SóProvas


ID
2383975
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio move ação em face de autarquia federal. O feito é contestado e, depois, o juiz federal verifica, de ofício, que o lapso de tempo prescricional previsto em lei foi ultrapassado, embora nada nos autos toque ou refira o assunto. O Juiz: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 487. (NCPC) Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 332. (NCPC)  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    GABARITO: C

    Obs.: o juiz somente poderá extinguir o feitos, sem dar oportunidade às partes de manifestar sobre prescrição e decadência nos casos de "improcedência liminar do pedido", que por sua vez ocorre sem a citação. É diferente do presente caso em que houve a citação.

  • Apenas à título de complementação ao excelente comentário do colega Luiz Mata, incide também na hipótese a norma fundamental insculpida no art. 10, CPC, em atenção ao contraditório e à não surpresa:

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • BANCA RESPONDE

    Questão nº 53

    A questão é simples, é exemplo típico da aplicação da regra do artigo 10 do CPC, de modo a indicar a precisão da letra c , correta.

    A hipótese nada tem a ver com o art. 332, § 1º do CPC. Houve citação e contestação, e nada existe “ nos autos que toque ou refira o assunto”. Eventualmente, o interessado demonstrará que há causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva do prazo. De resto, as outras opções são erradas.

    Nada a prover.

  • Ressalvada a hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, par 1º):

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • O juiz deverá dar às partes a oportunidade de se manifestarem quanto a prescrição. Trata-se aqui do princípio da proibição da decisão surpresa, consagrado nos artigos 9º, caput e 10º do CPC. Assim redigidos:

    Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    Art. 10º. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

    GAB. C

  • Ainda nos casos em que o juiz deva decidir de ofício, deve ser dado á parte a faculdade dever de se manifestar, como ocorre nos casos de prescrição e decadência (decisões com resolução do mérito). No entanto, não é necessário a ativação do contraditório nos casos em que a decisão favoreça a parte que ainda não participa da relação jurídica, ou seja, nas situações em que a decisão é favorável à parte que não foi citada, como ocorre no caso da improcedencia liminar do pedido (princípio do contraditório inútil ou infrutifero).

  • Princípio do contraditório substancial. 

  • Aplicação do art. 10 do CPC/15.
  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (artigo 10, CPC).

    É o princípio do Contraditório tendo como destinatário o órgão jurisdicional .  Entre o contraditório e a livre fundamentação das decisões do juiz, deverá preponderar o contraditório, resguardando valores do Estado Democrático de Direito. Esse artigo norteia a impossibilidade do juiz decidir sem conceder a oportunidade de manifestação às partes.

  • Essa professora que comenta as questões de Processo Civil é a melhor. Comentários sucintos e objetivos! O tempo urge para concurseiros!
  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Ninguém aqui falou do Parágrafo Único do Art. 487 do CPC, que, ao meu ver, é o que se aplica diretamente à questão. 

    Conforme o dispositivo, ressalvado o caso de improcedência liminar do pedido (quando o réu não chega a compor a relação processual), não será reconhecida a prescrição ou a decadência sem prévia manifestação das partes. A questão deixou claro que foi oferecida contestação e, assim, não há como a decisão do juiz ser de improcedência liminar. 

  • Pegadinha boa! Não é caso de improcedência liminar do pedido pois a questão fala timidamente: "o feito é contestado..."

  • Excelente questão!

  • Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, e de conhecimento de ofício do Juiz, este não poderá extinguir o feito ou proferir decisão sem que primeiro conceda às partes oportunidade de se manifestar, conforme prevê o Princípio da Vedação da Decisão Surpresa, assentado no artigo 10 do CPC/2015.

  • Sobre a alternativa "C".

     

    Perfeitos os comentários do Luiz Mata e do Andre Teixeira.

     

    A questão se resolve pelas leituras conjuntas dos artigos 332, §1º e 487, parágrafo único e NÃO pela leitura do art. 10 isoladamente. HOUVE CONTESTAÇÃO, logo, precisa dar vista.

     

    Se fosse para julgar LIMINARMENTE IMPROCEDENTE não precisaria.

     

    Bons estudos!!!

  • O juiz deve oportunizar manifestação das partes (mero procedimento) e depois extinguir o processo com resolução de mérito. 

  • Com todo o respeito às opiniões dos colegas, acredito que o gabarito da questão esteja correto (alternativa "C" - Deve ser dada às partes oportunidade de manifestação), mas o fundamento esteja equivocado.  

    A prescrição é instituto de direito material, também regulado no CC/02, o qual expressamente admite a renúncia à prescrição (expressa ou tacitamente – vide arts. 191 e 882 do CC/02).

    Admitir que o magistrado possa intimar as partes para se manifestarem sobre a existência de prescrição, caso o réu, em sua contestação, mantenha-se silente, seria negar a possibilidade de renúncia tácita ao réu, o que contraria a disposição legal sobre o tema no CC/02.

    Ocorre que, na excepcional situação narrada na questão, trata-se de direito indisponível (não cabe renúncia, pois a parte demandada é uma autarquia). Aplica-se ao caso o princ. da indisponibilidade do interesse público, conforme entendimento consagrado no STF e no STJ:

    RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Não há como se entender que haja renúncia tácita de prescrição já consumada em favor da Fazenda Pública, pois, conforme o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, isso só pode dar-se mediante lei. (...) Com esse entendimento, destacado entre outros, a Turma negou provimento ao especial. Precedente citado do STF: RE 80.153-SP, DJ 13/10/1976 (STJ, REsp 747.091-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/11/2005).

    Assim, caso o réu, na questão, fosse um particular, a assertiva correta seria a  "e" ("Não conhecerá da prescrição, diante da omissão da defesa").

    Tratando-se o réu de uma autarquia e sendo caso de direito indisponível, deverá o magistrado intimar as partes para que se manifestem sobre a prescrição, para só então, proferir a decisão, em respeito ao contraditório material (vedação da decisão-surpresa).

    É o que se extrai das lições de Fredie Didier, para quem:

    "Entendemos que a regra decorrente do § 1o do art. 332 e do inciso II do art. 487, CPC, deve ser aplicada apenas para o reconhecimento de prescrição envolvendo direitos indisponíveis, em nenhuma hipótese em sentido desfavorável àqueles sujeitos protegidos constitucionalmente (consumidor, índio, idoso e trabalhador).

    Para quem admite a possibilidade de o magistrado conhecer de ofício de prescrição relativa a direito disponível, é preciso fazer ainda uma advertência: o magistrado somente poderá fazê-lo até a ouvida do réu. Após a apresentação da resposta pelo réu, o magistrado deve esperar a sua provocação. Como se trata de um direito do réu, não há sentido em conferir-se ao magistrado o poder de exercitá-lo em nome do demandado, que, estando em juízo e podendo exercê-lo, não o exerceu. Seria um esdrúxulo caso de legitimação extraordinária conferida ao magistrado para tutelar direito subjetivo de uma das partes. Parece que essa é a única interpretação que compatibiliza as regras materiais (art. 191 e 882, Código Civil) e processuais da prescrição - partindo da premissa de que ela pode ser reconhecida ex oficio em qualquer caso".

     

     

  • CPC/15 Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • CPC/15, art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    CPC/15, art. 332: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    *O Magistrado estará autorizado a extinguir feitos, SEM DAR A OPORTUNIDADE de manifestação às partes, prescrição e decadência, nos casos de Improcedência Liminar do pedido (ocorrerá sem a Citação);

     

    *Princípio da proibição da decisão surpresa (arts 9º, caput e 10º do CPC/15)

    -O juiz deverá dar às partes a oportunidade de se manifestarem quanto a prescrição.

    -art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    -art. 10º. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

  • GABARITO: C

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Questão inteligente!

  • De fato, processualmente, o deslinde acerca da prescrição ou decadência exige a prévia manifestação das partes (CPC, 10 c/c 487,pu). Contudo, penso ser desarrazoado declarar a nulidade do julgado, caso a decisão esteja, realmente, correta, afinal, apenas iria ocasionar a repetição de atos desnecessários. Dito de outra forma: não se pode priorizar mais o procedimento, em detrimento do próprio direito material. 

    Quanto ao direito de renuncia tácita aos efeitos da prescrição prevista no art. 191, CC/02, penso não haver qualquer ofensa quando o magistrado decide oportunizar prazo para a prévia manifestação aos envolvidos. Por certo, o fato da contestação estar silente traz uma presunção de incontrovérsia/aceitação quanto a tudo aquilo não impugnado, mas em aspecto geral, isto é, lato sensu. Ocorre que, tratando-se de ato de renúncia, o mesmo CC/02 impõe uma interpretação sempre restritiva (art. 114). Portanto, eventual omissão na contestação não possui o condão de configurar uma renúncia tácita aos efeitos da prescrição. Essa somente se verifica mediante a intimação específica, isto é, quando o juiz oportunizar. 

  • Legal essa questão. Trabalhou bem com um conceito novo trazido pelo NCPC que é o de o Juiz nunca decidir sem dar oportunidade às partes de se manifestar.

     

    Tal regramento é um reforço no contraditório, devido processo legal e ampla defesa. Contudo, existem exceções como, por exemplo, as tutelas provisórias.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Não houve contestação- É caso de improcedência liminar do pedido- juiz decide de ofício sem dar às partes oportunidade de manifestação

    Houve contestação- Não é caso de improcedência liminar do pedido- juiz decide de ofício, mas deve dar às partes oportunidade de manifestação.

     

    CPC/15, art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 (IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO)a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • a) Deve julgar o processo extinto sem resolução do mérito. (INCORRETA)

    Em razão da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), é preciso que as partes se manifestem sobre a questão ainda não discutida entre elas antes do juiz julgar.

    Além do mais, caso o juiz julgue improcedente o pedido ao reconhecer prescrição, ele estará sim analisando o mérito, nos termos do inciso II, art. 487 do CPC.

     

    b) Deve julgar o pedido improcedente, tendo em vista que a prescrição pode ser reconhecida de ofício. (INCORRETA)

    Em que pese a prescrição poder ser reconhecida de ofício, é vedada a decisão surpresa, sendo necessário dar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a questão ainda não discutida entre elas. 

     

    c) Deve ser dada às partes oportunidade de manifestação. (CORRETA)

    A proibição de decisão surpresa corresponde a um desdobramento do princípio do contraditório, ou seja, toda decisão submetida à julgamento deve passar antes pelo contraditório, sendo portanto, necessário que se dê às partes a oportunidade de se manifestarem no caso analisado.

    Previsão legal nos artigo 10 do CPC:

    Art. 10º  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    d) A hipótese, no novo CPC, é de carência de ação. (INCORRETA)

    A carência de ação se verifica quando faltar uma das condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade "ad causam".

    Em outras palavras, a prescrição não acarreta a carência de ação, até mesmo porque, na carência de ação sequer é possível analisar o mérito, diferentemente do que ocorre quando o juiz reconhece a prescrição.

     

    e) Não conhecerá da prescrição, diante da omissão da defesa. (INCORRETA)

    A prescrição é matéria de ordem pública, a qual pode ser verficiada de ofício pelo juiz, mas é preciso que antes de julgar dê às partes a possibilidade de se manifestarem, por expressa vedação legal da decisão surpresa.

  • Como houve contestação, deve dar às partes a oportunidade de se manisfestar porque o juíz não deve proferir decisão surpresa, ainda que possa decidir de ofício. (princípio da não surpresa)


    CASO a parte não tivesse sido citada, poderia tb o juiz proferir decisão de improcedência liminar do pedido e aí não há necessidade de abrir prazo p/ manifestação!

  • GABARITO LETRA C

    Esse artigo 10 tem que tá na mente, tá caindo demais

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • gb C- O juiz somente poderá extinguir os feitos, sem dar oportunidade às partes de manifestar sobre prescrição e decadência nos casos de "improcedência liminar do pedido" (art. 332, NCPC), que por sua vez ocorre sem a citação. É diferente do presente caso em que houve a citação.

  • Artigo 10 trata do dever de alerta do magistrado, superando o modelo do CPC/73 que aplicava o iura novit curiae ( corte conhece o direito).

  • Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Se o juiz verificar a ocorrência de prescrição e decadência e ninguém discutiu esses institutos no processo, deverá intimar as partes para se manifestarem. Salvo quando essa prescrição/decadência for fundamento para a improcedência liminar do pedido – nessa hipótese, o juiz irá julgar liminarmente improcedente, sem ouvir as partes.

  • Nesse caso, ainda que a prescrição seja fundamento para improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, NCPC), o juiz deverá cumprir o requisito do art. 10, já que as partes não se manifestaram sobre esse fundamento.

  • Gabarito C - Contraditório de matéria de ofício.

  • Trata-se da hipótese prevista no art. 487, II e parágrafo único do CPC/15. O parágrafo único do art. 487, CPC/15 está em conformidade com o regramento do art. 10 do CPC/15.

  • Art.10, CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Contraditório real e Proibição de decisões-surpresa).

  • Apesar de teoricamente simples, essa questão me gerou uma reflexão muito positiva.

    Percebam que a regra do art. 10 tem uma razão de existir muito pertinente. Ainda que a matéria seja cognicivel de ofício, é salutar que o magistrado faculte a parte se manifestar antes de julgar improcedente a ação, pois é plausível que faculte a ela apresentar motivos que possam demonstrar a interrupção da prescrição, por exemplo. Tal interpretação é embasada no verdadeiro amplo e efetivo contraditório.

  • Gabarito C

    O magistrado deve SEMPRE - exceto os casos previstos em lei - conceder oportunidade às partes para contraditar e se defender no feito!

  • Caio move ação em face de autarquia federal. O feito é contestado e, depois, o juiz federal verifica, de ofício, que o lapso de tempo prescricional previsto em lei foi ultrapassado, embora nada nos autos toque ou refira o assunto. O Juiz: Deve dar às partes oportunidade de manifestação.

  • As partes sempre irão se manifestar, ainda que se trate de matéria que o juiz deva decidir de ofício.

  • Trata-se da acepção moderna do principio do devido processo legal que incorpora o princípio do contraditório participativo ou contraditório de influência , assegurando não só o conhecimento e reação no processo mas também o auxílio na formação do convencimento do juiz.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    fonte : ênfase

  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Questão de Ordem Pública, conheciimento de ofício aff.