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ID
2384026
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, aprecie as afirmativas e, ao final, marque a opção correta:


I - A inscrição de multas impostas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na dívida ativa da União é opcional.


II — Inscrita em dívida ativa, a multa pode ser cobrada judicialmente pelo Ministério Público, seja o que atua junto ao Tribunal de Contas ou não. 


III - Quando o TCU aplica multa a gestor estadual ou municipal, o beneficiário é a União Federal, e não o Estado ou o Município. 

Alternativas
Comentários
  • A legitimidade para a cobrança judicial das condenações impostas por Tribunais de Contas não é atribuída nem ao MP nem à própria Corte de Contas, cabendo, exclusivamente, ao ente público beneficiário da decisão, através do seu órgão de representação judicial;

    Para averiguar qual ente público será beneficiado com a decisão da Corte de Contas, contudo, o STJ faz uma distinção a partir da natureza da condenação:

    Se voltada a garantir o ressarcimento ao erário de valores indevidamente empregados, a legitimidade caberá ao ente público que foi prejudicado com a aplicação irregular de seus recursos;

    Se voltada a garantir o pagamento de multa imposta pelo Tribunal de Contas, a legitimidade caberá ao ente público de que faça parte a Corte, já que a multa tem por finalidade reforçar a sua atividade fiscalizatória; 

    A matéria, contudo, ainda não foi pacificada pelo STF, onde aguarda posição final a ser adotada sob a sistemática da repercussão geral;

    Em todo caso, em sendo a União Federal o ente público beneficiado, a execução caberá à PGU, e não à PGFN, eis que tal atribuição não se encontra dentre aquelas legalmente listadas como de atribuição deste último órgão, o que reclama a atuação residual da PGU no tema.

     

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/legitimidade-para-a-execucao-de-acordao-do-tcu/

  • I- Correta

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
    1. Nos termos do artigo 23, III, “b” da Lei n° 8.443/92, o acórdão do Tribunal de Contas da União constitui título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável. Desse modo, não há necessidade de inscrição por Termo de Dívida Ativa para obter-se a respectiva Certidão prevista na Lei de Execução Fiscal, ensejando ação de cobrança por quantia certa.
    2. Recurso especial não provido.
    (REsp 1059393/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008)

     

  • II) INCORRETA Art. 1º Lei 6822/80 (Cobrança Executiva Débitos TCU) As decisões do Tribunal de Contas da União condenatórias de responsáveis em débito para com a Fazenda Pública tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva, cumprindo ao Ministério Público Federal, ou, nos Estados e Municípios, a quem dele as vezes fizer, ou aos procuradores das entidades da administração indireta, promover a sua cobrança executiva, independentemente de quaisquer outras formalidades, na forma do disposto na alínea c do artigo 50 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.

     

    Art. 3º Lei 6822/80 (Cobrança Executiva Débitos TCU) As multas impostas pelo Tribunal de Contas da União, nos casos previstos no artigo 53 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, após fixadas em decisão definitiva, serão, também, objeto de cobrança executiva, na forma estabelecida no artigo 1º.

     

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200151100018181 RJ 2001.51.10.001818-1 (TRF-2) 1. Nos termos do art. 71 , § 3o , da CF , as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. 2. O Ministério Público - ainda que seja aquele que atue junto à Corte de Contas - não pode, ao pálio do exercício da atribuição institucional da proteção do patrimônio público (art. 29 , III , CF ) e com fundamento em decisão proferida perante o tribunal de contas, requerer o ressarcimento ao erário, sob pena de infringir o disposto no art. 129 , IX , da CF , que veda a representação judicial de entidades públicas pelo órgão ministerial. O Supremo Tribunal Federal ostenta, em seu catálogo de jurisprudência, no sentido de que a ação de cobrança, relativamente ao crédito consagrado no título, somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.

     

     

    III) CORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 1286719 RS 2010/0046274-4 A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. (...) No entanto, a questão foi revista por esta Turma e passou-se a considerar que as multas deverão ser revertidas ao Estado ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. 3. Dessarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - in casu , o Estado do Rio Grande do Sul -, que atuará por intermédio de sua Procuradoria.

  • Uma observação nessa questão (aconteceu comigo): sabendo apenas que o item II é errado, é possível encontrar a alternativa correta por eliminação, mesmo que não tenha certeza da resposta em relação aos demais itens. Concurso também é estratégia e atenção.

  • III – CORRETA. Quando o TCU aplica multa a gestor estadual ou municipal, o beneficiário é a União Federal, e não o Estado ou o Município.

     

    ***A multa aplicada pelos Tribunais de Contas deve ser revertida em favor do ente ao qual a Corte de Contas que exerceu a fiscalização está vinculada. Logo:

     

    TCU => Multa => R$ => União

     

    Tribunal de Contas Estadual => Multa => R$ => Estado respectivo

     

    Tribunal de Contas Municipal* => Multa => R$ => Município respectivo

    *Remanescentes apenas nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo.

     

     

    STJ: A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister.

    "Diferentemente, porém, do que até aqui foi visto, em se tratando de multa, a mesma não deve reverter para a pessoa jurídica cujas contas se cuida. Nesse caso, deve reverter em favor da entidade que mantém o Tribunal de Contas." (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes in Tribunais de Contas do Brasil Jurisdição e Competência).

    Não foi outra a solução preconizada pela próprio Tribunal de Contas da União, por meio da Portaria n. 209, de 26 de Junho de 2001 (BTCU n. 46/2001), relativa ao Manual para Formalização de Processos de Cobrança Executiva, no qual se destacou que "a multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional".

    Em seguida, por meio da Portaria-SEGECEX n. 9, de 18.8.2006, também relativa ao Manual de Cobrança Executiva (BTCU n. 8/2006), a Corte de Contas da União dispôs: A multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional e sua execução judicial está sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da União/AGU.

    Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União - pessoa jurídica a qual está vinculada - e não à entidade objeto da fiscalização.

    Este mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas Estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal.

    Dessarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - in casu, o Estado do Rio Grande do Sul -, que atuará por intermédio de sua Procuradoria.

    (AGRESP 201000318586, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/05/2010)

  • A questão vincula as assertivas ao entendimento dominante nos Tribunais Superiores. Vamos aos comentários.

    Assertiva I
    A Constituição Federal, no artigo 71, § 3°, atribui eficácia de título executivo, dotado de liquidez e certeza, aos acórdãos do Tribunal de Contas que, corno auxiliar de controle externo do Poder Legislativo, apurem débito ou multa: 'Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (..) §3°- As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo'. Também a Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/92) atribui força executiva ao título que instrumentaliza a execução em comento, aplicada pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
    No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.649.014 - RJ (2017/0012569-4)No mérito, o Tribunal a quo assentou que "o acórdão do Tribunal de Contas da União possui natureza de título executivo e, sendo passível de inscrição em dívida ativa da União, é de ser executado em uma das Varas de Execução Fiscal" (fl. 104e). Todavia, referido entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição" (STJ, REsp 1.390.993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
    É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores quanto a esse assunto, com respaldo firme na Constituição Federal.
    O termo "opcional" pode/poderia ter levado os candidatos mais desconfiados a considerar a assertiva errada. Mas entendo que ele não invalida a questão. Assertiva CORRETA.

    Assertiva II
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR FORÇA DO ART. 71, § 3O, CF. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 109, IX, CF. CASO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
    1. Nos termos do art. 71, § 3o, da CF, as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
    2. O Ministério Público - ainda que seja aquele que atue junto à Corte de Contas - não pode, ao pálio do exercício da atribuição institucional da proteção do patrimônio público (art. 29, III, CF) e com fundamento em decisão proferida perante o tribunal de contas, requerer o ressarcimento ao erário, sob pena de infringir o disposto no art. 129, IX, da CF, que veda a representação judicial de entidades públicas pelo órgão ministerial. O Supremo Tribunal Federal ostenta, em seu catálogo de jurisprudência, no sentido de que a ação de cobrança, relativamente ao crédito consagrado no título, somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. Precedente citado: RE nº 223.037-1 .(Min. Maurício Corrêa, DJ 08-02-2002)
    3. Assim, revela-se a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
    Assertiva INCORRETA.

    Assertiva III
    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1181122 RS 2010/0031858-6
    O Tribunal de Contas da União é o destinatário dos valores das multas por ele aplicadas. Assim, possui o legítimo interesse em executar tais valores em caso de inadimplemento, bem como de dispor de meios que assegurem a eficácia de tais execuções. A propósito, confira-se elucidativo precedente o Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Resp 118.1122/RS [...]
    5. Diversamente da imputação de débito/ressarcimento ao erário, em que se busca a recomposição do dano sofrido pelo ente público, nas multas há uma sanção a um comportamento ilegal da pessoa fiscalizada, tais como, verbi gratia, nos casos de contas julgadas irregulares sem resultar débito; descumprimento das diligências ou decisões do Tribunal de Contas; embaraço ao exercício das inspeções e auditorias; sonegação de processo, documento ou informação; ou reincidência no descumprimento de determinação da Corte de Contas.
    6. As multas têm por escopo fortalecer a fiscalização desincumbida pela própria Corte de Contas, que certamente perderia em sua efetividade caso não houvesse a previsão de tal instrumento sancionador. Em decorrência dessa distinção essencial entre ambos - imputação de débito e multa - é que se merece conferir tratamento distinto.
    7. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister.
    8. "Diferentemente, porém, do que até aqui foi visto, em se tratando de multa, a mesma não deve reverter para a pessoa jurídica cujas contas se cuida. Nesse caso, deve reverter em favor da entidade que mantém o Tribunal de Contas." (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes in Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência).
    9. Não foi outra a solução preconizada pela próprio Tribunal de Contas da União, por meio da Portaria n. 209, de 26 de Junho de 2001 (BTCU n. 46/2001), relativa ao Manual para Formalização de Processos de Cobrança Executiva, no qual se destacou que "a multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional". Em seguida, por meio da Portaria-SEGECEX n. 9, de 18.8.2006, também relativa ao Manual de Cobrança Executiva (BTCU n. 8/2006), a Corte de Contas da União dispôs: A multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional e sua execução judicial está sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da União/AGU.
    10. Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União - pessoa jurídica a qual está vinculada - e não à entidade objeto da fiscalização.
    Assertiva CORRETA.
    Gabarito: C 

  • I - A inscrição de multas impostas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na dívida ativa da União é opcional. CORRETA

    STF. A execução da decisão do Tribunal de Contas é feita mediante o procedimento da execução fiscal (Lei nº 6.830/80)? NÃO. O que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas (e não uma CDA). Assim, trata-se de execução civil de título extrajudicial, seguindo as regras dessa espécie de execução previstas no CPC. Não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que PRESCINDEM da emissão de Certidão de Dívida Ativa — CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. STJ. 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Info 530).

    II — Inscrita em dívida ativa, a multa pode ser cobrada judicialmente pelo Ministério Público, seja o que atua junto ao Tribunal de Contas ou não. ERRADA

    STF. É constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal. É inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de Contas. A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões. As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal. STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851)

    STF. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO. "...inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros" (STF - ADI: 3160 CE, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/10/2007, Tribunal Pleno)

    III - Quando o TCU aplica multa a gestor estadual ou municipal, o beneficiário é a União Federal, e não o Estado ou o Município. CORRETA

    STF. Quem tem legitimidade para propor a execução de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas? Segundo a posição do STF, o estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à AUTORIDADE MUNICIPAL, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Município) STF. Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014 (repercussão geral).

  • A questão não específica qual a espécie de multa, pois o valor da multa pertencerá ao erário credor, a depender da multa aplicada.

  • tem II - errado. O Ministério Público - ainda que seja aquele que atue junto à Corte de Contas - não pode, ao pálio do exercício da atribuição institucional da proteção do patrimônio público (art. 29, III ,CF) e com fundamento em decisão proferida perante o tribunal de contas, requerer o ressarcimento ao erário, sob pena de infringir o disposto no art. 129 , IX , da CF , que veda a representação judicial de entidades públicas pelo órgão ministerial. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que a ação de cobrança, relativamente ao crédito consagrado no título, somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.