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ID
2384062
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas e, depois, assinale a opção correta:

I- Ocorre o apossamento administrativo de propriedade privada sem regular desapropriação, mas a área foi afetada para destinação apta a ensejar a expropriação. No caso, é quinquenal o prazo prescricional para o proprietário postular indenização, em face da Administração Pública, pela perda da propriedade.

II- No âmbito da desapropriação por interesse social, intentada a ação, o proprietário pode discutir, em seu bojo, o preço ofertado c a presença ou não dos pressupostos para a declaração de interesse social, mas não a conveniência e a oportunidade da declaração de interesse social.

III- Não há que se subtrair do Judiciário a apreciação de lesão a direito, de modo que a conveniência e a oportunidade da declaração de interesse social podem ser debatidas no bojo da expropriatória. 

Alternativas
Comentários
  • prazo da ação de desapropriação indireta?

    • No CC-1916: era de 20 anos.

    • No CC-2002: é de 10 anos.

     

    Foi o que decidiu a 2ª Turma do STJ no REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.

  • Item II: ERRADA

     II- No âmbito da desapropriação por interesse social, intentada a ação, o proprietário pode discutir, em seu bojo, o preço ofertado e a presença ou não dos pressupostos para a declaração de interesse social, mas não a conveniência e a oportunidade da declaração de interesse social.

    DL 3366: Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.       (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)

    § 3o  A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • I - Errada.

    Informativo 523 STJ: A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. (...) O CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.  Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas passou a ser de dez anos.

    II - Errada.

    LC 76/93, Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.

    III - Errada. 

    Idem o anterior.

  • EXPLICAÇÃO DA BANCA

    Questão 82

    A resposta (letra c) é a única compatível com o sistema jurídico e com o texto legal direto.

    Os poucos recursos defendem ou a correção da assertiva II ( letra b), ou a anulação da questão, em face de suposta divergência doutrinária.

    A assertiva II, no entanto, se choca diretamente com o texto da Lei Complementar nº 76, art. 9º (Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado ).

    Trata-se de questão tranquila e nem há, no Judiciário, divergência relevante sobre a aplicação do preceito. E a suposta divergência doutrinária, apontada nos recursos, não se materializa como tal: de fato, há autores que apontam que o texto da lei não seria o melhor, e defendem ser possível cognição mais ampla, até à luz da Constituição Federal. Mas esses autores reconhecem a regra da lei e reconhecem como ela é cumprida. Portanto, nem a suposta divergência existe.

    Mas, fosse o caso de debater como o preceito deve ser cumprido, há aspectos relevantes que mostram a racionalidade da escolha legislativa e motivam a longa persistência da regra, tanto na Lei Complementar nº 76 quanto no Decreto-lei 3.365/41, em vigor há mais de 80 anos.

    O objetivo da ação de expropriação, de rito especial, é chegar ao valor devido e pagá-lo, para que a expropriação possa se consumar. Deseja-se processamento célere e, sempre, a via direta é a garantia constitucional do expropriado. Se ele quiser, que ingresse com pleito de nulidade do decreto. Na ação de desapropriação, a mera defesa, em contestação, não teria caráter dúplice e, de todo o modo, o expropriado teria de veicular pedido próprio, direto. E se lhe fosse conferido o caráter reconvencional, isto poderia prejudicar a celeridade da fixação do preço e ultimação expropriatória. Em suma, tudo pode ser debatido, mas cada matéria no procedimento próprio.

     

    Nada a prover.

     

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Ação de desapropriação indireta

     

    Consiste, portanto, na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação. Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos. Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”.

     

    Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta? 

     

    No CC-1916: era de 20 anos.

    No CC-2002: é de 10 anos.

     

    Repito: atualmente, segundo este julgado do STJ, o prazo de desapropriação indireta é de 10 anos. Cuidado porque muitos livros trazem informação diferente quanto a isso. No entanto, em concursos CESPE, deve-se adotar o entendimento do STJ.

     

    Qual é o fundamento jurídico para esse prazo?

     

    Segundo o STJ, a ação de desapropriação indireta possui natureza real e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião.

    Em outras palavras, como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária. Assim, enquanto não tiver passado o prazo para que o Estado adquira o imóvel por força de usucapião, o particular poderá buscar a indenização decorrente do ato ilícito de apossamento administrativo.

     

    Qual é o prazo de usucapião extraordinária?

     

    No CC-1916: era de 20 anos (art. 550).

    No CC-2002: 15 anos (art. 1.238).

     

    No entanto, este prazo passa a ser de 10 anos se o possuidor tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo no local (parágrafo único do art. 1.238). Como na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, entende-se que a situação se enquadraria no parágrafo único do art. 1.238 do CC, de sorte que o prazo para a usucapião seria de 10 anos.

    Logo, atualmente, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 anos, com fundamento analógico no parágrafo único do art. 1.238 do CC.

     

    Fonte: Informativo 523 Esquematizado - site DizeroDireito

  • I- ERRADO - prazo de prescrição DECENAL (10 anos). Aplicação por analogia ao prazo da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil de 2002 (Informativo 523 do STJ) .

     

    II- ERRADO - na desapropriação por interesse social, a "contestação" (ação de desapropriação) não pode versar sobre a apreciação quanto ao interesse social declarado (art. 9º da Lei Complementar 76/1993).

     

    III- ERRADO - pelos mesmos motivos supracitados. Se na ação não pode versar sobre o interesse social, por muito menos NÃO podem ser debatidas as questões quanto à conveniência e oportunidade da expropriação.

     

    Gabarito: letra D

  • I) INCORRETA TJ-MG - Apelação Cível : AC 10064130009182001 MG APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - IMÓVEL AO QUAL FORA DESTINAÇÃO PÚBLICA Havendo apossamento administrativo abusivo e/ou irregular, com consequente integração do imóvel ao patrimônio público, deve o lesado buscar eventual ressarcimento por meio da ação de desapropriação indireta. In casu, é inequívoco que os autores pretendem ser reintegrados na posse de imóvel ao qual foi dada destinação pública.

     

    Info 523 STJ A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.

     

    II) INCORRETA Art. 5º Lei 4132/62 (Desapropriação por Interesse Social) No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

     

    Art. 20. Decreto Lei 3365/41 (Desapropriação por Utilidade Pública) A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

     

    TJSP AI 20687547220148260000 SP 2068754-72.2014.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de desapropriação por interesse social, regulada pela Lei nº 4.132/1962 “DESAPROPRIAÇÃO. Pretensão em fixar outros pontos controvertidos, além do valor da indenização que consta do saneador. Descabimento. Na expropriação possível apenas discutir possíveis vícios no processo judicial e valor da justa indenização. Questões diversas só em ação própria (arts. e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Decisão mantida. Recurso não provido.” (AI nº 0071815-43.2012.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 21.05.2012)

     

    III) INCORRETA TJ-RJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO REEX 00003455720028190012 RIO DE JANEIRO CACHOEIRAS DE MACACU 2 VARA (TJ-RJ) 3. A Administração Pública, diante de inafastável interesse público, tem poderes para promover a desapropriação de imóvel urbano, desde que declarado como de utilidade pública ou de interesse social, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se sobre a oportunidade e conveniência do ato expropriatório, mas tão somente velar pela observância dos seus requisitos e formalidades legais.

  • Julguemos as proposições ofertadas pela Banca:

    I- Errado:

    A descrição contida neste item revela caso de desapropriação indireta. Acerca do tema, STF e STJ firmaram entendimento na linha de que a respectiva demanda, que visa a indenização, tem caráter real, eis que intimamente ligada ao direito de propriedade. Daí não ser quinquenal o prazo para o ajuizamento de tal ação. A jurisprudência, com efeito, é firme no sentido de que o prazo a ser aplicado é o mesmo relativo à consumação da usucapião extraordinária. O STJ vem aplicando, no ponto, o prazo previsto no art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, que é decenal.

    A propósito, confira-se:

    "A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. Com base nessa premissa e com fundamento no art. 550 do CC/1916 - dispositivo legal cujo teor prevê prazo de usucapião -, o STJ firmou a orientação de que 'a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos' (Súmula 119/STJ). O CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas passou a ser de dez anos. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013."

    De tal modo, incorreta esta assertiva, ao sustentar a aplicabilidade de prazo prescricional quinquenal, o que não é verdade.

    II- Errado:

    De início, há que se firmar a premissa de que, em se tratando de desapropriação por interesse social, vazada na Lei 4.132/62, aplicam-se, subisidiariamente, as disposições atinentes à desapropriação por utilidade pública, previstas no Decreto-lei 3.365/41. Isto, por força da norma expressa do art. 5º do primeiro diploma acima mencionado.

    Confira-se:

    "
    Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário."

    Em assim sendo, pode-se concluir que, no tocante à desapropriação por interesse social, prevalecem as mesmas regras que restringem o objeto da defesa do exproriado, no âmbito da ação expropriatória, ao preço ofertado pelo bem ou a eventuais vícios do processo, conforme se depreende da leitura dos arts. 9º e 20 do Decreto-lei 3.365/41, que abaixo colaciono:

    "Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    (...)

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
    "

    Assim sendo, à luz destas disposições legais, é de se convir pela incorreção da presente assertiva, na medida em que sustentou ser viável debater acerca dos "pressupostos para a declaração de interesse social", o que não é verdade.

    III- Errado:

    Pelas mesmas razões acima expostas, a conveniência e a oportunidade da declaração de interesse social não podem, jamais, ser objeto de exame no bojo da ação expropriatória. A rigor, até mesmo em ação própria parece-me descabido pretender impugnar esta avaliação administrativa, porquanto se trata de mérito da Administração Pública, de sorte que ao Poder Judiciário não é dado imiscuir-se nesta seara, mercê de violar o princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    Com isso, conclui-se que todas as assertivas estão erradas.


    Gabarito do professor: D
  • Ação de desapropriação indireta

    Consiste na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação.

    Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos.

    Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”.

     

    O que a pessoa que teve seu bem desapropriado indiretamente poderá fazer?

     • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem. 

    • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado.

     

    Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

    • No CC-1916: era de 20 anos.

    • No CC-2002: é de 10 anos.


  • O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".

  • I - Ocorre o apossamento administrativo de propriedade privada sem regular desapropriação, mas a área foi afetada para destinação apta a ensejar a expropriação. No caso, é quinquenal o prazo prescricional para o proprietário postular indenização, em face da Administração Pública, pela perda da propriedade.

    O prazo prescricional, para obter indenização em caso de desapropriação indireta (apossamento), é de 10 (dez) anos.

    STJ, REsp n. 1.300.442-SC:

    1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.

    II - No âmbito da desapropriação por interesse social, intentada a ação, o proprietário pode discutir, em seu bojo, o preço ofertado e a presença ou não dos pressupostos para a declaração de interesse social, mas não a conveniência e a oportunidade da declaração de interesse social.

    DL n. 3.365/1941, art. 20: "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."

    É admissível o controle de legalidade, porém será realizado em ação direta, cujo juízo da ação desapropriação restará prevento.

    III- Não há que se subtrair do Judiciário a apreciação de lesão a direito, de modo que a conveniência e a oportunidade da declaração de interesse social podem ser debatidas no bojo da expropriatória.

    A averiguação da conveniência e oportunidade para praticar o ato administrativo declaratório é privativa do administrador público; os parâmetros, portanto, são de caráter administrativo (José dos Santos Carvalho Filho).

    O DL n. 3.365/1941, art. 9º, estabelece:

    "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."