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ID
2384032
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Desapropriação, marque a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO.

    Art. 7o  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

     

    Não tem a ressalva da questão.

     

    b) ERRADO.

     

    Vide "c".

     

    c) ERRADO.

     

    Essa vai de cabeça, então por gentileza, verifiquem. Desapropriação indireta é, resumidamente, o esbulho praticado pelo Poder Público, ou seja, a apropriação de bem particular sem os devidos trâmites administrativos/legais. Por ser fato administrativo, acredito que o prazo da ação é contado do esbulho. É bom lembrar que o STJ definiu ser o prazo prescricional de 10 anos (equiparado ao da usucapião extraordinária reduzida pela utilidade dada ao bem).

     

     

    d) ERRADO.

     

    Art. 26. § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. 

    Perceba que é possível a realização de obras, desde que autorizadas.

     

    e) CERTO.

     

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.        (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

     

    Todos artigos são do Decreto - Lei 3.365/41. Gentileza me comuniquem eventuais erros.

     

    Bons estudos! /,,/

  • Complementando o comentário do companheiro Ramon S:

    d) Súmula 23 do Supremo Tribunal Federal: " Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluíra na indenização, quando a desapropriação for efetivada". 

  • A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.

    Em todas as modalidades de intervenção ocorre a restrição do direito de propriedade, porém não o impedimento do direito, ou seja, o possuidor assim continua, exceto no caso de desapropriação, em que há a transferência e o impedimento deste direito.

    Acontece que, muitas vezes, a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel. Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Esta é a chamada DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.

    Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

    Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877080/o-que-se-entende-por-desapropriacao-indireta-denise-cristina-mantovani-cera

  • https://blog.ebeji.com.br/o-prazo-prescricional-nas-acoes-de-desapropriacao-indireta/

  • * Prazo decadencial – para que a Administração transfira o domínio ou promova a ação de desapropriação. (5 anos nos casos de utilidade e necessidade – art. 10 Decreto Lei 3.365/41 - e 2 anos interesse social – art. 3º lei 4.132/62 e LC 76/93 art. 3º ).

     

    - Passado o prazo, deve-se aguardar 1 ano para nova declaração de fundamento para desapropriação.

     

    - O decreto não impede a venda do bem (mas quem compra estará sujeito à futura desapropriação).

     

    * Requisitos da declaração: a) manifestação da vontade do Poder Público de submeter certo bem ao regime de expropriação; b) fundamento legal; c) especificar a destinação; d) identificação do bem.

     

     

    GABARITO: LETRA E

     

     

  • GABARITO E

    a)  Decretada a utilidade pública do bem a ser expropriado, e desde que passado o prazo legal para o acordo administrativo, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração. 

    Não é necessario que se passe o prazo legal.

    Art. 7o  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

    ERRADA - b) O decreto de utilidade pública marca o início do prazo de caducidade da ação de desapropriação indireta. 

    Não é o prazo de caducidade galera e sim o quinquenal. Caso não seja atingida a finalidade o ato irá caducar.

    Segundo o Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.        (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 308121 1976.51.01.162069-3 (TRF-2) Data de publicação: 22/04/2005

    Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CADUCIDADE DO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo a ação de desapropriação sido intentada no PRAZO DE 5 ANOS contados do decreto de declaração de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, não há que se falar em caducidade, mormente quando a apelante somente adquiriu o imóvel após o ajuizamento da ação. 2. Honorários advocatícios que se revelam irrisórios e incompatíveis com a dignidade da profissão de advogado, devendo ser majorados, nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC . 3. Apelação parcialmente provida

    ERRADA c) A declaração de utilidade pública marca o início do prazo prescricional da ação de desapropriação indireta. 

    Mesma coisa da letra B

    ERRADA d) O decreto de utilidade pública implica vedação de licenciamento de obra no bem objeto do ato expropriatório.

    É o que dispõe a Súmula 23 do STF, nos seguintes termos: “Verificados  os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada”.

    CERTA - e) A expedição do Decreto de utilidade pública marca o início de prazo quinquenal findo o qual, não havendo acordo e não intentada a ação, o ato caducará.

  • Efeitos da manifestação expropriatória (por lei ou decreto):

     

    1) fixa o estado em que se encontra o bem;

    2) confere ao Poder Público ou quem lhe faça as vezes o direito de penetração;

    3) é o marco inicial do prazo de caducidade (é de 05 anos no caso de necessidade ou utilidade público e de 02 anos no caso de interesse social).

     

    Bons estudos!

  • Breves comentários, considerando que os colegas já fundamentaram as alternativas (a minha posição em relação a algumas questões é um pouco diferente):

     

    a) ERRADO - não há a exigência legal de observância do prazo para acordo administrativo, para que seja autorizada a penetração no bem expropriado.

     

     b) ERRADO - na desapropriação indireta não há decreto de utilidade pública. A administração pública não observa os parâmetros legais. O entendimento jurisprudencial é que o prazo é prescricional, e atualmente é de 10 anos (superada a Súmula 119 do STJ).

     

     c) ERRADO - pelos mesmos motivos da letra B. Não há declaração de utilidade pública na desapropriação indireta. Há jurisprudência no sentido de que o termo inicial da ação é a data do registro do apossamento administrativo.

     

     d) ERRADO - o decreto de utilidade pública NÃO VEDA o licenciamento de obra no bem objeto de ato expropriatório. Afinal, a decretação ainda não transfere a propriedade para o expropriante. Nesse sentido, Súmula 23 do STF.

     

     e) CERTO - A expedição do Decreto de utilidade pública marca o início de prazo quinquenal findo o qual, não havendo acordo e não intentada a ação, o ato caducará. É o que prevê o art. 10 do Decreto-Lei 3365/1941. 

     

    OBS: no caso de decreto de interesse social, o prazo é menor: 2 anos (LC 76/1993).

  • B e C) INCORRETAS TRF-2 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - : AG 201002010111762 O prazo prescricional para ação de indenização a título de desapropriação indireta deve ser contado a partir da efetiva inviabilidade de utilização do imóvel de fato em decorrência de ação do Poder Público e não da data de edição do Decreto de Declaração de Utilidade Pública para fins de Desapropriação, que não guarda correlação direta com a pretensão indenizatória.

  • Vejamos cada uma das alternativas oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    Na realidade, inexiste qualquer necessidade de se aguardar um pretenso prazo para acordo administrativo, para fins de que a Administração possa penetrar nos prédios objeto da declaração de utilidade pública. A rigor, uma vez publicado o respectivo Decreto, esta possibilidade passa a estar franqueada desde logo.

    A propósito, confira-se a norma do art. 7º do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 7o  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal."

    Logo, incorreta esta primeira opção.

    b) Errado:

    A desapropriação indireta é aquela que se opera sem a observância do devido processo legal. A premissa, portanto, de sua existência, consiste em um apossamento de bem pelo Poder Público, seguido de sua afetação a uma finalidade pública, sem cumprir, todavia, o figurino legal exigido pelo ordenamento jurídico, no que se inclui, por óbvio, a publicação do respectivo Decreto expropriatório. Pode ser cabível, outrossim, em caso de esvaziamento dos poderes inerentes à propriedade, mesmo que baseado em conduta lícita estatal, como na hipótese de uma limitação administrativa que retire, na prática, os poderes próprios ao direito de propriedade.

    Em assim sendo, é claro que o prazo prescricional para a propositura da ação de desapropriação indireta não poderá ser a data de publicação do decreto expropriatório, porquanto este sequer se fará presente neste contexto, tendo em vista que a expropriação se opera sem o devido processo legal, como acima pontuado.

    Prevalece, aqui, o princípio da actio nata, isto é, a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir da configuração da lesão de direito.

    A rigor, a publicação do decreto expropriatório marca o início do prazo de caducidade para que a própria desapropriação seja promovida, seja através de acordo, na esfera administrativa, seja por meio da propositura de ação judicial. Ultrapassados cinco anos, a Administração terá de aguardar o prazo de 1 (um) ano para que o mesmo bem seja objeto de novo decreto.

    É neste sentido a norma do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, que abaixo reproduzo:

    "Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração."

    c) Errado:

    Os comentários acima empreendidos, relativamente à alternativa "b", revelam-se suficientes para se afastar o acerto desta opção.

    d) Errado:

    A presente alternativa se mostra em confronto direto com o teor da Súmula 23 do STF, que assim preconiza:

    "Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada."

    De tal maneira, incorreta esta opção.

    e) Certo:

    Esta alternativa encontra expresso respaldo na norma do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, acima colacionado, em comentários à alternativa "b", razão por que inexistem equívocos em seu teor.


    Gabarito do professor: E