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ID
2384038
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 2014, conhecido assaltante e homicida foge do presídio federal. O inquérito administrativo que apurou o evento resulta em punição de dois servidores e mudança de padrões de segurança. Já o foragido mantém-se quieto até 2016, quando se une a outro meliante. Os dois invadem casa, roubam e matam pai de família, na frente da esposa. A dupla de meliantes foge. Por conta da falha de segurança no presídio, a viúva aciona a União Federal, pedindo ressarcimento consistente em pensão alimentícia, danos morais, despesas de funeral e luto, além de reparação do custo de psiquiatra. Assinale a resposta adequada à orientação dominante na doutrina e nos Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    A questão aborda a responsabilidade civil extracontratual do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF/88.

     

    Como regra, a responsabilidade civil extracontratual do Estado é objetiva (independe de dolo ou culpa), com base na teoria do risco administrativo.

     

    A teoria do risco administrativo, diferente da teoria do risco integral, admite excludentes.

     

    Pois bem.

     

    Sabe-se que são 03 os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva: a) conduta: ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal (entre a conduta e o dano).

     

    Diante do enunciado, pergunta-se: qual é o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à autora da ação? Parece-me que nenhum. Frisa-se que não está se dizendo que não houve dano, mas sim que não há nexo entre a conduta estatal e o dano. Se o crime tivesse ocorrido ato contínuo à fuga, aí sim poderia se cogitar na responsabilidade do Poder Público. Contudo, o enunciado deixa claro o considerável lapso temporal (02 anos) entre a fuga e a prática do delito causador do dano.

     

    O STJ possui julgado nesse sentido:

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUGA DE DETENTO. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. [...]

    É impossível a vigilância de cada preso 24 horas ao dia. O Estado não tem condições para isso. Alegar que o criminoso deveria estar recolhido a um presídio de segurança máxima é fácil. O difícil é conseguir vaga para transferência, transporte seguro para o deslocamento do preso, etc. Acerca do nexo causal, entendo que este não ocorreu. Para gerar responsabilidade civil do Estado, o preso deveria estar em fuga, ato contínuo àquela ação, e isso não aconteceu. Houve quebra do liame causal. (...) Cabe mencionar que o Estado não é um segurador universal, que pode entregar receita da sociedade para qualquer um que se sinta lesado. Atos violentos como o dos autos ocorrem a todo o momento e em todos os lugares, e não há possibilidade de total prevenção por parte do policial. [...]

    (REsp 980.844/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 22/04/2009)

     

  •  

     

     

     

     

     

    resposta da banca:   

    Questão 74

    A resposta correta, letra a, é a única compatível com a doutrina e com a jurisprudência tranquila dos Tribunais, que afastam a relação de causalidade.

    O enunciado não tratou de hipótese na qual o ato ilícito ocorre logo após a fuga, ou sem relevante solução de continuidade (aí, há forte debate).

    Ao contrário, utilizou-se, como padrão caso similar julgado pelo STF, no qual há ampla citação doutrinária (RTJ 143/270). Na mesma linha, do STJ: AgRg no AREsp 173291/PR, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª TURMA, DJE 21/08/2012 - REsp 980844/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª TURMA,DJE 22/04/2009 - REsp 719738/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª TURMA, DJE 22/09/2008.

    Nada a prover.

  • ALT. "A". 

     

     

    Questão excelente. Veja bem, o detento empreendeu fuga em 2014, e até 2016 se manteve inerte, sendo assim neste mesmo ano se uniu mais um comparsa para praticar delitos, neste caso, não há nexo causal com a situação de risco, logo não há motivo para se mencionar a responsabilidade objetiva. Interrompe-se o nexo de causalidade todas as vezes em que a atuação do agente público, não for suficiente, por si só, a ensejar o dano ora reivindicado. São situações que interrompe o nexo de causalidade - Caso Fortuito, Força Maior e Culpa Exclusiva da Vítima. 

     

    BONS ESTUDOS.

  • Resposta A. O dano não decorreu direta e imediatamente da fuga, de modo que, pela teoria do dano direto e imediato do nexo causal (CC, art. 403), não há liame jurídico suficiente para se imputar responsabilidade ao Estado. Enfim, o nexo causal foi rompido pelo longo lapso temporal entre a fuga e o dano.

  • Correta, A. 

    Ano:
     2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: Delegado de Polícia Civil


    Considerando os entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal relativos à responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.


    a) Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga (existência de nexo causal). Também entende o Superior Tribunal de Justiça que o Estado pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. CORRETO.

     

  • O dano não decorre diretamente da fuga, tendo em vista o grande lapso temporal, podemos dizer que o NC foi excluído.

  • Complementando as decisões jurisprudenciais trazidas pelos colegas, compartilho o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso, 2013):

     

    (...) Assim, a explosão de um paiol onde estejam armazenadas munições de guerra, ainda que haja sido provocada por um raio (força da natureza), ensejará responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a pessoas ou bens avizinhados do sinistro. A fuga de internos em manicômio ou presídio que se homiziem nas vizinhanças e realizem violências sobre bens ou pessoas sediados nas imediações ou que nelas estejam acarretará responsabilidade objetiva do Estado. 67. Cumpre, apenas, esclarecer que a responsabilidade em tais casos evidentemente está correlacionada com o risco suscitado. Donde, se a lesão sofrida não guardar qualquer vínculo com este pressuposto, não haverá falar em responsabilidade objetiva. Então, se os evadidos de uma prisão vierem a causar danos em locais afastados do prédio onde se sedia a fonte do risco, é óbvio que a lesão sofrida por terceiros não estará correlacionada com a situação perigosa criada por obra do Poder Público. Nesta hipótese só caberá responsabilizar o Estado se o serviço de guarda dos delinqüentes não houver funcionado ou houver funcionado mal, pois será caso de responsabilidade por comportamento omissivo, e não pela geração de risco oriundo de guarda de pessoas perigosas.

     

    O mesmo raciocínio pode ser aplicado à hipótese da questão, ou seja, ocorreu um dano tardio, rompendo assim o nexo causal existente entre a possível omissão estatal e o dano causado em razão desta condição.

     

    Trecho da decisão de Teori Zavascki (que descanse em paz):

     

    No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado tenha sido a causa direta e imediata do ato ilícito praticado pelo foragido. A violência contra a recorrida, que produziu os danos reclamados, ocorreu mais de dez meses após o foragido ter se evadido do presídio. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do STF (RE 130.764, 1ª T., Min. Moreira Alves, DJ de 07.08.92; RE 369.820-6, 2ª T., Min. Carlos Velloso, DJ de 27.02.2004; RE 341.776-2, 2ª T., Min. Gilmar Mendes, DJ de 17.04.2007) e do STJ (REsp 858.511/DF, 1ª T., relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 19.08.2008) .

  • Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

  • 2 anos ja se passaram da fuga ... nao há em que se falar mais em responsabilidade do estado. 

  • Decorrido tanto tempo, a responsabilidade está afastada.

  • Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-DF

    Prova: Agente de Polícia

    Durante rebelião em um presídio, Charles, condenado a vinte e oito anos de prisão por diversos crimes, decidiu fugir e, para tanto, matou o presidiário Valmir e o agente penitenciário Vicente. A fim de viabilizar sua fuga, Charles roubou de Marcos um carro que, horas depois, abandonou em uma estrada de terra, batido e com o motor fundido. Charles permaneceu foragido por cinco anos e, depois desse período, foi preso em flagrante após tentativa de assalto a banco em que explodiu os caixas eletrônicos de uma agência bancária, tendo causado a total destruição desses equipamentos e a queima de todo o dinheiro neles armazenado.

    Com referência a essa situação hipotética e à responsabilização da administração, julgue o item a seguir.

    A responsabilidade do Estado com relação aos danos causados à agência bancária é objetiva, uma vez que a falha do Estado foi a causa da fuga, da qual decorreu o novo ato ilícito praticado por Charles.

    Errado

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    A respeito do tema “fuga de presos”, sucedida de danos ocasionados pelo fugitivo, parece ainda incidir, de forma majoritária, a chamada “teoria do dano direto e imediato”, nos termos da qual, em suma, só se admite a existência de nexo de causalidade se o dano for efeito imediato de uma dada causa. De tal modo, em se tratando de preso foragido há vários anos, os tribunais têm entendido que o extenso lapso temporal decorrido desde a fuga faz desaparecer o nexo causal – direto e imediato – entre a fuga e os danos ocasionados, no caso, à agência bancária. O STF já decidiu neste sentido em caso semelhante (RE 573.595, rel. Ministro Eros Grau). Não haverá que se falar, portanto, em responsabilidade objetiva do Estado, no exemplo hipotético desta questão, ao menos em relação à agência bancária.

  • Gabarito, letra A.

    Essa temática é tratada no livro do Professor Matheus Carvalho no tópico "A responsabilidade por omissão e o risco criado (risco suscitado)". Dada a pertinência e a similaridade com a situação da questão, segue trecho da obra (Manual de direito administrativo. 4ª edição, Juspodivm, 2017): 

     

    "Por vezes, em algumas circunstâncias, o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência de dano. Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande risco de gerar dano a particulares. Assim, nesses casos, o Estado responde objetivamente por ele, ainda que não se demonstre ação direta de um agente público (...). Pode-se citar como exemplo, a seguinte situação. Um detento foge e assalta, na fuga, a casa ao lado do presídio, gerando prejuízos a uma família que ali reside. O Estado deve ser responsabilizado objetivamente em razão do risco causado à vizinhança, quando assumiu construir o presídio naquela região residencial e não cuidou da segurança necessária. Por sua vez, se a fuga do detento ocorre e o delito cometido por ele se dá bem distante do presídio ou muito tempo após a fuga, não há nexo causal com a situação do risco, logo, não há motivo para se mencionar responsabilidade objetiva".

    O professor Matheus Carvalho ainda colaciona decisão do STF sobre o tema (RE 573595/RS):

    "A doutrina mais moderna diz que, todas as vezes que o Estado detém alguém ou alguma coisa, sob sua custódia, está-se diante de uma situação de risco diferenciado quanto à pessoa. Isso inclui detentos que fogem e causam danos logo após a fuga, porque, neste caso, há a extensão da custódia. O risco criado, que também denominamos risco suscitado, gera responsabilidade objetiva do Estado, pelos danos causados ao custodiado e pelo custodiado".

  • Cuida-se de questão que aborda o tema da responsabilidade civil do Estado em razão de danos ocasionados por preso evadido do sistema penitenciário.

    A propósito deste assunto, o STF há muito fixou entendimento na linha da aplicação da teoria do dano direto e imediato, em vista da qual, para o que aqui interessa, é necessário que os danos causados pelo preso evadido tenham sido produzidos logo após sua fuga. Dito de outro modo, se entre o momento da fuga e a ocorrência dos danos houver se passado expressivo lapso temporal, a linha adotada por nossa Suprema Corte é no sentido do rompimento do nexo de causalidade entre a omissão estatal (de manter o preso custodiado) e a eclosão dos resultados danosos, o que implica o afastamento da responsabilidade civil do Estado.

    A corroborar o acima exposto, confira-se:

    "Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido varios meses antes.
    - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no paragrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuida a seus agentes e o dano causado a terceiros.
    - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalencia das condições e a da causalidade adequada.
    - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensavel para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequivoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidencia da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o paragrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessario da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido."

    (RE 130.764, 1ª Turma, rel. Ministro Moreira Alves, em 12.5.1992)

    "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LATROCÍNIO PRATICADO POR PRESO FORAGIDO, MESES DEPOIS DA FUGA.
    Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos. Precedente da Primeira turma: RE 130.764, Relator Ministro Moreira Alves. Recurso extraordinário não conhecido."

    (RE 172025, 1ª Turma, rel. Ministro Ilmar Galvão, 8.10.1996)

    Neste sentido, ofereço, ainda, os seguintes comentários da lavra de Matheus Carvalho:

    "Pode-se citar como exemplo, a seguinte situação. Um detento foge e assalta, na fuga, a casa ao lado do presídio, gerando grandes prejuízos a uma família que ali reside. O Estado deve ser responsabilizado objetivamente em razão do risco causado à vizinhança, quando assumiu construir o presídio naquela região residencial e não cuidou da segurança necessária. Por sua vez, se a fuga do detento ocorre e o delito cometido por ele se dá bem distante do presídio ou muito tempo após a fuga, não há nexo causal com a situação de risco, logo, não há motivo para se mencionar responsabilidade objetiva."

    Estabelecidas estas premissas teóricas, e considerando que, no hipotético caso cogitado na presente questão, entre o momento da fuga e o cometimento do crime teriam se passado cerca de dois anos, é de se concluir que o nexo de causalidade entre a omissão estatal e os eventos danosos teria sido rompido, razão por que a pretensão indenizatória veiculada na demanda seria improcedente.

    Assim sendo, pode-se afirmar que a única opção correta é aquela indicada na letra "a".


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.

  • O pedido é improcedente porque não existe causa direta e imediata (fuga em 2014, crime em 2016. O lapso temporal é muito grande).

     

    Ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa e somente se considera causa o evento que produziu DIRETA E CONCRETAMENTE o resultado danoso. Princípio do Dano Direto e Imediato (ou Causalidade Adequada).

  • Gabarito: A

    STJ

    Jurisprudência em teses

    Responsabilidade Civil

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

  • Gabarito: A

    Quebrou o nexo, então não tem indenização.

    Bons estudos a todos!

  • O tempo desnaturou o nexo.

  • STF fixou tese de REPERCUSSÃO GERAL: " “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

    *Segundo o ministro Alexandre, a jurisprudência do Supremo considera necessária a comprovação de causalidade direta e imediata entre a omissão do Estado e o crime praticado para que seja imputada a responsabilidade civil ao Estado. Ele observa que a fuga do presidiário e o cometimento do crime, três meses depois, sem qualquer relação direta com a evasão, não permite a imputação da responsabilidade objetiva ao Estado prevista na Constituição Federal. Como o crime não foi cometido durante a fuga, não há uma sequência lógica e imediata entre um fato e outro, o que afasta o nexo causal.

    portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451653&ori=1

  • Gabarito A.

    A ação será improcedente pois como o preso fugiu em 2014 e só foi cometer o crime novamente em 2016, inexiste o nexo causal entre a fuga e o homicídio do pai de família, assim, resta excluída a responsabilidade objetiva do estado.

  • Nessa situação, não há a possibilidade de aplicação da teoria do risco criado ou suscitado, pois houve a interrupção do nexo de causalidade em razão do tempo de fuga.

    Assim, com base na doutrina e jurisprudência dominantes, a ação proposta pela viúva terá seu pedido julgado improcedente, em razão da interrupção do nexo de causalidade, o qual é imprescindível para a configuração da responsabilidade civil do Estado.

    Fonte: Manual ADM - Matheus Carvalho

  • Gabarito: A

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).