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ID
2384041
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas e, ao final, marque a opção correta:

I - No recurso administrativo, a reformatio in pejus é inconstitucional, por violar o princípio da especialidade e da segregação das funções;

II - Das decisões administrativas cabe recurso, em regra, apenas nos aspectos que se referem à legalidade do decidido, e a admissibilidade de que o recurso reveja o mérito (conveniência e oportunidade) depende de explícita previsão legal, pena de afronta à competência dos agentes públicos, previamente definida em lei;

III - É inconstitucional a exigência de depósito em dinheiro, ou arrolamento de bem, para admissibilidade de recurso administrativo; é admissível, porém, a exigência de fiança ou outra caução. 

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA

    Art. 64, Lei 9.784 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    OBS.: Isso não se confunde com a revisão, prevista no art. 65, p. único ("Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.")

    II - ERRADA

    Apesar da redação do art. 56 da Lei 9.784 ("Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."), creio que o controle do ato via recurso administrativo que tenha o objetivo de questionar o mérito, não "afronta a competência dos agentes públicos".

    III - ERRADA

    Art. 56, § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    OBS.: A redação do p. 2 do art. 56 dá a entender que a lei pode autorizar caução para a interposição de recurso administrativo, mas o dispositivo não menciona a fiança, citada na alternativa III.

  • A L. 9784/99 é expressa em afirmar que o recurso pode abranger o mérito

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    Assim, o item II ao afirmar que o exame do mérito depende de explícita previsão legal está incorreto.

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 75

    A resposta correta é a letra b, pois todas as proposições estão erradas.

     

    Não há inconstitucionalidade na eventualidade de previsão de recurso administrativo que possa piorar a posição do recorrente, por isso é errada a assertiva I.

     

    A assertiva III afronta a essência de enunciado de súmula vinculante.

     

    Já a assertiva II afronta, entre outros, o art. 56 da Lei n. 9.784/99 e a própria ideia de hierarquia administrativa. O tema é corriqueiro e, data venia, não há lógica no recurso.

     

    Nada a prover.

     

  • Correta, B

    Sobre o Item I 

    Lei 984/99 - Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    DA REVISÃO - NÃO AGRAVA
    DO RECURSO - AGRAVA - na questão, reformatio in pejus, ou seja, que prejudica o agente, sendo possível, de acordo com a lei 9784. Entrentanto, não confundir com a reformatio in pejus no código penal, este, é vedado, visto que a norma penal não pode retroagir para prejudicar o réu.

  • I) INCORRETA A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em reformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam observados os prazos prescricionais. (...) Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. (ARE 641054 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012)

     

     

    III) INCORRETA Súmula Vinculante 21 c/c Art. 56 § 2º Lei 9784/99 c/c

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 934 MG 0000934-28.2003.4.01.3802 (TRF-1) Na hipótese, o pedido é de que seja liberada carta de fiança dada como condição de admissibilidade de recurso administrativo-fiscal, o que deve ser acolhido em razão da inconstitucionalidade da exigência que lhe dá motivo.

  • Decorre, também, do princípio da verdade material, a possibilidade de, nos processos administrativos, ser decidido um recurso  provocado pelo particular reformando decisão inicial desfavoravelmente a ele. A essa possibilidade dá-se o nome de reformatio in pejus ("reforma em prejuízo"), a qual, em regra, é inadmissível nos processos judiciais. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 978).

    Em síntese, em regra, é possível sim a reformatio in pejus nos processos administrativos.

  • ITEM I > 

    A situação do recorrente PODE SER AGRAVADA no julgamento do recurso.

    Na revisão ,contudo , NÃO PODE SER AGRAVADA.

     

    RecurSo → Sim , pode agravar (Art. 64 parágrafo único)

    revisÃO → nÃO pode ser agravada (Art. 65 parágrafo único)

     

    fonte : CASSIANO MESSIAS . 

  • A título de complementação, sobre a REFORMATIO IN PEJUS no processo administrativo:

     

    ''É polêmica a questão relacionada à aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus (reforma para pior) no processo administrativo, inclusive o disciplinar. doutrina diverge sobre a possibilidade de provimento do recurso administrativo para agravar a situação do recorrente. Existem três entendimentos sobre o tema:

     

    1.° entendimento: impossibilidade de agravamento da sanção disciplinar quando do julgamento do recurso administrativo pela autoridade superior, uma vez que o princípio da proibição da reformatioinpejus deve ser considerado princípio geral de direito, aplicando-se aos processos judiciais e administrativos. Ademais, a possibilidade de agravamento da decisão recorrida seria um desestímulo à pretensão recursal, contrariando o princípio constitucional à ampla defesa(art.5.0 , LV,da CRFB). Nesse sentido: Diógenes Gasparini, Lúcia Valle Figueiredo, Romeu Felipe Bacellar Filho, Álvaro Lazzarini.

    2.° entendimento: admite a aplicação de sanção mais grave pela autoridade superior nos casos de ilegalidade estrita da decisão proferida pela autoridade inferior, mas nega a possibilidade de agravamento da sanção por razões subjetivas (reexame de provas). Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.

    3.° entendimento: possibilidade de agravamento da situação do recorrente, sendo inaplicável o princípio da proibição da reformatioinpejus ao processo administrativo disciplinar. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles, Odete Medauar.

     

    Em nossa opinião, a reformatio in pejus é possível no âmbito do processo administrativosalvo as hipóteses de expressa vedação legal. [...] Nos processos administrativos federais, a legislação consagra a viabilidade da reformatio in pejus.

    Situação diversa é aquela relacionada às revisões administrativas. [...] A revisão não pode resultar no agravamento da sanção anteriormente imposta, sendo aplicável, aqui, o princípio da proibição da reformatioinpejus, na forma prevista noart.65, parágrafo único, da Lei 9.784/1999 e noart. 182, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. ''

     

    Oliveira, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.5. ed. rev., atual. e ampl.

  • Julguemos as assertivas propostas pela Banca:

    I- Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta assertiva, a reformatio in pejus é admitida no âmbito de recursos administrativos, em observância, sobretudo, ao princípio da verdade material e da legalidade, aos quais a Administração se vê estritamente vinculada.

    Na esfera federal, a Lei 9.784/99 foi expressa em admitir tal possibilidade, ao que se depreende da norma do art. 64, parágrafo único, abaixo transcrita:

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
    "

    Como se vê, a única exigência feita pela lei de regência consiste em oportunizar manifestação do recorrente antes da prolação da decisão que resulte no agravamente de sua situação.

    Logo, incorreta esta primeira assertiva.

    II- Errado:

    De novo, diversamente do mencionado nesta afirmativa, a regra consiste na possibilidade de os recursos revolverem matéria de mérito e de direito, conforme se extrai do teor do art. 56, caput, da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."

    Assim sendo, incorreta esta opção.

    III- Errado:

    O STF editou a Súmula Vinculante n.º 21, que assim estabelece: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Remanesce, portanto, a dúvida quanto à possibilidade de se condicionar a admissibilidade de recursos ao oferecimento de fiança ou outra caução, eis que não expressamente referidas pelo sobredito verbete vinculante.

    É bem verdade que a Lei 9.784/99 teoricamente admitiria essa possibilidade, em vista da regra contida em seu art. 56, §2º, que assim preceitua:

    "Art. 56 (...)
    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."


    A contrário senso, a norma acima indicada estabelece a possibilidade de a lei condicionar a interposição de recurso à apresentação de uma caução.

    Nada obstante, há que se convir que a intenção do STF, ao editar o sobredito verbete, consistiu em homenagear o princípio da ampla defesa, que inclui os recursos a ela inerentes (CRFB/88, art. 5º, LV). Nesta linha, não me parece razoável entender que o condicionamento ao oferecimento de fiança ou caução seria substancialmente diferente do arrolamento de bens ou do depósito em dinheiro, porquanto, em todos estes casos, o que a lei pretende criar são mecanismos de garantia para a admissibilidade recursal.

    Assim sendo, se o STF entende por inconstitucional o arrolamento de bens e o depósito em dinheiro, como condições para admissibilidade de recursos administrativos, parece-me legítimo sustentar que também seria vedado, pela razão fundamental, exigir fiança ou outros mecanismos de caução.

    Na linha do exposto, a doutrina de Matheus Carvalho:

    "Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, acompanhando a tendência doutrinária, entende ser inerente à garantia da ampla defesa, constitucionalmente definida, o direito ao duplo grau de julgamento na esfera administrativa. Tal entendimento é decorrência lógica da leitura da Súmula Vinculante n. 21 da Suprema Corte, que considera inconstitucional qualquer lei que exija depósito prévio ou caução para interposição de recursos administrativos.
    Sendo assim, a garantia recursal, em processos administrativos, não pode ser submetida à exigência - ainda que regulamentada por lei - de depósito prévio ou de caução para interposição de recursos administrativos."


    Com isso, é de se concluir pela incorreção desta última afirmativa, ao aduzir a possibilidade de exigência de fiança ou outra caução.

    Todas as assertivas estão equivocadas, portanto.


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.

  • RECURSO ADMINISTRATIVO

     

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Súmula 373 STJ - É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo

    Art. 56, §2º da Lei 9.784/99 - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. 

     

     

    Prova: Procurador, Órgão: TCE-BA, Ano: 2010, Banca: CESPE - Direito Administrativo /  Demais aspectos da lei 9.784/99,  Processo Administrativo - Lei 9.784/99

    De acordo com a jurisprudência do STF, será inconstitucional qualquer norma editada por ente da Federação que exija depósito ou arrolamento prévios de dinheiros ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Q801797  Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza – CE P rova: Procurador do Município.

    Nos termos da jurisprudência do STF, caso um particular interponha recurso administrativo contra uma multa de trânsito, por se tratar do exercício do poder de polícia pela administração, a admissibilidade do recurso administrativo dependerá de depósito prévio a ser efetuado pelo administrado.

     

    GABARITO:ERRADO

  • Agora a minha dúvida é... O item "III" foi considerado errado porque fala que é possível exigência de fiança ou caução? Ou considerou errado porque muito embora seja possível exigência de caução (letra da lei) não pode a de fiança?


    Quando vejo questão que pega bem nesse ponto me dá calafrios.

  • I - No recurso administrativo, é possível a reformatio in pejus (piorar a situação do camarada).

    II - Recurso contra mérito e legalidade.

    III - Fiança e caução também são inconstitucionais.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • RECURSO ADMINISTRATIVO (Arts. 56 a 65):

    *Pode ser interposto contra decisão de LEGALIDADE ou de MÉRITO; [...]

    Reformatio in pejus é admitida no recurso administrativo => é possível, inclusive, que a autoridade superior reforme a decisão em prejuízo do recorrente, ou seja, agravando a sua situação inicial;

    *Se a decisão do recurso puder causar o gravame da situação do recorrente => este deverá ser cientificado previamente para que formule suas alegações antes da decisão (Art. 64, § único); [...]

    Obs.: vedação ao agravamento da sanção é somente no processo de revisão (Art. 65), diferentemente do recurso administrativo;

    DISPENSA DE CAUÇÃO – inconstitucionalidade da garantia de instância:

    *Art. 56, § 2. [...], a interposição de recurso administrativo independe de caução;

    *Independe de caução (§ 2º c/c SV 21, STF) e súmula 373/STJ => é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo;

    *Ou seja, nem por força de lei específica se pode exigir caução, é inadmissível e inconstitucional; 

    [...]