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I - ERRADA
Art. 1º § 2º (lei 13334) Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante
II- CORRETA
Art. 17. (Lei 1334) Os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução.
III - ERRADA
Art. 1º § 2º (lei 13334) Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante
IV- ERRADA
Não há essa previsão na lei 1303.
V- CORRETA
Art. 2º (Lei 1334) São objetivos do PPI:
IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; e
GABARITO: D
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III - ERRADA
Art. 21. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autorização administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de serviço público, com empreendimentos públicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio das parcerias de que trata esta Lei.
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RESPOSTA DA BANCA
Questão 79
A resposta (letra d) é facilmente extraída da interpretação da Lei n.º 13.334.
Quanto à alegação de que o tema objeto da questão extrapolou o edital do concurso (por exemplo, recurso nº 272), a Lei nº 13.334/2016 tem por objeto a criação do Programa de Parcerias de Investimento, visando a ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização. O tema se insere no item 3 do conteúdo programático relativo à disciplina de Direito Administrativo, que explicitamente faz referência aos contratos de parceiras público-privadas e às concessões. Fosse pouco, ainda que essa menção não existisse, os candidatos deveriam ler o item 1.6.1 do Edital do certame.
Quanto aos recursos que sustentam ser correta a assertiva III do enunciado da questão (exemplos: recursos 268, 351 e 393), ela está evidentemente errada. Diz a proposição: “III. O Programa de Parceria de Investimento não pode ser aplicado aos empreendimentos empresariais privados”.
Já o artigo 21 da Lei nº 13.334, de 13.09.16 estabelece o seguinte:
“Art. 21. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos empreendimentos privados que, em regime de autorização administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de ser serviço público, com empreendimentos públicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio das parcerias de que trata esta lei”.
O confronto entre o artigo referido e a assertiva III permite a singela constatação de que a alternativa está errada. A questão afere se o candidato sabe que a racionalidade do Programa de Parceira de Investimento pode ser aplicada aos empreendimentos privados.
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continua a banca...
Quanto ao questionamento da assertiva II (exemplo, Recurso nº 559), seu teor é este: “II – O Programa de Parceria de Investimento cria dever para os órgãos, entidades e autoridades estatais envolvidas nos empreendimentos de atuar em conjunto e em caráter prioritário para promover todos os atos e processos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução.” A proposição está correta e encontra amparo no artigo 17 da Lei nº 13.334, de 13.09.16:
“Art. 17. Os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução.”
A questão procura aferir se o candidato sabe que um dos principais problemas dos empreendimentos públicos brasileiros é a confusão de competências entre os distintos órgãos e a dificuldade de articulação racional entre eles, de modo que o Programa de Parceria de Investimento criou importante regra determinando a atuação pública conjunta e em caráter prioritário, com vistas a promover uma eficiente estruturação, liberação e execução.
Nada a prover.
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Analisemos as proposições oferecidas:
I- Errado:
Ao contrário do aduzido nesta afirmativa, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI não se limita às concessões patrocinada e administrativa, abrangendo, também, na realidade, várias outras modalidades de contratos entre a iniciativa privada e o Poder Público, como se depreende da leitura do art. 1º, caput e §2º, da Lei 13.334/2016. No ponto, confira-se:
"Art. 1º Fica
criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de
Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o
Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria
para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras
medidas de desestatização.
(...)
§ 2º Para os fins
desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão
patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação
setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a
concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função
de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de
investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura
jurídica semelhante."
Logo, evidentemente incorreta esta primeira assertiva.
II- Certo:
Cuida-se aqui de afirmativa expressamente respaldada na norma do art. 17 da Lei 13.334/2016, como abaixo se pode depreender:
"Art. 17. Os órgãos, entidades e autoridades
estatais, inclusive as autônomas e independentes, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a
viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com
eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo
compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os
processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e
execução."
De tal forma, correta esta proposição.
III- Errado:
Esta terceira afirmativa se monstra em rota de colisão frontal e direta com a norma do art. 21 da Lei 13.334/2016, cuja redação abaixo reproduzo, para melhor exame:
"Art. 21. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que
couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autorização
administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de
serviço público, com empreendimentos públicos a cargo de entidades estatais ou
de terceiros contratados por meio das parcerias de que trata esta Lei."
Sendo assim, logicamente, cuida-se de assertiva equivocada, por desatender ao figurino legal.
IV- Errado:
Inexiste, rigorosamente, qualquer base normativa, no âmbito da Lei 13.334/2016, que possa conferir sustentação mínima à afirmativa ora analisada, razão por que conclui-se por sua clara incorreção.
V- Certo:
A presente proposição se revela em linha com a regra do art. 2º, inciso IV, da Lei 13.334/2016, que ora transcrevo:
"Art. 2º São
objetivos do PPI:
(...)
IV - assegurar a
estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos
negócios e investimentos; e"
De tal maneira, conclui-se estarem corretas apenas as assertivas II e V.
Gabarito do professor: D
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A questão pode ser resolvida facilmente por uma aplicação de lógica. Se a assertiva I estivesse certa, a assertiva III automaticamente estaria certa. Assim, se ambas estivessem certas, deveriam estar reunidas em alguma das opções. Como não estavam reunidas em nenhuma das opções apresentadas, logo se deduz que ambas estão erradas, sobrando apenas a opção D para assinalar.
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Letra d.
I – Errada.
Lei nº 13.334/2016 Art. 1º, § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.
II – Certa.
Lei nº 13.334/2016 Art. 17. Os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução.
III – Errada.
Lei nº 13.334/2016 Art. 1º, § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.
Lei nº 13.334/2016
IV – Errada. Não há essa previsão no âmbito da lei.
V – Certa.
Lei nº 13.334/2016 Art. 2º São objetivos do PPI:
IV – assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;