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Alternativa D - ERRADA:
Art. 11, LRF - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação.
Parágrafo único - É vedado a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Vale a pena ler: https://jus.com.br/artigos/56614/como-a-competencia-tributaria-e-facultativa-embora-a-lei-de-responsabilidade-fiscal-a-coloque-como-obrigatoria
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Alternativa E - CORRETA:
Art. 14, LRF - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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Comentando as demais assertivas, de acordo com LRF:
A) ERRADA.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçmentário-financeiro no exercício em que deva iniciar e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultado fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
B) ERRADA.
As disposições sobre renúncia de receitas constantes da LRF não se aplicam às alterações de alíquotas de II, IE, IPI e IOF, por terem caráter extrafiscal (art. 14, § 3º, I, da LRF).
C) ERRADA.
Art. 14, § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
D) ERRADA. Já comentada pelos colegas.
E) CORRETA. Já comentada pelos colegas.
Gabarito: alternativa E.
Bons estudos! ;)
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Amigos, não entendi o erro da LETRA A... É por causa da palavra "vigência"? Essa é a única coisa que vi diferente do texto da LRF.
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banca
Questão 67
A letra "A" é incorreta, pois o caput do art. 14 da LRF exige, além de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, o atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e o cumprimento de ao menos uma das condições que, em seguida, são mencionadas.
A letra "B" é incorreta, pois, dada a natureza extrafiscal do IPI, que pode ter alíquotas alteradas por ato normativo infralegal, a redução em suas alíquotas não é reputada como renúncia de receitas para os efeitos do art. 14 da LRF, razão pela qual não precisa seguir os requisitos de tal preceito.
A na letra "c" é incorreta, nos termos do art. 14, §2º da LRF.
A letra "D" é incorreta, conforme o art. 11, parágrafo único da LRF.
A letra "E" é correta, nos termos do art. 14, §3º, inc. II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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B) INCORRETA Art. 14. Lei Complementar 101/00 (LRF) § 3o O disposto neste artigo (renúncia de receita) não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I (importação), II (exportação), IV (IPI) e V (IOF) do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º (ao Poder Executivo é facultado alterar as alíquotas dos respectivos impostos);
Art. 159. CF A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
D) INCORRETA Art. 11, parágrafo único LRF c/c
Conquanto seja indelegável, intransferível e irrenunciável, há de salientar que o exercício da competência tributária é facultativo. Apesar de existir previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/99), em seu art. 11, que no plano de gestão fiscal da pessoa política, deve haver a instituição de “todos” os tributos competentes à entidade, sob pena de sanções (art. 11, parágrafo único), tal dispositivo deve ser interpretado de maneira sensata e cautelosa. O exercício da competência para a instituição de tributos deve ser viável economicamente de maneira que haja a justiça fiscal. (https://douglasduartemoura.jusbrasil.com.br/artigos/186325721/a-facultatividade-da-competencia-tributaria)
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Resumão de receitas.
( A alternativa D é tratada no item 2.3.2, abaixo)
Entrada ou Ingresso: Gênero que se divide em:
1) Movimentação de caixa: todo $ que entra em caráter provisório, já com data para sair.
2) Receita pública: todo $ que entra em caráter definitivo, sem data necessária para sair. Se divide em:
2.1) Receita pública originária: ou receita pública de direito privado. Tudo que o Estado obtém atuando como se particular fosse, sem poder de império. Ex: tarifas.
2.2) Receita pública derivada: ou receita pública de direito público. Tudo o que o Estado obtém atuando como Ente soberano, com poder de império. Ex: Tributo.
2.3) Transferências: alguns autores tratam isso como receita pública, outros tratam como categoria autônoma. São os repasses entre Entes (mas não empréstimos, pois é vedada a operção de crédito entre eles). Se divide em:
2.3.1) Transferências obrigatórias: é matéria afeta à repartição de receitas (cláusula pétrea - pacto federativo). Características: a) imperativo constitucional; b) do Ente maior para o Ente menor, c) o $ transferido é decorrente de IMPOSTOS (salvo CIDE-C), d) Incondicional (salvo repasses para saúde, pois o recebedor tem que ter feito o seu investimento mínimo e retenção de valores para compensação de dívidas).
2.3.2) Transferências voluntárias: características: a) não obrigatória; b) de um Ente qualquer para outro Ente qualquer (maior, menor, igual, tanto faz); e c) condicionado (vedada a destinação para fins diverso do estipulado no convênio que a materializa). Atenção: o ente recebedor deve ter exaurido a instituição dos IMPOSTOS que lhe competem e efetivamente deve cobrá-los. Não precisa exaurir outras competências tributárias (COSIP, taxas, etc).
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Caí na pegadinha da letra "a", pegaram o trecho do caput, mas não os incisos, o quê fez a opção estar errada. Temos que sempre prestar atenção a esses detalhes. Isso serve para avaliar o conhecimento jurídico? óbvio que não, mas são as regras do jogo. Temos que encarar essas tosqueiras para obter nossa aprovação. Força, foco e fé.
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A letra A está incorreta, pois, segundo art. 14, LRF a concessão deve estar acompanhada de: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que tiver vigência e nos dois subsequentes + atender à LDO + atender a pelo menos um das seguintes condições:
- demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos na LDO
- estar acompanhada de medidas de compensação (1 + 2 anos) por meio do aumento de receita.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. A legalidade da concessão de benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita NÃO estará
garantida, sob o ponto de vista da Lei Complementar nº 101, apenas por estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Além disso, deve obedecer também a
uma das exigências que constam no art. 14 da LRF:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçmentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultado fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição".
b) ERRADO. A redução nas alíquotas do imposto de
produtos industrializados (IPI), em razão de seu impacto sobre a arrecadação
federal, NÃO se submete aos requisitos para renúncia de receitas
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal segundo o art. 14, § 3º, I,
da LRF:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
(...)
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos
I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do
seu § 1º [não se aplicam às alterações de alíquotas de II, IE, IPI e
IOF, complementação nossa]".
c) ERRADO. Quando o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício do qual decorra renúncia de receita estiver condicionado
à implementação de medidas de compensação, o benefício só entrará em
vigor após implementadas tais medidas. Não existe esse prazo de 90 dias no
art. 14, § 2º, da LRF: “Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso".
d) ERRADO. É facultativo o exercício da competência
tributária pelos entes federados, razão pela qual o ente que não instituir
todos os impostos de sua competência pode, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, continuar a receber transferências obrigatórias. No
entanto, as transferências voluntárias serão vedadas para o ente que não
instituir todos os tributos que são de sua competência segundo o art. 11 da
LRF:
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere
aos impostos".
e) CORRETO. Realmente, o cancelamento de débito cujo
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança não é considerado,
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como renúncia de receita segundo o §3º,
II, do art. 14 da LRF:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: [...]
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos
I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".