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De acordo com a LRF:
A) ERRADA. União, Estados e Municípios podem conceder garantia em operação de crédito externas.
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
B) ERRADA. A instituição deve exigir que o ente comprove que atende aos requisitos para contratação de operação de crédito, em regra.
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
C) ERRADA. A CEF pode, sim, adquirir títulos de dívida de emissão da União, desde que para aplicação de recursos próprios.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos de dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
D) CORRETA.
Art. 39, § 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
E) ERRADA. A regra, de fato, é a vedação, mas há exceção (erro está na palavra ABSOLUTAMENTE).
Art. 39, § 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Gabarito: alternativa D.
Bons estudos! ;)
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EXPLICAÇÃO DA BANCA
Questão 68
A resposta correta é a letra “d”. A questão expressamente se referia à Lei de Responsabilidade Fiscal, mas, ainda que assim não fosse, os recursos não têm amparo.
A LRF veda a compra DIRETA, pelo Banco Central, de títulos emitidos pela União, salvo para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. Assim, é proibido ao Banco Central atuar como qualquer ADQUIRENTE DIRETO (player, isto é, grosso modo, aquele que cuida de carteira, própria ou alheia). Por isso, a norma diz que a vedação existe para comprar diretamente, com a ressalva para evitar que se diga proibida a compra no caso objeto da pergunta. Nada disso se confunde com a hipótese do artigo 164, § 2º, da Lei Maior.
Art. 39, I, da LRF: "Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes: I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo". Veja-se o comentário de José Maurício Conti, professor associado de Direito Financeiro da USP: "O Banco Central do Brasil não pode participar da compra de títulos públicos federais quando de seu lançamento, admitindo-se tão somente na hipótese em que essa operação tenha por objeto o refinanciamento da dívida mobiliária federal que estiver vencendo em sua carteira. Nesse caso, só poderá realizar a operação pela taxa média do dia, apurada em leilão público. Esta vedação é importante, pois a participação do Banco Central no mercado primário pode injetar liquidez na economia, o que aumenta o endividamento." CONTI,( José Mauricio. Comentário ao art. 39 da LRF. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins; NASCIMENTO, Carlos Valder do (Orgs.). Comentários à Lei de responsabilidade fiscal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).
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BANCA CONTINUA....
Já o art. 164, §2º da Constituição trata de outra realidade: a do Banco Central como REGULADOR da política monetária nacional (e não com o sentido de adquirente direto, player). Por isso, a redação da norma constitucional assinala: "O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros". O texto é claro ao indicar o BACEN como regulador, e não como comprador direto. O objeto desta atuação é distinto da compra direta prevista no art. 39, inciso I e §2º da LRF. Tanto é assim que a LRF foi obrigada a ressalvar, no próprio §2º do art. 39, a possibilidade de compra direta pelo Banco Central quando este o faz para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
Veja-se o comentário de Fernando Scaff e Luma Scaff:"O art. 164, § 2º, permite que sejam realizadas operações de compra e venda de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, com a finalidade precípua de regulação da oferta de moeda e da taxa de juros. O endividamento público deve obedecer aos limites estabelecidos pela Constituição, de maneira que a compra e venda de títulos públicos pelo Banco Central deve ter como foco único a regulação do mercado de moeda e de juros, e jamais finalidades lucrativas ou especulativas" (SCAFF, Fernando Facury; SCAFF, Luma Cavaleiro de Macedo. Comentário ao art. 164 da Constituição. In: CANOTILHO et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013).
A tese de suposto choque entre o artigo 39, inciso I, e a Constituição foi levada ao Plenário do STF, com pedido, em sede cautelar, para suspender a aplicação do art. 39 (e seus incisos e parágrafos), no bojo da ADI n. 2238. Na citada ADI, vários preceitos foram questionados (além da própria LRF); no que concerne ao citado artigo 39, a alegação tinha o mesmo raciocínio dos recorrentes: a própria Constituição teria norma admitindo a compra de títulos, e a Lei de Responsabilidade não poderia, portanto, fazer a restrição que fez. O STF indeferiu a cautelar neste ponto, exatamente por não se confundirem as situações.
De qualquer modo, não há necessidade de todo esse debate, pois basta ler o enunciado da questão, que explicitamente indaga sobre a disciplina à luz da lei de responsabilidade fiscal.
Nada a prover.
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"UNIÃO FEDERAL"?
[...] Outra erronia é dizer-se União federal, só na federação há União, logo o federal é pleonasmo. União é nome/apelido doméstico/interno da pessoa jurídica publica política que resulta da soma das unidades federadas. Externamente nossa federação tem nome completo: Republica Federativa do Brasil (no uso interno pode ser só Brasil ou só União, aqui não há outra união. [...]
http://ensinandodireitoluizamaral.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=78%3Alinguagem-e-direito-os-erros-mais-comuns-nas-peticoes&catid=26%3Apratica-juridica&Itemid=21&limitstart=5
Por outro lado:
http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI27504,101048-Uniao+Federal+ou+simplesmente+Uniao
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LC 101/00
a) Art. 40, "caput".
b) Art. 33, "caput".
c) Art. 36, "caput", e par. Ú.
d) Art. 39, par. 2.
e) Art. 39, par. 4.
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Gabarito: alternativa D.
A alternativa A está incorreta. De Acordo com a LRF Art. 40: “Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)”
A alternativa B está incorreta. De acordo a LRF, a instituição deve exigir que o ente comprove que atende aos requisitos para contratação de operação de crédito, em regra.
A alternativa C está incorreta. A CEF pode, sim, adquirir títulos de dívida de emissão da União, desde que para aplicação de recursos próprios.
A alternativa D está correta. De acordo com a LRF, Art. 39, § 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
A alternativa E está incorreta. Apesar da regra ser a vedação, vejamos o art. 39:
Art. 39, § 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.