os títulos de crédito regulados em lei especial.

    Bons estudos a todos! Abs

  • REsp1.526.560-MG de 16/05/2017 - o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) PRESCINDE de outorga uxória ou marital, do artigo 1.647, III do CC!!! 

  • "as assertivas são verdadeiras e o candidato, consultando a doutrina, será capaz de tirar sua dúvida"

    Tem banca mais esclarecedora que essa?

  • GABARITO E

     

    CC

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.

    Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

    Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Já o Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória.

     

    Logo, pelo princípio da especialidade, Lei  especial prevalece sobre Lei geral, sendo inadmissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.


    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • FACILITANDO A VIDA DO CONCURSEIRO; AVAL PARCIAL:

    CHEQUE - PODE

    NOTA PROMISSÓRIA - PODE

    LETRA DE CÂMBIO - PODE

    DUPLICATA - NÃO PODE (OMISSÃO DA LEI)

    CÓDIGO CIVIL (APLICAÇÃO AOS TÍTULOS DE CRÉDITO ATÍPICOS) - NÃO PODE

  • IV - LUG, art. 15 c/c art. 77

  • AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim (che-le-no)

    Endosso parcial > NULO

    Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial

    Aval Parcial é cabível em 3 hipóteses: cheques, letra de câmbio e nota promissória

    As leis especiais que regulam os títulos de crédito sempre admitiram o aval parcial. Em face dessa aparente contradição, deve ser considerado que, quando as leis especiais assim permitam, principalmente no âmbito das normas decorrentes de acordos e convenções internacionais, deve ser permitido o aval parcial, que somente deve ser vedado nos títulos de crédito que não contenham estipulação expressa relativa a tal possibilidade.

    Isso porque o Decreto Lei 57.663/56 (LUG) prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85).

    Mas, e quanto a duplicata?  Para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa. Apesar de parte da doutrina defender a aplicação da regra do Código Civil (art. 897, p. Único), que veda o aval parcial, sustento, junto com a corrente majoritária, que é possível o aval parcial para as duplicatas, aplicando o art. 25 da lei 5.474/68:“Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio”. Assim, como a própria lei de duplicatas elegeu a LUG para a sua disciplina subsidiária, devemos aplicar os seus termos e não do código civil.

    Dessa forma, concluímos que É POSSÍVEL O AVAL PARCIAL NA LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE E DUPLICATA, já que prevista essa possibilidade em lei especial,  prevalecendo sobre lei geral (código civil).

    Contudo, não sejamos ingênuos: Se a questão perguntar, "De acordo com o código civil...", marque que é vedado o aval parcial.

  • Sobre a nulidade do endosso parcial, é só pensar na impossibilidade de "cortar" o título ao meio e entregar uma parte ao terceiro, ficando com a outra metade.

  • Cláusula proibitiva de endosso -- não escrito

    Endosso parcial -- É nulo (art. 912, parágrafo único). 

    Aval parcial -- se for título regulado pelo Código Civil é vedado. Mas se for título especial, a legislação específica pode admitir o aval parcial, como na letra de câmbio, na nota promissória e no cheque. 

  • No que tange a assertiva IV, é possível a transferência do crédito por intermédio de CESSÃO DE CRÉDITO