SóProvas


ID
2384065
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O licenciamento ambiental de atividade de produção de petróleo compete:

Alternativas
Comentários
  • Tentando jogar um pouco de luz sobre o tema, porque errei, como a maioria dos colegas, marcando letra B.

     

    A Lei 9.478/97 trata da ANP e da política energética nacional. Sobre o que aqui interessa, prevê no artigo 5º: "As atividades econômicas de que trata o art. 4o desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País".

     

    As atividades do mencionado artigo 4º são justamente as de exploração de petróleo. Assim sendo, aparentemente o gabarito seria mesmo a letra B, já que o mencionado artigo estabelece o monopólio sobre a atividade, com base no artigo 177 da CF/88.

     

    Acontece que a Lei 6.938/81, que trata da política do meio ambiente, trata também do licenciamento ambiental. E no artigo 10, §1º, estabelece que "Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente".

     

    O artigo, aparentemente, não exclui a competência de órgãos das outras esferas federativas para deliberar sobre o licenciamento. O entendimento é reforçado pelo Resolução 23/94 do CONAMA, que trata também do licenciamento. E olha o que ela diz no artigo 5º: "Os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e o IBAMA, quando couber, no exercício de suas atribuições de controle das atividades descritas no artigo 2º, expedirão as seguintes licenças:".

     

    Aqui se reconhece, com clareza, a competência também dos Estados para deliberar sobre licenciamento, já que o mencionado artigo 2º trata das atividades de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.

     

    O critério para determinar a competência de um ou outro, então, é, como dito pela questão, dependente da localização e da natureza da atividade. As previstas nos incisos I a IV do artigo 4º da Lei 9478/97 são de exclusividade da união. Outras atividades que estejam sendo exploradas em território estadual serão de competência deste.

     

    Se o comentário contiver algum erro, por gentileza me avisem. Salvo melhor juízo, este é o entendimento.

  • Caro André,
    creio que a resposta para a questão esteja na Lei Complementar 140/2011, que no seu art. 7º define a competência da União para promover o licenciamento, vejamos:

    Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    (...)

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;   

    Em seguida, a Lei define as competências dos Municípios e, residualmente, no art. 8º, inciso XIV, atribui a competência para o licenciamento aos Estados.
    Por isso o gabarito correto é LETRA D

  • Não entendi muito bem essa parte: " e não se tratar de unidade de produção de recurso não convencional de petróleo" e não sei onde ela está na legislação, porém marquei D porque as outras estavam muito erradas. 

  • (LEI COMPLEMENTAR 140) Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    Art. 7o  São ações administrativas da União: ​

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;       Regulamento 

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o

     

    RESOLUÇÃO CONAMA 237 - Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

  • A respeito da expressão da alternativa d "unidade de produção de recurso não convencional de petróleo", trata-se da incidência do Decreto n. 8.437/2015:

    Art. 3.º Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7.º, caput, inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar n. 140, de 2011, serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades: VI - exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hipóteses: c) produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento.

    Esse decreto regulamentou a LC n. 140, 7.º, XIV, h.

  • RESPOSTA LETRA 'd'

     

    RESOLUÇÃO Nº 23, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

    Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios específicos para licenciamento ambiental visando o melhor controle e gestão ambiental das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural, na forma da Legislação vigente.

    Considerando que a atividade ora denominada EXPROPER (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural), se reveste de intenso dinamismo, sendo o lapso temporal entre uma fase e outra, por vezes, imperceptível, resolve:

    Art. 2º Considera-se como atividade de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural:

    I - A perfuração de poços para identificação das jazidas e suas extensões;

    II - A produção para pesquisa sobre a viabilidade economica;

    III - A produção efetiva para fins comerciais.

    (...)

    Art. 5º Os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e o IBAMA, quando couber, no exercício de suas atribuições de controle das atividades descritas no artigo 2º, expedirão as seguintes licenças:

    I - LICENÇA PRÉVIA PARA PERFURAÇÃO - 

    II - LICENÇA PRÉVIA DE PRODUÇÃO PARA PESQUISA -

    III - LICENÇA DE INSTALAÇÃO -

    IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO -

    E

    DECRETO Nº 8.437, DE 22 DE ABRIL DE 2015

    Art. 3º  Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7º, caput, inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011, serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades

    VI - exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hipóteses: 

    a) exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); 

    b) produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); e 

    c) produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento

  •  

    A resolução do CONAMA diz que o licenciamento neste tipo de empreendimento é obrigatório. A competência, no entanto é estabelecidos pelos criterios previstos  na própria resolução 237 e LC 140. A resolução 237 estabelece critério objetivo geral ( abrangência do impacto do empreendimento) e especial ( tais quais empreendimento militar) e critério subjetivo ( ente responsável por instituir a Unidade de Conservação). Enfim, não há nenhuma norma que estableça critérios especiais para extração de pétroleo.

    PREVISÃO DA OBRIGATORIEDADE DO LICENCIAMENTO

    resolução 237 CONAMA

    § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

    § 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

    ANEXO 1

    - perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural​

  •  Creio que a resposta considernando o que já foi falado pelos colegas, vem da conjugação da LC 140 com o Decreto 8437.2015, referente às tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será da competência da União e são  estabelecidas por ato do Poder Executivo Federal (Decreto), senão vejamos:

     

     

    LC. 140/11Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    (...)

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;   

    (...)

    Decreto 8437/2015. Art. 3º  Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7º, caput, inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011, serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades: 

    VI - exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hipóteses: 

    a) exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); 

    b) produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); e 

    c) produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento; e 

     

  • GABARITO LETRA D. Vou compilar as respostas dos colegas para facilitar o estudo.

     

    a|) À União, ao Estado e ao município onde estiver localizada a atividade, pois, pelo art. 23, VI, da Constituição Federal, a competência para proteção do meio ambiente é comum e o múltiplo licenciamento é mais apto a proteger o bioma. ERRADA

     

    O licenciamento da atividade de produção de petroléo depende da localização e da natureza exata da atividade. A segunda parte da assertiva está errada também, pois o licenciamento ambiental deve ser feito por um único ente federativo (ART. 13 da  LC140/2011).

     

    b) Exclusivamente à União, pois se trata de atividade sujeita constitucionalmente a monopólio federal. ERRADA

     

    O licenciamento da atividade de produção de petroléo não é exclusivo da União. ( Resolução do conama 23/94, art. 2°, III c/c art. 5°)

     

    c) A resposta depende da localização da atividade. Assim, por exemplo, se a atividade estiver localizada no mar, a competência será sempre da União, se estiver localizada em terra, a competência será sempre do Estado. ERRADA

     

    O licenciamento da atividade de produção de petroléo depende da localização e da natureza exata da atividade. Nem sempre a competência será do Estado se estiver localizada em continente. EX: se estiver localizada dentro do continente em terras indigenas não será da competência do ESTADO, mas sim da União. (art. 7°, XIV, "c" da LC 140/2011)

     

    d) A resposta depende da localização e da natureza exata da atividade. Assim, por exemplo, se a atividade estiver localizada no mar territorial, a competência será da União. Se a atividade estiver localizada no continente, fora de terras indígenas, parques nacionais, divisas com outros estados ou fronteiras internacionais e não se tratar de unidade de produção de recurso não convencional de petróleo, a competência será do Estado.CORRETA ( ART. 7, XIV, "a","b", "c", "d" e "e" da LC 140/2011 e Decreto 8437/2015. Art. 3º​, VI,  "c")

     

     

     e)À União e ao Estado onde estiver localizada a atividade, por força do artigo 10 da Lei 6.938/8 I (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). ERRADA

     

    O licenciamento da atividade de produção de petroléo depende da localização e da natureza exata da atividade.

     

    Bons estudos! 

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • BANCA RESPONDE

    Questão 83

    A resposta correta é a letra d.

    O núcleo da resposta é sua primeira frase (“A resposta depende da localização e da natureza exata da atividade.”). Em seguida são dados dois exemplos “se a atividade estiver localizada no mar territorial, a competência será da União.” e “Se a atividade estiver localizada no continente, fora de terras indígenas, parques nacionais, divisas com outros estados ou fronteiras internacionais c não se tratar de unidade de produção de recurso não convencional de petróleo, a competência será do Estado”.

     

    As opções de resposta devem ser analisadas nos termos que a compõe e não assumindo variáveis que não estão em seus enunciados (por exemplo supondo que a área fosse uma base militar, hipótese que, “em tese” atrairia a competência da União, embora seja estranho supor atividade de exploração de petróleo dentro de base militar ou supondo que a área fosse uma reserva biológica da União, área onde uma atividade petrolífera seria impossível). Nem se fale na possibilidade da atividade estar localizada em zona de transição terra-mar, pois este conceito não significa que a atividade esteja localizada no continente e sim em “localização (que) compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira” (artigo 7º parágrafo único da LC 140/11)

    Por fim, o monopólio da União sobre as atividades petrolíferas não inclui a exclusividade da União na fiscalização ambiental de tais atividades.

     

  • A) INCORRETA Art. 13 LC 140/11 c/c

     

    Art. 23. CF É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

     

    Art. 3o LC 140/11 (Cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas Ações Administrativas Decorrentes do Exercício da Competência Comum Relativas à Proteção das Paisagens Naturais Notáveis, à Proteção do Meio Ambiente, ao Combate à Poluição em Qualquer de suas Formas e à Preservação das Florestas, da Fauna e da Flora) Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:

    I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;

     

    D) CORRETA Art. 3º, VI, c Decreto 8437/15 c/c Art. 7º, XIV incisos (a) a (h) c/c

     

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200051010010899 RJ 2000.51.01.001089-9 (TRF-2) A Lei Federal n.º 6938 /81 elenca o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 10), determinando que incumbe ao IBAMA o licenciamento ambiental de atividades e obras com grande impacto ambiental, bem como o licenciamento das atividades marítimas de petróleo (que visa controlar preventivamente atividades que sejam potencialmente causadoras de degradação ambiental e a assegurar a incolumidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo por fundamento compatibilizar a proteção do meio ambiental com o desenvolvimento econômico sustentável).

     

    Questão mal elaborada.

  • licenciamento ambiental de atividade de produção de petróleo compete depende da localização e da natureza exata da atividade. Assim, por exemplo, se a atividade estiver localizada no mar territorial, a competência será da União. Se a atividade estiver localizada no continente, fora de terras indígenas, parques nacionais, divisas com outros estados ou fronteiras internacionais e não se tratar de unidade de produção de recurso não convencional de petróleo, a competência será do Estado.

  • Resposta letra D

    lei complementar 140/11;

    Art. 7  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

  • Demonstrando que o método milenar de escolher a alternativa com mais linhas funciona