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ID
2383990
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio ajuíza demanda em face de empresa pública. Formula dois pedidos e lastreia o pedido “a” na tese “x”, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgada recentemente pelo TRF-2" Região. Ao apreciar a petição inicial, o juiz profere decisão parcial de mérito, sem mencionar a tese “x”, julgando improcedente o pedido “a”, por considerar a matéria unicamente de direito e por já ter proferido anteriormente sentença sobre a mesma matéria. No mesmo ato, determina que o feito prossiga, em relação ao outro pedido, com a citação da ré. O caso é típico de cabimento do seguinte recurso: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    O juiz apreciou o mérito sem mencionar a tese “x” (omissão). A omissão é uma hipótese de cabimento de embargos de declaração.

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

     

    OBS.: observar que a questão fala em "recurso" e reclamação não é um recurso.

    É majoritário o entendimento de que a reclamação é verdadeira “ação” voltada a preservar a competência e/ou a autoridade das decisões dos Tribunais. Cássio Scarpinella Bueno, 2016.

  • Complementando o comentário do colega Wilson sobre a alternativa D:

     

     

    Tem uma previsão no CPC que afirma especificamente sobre falta de manifestação no caso de haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 1.022, parágrafo unico, I e II:

     

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

     

     

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

     

    No caso presente caso, como Caio já apresentou o precedente, para deixar de seguí-lo sem incorrer no vício de omissão, o juiz deverá apresentar distinção do IRDR com o caso que decidirá.

    Bons Estudos!!!  

     

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 58

    A resposta correta é a letra d.

    As demais estão erradas. Em primeiro lugar, o enunciado é claro em mencionar que “o caso é típico de cabimento do seguinte recurso:”. As letras “A” e “B” estão erradas porque a apelação é cabível contra sentença e não contra decisão interlocutória e o agravo interno contra decisão monocrática proferida no âmbito do tribunal. No caso, houve decisão parcial de mérito. A reclamação e a correição parcial não se encontram no rol dos recursos, nos termos do art. 994. Estão erradas, portanto, porque não são consideradas pelo código como recursos. Por fim, também não são cabíveis porque o caso é típico de omissão (“sem mencionar a tese “x”) e não de contrariedade à tese fixada em IRDR. O novo CPC traz, dentre as suas inovações, exatamente esta hipótese típica de omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I: “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.

    Nada a prover.

  • A cereja do bolo está no seguinte trecho:

     

    "o juiz profere decisão parcial de mérito, sem mencionar a tese “x”(...)"

     

    Omissão = Embargos de Declaração

  • Daria para acertar porque reclamação não é recurso.

    Mas essa omissão também gera dúvida, pois o juiz não está obrigado a analisar todas as teses deduzidas pelas partes, limitando-se às que forem suficientes para seu convencimento.

  • Se tivesse entre as alternativas "agravo de instrumento", aí sim seria complicado...

  • GABARITO D 

     

    Art. 1022. Cabem ED contra qualquer decisão judicial para: (I) esclaracer obscuridade ou eliminar contradição (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento.

     

    Considera-se omissa a decisão que: (I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competencia aplicavel ao caso sob julgamento. 

     

    É exatamente a hipótese que a questão traz: "Ao apreciar a petição inicial, o juiz profere decisão parcial de mérito, sem mencionar a tese “x, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgada recentemente pelo TRF-2" Região."

     

     

  • "Ao apreciar a petição inicial, o juiz profere decisão parcial de mérito, sem mencionar a tese “x”, julgando improcedente o pedido “a”, por considerar a matéria unicamente de direito e por já ter proferido anteriormente sentença sobre a mesma matéria."

     

    O juiz aplicou o art. 285-A do CPC-1973, que, no entanto, não tem correspondente no NCPC:

     

    CPC/1973, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

  • Ampliando os estudos:

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    Em vista do dispositivo acima transcrito, qual a natureza jurídica da dicisão que julga parcilamente o mérito nos termos do art. 356, do NCPC?

     

    Resposta: decisão interlocutória, como tal impugnável por embargos de declaração ou agravo de instrumento (art. 1.015, II).

     

     

     

  • Gab.: D


    A resposta não é a letra C) pelo seguinte motivo:

    CPC - Art. 988:

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 5º É inadmissível a reclamação:                                            

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.


    Da decisão ainda era cabível recurso de embargos de declaração:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;


  • Questão bem pensada essa, tem que lembrar que cabem embargos caso o julgador não se manifeste sobre tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Quando a questão fala "sem mencionar a tese 'x'" ela dá a dica que são embargos.

  • Questão bem pensada essa, tem que lembrar que cabem embargos caso o julgador não se manifeste sobre tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Quando a questão fala "sem mencionar a tese 'x'" ela dá a dica que são embargos.

  • Questão que estimula o estudo. Reclamação não é recurso e não se referir a determinada tese é omissão. Aprendido e compreendido. Próxima!!

  • Sobre o tema, vejamos a seguinte questão de concurso de Promotor de Justiça (MPE-RS), realizada em 2016:

     

    (MPRS-2016): Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; considerando-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. BL: art. 1022, inciso II e § único, inciso I do mesmo art. 1022, NCPC. (VERDADEIRA)

  • De início, é importante notar que o enunciado determina que o candidato indique, dentre as alternativas, qual traz o recurso adequado para o caso concreto narrado. Este simples comando já é suficiente para que o candidato elimine as alternativas C e E, que correspondem a meios de impugnação diferentes dos recursos.

    Dito isso, importa observar que o enunciado afirma que o juiz proferiu "decisão parcial de mérito", sendo esta uma decisão interlocutória, que apesar de julgar parte dos pedidos, não põe fim ao processo. Essa decisão é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15) ou, caso contenha o vício de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material, por embargos de declaração (art. 1.022, CPC/15). Resta eliminada, pois, a alternativa A, porque "apelação" é o recurso adequado para se impugnar sentença (art. 724, CPC/15) e não decisão interlocutória; bem como a alternativa B, haja vista que "agravo interno" é recurso adequado para se impugnar a decisão monocrática proferida pelo relator de um recurso, no âmbito do Tribunal, e não para se impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau (art. 1.021, CPC/15).

    Sobre os embargos de declaração, recurso que tem cabimento em face da decisão judicial que contenha o vício de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material, dispõe a lei processual:

    "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".

    Conforme se nota, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial é omissa, e a lei processual considera omissa aquela decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, tal como ocorre no caso concreto trazido pelo enunciado da questão, senão vejamos: O autor "formula dois pedidos e lastreia o pedido “a” na tese 'x, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgada recentemente pelo TRF-2 Região. Ao apreciar a petição inicial, o juiz profere decisão parcial de mérito, sem mencionar a tese 'x'".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gostei da explicação da Professora.

  • GABARITO: D

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;