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GABARITO: B
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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"Coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação profissional o sindical, ou a partido político." = ADVERTÊNCIA.
Qualquer dúvida sobre essa questão vocês resolvem aqui: http://www.juliohidalgo.com.br/Arquivo-12-Quadro-da-lei-8-112.pdf
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Complementando:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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DICA: PRIMEIRO DECORRE o ART. 117.
TRATA-SE DE PENALIDADE NA MODALIDADE DE ADVERTÊNCIA:
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX (ADVERTÊNCIA)
ADVERTÊNCIA
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - COMETER A PESSOA ESTRANHA (ADVERTÊNCIA) à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
.......................
DEMISSÃO (VIDE Art. 132, inciso XIII)
Art. 117 - IX - VULGO “CARTEIRADA” valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - “USAR A IMPRESSORA DA REPARTIÇÃO, convite de festa particular” utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
.....................................................
**** SUSPENSÃO- XVII - COMETER A OUTRO SERVIDOR atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
DEMISSÃO: XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
A OUTRO SERVIDOR -> SUSPENSÃO
PESSOA ESTRANHA -> ADVERTÊNCIA
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Usar a impressora...
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LETRA B
Ato punido com advertência -> Coagir subordinado, no sentido de filiar-se a partido político.
Macete muito bom que vi no Qc sobre demissão
Macete para DEMISSÃO
DEmissão caso:
Acumulação DE cargos, funções e empregos.
Revelação DE segredos em função do cargo
Aplicação irregular de DEnheiros
ImprobidaDE administrativa
InassiduidaDE habitual
Proceder de forma DEsidiosa
Receber propina DEmais ou DEmenos
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em DEtrimento da dignidade da função pública
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .
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Esses casos de advertência parecem ser de demissão ( a banca usa eles, já QUE quem não decorou vai pela lógica e acaba marcando demissão)
-->Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
-->Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
-->Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
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Macete estranho do Cassiano kkkkk...
Essa dá para resolver eliminando e fazendo uma comparação com o direito do trabalho.
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a) Inassiduidade habitual. - DEMISSÃO (pura e simples)
b) Coagir subordinado, no sentido de filiar-se a partido político. - ADVERTÊNCIA (por escrito)
c) Proceder de forma desidiosa. - DEMISSÃO (pura e simples)
d) Receber presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. - DEMISSÃO (pura e simples)
e) Participar de gerência ou administração de sociedade. - DEMISSÃO (pura e simples)
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RESPOSTA DA BANCA
Questão 77
A resposta (letra d) resulta diretamente do art. 37 da Lei nº 8.112/90.
A pergunta refere-se a causas de demissão, e nada é indagado ou debatido sobre se a demissão ocorrerá ou não.
Felizmente, a opção correta ganhou entre os mais bem preparados. Infelizmente, talvez ofuscados pela triste realidade de algumas repartições, constatou-se relevante percentual de candidatos que acham que o comportamento desidioso, do servidor, não é causa de demissão.
Em suma, nada a prover.
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b) Coagir subordinado, no sentido de filiar-se a partido político. - ADVERTÊNCIA (por escrito)
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INFRAÇÕES PENALIZADAS COM DEMISSÃO (art. 132)
[...]
III - inassiduidade habitual;
PROIBIÇÕES PENALIZADAS COM DEMISSÃO (art 117, IX a XVI)
[...]
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XV - proceder de forma desidiosa;
GABARITO ''B'' - COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS NO SENTIDO DE FILIAR-SE A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL, OU A PARTIDO POLÍTICO , TRATA-SE DE PROBIBIÇÃO PENALIZADA COM ADVERTÊNCIA E DEVE SER APLICADA POR ESCRITO.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Coagir subordinado, no sentido de filiar-se a partido político -> ADVERTÊNCIA
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Advertências:
1) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
2) Retirar bens, equipamentos, processos, etc. sem autorização prévia;
3) Recusar fé pública;
4) Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
5) Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
6) Atribuir função pública a pessoa “estranha”;
7) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
8) Manter sob sua chefia imediata, em função do cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
9) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Suspensão:
1) Fazer o que não é da sua função/ atribuição.
2) Mandar um servidor fazer o que não é da sua função.
3) Reincidência de advertência
4) Recusa-se a fazer inspeção médica 15 dias.
Demissão:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do Art. 117.
Art. 117
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa; e
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares
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B. Coagir subordinado, no sentido de filiar-se a partido político. - ADVERTÊNCIA
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Questão ridícula. Não testou conhecimentos dos candidatos, apenas suas memórias recentes.
Decoreba. >:/
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Questão boa! Leva o candidato ao erro quando usa a palavra coagir, que pelo menos aos meus ouvidos, pois soa bem agressiva, porém não é motivo de demissão!
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As hipóteses de demissão encontram-se elencadas no art. 132 da Lei 8.112/90 de seguinte redação:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
Por sua vez, os incisos IX ao XVI do art. 117 têm o seguinte teor:
"IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
(Redação dada pela Lei nº
11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;"
Em negrito, para facilitar a visualização, foram colocados os dispositivos que correspondem às opções "a", "c", "d" e "e".
Apenas a alternativa "b" não se encontra aí contemplada, porquanto, na verdade, cuida-se de conduta prevista no art. 117, VII, da Lei 8.112/90, passível da sanção de advertência ou de suspensão, no caso de reincidência, conforme preconizam, respectivamente, os artigos 129 e 130 do mesmo diploma.
Eis aí, pois, a resposta correta da questão.
Gabarito do professor: B
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GABARITO: B
Art. 117. Ao servidor é proibido: VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.