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ID
2384050
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa em face de dois agentes públicos, por alegada ordenação de despesa não prevista em lei (art. 10, IX, da Lei n° 8.429/92), com potencial prejuízo à União. Não houve prévio inquérito civil e a ação foi aforada imediatamente após ter o MPF recebido documentos e decisão preliminar proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em tomada de contas. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA D (segue, abaixo, fundamentação que encontrei para justificar a assertiva apontada como correta pelo gabarito - aguardo a manifestação dos colegas)

     

    Quem tem legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa? - Denise Cristina Mantovani Cera

    15 de fevereiro de 2012

    Possuem legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada, conforme dispõe o artigo 17 da Lei 8.429/92.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    Observações:

    Quando o Ministério Público não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade, de acordo com o § 4 do artigo 17 da referida lei.

    No caso de a ação ser proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada deverá ser chamada, porém a mesma tem a faculdade de ficar em silêncio, bem como atuar ao lado do Parquet.

    Art. 17. (...)

    §3 . No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
     

    Lei 4.717/65

    Art. 6 . (...)

    § 3 . A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    FONTE: http://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/direito-administrativo/quem-tem-legitimidade-para-ajuizar-acao-de-improbidade-administrativa-denise-cristina-mantovani-cera

  • LETRA A) Inquérito civil é opcional antes da propositura da ação civil pública.

     

    "Compete ao Ministério Público facultativamente promover, ou não, o inquérito civil (§ 1º, art. 8º, Lei 7.347/85), procedimento administrativo e de caráter pré-processual, com atos e procedimentos extrajudiciais. Não é, pois, cogente ou impositivo, dependendo a sua necessidade, ou não, das provas ou quaisquer elementos informativos precedentemente coligidos. Existindo prévia demonstração hábil para o exercício responsável da Ação Civil Pública, o alvitre do seu ajuizamento, ou não, é do Ministério Público, uma vez que o inquérito não é imprescindível, nem condição de procedibilidade. A decisão sobre a dispensa, ou não, está reservada ao Ministério Público, por óbvio, interditada a possibilidade de lide temerária ou com o sinete da má-fé (STJ, REsp 152447)

  • a e b) Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. O  MP é livre para de ofício instaurar inquerito civil, requerer apuração de fatos pela autoridade administrativa ou policial.

    c) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    d) não achei

    e) ação ou omissão, dolosa ou culposa  e não simplesmente omprovação que os atos não têm suporte legal

  • Com relação a letra D, se alguém puder me explicar uma coisa eu agradeço. No exemplo dado, a União pode ingressar nos autos, mesmo após o decurso do prazo relativo à juntada da contestação? Não deveria ter um prazo para ser litisconsorte ?

  • a) - INCORRETA: "O inquérito civil visa à coleta de elementos idôneos a propiciar suporte ao ajuizamento da ação de improbidade, sendo necessária a sua previa realização como condição de procedibilidade da ação". 

    O inquérito civil não é condição prévia para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Trata-se de um procedimento para que o parquet busque elementos para instruir eventual ação futura, mas que é prescindível se o mesmo já dispor de suporte probatório suficiente. Ademais, a jurisprudência entende que não é obrigatório, no inquérito civil, contraditório e ampla defesa.

     

    b) - INCORRETA: "A falta de inquérito civil e mesmo de quaisquer outros elementos que deem suporte à postulação é suprida, no sistema da Lei 8.429/92, pela obrigatória notificação prévia dos demandados, que farão defesa prévia antes do recebimento da própria inicial".

    Após a defesa prévia do demandado, se o magistrado verificar a falta de elementos que deem suporte à postulação, rejeitará a ação. Vejamos:

    Art. 17, § 8º  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001).

     

    c) - INCORRETA: "No caso, posterior decisão do TCU que aponte a regularidade dos atos que ordenaram as despesas tornará sem objeto a ação".

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    II- da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

     

    d) - CORRETA: "A pessoa jurídica prejudicada pelo ato de improbidade administrativa (no caso, a União) pode ingressar nos autos, mesmo após o decurso do prazo relativo à juntada da contestação, para apresentar argumentos favoráveis à condenação dos autores dos atos acoimados de ímprobos".

     

    Art. 17, § 3º:  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965 (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996).

    Art. 6º, § 3º da Lei 4.717/65: A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

    d) - INCORRETA: "Comprovado que os atos não têm suporte legal, estará caracterizada a improbidade administrativa".

    Não basta apenas a comprovação da tipicidade do ato, devendo estar demonstrado que o agente atuou com DOLO ou CULPA, visto ser ato que acarreta em dano ao erário.

     

    Bons estudos!

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão 78

     

    A resposta (letra d) é a única possível à luz do sistema jurídico e da interpretação assente das normas constantes da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

     

    Alguns recursos se batem pela assertiva da letra e, ou postulam a anulação da questão, dizendo que as opções d e e estão corretas. Eles confundem ilegalidade com improbidade. Nem todo ato ilegal é ato ímprobo e, nesse sentido, doutrina e jurisprudência são tranquilas ao asseverarem que a ofensa ao princípio da legalidade, catalogada no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, exige mais do que a mera existência de ato ilegal. Basta raciocinar: não fosse assim qualquer impontualidade de servidor seria improbidade.

     

    Há recurso que se bate pela assertiva daletra c, evidentemente errada, já que agride a independência das esferas (cf. regra do caput do art. 12 da Lei nº 8.429/92).

     

    Em suma, nada a prover.

  • b) INCORRETA. A falta de inquérito civil e mesmo de quaisquer outros elementos que deem suporte à postulação é suprida, no sistema da Lei 8.429/92, pela obrigatória notificação prévia dos demandados, que farão defesa prévia antes do recebimento da própria inicial.

    ***

     

    STJ: Necessidade de justa causa (indícios suficientes de autoria e materialidade) na PI de ação de improbidade.

     

    A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa, além dos requisitos do art. 282 do CPC, deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade.

    Assim, diz-se que a ação de improbidade administrativa, além das condições genéricas da ação, exige ainda a presença da justa causa.

     

    (STJ. 1ª Turma. REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012).

  • ILEGALIDADE X IMPROBIDADE

    Conforme explica o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga.

    A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo o seu significado.

    A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão (nocivo) do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.

    Em outras palavras, nem todas as vezes que o agente praticar um ato ilegal, ele terá cometido um ato ímprobo. Para que o ato ilegal seja considerado ímprobo, exige-se um plus, que é o intuito de atuar com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.

    A confusão entre os dois conceitos existe porque o art. 11 da Lei nº 8.429/92 prevê como ato de improbidade qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas isso não significa, repito, que toda ilegalidade é ímproba.

    A conduta do agente não pode ser considerada ímproba analisando-se a questão apenas do ponto de vista objetivo, o que iria gerar a responsabilidade objetiva.

    Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, corre-se o risco de adotar-se a responsabilidade objetiva.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014 (Info 540).

  • Gian R, veja a resposta:

     

    "(...)

    Ressalte-se que essa intervenção móvel pode ocorrer a qualquer tempo, sem que se possa alegar preclusão:

    (…). 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ. (…). (REsp 945.238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 20/04/2009)"

     

    Leia completo: https://blog.ebeji.com.br/a-intervencao-do-poder-publico-em-acao-civil-publica/#_edn3

  • Hahahaha eu me divirto mais com as respostas dos recursos dessa banca. O examinador chega a tirar uma com a cara do candidato ("Basta raciocinar...")

  • d) Art. 5, p.3, LAP. Intervenção móvel ou dinâmica.

  • Demorei para entender apesar de todos os comentários, o erro da alternativa B, uma vez que os colegas justificaram com base no artigo 17§8º da lei 8429. Ocorre que o artigo 17 prevê em seus artigos que o juiz receberá a inicial no prazo de 30 dias após receber a manifestação do acusado que é notificado para apresentar defesa prévia. Acontece que como o Inquérito Civil é um meio de prova que pode ser utilizado pelo MP para comprovar suas afirmações da petição inicial, não há nenhuma nulidade se não for realizado, logo não há o que ser suprido. Ou o MP tem outras provas contundentes que vão conduzir a uma condenação do agente, ou a ausência do Inquérito civil pode facilitar a defesa do agente por ausência de provas, mas inexiste nulidade, exigibilidade do inquérito civil.  

     

     

  • Olá, pessoal. Vou acrescentar um breve comentário sobre o gabarito (Letra D), para o caso de alguém não ter entendido completamente.

     

    A alternativa pode parecer estranha, principalmente para quem já tem algum conhecimento em processo civil.

     

    Como assim a União pode ingressar nos autos após o prazo da contestação? Cadê a preclusão?

     

    Calma. Vamos por partes.

     

    Primeiramente, é importante notar que a Lei de improbidade faz referência à lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) em seu art. 17, §3º, que diz:

     

    § 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.”

     

    E verificando a Lei 4.717/65, no citado §3º do art. 6º, encontramos então a seguinte regra:

     

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.”

     

    A questão, propositadamente ou não, traz uma confusão para o candidato ao falar dos réus como “autores dos atos acoimados de ímprobos”. O autor do ato de improbidade é réu da ação de improbidade. E no caso, a União, em consonância com o disposto na lei, está atuando ao lado ao autor da ação, que é, nesse caso o Ministério Público.

     

    Além disso é importante ressaltar o excerto de Julgado do REsp 945.238/SP, do STJ, que afirma:

     

    “3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo”

     

    No caso, o STJ tratava do deslocamento da União em sede de ação popular, mas, como vimos, o mesmo entendimento é aplicado para as ações de improbidade.

     

    Espero que tenha ajudado. 

     

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    Abraços e bons estudos!

  • Avaliemos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta alternativa, a jurisprudência de nossos tribunais superiores é torrencial na linha da desnecessidade de instauração prévia de inquérito civil como condição para a propositura da correspondente ação de improbidade administrativa.

    Neste sentido, dentre tantos outros, confira-se o seguinte trecho de ementa, tirado da jurisprudência do STJ:

    "(...)Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é dispensável a instauração prévia de inquérito civil à ação civil pública para averiguar prática de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: AgRg no Ag 1429408/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1066838/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011; REsp 448.023/SP, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 09/06/2003, p. 218."
    (AARESP 201401870170, Segunda Turma, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 3.9.2015)

    Logo, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Na realidade, a propositura da ação de improbidade administrativa exige, sim, a efetiva existência de indícios probatórios mínimos a corroborar a prática do ato ímprobo imputado ao réu da demanda. Em poucas palavras, há que se demonstrar, portanto, justa causa para o ajuizamento desta ação, sem o quê é cabível sua rejeição liminar, por se tratar de lide temerária. Refira-se, ademais, que o fato de o demandado ser notificado para apresentar defesa prévia não altera este cenário, tal como incorretamente sustentado na assertiva em exame.

    Em sentido semelhante ao acima esposado, da jurisprudência do STJ, ofereço os seguintes julgados:

    "A imprescindibilidade da comprovação da justa causa decorre da possível utilização do direito de ação de forma temerária, que, conforme sustenta o jurista MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, sem provas ou elementos de convicção para o julgador, deve ser rejeitada (O Limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei 8.429/92. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 552)."
    (
    AIRESP 201402520841, Primeira Turma, rel. Ministro Napoleão Nunes, DJE 31.8.2017)

    "Segundo a orientação dominante, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador.
    (...)
    Nas ações sancionatórias - essa é uma lição repassada pelos melhores doutrinadores - é indispensável que a postulação inicial demonstre a presença de elementos confiáveis e seguros quanto à materialidade do ilícito e a sua provável autoria, sem que não se revela a sua justa causa, esse quarto elemento próprio das ações sancionadoras, ao lado do interesse processual, da possibilidade jurídica e do interesse de agir (art. 17, § 6o. da Lei 8.429/92)."

    (RESP 201101316490, Primeira Turma, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, DJE 29.8.2014)

    Logo, equivocada também esta opção.

    c) Errado:

    Na realidade, o exame dos atos versados pela respectiva Corte de Contas não vincula a futura decisão a ser tomada em âmbito jurisdicional, uma vez que, por expressa imposição da Lei 8.429/92, a aplicabilidade das sanções nela cominadas independe da aprovação ou rejeição de contas, como se infere da leitura do art. 21, II, de tal diploma legal:

    "Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    (...)

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
    "

    Sendo assim, equivocada a assertiva contida nesta opção,por violar, na essência, a regra da independências das esferas.

    d) Certo:

    A possibilidade veiculada nesta alternativa, de fato, encontra amparo no teor do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:

    "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    (...)

    § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965."


    Este último preceito legal, pertinente à Lei da Ação Popular, por seu turno, possui a seguinte redação:

    "Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    (...)

    § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente."


    Especificamente no tocante ao momento em que a pessoa jurídica "vítima" do ato de improbidade pode maniestar o interesse de ingressar na demanda, no polo ativo, confira-se a seguinte observação trazida por José Antonio Lisbôa Neiva, comentando o preceito respectivo da Lei da Ação Popular: "Concordamos com a conclusão de Luiz Manoel Gomes Junior de que inexistiria preclusão para a alteração processual, desde que ocorra antes do trânsito em julgado."

    De tal forma, realmente, mostra-se possível que a pessoa jurídica interessada ingresse no feito, ao lado do Ministério Público, ainda que ultrapassada a fase de oferecimento de resposta pelo réu, porquanto, em vista do interesse da Administração, não há que se falar em preclusão desta oportunidade.

    e) Errado:

    O equívoco deste item repousa em equiparar ilegalidade com improbidade administrativa. Com efeito, nem todo ato ilegal deve ser reputado como ímprobo. A ilegalidade pressupõe, tão somente, a divergência do comportamento do agente em relação à previsão disposta na letra fria da lei. A se entender de modo diverso, no limite, qualquer erro cometido por um servidor público poderia, em tese, ser considerado ato de improbidade, ao se afastar do figurino legal, o que constitui, sob todos os ângulos, conclusão absurda e desproporcional, sobretudo em vista das graves sanções cominadas no âmbito da Lei 8.429/92.

    Acerca das substanciais diferentes entre a improbidade e a mera ilegalidade, confiram-se, uma vez mais, os seguintes comentários oferecidos por José Antônio Lisbôa Neiva:

    "O art. 11 da Lei 8.429/1992 exige adequada interpretação, pois não seria razoável entender que a simples violação ao princípio da legalidade, por si só, ensejaria a caracterização de ato ímprobo. Seria confundir os conceitos de improbidade administrativa e de legalidade.
    (...)
    A interpretação literal chegaria ao absurdo e poderia caracterizar como ímproba - com todas as graves sanções impostas pelo constituinte e legislador ordinário - a simples violação das normas de trânsito por um servidor público, condutor de uma viatura oficial."


    Embora o sobredito doutrinador tenha se referido ao art. 11, é induvidoso que a opinião por ele externada quanto à necessária distinção entre improbidade e ilegalidade aplica-se também às demais espécies de atos ímprobos.

    Em suma, não basta a verificação de que os atos "não têm suporte legal" para se concluir pela ocorrência de improbidade administrativa, tal como indevidamente sustentado nesta última opção.


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade Administrativa - Legislação Comentada Artigo por Artigo. Niterói: Impetus, 2012.

  • A pessoa interessada no caso.

  • A) O inquérito civil visa à coleta de elementos idôneos a propiciar suporte ao ajuizamento da ação de improbidade, sendo necessária a sua previa realização como condição de procedibilidade da ação.

    Falso. Trata-se de faculdade do MP.

    Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

  • Para complementar, com o advento da Lei 13964/2019 (Pacote Antecrime) passou a possibilitar a celebração de acordo de nao persecução civil. Ademais as partes podem requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação por prazo nao superior a 90 dias. Essa possibilidade era vedada expressamente anteriormente na lei de improbidade administrativa.