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ID
2384047
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre as opções abaixo, apenas uma, nos termos da Lei n° 8.112/90, NÃO é causa de demissão do servidor público. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

     Art. 117.  Ao servidor é proibido:

      IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • "Coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação profissional o sindical, ou a partido político." = ADVERTÊNCIA.

    Qualquer dúvida sobre essa questão vocês resolvem aqui: http://www.juliohidalgo.com.br/Arquivo-12-Quadro-da-lei-8-112.pdf

  • Complementando:

      Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

    (...)

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.     

  •                                  DICA:  PRIMEIRO DECORRE o ART. 117.

     

    TRATA-SE DE PENALIDADE NA MODALIDADE DE ADVERTÊNCIA:  

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX       (ADVERTÊNCIA)

     

                   ADVERTÊNCIA

     

      Art. 117.  Ao servidor é proibido:

            I -         ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II -       retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III -          recusar fé a documentos públicos;

            IV -          opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V -             promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI -         COMETER A PESSOA ESTRANHA (ADVERTÊNCIA) à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII -            COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII -         manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     

           XIX -      recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    .......................

     

                                     DEMISSÃO (VIDE Art. 132, inciso XIII)

     

       Art. 117 -    IX -    VULGO “CARTEIRADA” valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI -    “USAR A IMPRESSORA DA REPARTIÇÃO, convite de festa particular” utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    .....................................................

     

    ****  SUSPENSÃO-   XVII -     COMETER A OUTRO SERVIDOR atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     

    DEMISSÃO:         XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

     


    A OUTRO SERVIDOR ->       SUSPENSÃO


    PESSOA ESTRANHA  ->         ADVERTÊNCIA

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Usar a impressora...

  • LETRA B

     

    Ato punido com advertência ->   Coagir subordinado, no sentido de filiar-se a partido político.

     

    Macete muito bom que vi no Qc sobre demissão

     

    Macete para DEMISSÃO


     

    DEmissão caso:

     

    Acumulação DE cargos, funções e empregos.

    Revelação DE segredos em função do cargo

    Aplicação irregular de DEnheiros

    ImprobidaDE administrativa

    InassiduidaDE habitual 

    Proceder de forma DEsidiosa 

    Receber propina DEmais ou DEmenos 

    valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em DEtrimento da dignidade da função pública

     

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  • Esses casos de advertência parecem ser de demissão ( a banca usa eles, já QUE quem não decorou vai pela lógica e acaba marcando demissão)

             -->Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            -->Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

           -->Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

  • Macete estranho do Cassiano kkkkk...

    Essa dá para resolver eliminando e fazendo uma comparação com o direito do trabalho.

  •  a) Inassiduidade habitual. - DEMISSÃO (pura e simples)

     b) Coagir subordinado, no sentido de filiar-se a partido político. - ADVERTÊNCIA (por escrito)

     c) Proceder de forma desidiosa. - DEMISSÃO (pura e simples)

     d) Receber presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. - DEMISSÃO (pura e simples)

     e) Participar de gerência ou administração de sociedade. - DEMISSÃO (pura e simples)

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 77

    A resposta (letra d) resulta diretamente do art. 37 da Lei nº 8.112/90.

     

    A pergunta refere-se a causas de demissão, e nada é indagado ou debatido sobre se a demissão ocorrerá ou não.

     

    Felizmente, a opção correta ganhou entre os mais bem preparados. Infelizmente, talvez ofuscados pela triste realidade de algumas repartições, constatou-se relevante percentual de candidatos que acham que o comportamento desidioso, do servidor, não é causa de demissão.

    Em suma, nada a prover.

  •  b) Coagir subordinado, no sentido de filiar-se a partido político. - ADVERTÊNCIA (por escrito)

  • INFRAÇÕES PENALIZADAS COM DEMISSÃO (art. 132)

     

    [...]

     

    III - inassiduidade habitual;

          

     

    PROIBIÇÕES PENALIZADAS COM DEMISSÃO (art 117, IX a XVI)

     

    [...]

     

    X -   participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XV - proceder de forma desidiosa;

     

         

    GABARITO ''B''  - COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS NO SENTIDO DE FILIAR-SE A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL, OU A PARTIDO POLÍTICO , TRATA-SE DE PROBIBIÇÃO PENALIZADA COM ADVERTÊNCIA E DEVE SER APLICADA POR ESCRITO.

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Coagir subordinado, no sentido de filiar-se a partido político -> ADVERTÊNCIA

  • Advertências:

    1) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    2) Retirar bens, equipamentos, processos, etc. sem autorização prévia;

    3) Recusar fé pública;

    4) Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    5) Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    6) Atribuir função pública a pessoa “estranha”;

    7) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    8) Manter sob sua chefia imediata, em função do cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    9) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

     

    Suspensão:

    1) Fazer o que não é da sua função/ atribuição.

    2) Mandar um servidor fazer o que não é da sua função.

    3) Reincidência de advertência

    4) Recusa-se a fazer inspeção médica 15 dias.

     

    Demissão:

    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI - insubordinação grave em serviço;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do Art. 117.

    Art. 117
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
    XV - proceder de forma desidiosa; e
    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares

     

  • B. Coagir subordinado, no sentido de filiar-se a partido político. - ADVERTÊNCIA

  •  

    Questão ridícula. Não testou conhecimentos dos candidatos, apenas suas memórias recentes.

    Decoreba. >:/

     

     

  • Questão boa! Leva o candidato ao erro quando usa a palavra coagir, que pelo menos aos meus ouvidos, pois soa bem agressiva, porém não é motivo de demissão!

  • As hipóteses de demissão encontram-se elencadas no art. 132 da Lei 8.112/90 de seguinte redação:

    "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."

    Por sua vez, os incisos IX ao XVI do art. 117 têm o seguinte teor:

    "IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;


    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;"

    Em negrito, para facilitar a visualização, foram colocados os dispositivos que correspondem às opções "a", "c", "d" e "e".

    Apenas a alternativa "b" não se encontra aí contemplada, porquanto, na verdade, cuida-se de conduta prevista no art. 117, VII, da Lei 8.112/90, passível da sanção de advertência ou de suspensão, no caso de reincidência, conforme preconizam, respectivamente, os artigos 129 e 130 do mesmo diploma.

    Eis aí, pois, a resposta correta da questão.


    Gabarito do professor: B
  • GABARITO: B

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.