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ID
2384014
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Trata-se do conceito de competência tributária.

    "Conforme já comentado, não se pode confundir a atribuição constitucional de competência para instituir o tributo (competência tributária) com a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária (capacidade ativa). A primeira é indelegável, a segunda é passível de delegação de uma pessoa jurídica de direito público para outra" (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, p. 348).

     

    B) ERRADA..

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    C) CORRETA.

    Contribuições parafiscais - são aquelas instituídas com o objetivo de arrecadar recursos em favor de entidades não integrantes da administração pública, mas que realizam atividades de interesse público, paralelamente ao Estado, como as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

    O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. [AI 739.715 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009.]

     

    D) ERRADA.

    " Medidas de salvaguarda têm como objetivo proteger a indústria doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave em virtude do aumento das importações para que ela tenha tempo de se adequar à competição externa.  [...] Medidas de salvaguarda podem tomar a forma de (i) elevação dos impostos de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum (TEC) por alíquota ad valorem, específica ou da combinação de ambas ou (ii) restrições quantitativas.
    A duração de uma medida de salvaguarda é de até quatro anos (prorrogáveis no máximo por mais seis anos), sendo sua aplicação progressivamente liberalizada a partir do fim do primeiro ano e condicionada a um compromisso de adoção de política de ajuste por parte da indústria doméstica" (fonte: "http://abimaq.org.br/site.aspx/Salvaguarda").

     

    E) ERRADA.

    De acordo com a doutrina de Ricardo Alexandre, as contribuições especiais são instituídas pela União e abrangem: as contribuições sociais, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), as contribuições corporativas e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • RESPOSTA DA SOBERANA

    Questão 66

     

    A resposta (letra c) é a única compatível para com o sistema jurídico, chancelada em várias ocasiões pelo STF. As contribuições parafiscais serão, de regra, previstas em lei ordinária.

     

    Há recursos que, embora mencionem as decisões do Supremo que embasam a resposta, dizem que as contribuições parafiscais serão sempre instituídas por lei ordinária. Primeiramente, nada obsta que sejam instituídas por lei complementar. Depois, na eventualidade de precisarem vencer aspecto previsto em norma com natureza material de lei complementar serão previstas em norma com tal eficácia.

     

    As demais opções são erradas. Nada a prover.

  • Julgado do STF informativo 602

    Parto de três constatações para compor o teste de adequação constitucional da salvaguarda tributária, assim enumerados:
    1) A imunidade tem por objetivo impedir que os entes federados utilizem a tributação para retaliar uns aos outros, para induzir comportamento político desejado ou para obter vantagens capazes de pôr em risco o adequado desenvolvimento regional, previsto no art. 3º da Constituição.
    2) A salvaguarda é oferecida em detrimento do direito de outros entes arrecadarem recursos úteis à obtenção de seus objetivos institucionais;
    3) A proteção refere-se aos interesses públicos primários, distanciados da questão da capacidade contributiva e do intuito de aumento patrimonial individual.
    Com base em tais constatações, concluo que a aplicabilidade da imunidade recíproca depende da superação ou aprovação em teste de três estágios, presente a Constituição como parâmetro de controle, quais sejam:
    1) A imunidade é “subjetiva”, isto é, ela se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em condições mais vantajosas, independentemente do contexto;
    2) Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. Em decorrência, a circunstância de a atividade ser desenvolvida em regime de monopólio, por concessão ou por delegação, é de todo irrelevante;
    3) A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.
    No caso em exame a parte-recorrente passa nos três estágios do teste.

  • A) INCORRETA TRF-2 - AGRAVO : AGV 132810 RJ 2004.02.01.012641-8 Além da competência tributária (para a instituição do tributo), a União Federal também é detentora da capacidade tributária ativa em relação ao imposto de renda, pois é ela que irá ocupar a posição de sujeito ativo da relação jurídica tributária. (...) Uma coisa é a competência tributária (aptidão para instituir o tributo) e outra é a capacidade tributária (aptidão para ser titular do pólo ativo da obrigação, vale dizer, para figurar como credor na relação jurídica tributária. (...) A capacidade tributária ativa envolve, como mencionado, a capacidade para exigir o cumprimento do tributo.

     

    TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 2117 PR 2008.70.03.002117-1 (TRF-4) 1. A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária não.

     

    B) INCORRETA art. 152 CF c/c

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 33524 PI 2011/0004872-3 A impropriamente denominada guerra fiscal é um mecanismo legítimo dos Estados periféricos do capitalismo brasileiro, para tornar atraentes as operações econômicas com as empresas situadas em seus territórios;

     

    C) CORRETA As contribuições parafiscais são criadas, como regra geral, por lei ordinária respeitando normas gerais previstas em lei complementar. (http://www.direitohoje.com.br/contribuicoes-parafiscais-ou-especiais/)

     

    E) INCORRETA As contribuições sociais têm fundamento no art. 149 da Constituição, que as divide em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções (como a CIDE sobre a importação de gasolina, diesel e gás), e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais (OAB, SESI, SENAI, etc.). (https://jus.com.br/artigos/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos)

     

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL : AC 200451010241672 RJ 2004.51.01.024167-2 A Lei nº 8.383/91, que em seu art. 66 § 1º (com redação dada pela Lei nº 9.069/99) não autoriza a compensação entre tributos, contribuições e receitas de espécie diversa, como é o caso das contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas a terceiros, integrantes do Sistema ‘S’ e as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social.

     

    TJ-SP - Apelação : APL 91487259420088260000 SP 9148725-94.2008.8.26.0000 CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Cooperativa destinatária dos recursos. (...) COOPCRED, ainda que se intitule destinatária do recurso, não detém capacidade tributária ativa, por ausência de previsão legal, nem possui legitimidade ativa para a presente demanda.

  • A - ERRADA: competência tributária reside na CF e é indelegável. Já a capacidade tributária ativa é a simples legitimação processual, delegável. 

    B - ERRADA: CF, 152, veda distinção de bens/serviços em virtude da procedência ou destino.

    C - CORRETA: é o atual posicionamento do STF.

    D- ERRADA: Salvaguarda tributária são medidas de proteção da indústria interna. 

    E - ERRADA: As contribuições especiais se destinam aos fins do artigo 149/CF: Seg. social, regulação de mercado categorias profisssionais. 

     

  • GABARITO C

     

    Complemento: 

     

    A competência tributária se distingue da capacidade tributária ativa. A primeira é o poder, a aptidão de criar tributos, é legislar instituindo tributos, já a segunda diz respeito à capacidade de ser sujeito ativo da relação jurídica tributária

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Quem institui o tributo detém a competência em sentido estrito.

    Quem cobra, arrecada e fiscaliza o tributo detém a competência tributária ativa.

  • Sobre a "C":

    O fato de a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP) não estar prevista no art. 240 da Constituição também não lhe retira, numa primeira análise, a validade. É certo que as contribuições sociais recepcionadas pelo art. 240 não se submetem à reserva de lei complementar para a respectiva instituição. O art. 195, § 4º, da Constituição, contudo, somente se aplica às novas fontes de custeio da seguridade social, hipótese diversa da versada nos autos. Ademais, a recepção constitucional das contribuições sociais previstas no art. 240 da Constituição não lhes outorga, evidentemente, imunidade a ulterior modificação. Ressalva-se quanto a elas, tão somente, a aplicação das restrições previstas no art. 195 da Constituição.

    [ADI 1924, voto do rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 20-5-2009, P, DJE de 7-8-2009.]

    Repercussão geral reconhecida com mérito julgado

    (...) o fato de a contribuição de intervenção no domínio econômico sujeitar-se ao art. 146, III, a, não leva à conclusão de que o tributo deva ser instituído mediante lei complementar.

    Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária 

    [RE 635.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 24-5-2013, Tema 227.]

  • Caí na pegadinha da letra "a". Realmente, competência tributária é uma coisa, capacidade tributária ativa é outra, conforme a colega LUÍSA. falou.