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A questão tem dois raciocínios para ser resolvida:
1º Aval dado por fiança:
O simples fato do contrato falar em avalista, ao invés de fiador não é motivo razoável para anular o negócio. Deve-se levar em consideração a vontade das partes e aproveita-las para os fins almejados, conforme art. 170 do CC:
"Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade."
Como a vontade de Ícaro foi ser garantidor, deve-se aproveitar o negócio para considerá-lo fiança.
2º Falta de outorga uxória:
De fato, o Aval e a Fiança devem ter outorga uxória, em qualquer regime de bens, exceto o de separação absoluta, conforme art. 1642, IV e 1.647, III do CC:
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
Todavia, o enunciado 114 da Jornada de Direito Civil interpreta os artigos da seguinte forma "O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu".
Bons estudos!!!
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Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
(...) III - prestar fiança ou aval; / Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Considerando estes artigos não consegui compreender o erro da alternativa "b" ou da correção da alternativa "c".
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A EXPLICAÇÃO DA BANCA FOI LONGA PRA NÃO ANULAR.
Questão nº 50
A resposta (letra c) é a única compatível e a única correta.
Imediatamente, verifica-se que o problema omite o regime de bens do casamento, e esse detalhe reforça a única proposição correta, embora outros argumentos, por si suficientes, existam.
Ainda que se queira trabalhar com regime de bens que torne necessária a outorga conjugal, a resposta c é a única correta.
O problema reflete situação frequente: vários contratos nominam o fiador de avalista. A expressão avalista, aí, é usada em seu sentido comum, encontrado em variados dicionários, significando garantidor. Por isso, à luz do artigo 112 do CC, há vasta jurisprudência, inclusive do STJ, que aponta a absoluta incorreção da letra d.
Entretanto, dentre os candidatos mais bem preparados, os que erraram a pergunta optaram, em geral, pela letra b, que era realmente atrativa.
Todavia, além de ser omitido o regime de bens, a chave da questão está em perceber que foi o fiador, Ícaro, quem se declarou solteiro.
Em tais casos, não há espaço para aplicar a súmula 332, e basta trabalhar com a lógica. Não há como exigir outorga, se o garantidor se afirmar solteiro. Naturalmente, se ele está mentindo, isto não prejudicará o cônjuge, e a garantia não será oponível a este, de regra.
Não é o caso de anulação da garantia, como consta da opção b.
No STJ: AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. OMISSÃO DO FIADOR DE SEU
ESTADO CIVIL. VALIDADE DA FIANÇA. PRECEDENTE DA CORTE.
1- Deve ser reconhecida a validade da fiança prestada sem outorga uxória em razão da má-fé do fiador na declaração de seu estado civil reconhecida pelo Tribunal de origem.
2.- Questão já apreciada por esta Corte no julgamento do REsp 1.328.235/RJ, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, DJe 28/06/2013. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1.447.925/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/6/2014).
Em Tribunais de Justiça:
LOCAÇÃO - FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE INVOCADA PELA ESPOSA E PELO FIADOR - DECLARAÇÃO FALSA DO GARANTE DE QUE ERA SOLTEIRO -
BENEFICIO DA PRÓPRIA TORPEZA - INADMISSIBILIDADE - GARANTIA MANTIDA. Embora já casado à época da celebração do contrato, o fiador declarou-se como estado civil a qualidade de "solteiro", exarando sua assinatura, com reconhecimento de firma, sem qualquer ressalva. Tal situação revela o intuito da parte em beneficiar-se da própria torpeza, pois, apenas quando sua responsabilidade lhe é exigida, é que vem o fiador declarar que era "casado" e, assim, juntamente com sua esposa, invocar a nulidade da garantia, então firmada com base em informação inverídica do seu estado civil. Desse modo, tem-se por válida a fiança prestada, prestigiando-se a boa-fé do locador. (TJ-SP unan)-
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CONTINUANDO A RESPOSTA DA BANCA...
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. FIANÇA . FALTA DE OUTORGA UXÓRIA.ANULABILIDADE DA FIANÇA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. FIADOR QUE SE QUALIFICA COMO SOLTEIRO NO CONTRATO. Tendo em vista que o fiador se declarou solteiro, é forçoso reconhecer a validade da fiança prestada sem a outorga uxória. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065174815, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 16/07/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL.. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Alegação dos apelantes de ilegitimidade passiva do fiador, diante da ausência de outorga uxória, bem como de cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento da oitiva de suas testemunhas, sem que fosse apreciado o pedido de gratuidade de Justiça. - Matéria relativa à decretação da perda da prova testemunhal que se encontra preclusa. Agravo retido ofertado por ocasião da realização da ACIJ, em face daquela decisão, que não foi reiterado nas razões de apelação. - Fiador que continua responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal da locação por prazo indeterminado, se concordou expressamente com essa possibilidade no contrato de locação e não se exonerou na forma prevista em lei (art. 1500 do CC/16 ou art. 835 do CC/02). Inteligência do art. 39 da Lei n. 8935/91. - Alegação de nulidade da fiança , por inexistência de outorga uxória, que não é admissível, eis que, ao assinar o contrato de locação, o segundo réu qualificou-se como solteiro, sem anexar cópia do documento comprobatório (certidão de casamento). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - 4ª Câm. Civ. – Des. MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS - Julgamento: 15/06/2016)
Ainda que fossem acrescidos dados ao problema, indicando o regime de bens, a hipótese não é de anulação do contrato, nem mesmo parcial (opção, aliás, inexistente). A garantia será executada contra quem a prestou, e não será invalidada. É erro facilmente perceptível falar-se em nulidade ou anulação parcial em relação a quem não é parte. O caso é de clássico exemplo de inoponibilidade.
O fato de existirem julgados falando em anulação parcial é indiferente. A uma, não há opção nem de perto parecida com isso. A duas, quando acórdãos, em embargos de terceiro, estão garantindo a não afetação da meação do cônjuge que não participou do contrato é evidente que se trata de inoponibilidade. Falar em anulação parcial é erro: nada é anulado, o contrato continua íntegro em relação aos contratantes e apenas não atingirá quem não é parte, afastando a possibilidade de incidência do artigo 1644 do CC (preceito inteiramente alheio ao problema, pois se tratava de fiança destinada a amigo).
Nada a prover.
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Essa banca é hilária " Entretanto, dentre os candidatos mais bem preparados, os que erraram a pergunta optaram, em geral, pela letra b, que era realmente atrativa."
Ou seja, não acertei e nem estou entre os mais bem preparados
A) INCORRETA Art. 1.650. CC A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
TJ-SP - Apelação APL 9075880352006826 SP 9075880-35.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Outorga uxória Decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga uxória que, ademais, ?só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros? Art. 1.650 do atual CC Questão que não poderia ser analisada, de ofício, pelo magistrado.
C) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1154769 MT 2009/0164436-4 Aval é garantia pessoal, plena e solidária, prestada por terceiro no título de crédito. É instituto específico do Direito Cambiário, diferentemente da fiança. In casu, verifica-se que a execução se funda no contrato inadimplido e não em título. O fato do agravante ter inserido no contrato a nomenclatura de "avalista" não altera a condição em que o agravado garantiu a obrigação."
D) INCORRETA RECURSO ESPECIAL : REsp 1154769 MT 2009/0164436-4 EXECUÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FIANÇA - AVAL - DIFERENÇA DOS INSTITUTOS - NOMENCLATURA NÃO ALTERA A CONDIÇÃO ASSUMIDA PELO GARANTIDOR. Aval é garantia pessoal, plena e solidária, prestada por terceiro no título de crédito. É instituto específico do Direito Cambiário, diferentemente da fiança. In casu, verifica-se que a execução se funda no contrato inadimplido e não em título. O fato do agravante ter inserido no contrato a nomenclatura de "avalista" não altera a condição em que o agravado garantiu a obrigação."
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Questão top! Dá até gosto errar uma questão dessas, para aprender com o comentário da banca.
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Aval é somente para títulos de crédito e fiança para todo tipo de negócio jurídico, mas há "fungibilidade" quando o aval é prestado de forma atécnica.
Quanto à outorga uxória no aval (3ª Turma. REsp 1.526.560-MG julgado em 16/3/2017 - Info 604 do STJ):
- Títulos típicos ou nominados (aqueles com lei própria): é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando o CC.
- Títulos atípicos (sem lei própria, regidos pelo CC): é necessária a outorga uxória ou marital.
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SÚMULA N. 332/STJ. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
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Fui na B, mas fiquei feliz que a Banca me colocou "dentre os candidatos mais bem preparados" :D
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O aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital. (REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 16/5/2017 - Inf. 604, STJ)
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A questão trata do aval e da
fiança.
A) Tanto o aval quanto a fiança
dependem de outorga uxória, de modo que a garantia é nula, aspecto cognoscível
de ofício.
Súmula
332 do STJ:
SÚMULA N. 332. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
ineficácia total da garantia.
Informativo 604 do STJ:
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. Aval. Outorga uxória ou marital.
Interpretação do art. 1.647, inciso III, do CC/2002, à luz do art. 903 do mesmo
diploma legal. Natureza do instituto
cambiário do aval. Revisão do entendimento. O aval dado aos títulos
de créditos nominados
(típicos) prescinde de outorga
uxória ou marital. (REsp 1.526.560 - MG,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 16/3/2017,
DJe 16/5/2017).
O aval
não depende de outorga uxória, de modo que a garantia é válida.
Incorreta
letra “A".
B) A esposa
de ícaro pode anular o contrato por falta de outorga, e o caso é de negócio
anulável, e não nulo.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL. FIANÇA.
OMISSÃO DO FIADOR DE SEU
ESTADO
CIVIL. VALIDADE DA FIANÇA. PRECEDENTE DA CORTE.
1-
Deve ser reconhecida a validade da fiança prestada sem outorga uxória em razão da má-fé
do fiador na declaração de seu estado civil reconhecida pelo Tribunal de
origem.
2.-
Questão já apreciada por esta Corte no julgamento do REsp 1.328.235/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe 28/06/2013. 3.-
Agravo Regimental improvido."
(AgRg
no REsp 1.447.925/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de
9/6/2014).
Ícaro se
declarou solteiro, de forma que não se aplica a Súmula 332, de forma que a esposa
de Ícaro não pode anular o contrato por falta de outorga, e o negócio é válido.
Incorreta
letra “B".
C) ícaro
deve ser entendido como garantidor do contrato, independentemente de ser
nominado avalista, e não é o caso de anulação do ajuste.
Ícaro
deve ser entendido como garantidor do contrato, independentemente de ser
nominado avalista, e não é o caso de anulação do ajuste.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) Como o
aval é próprio dos títulos de crédito, o empréstimo deve ser entendido como
desprovido de garantia.
Apesar do
aval ser próprio dos títulos de crédito, Ícaro é garantidor do contrato e o
empréstimo deve ser entendido como garantido.
Incorreta
letra “D".
E) Cabe a
ícaro, e não a sua esposa, pedir a anulação do aval.
O aval
dado por Ícaro, ainda que não tenha sido emitido nenhum título de crédito é
válido, não cabendo o pedido de anulação.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Justificativa
da Banca Organizadora:
Questão nº 50
A resposta (letra c) é a única
compatível e a única correta.
Imediatamente, verifica-se que o
problema omite o regime de bens do casamento, e esse detalhe reforça a única
proposição correta, embora outros argumentos, por si suficientes, existam.
Ainda que se queira trabalhar com
regime de bens que torne necessária a outorga conjugal, a resposta c é a única
correta.
O problema reflete situação
frequente: vários contratos nominam o fiador de avalista. A expressão avalista,
aí, é usada em seu sentido comum, encontrado em variados dicionários,
significando garantidor. Por isso, à luz do artigo 112 do CC, há vasta
jurisprudência, inclusive do STJ, que aponta a absoluta incorreção da letra d.
Entretanto, dentre os candidatos
mais bem preparados, os que erraram a pergunta optaram, em geral, pela letra b,
que era realmente atrativa.
Todavia, além de ser omitido o
regime de bens, a chave da questão está em perceber que foi o fiador, Ícaro,
quem se declarou solteiro.
Em tais casos, não há espaço para
aplicar a súmula 332, e basta trabalhar com a lógica. Não há como exigir outorga,
se o garantidor se afirmar solteiro. Naturalmente, se ele está mentindo, isto
não prejudicará o cônjuge, e a garantia não será oponível a este, de regra.
Não é o caso de anulação da
garantia, como consta da opção b.
No STJ: AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL.
FIANÇA. OMISSÃO DO FIADOR DE SEU ESTADO CIVIL. VALIDADE DA FIANÇA. PRECEDENTE
DA CORTE.
1- Deve ser reconhecida a
validade da fiança prestada sem outorga uxória em razão da má-fé do fiador na
declaração de seu estado civil reconhecida pelo Tribunal de origem.
2.- Questão já apreciada por esta
Corte no julgamento do REsp 1.328.235/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe
28/06/2013. 3.- Agravo Regimental improvido."(AgRg no REsp 1.447.925/MS,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/6/2014).
Em Tribunais de Justiça:
LOCAÇÃO - FIANÇA PRESTADA SEM
OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE INVOCADA PELA ESPOSA E PELO FIADOR - DECLARAÇÃO FALSA
DO GARANTE DE QUE ERA SOLTEIRO - BENEFICIO DA PRÓPRIA TORPEZA -INADMISSIBILIDADE
- GARANTIA MANTIDA. Embora já casado à época da celebração do contrato, o
fiador declarou-se como estado civil a qualidade de" solteiro ",
exarando sua assinatura, com reconhecimento de firma, sem qualquer ressalva.
Tal situação revela o intuito da parte em beneficiar-se da própria torpeza,
pois, apenas quando sua responsabilidade lhe é exigida, é que vem o fiador
declarar que era "casado" e, assim, juntamente com sua esposa,
invocar a nulidade da garantia, então firmada com base em informação inverídica
do seu estado civil. Desse modo, tem-se por válida a fiança prestada, prestigiando-se
a boa -fé do locador. (TJ-SP unan) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. ANULABILIDADE DA FIANÇA NÃO VERIFICADA NA
HIPÓTESE. FIADOR QUE SE QUALIFICA COMO SOLTEIRO NO CONTRATO. Tendo em vista que
o fiador se declarou solteiro, é forçoso reconhecer a validade da fiança
prestada sem a outorga uxória. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº
70065174815, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 16/07/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. - Alegação dos apelantes de ilegitimidade passiva do fiador, diante
da ausência de outorga uxória, bem como de cerceamento de defesa, haja vista o
indeferimento da oitiva de suas testemunhas, sem que fosse apreciado o pedido
de gratuidade de Justiça. - Matéria relativa à decretação da perda da prova
testemunhal que se encontra preclusa. Agravo retido ofertado por ocasião da
realização da ACIJ, em face daquela decisão, que não foi reiterado nas razões
de apelação. - Fiador que continua responsáveis pelos débitos locatícios
posteriores à prorrogação legal da locação por prazo indeterminado, se
concordou expressamente com essa possibilidade no contrato de locação e não se
exonerou na forma prevista em lei (art. 1500 do CC/16 ou art. 835 do CC/02). Inteligência do
art. 39 da Lei n. 8935/91. - Alegação de nulidade da fiança, por inexistência
de outorga uxória, que não é admissível, eis que, ao assinar o contrato de
locação, o segundo réu qualificou-se como solteiro, sem anexar cópia do
documento comprobatório (certidão de casamento). RECURSO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. (TJRJ - 4ª Câm. Civ. – Des. MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS -
Julgamento: 15/06/2016)
Ainda que fossem acrescidos dados
ao problema, indicando o regime de bens, a hipótese não é de anulação do
contrato, nem mesmo parcial (opção, aliás, inexistente). A garantia será
executada contra quem a prestou, e não será invalidada. É erro facilmente
perceptível falar-se em nulidade ou anulação parcial em relação a quem não é parte.
O caso é de clássico exemplo de inoponibilidade.
O fato de existirem julgados falando
em anulação parcial é indiferente. A uma, não há opção nem de perto parecida
com isso. A duas, quando acórdãos, em embargos de terceiro, estão garantindo a
não afetação da meação do cônjuge que não participou do contrato é evidente que
se trata de inoponibilidade. Falar em anulação parcial é erro: nada é anulado,
o contrato continua íntegro em relação aos contratantes e apenas não atingirá
quem não é parte, afastando a possibilidade de incidência do artigo 1644 do CC (preceito inteiramente
alheio ao problema, pois se tratava de fiança destinada a amigo).
Nada a prover.
Fonte:
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/144852017/trf-2-adm-trf-28-04-2017-pg-17?ref=previous_button
Gabarito do Professor letra C.
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Ufa, fui na "b" também rsrs.
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Eu acertei a questão, mas, realmente, o examinador dessa prova foi HILÁRIO nas respostas dos recursos. Em outra questão, ele dizia que "era simples, bastava uma simples pesquisa". Aqui ele aponta as alternativas que os candidatos mais bem preparados podem ter caído. Hilário.
Pelo menos, esse examinador responde com uma espécie de bom humor. Outros examinadores dão belos cortes e pauladas.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Ícaro, casado, avaliza empréstimo que seu amigo, Petrus, contraiu perante a Caixa Econômica (CEF). O contrato o afirma avalista em várias cláusulas, e não fiador, embora não tenham sido emitidos títulos de crédito. Não houve outorga uxória, já que Ícaro se afirmou solteiro. Única opção se amolda à linha dominante: Tanto o aval quanto a fiança dependem de outorga uxória, de modo que a garantia é nula, aspecto cognoscível de ofício.
Súmula 332, STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Gabarito: A.
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Jurisprudência em Tese nº 7 - Ed. 101
7) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
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A despeito do julgado citado, que fundamenta a incorreição da letra D, não concordo com o entendimento, uma vez que o próprio CC dispõe que a fiança deve ser interpretada restritivamente, logo, se no contrato está escrito aval e não fiança, não é restritiva a interpretação de que pressupõe ser fiança.
A verdade é que os julgados do STJ sempre buscam fazer malabarismo jurídico para favorecer os contratos bancários...